| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer Favorável PL 210 de 2025 |
| native_id | 32722 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 210 /2025 EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/11/2025 RELATOR: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 210/2025, oriundo do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade ratificar o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Paraná e Municípios consorciados, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005, conforme exposto na Mensagem nº 66/2025 enviada pelo Prefeito Municipal. O Consórcio Paraná Saúde, criado em 1999, reúne atualmente 398 dos 399 municípios paranaenses, incluindo Pato Branco, desempenhando ações essenciais na aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos da atenção básica. O projeto justifica que, após celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual, tornou-se necessária a adequação do consórcio à legislação federal pertinente, transformando-o em consórcio público de personalidade jurídica de direito público. O Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia em 24 de junho de 2025 pelos municípios consorciados, cabendo agora ao Poder Legislativo local ratificá-lo, conforme exige a Lei Federal nº 11.107/2005, art. 5º, que condiciona a celebração do contrato de consórcio público à aprovação por lei municipal específica. Do ponto de vista constitucional, legal, jurídico e regimental, a matéria é de competência do Município, atendendo ao art. 47, inciso XII e art. 14, inciso XIX da Lei Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7984-C9F2-E2FF-1AEE e informe o código 7984-C9F2-E2FF-1AEE Orgânica Municipal, que dispõem sobre celebração e apreciação de consórcios públicos pelo Executivo e pelo Legislativo Não identificou-se vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade. A proposição respeita os dispositivos aplicáveis e apresenta pertinência administrativa e interesse público evidente, visto que a não ratificação impediria o Município de permanecer no consórcio, gerando prejuízo ao abastecimento e gestão de medicamentos da atenção básica. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A redação do Projeto de Lei nº 210/2025 observa os princípios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando: clareza e precisão, estrutura organizada em artigos, menção ao Anexo Único contendo o Protocolo de Intenções, dispositivo de vigência adequado. Não há necessidade de apresentação de emendas de técnica legislativa, visto que o texto atende às normas legais de forma satisfatória. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a regularidade constitucional, legal, regimental e técnica do Projeto de Lei nº 210/2025, e reconhecendo sua relevância para a continuidade da participação do Município no Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraoridinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 210/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7984-C9F2-E2FF-1AEE e informe o código 7984-C9F2-E2FF-1AEE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7984-C9F2-E2FF-1AEE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 12/12/2025 15:40:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 12/12/2025 15:40:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/12/2025 15:43:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7984-C9F2-E2FF-1AEE