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materia nº 168/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer Favorável PL 210 de 2025
native_id32722

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 210 /2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição
e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime
previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento
de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/11/2025
RELATOR: Anne Gomes
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 210/2025, oriundo do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade ratificar o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Paraná e
Municípios consorciados, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime previsto na Lei Federal nº
11.107/2005, conforme exposto na Mensagem nº 66/2025 enviada pelo Prefeito
Municipal.
O Consórcio Paraná Saúde, criado em 1999, reúne atualmente 398 dos 399
municípios paranaenses, incluindo Pato Branco, desempenhando ações essenciais na
aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos da atenção básica. O projeto
justifica que, após celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Ministério Público Estadual, tornou-se necessária a adequação do consórcio à legislação
federal pertinente, transformando-o em consórcio público de personalidade jurídica de
direito público.
O Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia em 24 de junho de 2025
pelos municípios consorciados, cabendo agora ao Poder Legislativo local ratificá-lo,
conforme exige a Lei Federal nº 11.107/2005, art. 5º, que condiciona a celebração do
contrato de consórcio público à aprovação por lei municipal específica.
Do ponto de vista constitucional, legal, jurídico e regimental, a matéria é de
competência do Município, atendendo ao art. 47, inciso XII e art. 14, inciso XIX da Lei
Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7984-C9F2-E2FF-1AEE e informe o código 7984-C9F2-E2FF-1AEE
Orgânica Municipal, que dispõem sobre celebração e apreciação de consórcios públicos
pelo Executivo e pelo Legislativo
Não identificou-se vícios de iniciativa, constitucionalidade ou legalidade. A
proposição respeita os dispositivos aplicáveis e apresenta pertinência administrativa e
interesse público evidente, visto que a não ratificação impediria o Município de
permanecer no consórcio, gerando prejuízo ao abastecimento e gestão de medicamentos
da atenção básica.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do Projeto de Lei nº 210/2025 observa os princípios estabelecidos pela
Lei Complementar nº 95/1998, apresentando: clareza e precisão, estrutura organizada em
artigos, menção ao Anexo Único contendo o Protocolo de Intenções, dispositivo de
vigência adequado.
Não há necessidade de apresentação de emendas de técnica legislativa, visto que o
texto atende às normas legais de forma satisfatória.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando a regularidade constitucional, legal, regimental e
técnica do Projeto de Lei nº 210/2025, e reconhecendo sua relevância para a continuidade
da participação do Município no Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, o voto desta
relatoria é FAVORÁVEL.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, conforme
dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraoridinária realizada no
dia 12 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária
n.º 210/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e ALEXANDRE ZOCHE
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VERIFICAÇÃO DAS
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 12/12/2025 15:40:50
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 12/12/2025 15:40:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/12/2025 15:43:51 GMT-03:00
Papel: Parte
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