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materia nº 169/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 206/2025.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 206/2025
EMENTA: Institui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável,
estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao
público, e dá outras providências.
AUTOR: Thania Maria Caminski Gehlen
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26/11/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A proponente pretende instituir a "Política Municipal de Segurança Aquática
Preventiva e Responsável", visando modernizar a legislação vigente. Segundo a justificativa da
autora, o projeto substitui um modelo anterior (Lei nº 6.445/2025) considerado rígido e de
aplicabilidade controversa, por uma política alinhada à livre iniciativa, razoabilidade e
proporcionalidade.
A matéria tramita em regime de urgência, justificada pela autora sob o argumento
de que a manutenção da legislação atual ameaça a viabilidade econômica de
empreendimentos locais, especialmente com a chegada da alta temporada.
Este relator solicitou Parecer Jurídico à Procuradoria da Casa, o qual foi emitido e
acostado aos autos, servindo de base para a análise deste Relator.
Consoante destacado no Parecer Jurídico, a matéria em questão reveste-se de
Interesse Local, encontrando amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A
Procuradoria reforça que as competências legislativas do município se caracterizam pelo
princípio da predominância do interesse local, citando doutrina de Alexandre de Moraes para
corroborar que tais interesses dizem respeito às necessidades imediatas do município.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e RAFAEL FOSS
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Portanto, não há óbices quanto à iniciativa parlamentar ou à competência do
Município para legislar sobre a segurança em estabelecimentos aquáticos locais.
O Parecer Jurídico ressalta que a atividade legislativa deve atender ao "princípio
da necessidade", evitando a promulgação de leis supérfluas. Neste caso, a Procuradoria
entende que a autora agiu corretamente ao propor uma política mais completa e moderna,
substituindo a legislação outrora aprovada.
O mérito do projeto reside na alteração do paradigma de segurança: o modelo
proposto exige um "responsável pela segurança aquática" (podendo ser sócio ou funcionário
com curso básico) para cada 200 pessoas e foca em sinalização rigorosa. O modelo a ser
revogado exigia a presença de Bombeiro Civil em todos os estabelecimentos, o que gerava
ônus desproporcional aos pequenos negócios.
O Parecer Jurídico levantou ainda, uma questão técnica de suma importância que
deve ser acolhida por esta comissão. O Procurador alertou sobre a confusão terminológica e
funcional entre "Bombeiro Civil" e "Salva-vidas/Guarda-vidas".
Bombeiro Civil: A Lei Federal nº 11.901/2009 define o Bombeiro Civil como
profissional focado na prevenção e combate a incêndio, não havendo correspondência direta
com a segurança aquática pretendida.
Guarda-vidas: O parecer cita projetos de lei federais em trâmite (PL 1476/2023 e
PL 5790/2023) que regulamentam especificamente a profissão de salva-vidas para ambientes
aquáticos.
O PL nº 206/2025 acerta ao restringir a exigência de "Bombeiro Civil" apenas para
eventos de grande porte (acima de 500 pessoas) , permitindo que, no dia a dia, a segurança
seja feita por pessoas com treinamento específico em "salvamento aquático e suporte básico
de vida", o que se coaduna com a realidade fática apontada pela Procuradoria.
O Parecer Jurídico recomendou que sejam feitas emendas ao PL, especialmente
para i) se retirar a expressão “novas normas ” contida na ementa, para se utilizar apenas a
expressão “normas ”, sem a presença do adjetivo “novas ”; ii) nos dispostivos que contêm
ponto (.), que os mesmos sejam objetos de emenda modificativa, no sentido de transformar a
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segunda oração como um parágrafo ou uma continuação do artigo sem o ponto (.); e iii) que o
contido na alínea “ a ”, do inciso II, do art. 7º seja texto no próprio inciso II, a fim de se evitar a
previsão de apenas uma alínea.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando os motivos da modificação preterida.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal
tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss -
União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada
no dia 08 de dezembro de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º
206/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 12/12/2025 16:00:32 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/12/2025 16:02:35 GMT-03:00
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 12/12/2025 16:04:57 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 12/12/2025 16:08:45
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 12/12/2025 16:46:21 GMT-03:00
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