Ao
Plenário da Câmara Municipal de Pato Branco, Paraná
Os Vereadores infra-assinados, membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Pato Branco, Lindomar Rodrigo Brandão (PP) - Presidente; Alexandre Zoche (PRD) - VicePresidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali (PSD) - 1ª Secretária; e Rafael Foss (União)
- 2º Secretário, no uso de suas prerrogativas legais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
PROJETO DE LEI Nº 217, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta as emendas impositivas no
âmbito do Município de Pato Branco e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a apresentação, execução, comunicação institucional,
fiscalização, monitoramento e transparência das emendas parlamentares impositivas
individuais e de bancada no âmbito do Município de Pato Branco, conforme previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – emendas individuais: indicações feitas isoladamente por cada vereador,
observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal;
II – emendas de bancada: indicações realizadas por partido político com
representação na Câmara Municipal, cujo valor será proporcional ao número de
vereadores integrantes da respectiva bancada;
III – impedimento técnico: impossibilidade de execução da emenda decorrente de
ilegalidade, irregularidade documental, inviabilidade técnica, ausência de plano de
trabalho, ausência de previsão orçamentária adequada ou outra justificativa formal
devidamente fundamentada pela Administração;
IV – entidade beneficiária: organização da sociedade civil ou instituição pública que
receba recursos provenientes das emendas parlamentares.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2139-64D4-256A-8601 e informe o código 2139-64D4-256A-8601
Art. 3º As emendas parlamentares individuais e de bancada serão apresentadas
pelos vereadores nos prazos definidos anualmente para tramitação da Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Art. 4º A apresentação das emendas individuais observará os limites estabelecidos
pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º As emendas de bancada serão apresentadas pelos partidos com
representação na Câmara Municipal, observado que o valor destinado a cada bancada será
proporcional ao número de vereadores que a compõem.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO
Art. 6º As emendas parlamentares deverão observar:
I – o interesse público;
II – a viabilidade técnica e operacional do objeto;
III – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
LOA;
IV – o respeito às normas de acessibilidade, segurança, sustentabilidade e demais
legislações aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Art. 7º Para receber recursos de emendas impositivas, as organizações da sociedade
civil deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – possuir utilidade pública municipal;
II – possuir tempo mínimo de existência de 2 (dois) anos;
III – comprovar regularidade fiscal, jurídica e contábil;
IV – apresentar plano de trabalho no prazo estabelecido pela Administração;
V - não possuir pendências de prestação de contas referentes a projetos
anteriormente financiados com recursos públicos municipais.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das exigências previstas neste
artigo ensejará o reconhecimento do impedimento técnico.
Art. 8º É vedado às entidades beneficiárias, bem como a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas vinculadas à execução das emendas parlamentares, conceder, prometer, oferecer
ou fornecer vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou políticos, ou a terceiros
por eles indicados, em razão da indicação, destinação, acompanhamento ou execução das
emendas impositivas, inclusive mediante a entrega de brindes, camisetas, lembranças
institucionais, convites, ingressos, culturais ou similares, ou quaisquer outros benefícios de
caráter material ou imaterial.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a adoção das
medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I – objeto;
II – justificativa;
III – metas e etapas de execução;
IV – orçamento detalhado;
V – cronograma físico-financeiro;
VI – indicadores de desempenho;
VII – relação de bens e equipamentos permanentes, quando houver.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES E CONDIÇÕES DE GASTO
Art. 10. As emendas parlamentares destinadas às organizações da sociedade civil
observarão os seguintes limites:
I – até 5% (cinco por cento) do valor total da emenda poderá ser utilizado para
despesas administrativas ou serviços correlatos ao suporte da execução do objeto, vedada
a caracterização de despesa de manutenção geral da entidade;
II – até 70% (setenta por cento) do valor total da emenda poderá ser utilizado para
despesas de pessoal estritamente necessárias à execução direta e temporária do objeto,
observadas as seguintes vedações:
a) pagamento de despesas de pessoal permanente da entidade, incluindo salários,
encargos, benefícios, gratificações ou quaisquer despesas de natureza continuada;
b) recomposição de quadro funcional, pagamento de encargos previdenciários
permanentes, quitação de passivos trabalhistas ou despesas administrativas não vinculadas
diretamente ao objeto;
c) contratações temporárias que não estejam diretamente relacionadas às atividades
previstas no plano de trabalho.
§ 1º As despesas previstas no inciso II deverão estar justificadas no plano de
trabalho.
§ 2º O descumprimento dos limites estabelecidos neste artigo ensejará glosa dos
valores irregulares.
Art. 11. A aquisição de bens permanentes com recursos oriundos de emendas
impositivas deverá observar as seguintes disposições:
I – os bens adquiridos integrarão o patrimônio municipal, devendo ser incorporados
conforme os procedimentos definidos pela Administração;
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II – a guarda, uso e responsabilidade dos bens poderão ser atribuídos à entidade
beneficiária, mediante termo de cessão de uso, especificando finalidade, prazo e condições
de devolução;
III – os bens deverão ser devolvidos ao Município quando se tornarem inservíveis,
obsoletos, quando houver término da parceria, alteração da finalidade ou quando cessado
o uso pela entidade beneficiária;
IV – a manutenção, conservação, reparo e substituição dos bens, quando necessário,
serão de responsabilidade exclusiva da entidade beneficiária, não cabendo ao Município
arcar com despesas dessa natureza;
V – todos os bens deverão ser identificados por plaqueta, etiqueta, gravação, QR
Code ou outro meio equivalente definido pela Administração, contendo ao menos número
de patrimônio e referência à origem dos recursos;
VI – é vedada a alienação, transferência, cessão, empréstimo, locação ou mudança
de finalidade dos bens sem prévia e expressa autorização do Município;
VII – os bens deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto
previsto no plano de trabalho e nas finalidades institucionais da entidade beneficiária.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir, mediante ato normativo, quais
bens permanentes adquiridos com recursos de emendas deverão ser registrados no
patrimônio municipal, observados critérios técnicos.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 12. O Poder Executivo realizará levantamento dos bens adquiridos com recursos
de emendas parlamentares em exercícios anteriores, para fins de identificação, avaliação,
registro patrimonial e regularização.
§ 1º O Município poderá determinar o registro patrimonial dos bens que considerar
compatíveis com critérios técnicos, administrativos e legais.
§ 2º As entidades beneficiárias deverão fornecer todas as informações necessárias à
identificação, localização e verificação dos bens adquiridos.
§ 3º A aplicação deste artigo não implicará responsabilização retroativa da entidade
beneficiária por obrigações inexistentes à época da celebração da parceria.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E DIVULGAÇÃO
Art. 13. A divulgação, comunicação institucional e realização de eventos relacionados
à execução de emendas parlamentares deverão observar regras destinadas a impedir
promoção pessoal e assegurar a impessoalidade administrativa.
§ 1º É permitida a identificação institucional do autor da indicação, limitada a:
I – nome do vereador ou dos vereadores responsáveis pela indicação;
II – natureza da emenda;
III – exercício financeiro correspondente.
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§ 2º É vedada qualquer divulgação que caracterize promoção pessoal,
compreendendo, entre outras hipóteses:
I – utilização de fotografias em destaque, poses dirigidas, slogans, marcas pessoais,
cores ou símbolos vinculados a agente político;
II – discursos, falas, conteúdos ou materiais com caráter enaltecedor, elogioso ou
eleitoral;
III – criação ou participação em eventos cuja finalidade seja destacar, promover ou
exaltar agente político;
IV – exigência, indução ou solicitação de agradecimentos públicos por parte de
entidades, servidores ou usuários dos serviços;
V – participação de agentes políticos em eventos ou divulgações em desacordo com
as normas previstas neste Capítulo.
§ 3º Os registros fotográficos ou audiovisuais deverão observar caráter coletivo e
institucional, vedado o destaque pessoal de agentes políticos.
§ 4º As redes sociais e meios de comunicação oficiais poderão divulgar a execução
das emendas, desde que a comunicação seja objetiva, informativa, impessoal e limitada
exclusivamente aos elementos previstos no § 1º deste artigo.
§ 5º É vedado às entidades beneficiárias, bem como às unidades administrativas da
Prefeitura, realizar publicações em redes sociais com marcação, menção direta, "tag",
identificação de perfis pessoais ou institucionais de agentes políticos, limitando-se a
divulgação, quando existente, aos elementos previstos no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS
Art. 14. As emendas observarão os seguintes percentuais mínimos obrigatórios:
I - as emendas individuais deverão destinar no mínimo 50% (cinquenta por cento)
para ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas de bancada deverão destinar no mínimo 20% (vinte por cento) para
ações e serviços de educação;
Parágrafo único. As emendas destinadas à saúde e educação terão prioridade
absoluta na execução orçamentária e financeira, devendo ser empenhadas e processadas
de forma preferencial em relação às demais.
CAPÍTULO X
DO IMPEDIMENTO TÉCNICO E DA REPROGRAMAÇÃO
Art. 15. A Administração comunicará ao Poder Legislativo o reconhecimento de
impedimentos técnicos, devidamente fundamentados, nos prazos previstos na Lei
Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.
§ 1º O reconhecimento do impedimento técnico deverá conter descrição clara e
objetiva das razões que impossibilitam a execução da emenda, bem como a indicação dos
elementos que podem ser corrigidos, quando houver.
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§ 2º Reconhecido impedimento técnico passível de correção, a Administração deverá
oportunizar o saneamento à entidade beneficiária, mediante notificação formal e
concessão de prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Sanado o impedimento dentro do prazo estabelecido, ficará afastado o
impedimento técnico, devendo a Administração prosseguir com a execução da emenda.
§ 4º Não sanado o impedimento técnico no prazo concedido, aplicar-se-á o disposto
no art. 16 desta Lei.
Art. 16. Quando houver impedimento técnico não sanado:
I – o vereador poderá remanejar o valor da emenda, se ainda dentro do prazo
previsto na legislação orçamentária;
II – expirado o prazo, o valor será executado conforme a programação da Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO XI
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 17. O Poder Executivo apresentará relatórios quadrimestrais contendo:
I – execução física e financeira das emendas;
II – valores empenhados, liquidados e pagos;
III – impedimentos técnicos reconhecidos;
IV – reprogramações efetuadas;
V – andamento dos processos de aquisição de bens e serviços vinculados às
emendas.
Art. 18. A prestação de contas das emendas parlamentares executadas por
organizações da sociedade civil deverá conter documentação comprobatória da execução
do objeto e do atendimento do público previsto no plano de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficiária deverá,
obrigatoriamente, anexar à prestação de contas:
I – relação nominal dos beneficiários matriculados ou inscritos no projeto;
II – listas de presença contendo datas, horários, identificação do responsável pela
atividade e assinatura dos participantes ou de seus responsáveis legais, quando aplicável;
III – registros das atividades desenvolvidas, compatíveis com as metas e o
cronograma estabelecidos no plano de trabalho.
§ 2º A documentação prevista neste artigo constitui elemento essencial da prestação
de contas, não sendo admitida sua apresentação posterior, salvo nos casos de diligência
formal instaurada pela Administração.
§ 3º Será considerada execução satisfatória aquela que alcançar, no mínimo, 90%
(noventa por cento) do público previsto no plano de trabalho, salvo justificativa técnica
devidamente fundamentada e aceita pela Administração.
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§ 4º A não comprovação do atendimento mínimo previsto no § 3º poderá ensejar
glosa proporcional dos recursos, reprogramação ou outras medidas administrativas
cabíveis, observada a legislação aplicável.
Art. 19. As informações referentes às emendas impositivas deverão constar no portal
da transparência, em seção específica, contendo no mínimo:
I – nome do autor da emenda;
II – objeto;
III – entidade beneficiária;
IV – dotação orçamentária;
V – valores empenhados, liquidados e pagos;
VI – situação atualizada da execução;
VII – impedimentos e reprogramações.
Parágrafo único. O Poder Público poderá, adicionalmente, disponibilizar sítio
eletrônico específico para acompanhamento integral das emendas impositivas, contendo
todas as etapas do processo, desde a indicação e análise técnica até a execução, liquidação
e prestação de contas final.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à
execução desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei que regulamenta, no
âmbito do Município de Pato Branco, a apresentação, execução, fiscalização,
monitoramento, comunicação institucional e transparência das emendas parlamentares
impositivas individuais e de bancada. A proposta busca conferir maior segurança jurídica,
eficiência administrativa e efetividade às emendas impositivas, instrumento legítimo de
participação do Poder Legislativo na definição das prioridades orçamentárias do Município.
A iniciativa está integralmente fundamentada nos princípios da Administração
Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal — legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência — e tem como objetivo assegurar que os recursos
públicos indicados por meio das emendas sejam executados de forma técnica,
transparente, responsável e alinhada ao interesse coletivo. Ao estabelecer regras claras
para a apresentação das emendas, a habilitação das entidades beneficiárias, a execução
dos projetos e a prestação de contas, o projeto organiza procedimentos, reduz conflitos
operacionais e fortalece a relação institucional entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo.
O texto normativo também enfrenta, de maneira objetiva, situações recorrentes
verificadas na execução de projetos financiados com recursos públicos, especialmente no
que se refere à comprovação do atendimento do público beneficiário. A exigência de
anexação obrigatória, na prestação de contas, de relação nominal de beneficiários, listas de
presença com datas, horários e identificação dos responsáveis pelas atividades, bem como
registros compatíveis com as metas e o cronograma do plano de trabalho, confere
materialidade à execução do objeto e permite o efetivo controle dos resultados
alcançados. Tal medida evita a sobreposição artificial de público atendido, assegura a
veracidade das informações prestadas e garante que os recursos sejam efetivamente
convertidos em serviços e ações concretas à população.
O projeto ainda estabelece parâmetros objetivos para avaliação da execução,
admitindo margem razoável de flexibilidade técnica, mas fixando um patamar mínimo de
atendimento esperado, de modo a preservar a eficiência do gasto público e permitir a
adoção de medidas administrativas proporcionais, como glosa ou reprogramação, quando
necessário. Trata-se de solução equilibrada, que não inviabiliza a atuação das entidades,
mas reforça a responsabilidade na aplicação dos recursos e a entrega dos resultados
pactuados.
Outro eixo relevante da proposta é o fortalecimento do princípio da impessoalidade.
A regulamentação da comunicação institucional relacionada às emendas impositivas
impede práticas de promoção pessoal de agentes públicos e políticos, assegurando que a
divulgação das ações financiadas com recursos públicos tenha caráter estritamente
informativo, institucional e transparente. Da mesma forma, a vedação expressa ao
oferecimento de qualquer vantagem, benefício ou favorecimento a agentes públicos ou
políticos, ou a terceiros a eles vinculados, reforça a moralidade administrativa e protege
tanto o interesse público quanto a atuação legítima dos vereadores.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
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Ao disciplinar limites de despesas, regras para aquisição e gestão de bens
permanentes, mecanismos de saneamento de impedimentos técnicos, critérios de
priorização orçamentária nas áreas de saúde e educação e instrumentos de
monitoramento e transparência, o Projeto de Lei promove a modernização da gestão
pública municipal, amplia o controle social e assegura maior previsibilidade e eficiência na
execução das emendas parlamentares.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional
relevante, ao estabelecer normas claras, objetivas e alinhadas às boas práticas de
administração pública, fortalecendo a efetividade das emendas impositivas e garantindo
que os recursos públicos sejam aplicados com responsabilidade, transparência e foco em
resultados. Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2139-64D4-256A-8601 e informe o código 2139-64D4-256A-8601
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2139-64D4-256A-8601
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 15/12/2025 12:01:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 15/12/2025 12:24:26
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 15/12/2025 12:54:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 15/12/2025 12:56:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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