| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Ofício nº 620/2025, em resposta ao Requerimento nº 999/2025. |
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Ofício nº 620/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 999/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D31A-A3DF-5F3E-480B e informe o código D31A-A3DF-5F3E-480B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: D31A-A3DF-5F3E-480B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 23/12/2025 17:08:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D31A-A3DF-5F3E-480B Ofício nº 483/2025/SMMA Pato Branco, assinado e datado digitalmente. Ao Ilustríssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco Assunto: Resposta ao Requerimento 999/2025 Excelentíssimo, Em atenção ao Requerimento nº 999/2025, de autoria do Vereador Eduardo Albani Dala Costa, que solicita parecer técnico acerca do Projeto de Lei nº 157/2025, de iniciativa da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, o qual dispõe sobre a instalação de casas e abrigos comunitários, com comedouros e bebedouros destinados a cães em situação de rua no Município de Pato Branco, apresentam-se as seguintes considerações técnicas, administrativas e jurídicas: 1. Mérito da proposta O Projeto de Lei apresenta relevante mérito social, ao reforçar as políticas públicas de proteção animal já existentes no âmbito municipal e promover o bem-estar dos cães em situação de rua. A iniciativa estimula a participação da comunidade no cuidado com os animais, contribuindo para a mitigação do abandono e para o fortalecimento do princípio da corresponsabilidade social. Todavia, sob a ótica da gestão pública, a proposição não contempla medidas estruturantes voltadas ao controle populacional, restringindo-se à ampliação de ações eminentemente assistenciais, como a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros. A ausência de vinculação obrigatória a programas de esterilização, monitoramento sanitário e acompanhamento veterinário contínuo pode resultar na concentração de animais em determinadas áreas do Município, com potenciais reflexos negativos à saúde animal, à saúde pública e à convivência comunitária, além de acarretar incremento da demanda administrativa e financeira. Ressalta-se que a Lei nº 157/2025 já estabelece que a instalação, manutenção, higienização e reposição de água e ração dos abrigos constituem responsabilidade exclusiva de quem realiza a instalação, mediante formalização de termo de responsabilidade junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Ao Poder Públic o Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A08B-31CB-FC6F-2027 e informe o código A08B-31CB-FC6F-2027 compete apenas o atendimento veterinário em situações de urgência ou emergência, sendo técnica e financeiramente inviável a prestação de cuidados veterinários rotineiros ou preventivos a todos os animais comunitários. 2. Pontos de atenção jurídica e administrativa 2.1. Despesas públicas e responsabilidade compartilhada O Projeto de Lei impõe ao Poder Executivo a obrigação de instalar abrigos comunitários sem a correspondente indicação de fonte de custeio, em afronta aos princípios estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) . Destaca-se que o Município não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear a instalação e manutenção de abrigos, comedouros, bebedouros, reposição contínua de ração, tampouco para assegurar cuidados veterinários preventivos e rotineiros a todos os animai s comunitários. A manutenção, higienização e abastecimento dos pontos de abrigo permanecem sob responsabilidade de quem os instalar, cabendo ao Município atuação limitada e subsidiária, restrita ao apoio técnico e logístico, quando possível, não sendo viável a assunção de encargos financeiros permanentes pelo erário municipal. 2.2. Competência legislativa Verifica-se que o Projeto de Lei aborda aspectos relacionados à responsabilidade civil e penal, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos da Constituição Federal. Assim, o Município não pode instituir normas que alterem , modifiquem ou isentem responsabilidades legais já previstas no ordenamento jurídic o nacional. 2.3. Integração com políticas estruturantes e educação comunitária A proposta privilegia ações assistenciais pontuais, sem integração obrigatória com políticas públicas estruturantes de controle populacional, esterilização, educação ambiental ou conscientização comunitária. Ressalta-se a necessidade de orientar a população quanto ao conceito de animal comunitário e à corresponsabilidade, considerando que nem todos os moradores desejam a presença de cães nas proximidades de suas residências, o que pode gerar conflitos sociais e administrativos. 3. Sugestões de aprimoramento Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A08B-31CB-FC6F-2027 e informe o código A08B-31CB-FC6F-2027 Para conferir maior efetividade, segurança jurídica e viabilidade administrativa à proposta, recomenda-se: Condicionar a execução da lei à existência de dotação orçamentária específica; Substituir a obrigatoriedade de execução pelo Poder Executivo por autorização condicionada à prévia avaliação técnica; Integrar a norma a programas permanentes de controle populacional, esterilização e educação ambiental; Estabelecer critérios operacionais e sanitários objetivos para a instalação e manutenção de abrigos, comedouros e bebedouros; Priorizar ações educativas voltadas à população quanto aos animais comunitários e à corresponsabilidade social; Formalizar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 . 4. Conclusão O Projeto de Lei nº 157/2025 apresenta mérito social e contribui para o fortalecimento das ações de proteção animal no Município. Contudo, na forma em que se encontra, não reúne condições práticas, jurídicas e financeiras suficientes para sua execução integral pelo Poder Executivo Municipal. Diante do exposto, recomenda-se a reformulação da proposta, com definição clara de responsabilidades compartilhadas, adoção de critérios técnicos para abrigos e comedouros, integração com políticas públicas estruturantes e observância aos limites orçamentários do Município, de modo a assegurar a proteção animal sem impor encargos excessivos ao erário. Atenciosamente, Vicente Lucio Michaliszyn Secretário de Meio Ambiente Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A08B-31CB-FC6F-2027 e informe o código A08B-31CB-FC6F-2027 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A08B-31CB-FC6F-2027 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VICENTE LUCIO MICHALISZYN (CPF 734.XXX.XXX-53) em 23/12/2025 16:58:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A08B-31CB-FC6F-2027