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materia nº 36/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaOfício nº 620/2025, em resposta ao Requerimento nº 999/2025.
native_id32777

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Ofício nº 620/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao Requerimento nº 999/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D31A-A3DF-5F3E-480B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 23/12/2025 17:08:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Ofício nº 483/2025/SMMA Pato Branco, assinado e datado digitalmente.
Ao
Ilustríssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento 999/2025
Excelentíssimo,
Em atenção ao Requerimento nº 999/2025, de autoria do Vereador Eduardo Albani
Dala Costa, que solicita parecer técnico acerca do Projeto de Lei nº 157/2025, de
iniciativa da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen, o qual dispõe sobre a instalação de
casas e abrigos comunitários, com comedouros e bebedouros destinados a cães em situação
de rua no Município de Pato Branco, apresentam-se as seguintes considerações técnicas,
administrativas e jurídicas:
1. Mérito da proposta
O Projeto de Lei apresenta relevante mérito social, ao reforçar as políticas públicas de
proteção animal já existentes no âmbito municipal e promover o bem-estar dos cães em
situação de rua. A iniciativa estimula a participação da comunidade no cuidado com os
animais, contribuindo para a mitigação do abandono e para o fortalecimento do princípio
da corresponsabilidade social.
Todavia, sob a ótica da gestão pública, a proposição não contempla medidas
estruturantes voltadas ao controle populacional, restringindo-se à ampliação de ações
eminentemente assistenciais, como a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros. A
ausência de vinculação obrigatória a programas de esterilização, monitoramento sanitário e
acompanhamento veterinário contínuo pode resultar na concentração de animais em
determinadas áreas do Município, com potenciais reflexos negativos à saúde animal, à
saúde pública e à convivência comunitária, além de acarretar incremento da demanda
administrativa e financeira.
Ressalta-se que a Lei nº 157/2025 já estabelece que a instalação, manutenção,
higienização e reposição de água e ração dos abrigos constituem responsabilidade
exclusiva de quem realiza a instalação, mediante formalização de termo de
responsabilidade junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Ao Poder Públic
o
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
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compete apenas o atendimento veterinário em situações de urgência ou emergência, sendo
técnica e financeiramente inviável a prestação de cuidados veterinários rotineiros ou
preventivos a todos os animais comunitários.
2. Pontos de atenção jurídica e administrativa
2.1. Despesas públicas e responsabilidade compartilhada
O Projeto de Lei impõe ao Poder Executivo a obrigação de instalar abrigos
comunitários sem a correspondente indicação de fonte de custeio, em afronta aos princípios
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
.
Destaca-se que o Município não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear a
instalação e manutenção de abrigos, comedouros, bebedouros, reposição contínua de ração,
tampouco para assegurar cuidados veterinários preventivos e rotineiros a todos os animai
s
comunitários.
A manutenção, higienização e abastecimento dos pontos de abrigo permanecem sob
responsabilidade de quem os instalar, cabendo ao Município atuação limitada e subsidiária,
restrita ao apoio técnico e logístico, quando possível, não sendo viável a assunção de
encargos financeiros permanentes pelo erário municipal.
2.2. Competência legislativa
Verifica-se que o Projeto de Lei aborda aspectos relacionados à responsabilidade civil
e penal, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos da
Constituição Federal. Assim, o Município não pode instituir normas que alterem
,
modifiquem ou isentem responsabilidades legais já previstas no ordenamento jurídic
o
nacional.
2.3. Integração com políticas estruturantes e educação comunitária
A proposta privilegia ações assistenciais pontuais, sem integração obrigatória com
políticas públicas estruturantes de controle populacional, esterilização, educação ambiental
ou conscientização comunitária. Ressalta-se a necessidade de orientar a população quanto
ao conceito de animal comunitário e à corresponsabilidade, considerando que nem todos os
moradores desejam a presença de cães nas proximidades de suas residências, o que pode
gerar conflitos sociais e administrativos.
3. Sugestões de aprimoramento
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
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Para conferir maior efetividade, segurança jurídica e viabilidade administrativa à
proposta, recomenda-se:  Condicionar a execução da lei à existência de dotação orçamentária específica;  Substituir a obrigatoriedade de execução pelo Poder Executivo por autorização
condicionada à prévia avaliação técnica;
 Integrar a norma a programas permanentes de controle populacional, esterilização e
educação ambiental;
 Estabelecer critérios operacionais e sanitários objetivos para a instalação e manutenção
de abrigos, comedouros e bebedouros;
 Priorizar ações educativas voltadas à população quanto aos animais comunitários e à
corresponsabilidade social;
 Formalizar parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014
.
4. Conclusão
O Projeto de Lei nº 157/2025 apresenta mérito social e contribui para o fortalecimento
das ações de proteção animal no Município. Contudo, na forma em que se encontra, não
reúne condições práticas, jurídicas e financeiras suficientes para sua execução integral pelo
Poder Executivo Municipal.
Diante do exposto, recomenda-se a reformulação da proposta, com definição clara de
responsabilidades compartilhadas, adoção de critérios técnicos para abrigos e comedouros,
integração com políticas públicas estruturantes e observância aos limites orçamentários do
Município, de modo a assegurar a proteção animal sem impor encargos excessivos ao
erário.
Atenciosamente,
Vicente Lucio Michaliszyn
Secretário de Meio Ambiente
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A08B-31CB-FC6F-2027
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VICENTE LUCIO MICHALISZYN (CPF 734.XXX.XXX-53) em 23/12/2025 16:58:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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