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materia nº 5/2026

Tipo Ofício do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaInformações adicionais ao Projeto de Lei nº 4/2026
native_id32792

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 19/2026/GP Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
JOECIR BERNARDI 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Assunto: Informações adicionais ao Projeto de Lei nº 4/2026.
Senhor Presidente, 
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, encaminhamos, anexo, informações 
adicionais, referente ao Projeto de Lei nº 4/2026, apenso à Mensagem nº 04/2026, protocolado 
na data de 16 de janeiro de 2026. 
Atenciosamente 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FFFD-865A-A1E7-526B e informe o código FFFD-865A-A1E7-526B
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 1 
Grau de sigilo 
#PÚBLICO 
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL E O [TOMADOR] DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO PARA O 
FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL, COM RECURSOS DO PROGRAMA DE 
FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO 
– FINISA. 
QUADRO I - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 
AGENTE FINANCEIRO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede em 
Brasília/DF, Quadra 4, Lote 3/4, Setor Bancário Sul, 70.070 
– 140, inscrita no 
CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, representada por [Nome do Representante], CPF 
[000.000.000-00], RG [000.000.000], [Cargo/função], [de(a) indicar unidade CAIXA]. 
TOMADOR: [Nome do tomador], com sede em [sede]/[UF], [endereço], CEP 
[00.000-000], inscrito(a) no CNPJ/MF [00.000.000/0000-00], representada pelo(a) 
[Prefeito(a)/Governador(a)], [nome], CPF [000.000.000-00], RG [000.000.000]. I 
QUADRO II - PARÂMETROS DA OPERAÇÃO
Linha de Financiamento 
[Selecione ...] 
Valor do Financiamento (R$) 
[valor numérico] [valor por extenso] 
Cronograma de Desembolso Anual - Total por Exercício 
Ano Valor (R$)
[ ] [ ]
[ ] [ ] {EXCLUIR LINHA CASO NÃO FOR UTILIZAR}
[ ] [ ] {EXCLUIR LINHA CASO NÃO FOR UTILIZAR}
[ ] [ ] {EXCLUIR LINHA CASO NÃO FOR UTILIZAR}
Taxa de Juros 
[XXX]% [valor percentual por extenso] do CDI a.a. 
 
C 
Prazo Total do Financiamento / Contrato 
[ ] meses 
Prazo de Carência 
[ ] meses
Data de término da carência 
[ ] meses após a assinatura do contrato 
Data da primeira amortização 
[DIA ELEITO] / [mês] / [ano] 
Prazo de Amortização 
[ ] meses 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 2 
Dia Eleito 
[ ] de cada mês 
Prazo de Desembolso 
Até [24 (vinte e quatro)] meses 
Prazo para realização do 1º desembolso 
Até [180 (cento e oitenta)] dias 
Comissão de Estruturação da Operação 
[XX,X% (por extenso) sobre o valor total do FINANCIAMENTO, sendo a primeira 
parcela em até dois dias úteis após a assinatura deste contrato e as demais em 
XX parcelas mensais, iguais e consecutivas com vencimento a partir do mês 
subsequente ao pagamento da primeira parcela] 
 
 
 
 
 
QUADRO III - CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO
Conta de Débito 
[número completo da conta] 
Conta Vinculada do Tomador 
[número completo da conta] 
 
 
QUADRO IV - GARANTIA(S)
Fundo de Participação do Município 
– FPM 
 
QUADRO V - VERIFICAÇÃO DOS LIMITES E CONDIÇÕES (Art. 32 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000)
[Ofício STN ou CEGOV/CAIXA] [dd/mm/aaaa]
QUADRO VI - LEIS AUTORIZATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS
Lei Data Local de 
publicação 
Data de 
Publicação 
Autorização 
Legislativa para 
contratação da 
operação de crédito 
[Lei 
Estadual/Distrital/ 
Municipal nº] 
[dd/mm/aaaa] [Local] [dd/mm/aaaa] 
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 3 
Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 
– LDO [ nº ] [dd/mm/aaaa] [Local] [dd/mm/aaaa] 
Lei Orçamentária 
Anual 
– LOA nº [dd/mm/aaaa] [Local] [dd/mm/aaaa] 
Plano Plurianual 
–
PPA [ nº ] [dd/mm/aaaa] [Local] [dd/mm/aaaa] 
Destinação dos 
Recursos do contrato 
[Descrever a destinação dos recursos, conforme termos da Lei 
Autorizativa e, no caso de FINISA Verde ou FINISA 
Transformação Digital, incluir o(s) item(ns) financiado(s) 
conforme manual do produto] 
Por este instrumento, as partes, de um lado o AGENTE FINANCEIRO - CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, doravante designada simplesmente CAIXA, e de outro
TOMADOR, devidamente qualificados no QUADRO I, neste ato por seus respectivos 
representantes, conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente contrato 
de FINANCIAMENTO.
 
 
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando 
considerados em conjunto PARTES. 
CONSIDERANDO, 
I 
– a manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à 
realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, descrita no QUADRO V; 
II 
– a adimplência do TOMADOR com a CAIXA e as instituições financeiras e demais 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a inexistência de 
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP – Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público), bem como a 
comprovação das adimplências a que se referem art. 16 e o inciso VIII do art. 21 da 
Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CRP (Certificado de 
Regularidade Previdenciária), RFB/PGFN (Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições 
Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União), e o cumprimento do disposto no inciso 
IV do § 10º do art. 97 do ADCT (EC 62/2009). 
III 
– a Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, constante no 
QUADRO VI, publicada no Diário Oficial do TOMADOR; IV – os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22; 
V 
– considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO, 
o seguinte significado: 
CONTA VINCULADA
– É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu 
nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar 
os recursos financeiros relativos ao(s) desembolso(s). 
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 4 
DESEMBOLSO DE RECURSOS 
– É a movimentação de recursos originados do presente 
financiamento para a CONTA VINCULADA, feita pela CAIXA, após solicitação do 
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR.
DIA ELEITO
– É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas 
prestações. 
DÍVIDA VINCENDA 
– Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas 
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO 
– Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda, 
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas 
ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra, 
referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como dos documentos 
fiscais referentes à prestação de serviços realizados. 
FINISA
– Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. 
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA 
– Para fins do disposto neste CONTRATO, a 
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de não 
pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de amortização, 
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas 
e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO. 
JUROS 
– Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na 
CLÁUSULA QUINTA; 
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
– Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que 
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO e a Lei Orçamentária 
Anual - LOA, constantes no QUADRO VI, devendo estar previstas nessas leis as 
ações/projetos a serem financiadas com recursos deste CONTRATO. 
LIBERAÇÃO DE RECURSOS 
– É a movimentação dos recursos disponíveis na CONTA 
VINCULADA, solicitada pelo TOMADOR ou pelo AGENTE PROMOTOR à CAIXA, para 
pagamento dos bens adquiridos e serviços prestados, conforme PROJETOS/AÇÕES
previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PERÍODO ELEITORAL 
– O período eleitoral inicia-se 3 (três) meses antes da realização 
da eleição e o cumprimento de suas regras se estende até a data da realização do pleito, 
seja em primeiro ou em segundo turno, se for o caso; 
PROJETOS/AÇÕES 
– São os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO
.
RECOMPOSIÇÃO 
– É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redistribuição 
do valor devolvido no cronograma de desembolso, para nova utilização. 
RESSARCIMENTO 
– É a devolução de valores à CAIXA com a concomitante redução do 
Valor do Empréstimo e amortização do saldo devedor.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
– DO OBJETO 
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 5 
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor constante do campo 
Valor de financiamento do QUADRO II, proveniente de recursos ordinários da 
CAIXA, com a finalidade única e exclusiva de financiar as Despesas de Capital 
previstas no Plano Plurianual 
– PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO 
e na Lei Orçamentária Anual 
– LOA, do TOMADOR, constante no QUADRO VI,
e nos exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações. 
1.2 É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em 
Despesas Correntes nos termos do artigo 35, §1º, inciso I, da Lei Complementar 
de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
1.3 A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite 
de endividamento público no âmbito da Resolução do Conselho Monetário 
Nacional nº 4.995/22, seus aditamentos e alterações, requerendo confirmação 
nos termos da CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
– DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO 
2.1 Os recursos deste contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação 
descrita no campo Destinação dos Recursos do contrato, nos termos da 
Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, cujas 
informações estão contidas no QUADRO VI. 
2.1.1 A destinação dos recursos contidas no QUADRO VI não poderá ser alterada sem 
a concordância formal da CAIXA, requerendo, neste caso, a realização de 
aditamento para sua confirmação. 
2.
2 É de inteira e exclusiva responsabilidade do [TOMADOR] a execução das ações 
e atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer 
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a 
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES. 
2.
3 É vedada a utilização de recursos deste CONTRATO para o reembolso de 
despesas, bem como a destinação dos recursos para pagamento de despesa 
realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO. 
2.4 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira são utilizados 
necessariamente para pagamento de Despesas de Capital, de responsabilidade 
do TOMADOR, ou para amortização extraordinária do contrato de financiamento. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
– DOS PRAZOS 
3.1 PRAZO DE DESEMBOLSO 
3.1.1 O prazo para o desembolso do crédito deste CONTRATO é descrito no campo 
Prazo de Desembolso do QUADRO II
, contados em meses da data de assinatura 
deste contrato. 
3.2 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO 1º DESEMBOLSO 
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–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 6 
3.2.1 O prazo para realização do 1º desembolso é descrito no campo Prazo para 
realização do 1º desembolso do QUADRO II e contados em dias a partir da data 
de assinatura deste CONTRATO. 
3.3 PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO 
3.3.1 O Prazo Total deste CONTRATO é composto por um prazo de carência, e um 
prazo de amortização, estando descritos no QUADRO II
.
3.4 PRAZO DE CARÊNCIA 
3.4.1 O Prazo de Carência está descrito no QUADRO II, contado em meses a partir da 
data de assinatura deste CONTRATO. 
3.4.2 O término da carência é descrito no campo Data de Término da Carência do
 Quadro II. 
3.5 PRAZO DE AMORTIZAÇÃO 
3.5.1 Este CONTRATO será amortizado no prazo indicado no campo Prazo de 
Amortização do QUADRO II, após o término da carência. 
CLÁUSULA QUARTA 
– DOS ENCARGOS 
4.1 NA CARÊNCIA
4.1.1 Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, 
mensalmente, no DIA ELEITO, os Juros de Carência. 
 
4.1.1 Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, 
[trimestralmente/semetralmente], nos meses [preencher com os meses de 
cobrança], no DIA ELEITO, os Juros de Carência. 
4.1.2 Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no 
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada no QUADRO II. 
4.2 NA AMORTIZAÇÃO
4.2.1 Durante esta fase as prestações mensais e sucessivas, serão calculadas segundo 
o Sistema de Amortização Constante - SAC e cobrados no DIA ELEITO. 
 
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–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 7 
4.2.1 Durante esta fase as prestações [trimestrais/semestrais], serão calculadas 
segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC e cobrados nos meses 
[preencher com os meses de cobrança], no DIA ELEITO. 
4.2.2 As prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão 
como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO
e a Taxa de Juros estipulada no QUADRO II. 
4.2.3 O dia eleito de cada mês para o TOMADOR corresponde ao dia indicado no 
campo DIA ELEITO do QUADRO II. 
4.2.4 A primeira amortização de principal deverá ocorrer em até, no máximo, 31 (trinta 
e um) dias contados da data final do prazo de carência, independentemente dos 
meses escolhidos para a cobrança regular das amortizações, ou seja, até a Data 
da Primeira Amortização estipulada no QUADRO II, sendo que as amortizações 
seguintes serão nos meses de cobrança. 
CLÁUSULA QUINTA 
– DOS JUROS 
5.1 Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de amortização, 
incidirão os juros correspondentes indicados no campo Taxa de juros do 
QUADRO II compostos pela variação acumulada das taxas médias diárias do 
Certificado de Depósito Interbancário 
– CDI, ao ano. 
 
5.1.1 O cálculo de Juros previsto no item 5.1, observará a equação presente no ANEXO 
I.
5.2 Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da 
Taxa CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no 
presente CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI 
divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações 
financeiras, tanto por parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da 
divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável. 
5.3 Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de 
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o 
TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as 
mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados 
pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas 
ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação 
de recursos para aplicações em operações creditícias. 
CLÁUSULA SEXTA 
– DA COBRANÇA 
6.1 PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA 
– a cobrança do principal e 
encargos será feita da seguinte forma: 
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–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 8 
6.1.1 A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR
, para que este promova a 
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO em qualquer Agência da CAIXA. 
6.1.2 O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação 
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste 
CONTRATO
.
6.1.3 Neste ato, o TOMADOR também autoriza a CAIXA, em caráter irrevogável e 
irretratável, a debitar em sua conta indicada no campo Conta de Débito do 
QUADRO III, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de 
principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, bem como TARIFAS, 
COMISSÕES, TAXAS E MULTAS até o encerramento dos compromissos 
assumidos neste Contrato e sua total liquidação. 
6.1.4 Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos 
ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e 
efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos 
calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período 
seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação. 
6.1.5 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos 
que servirem de base para apuração dos valores devidos. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
– DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO 
7.1 Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste 
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do 
inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, 
aos seguintes encargos: 
 I. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga; 
 II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, 
previstos no campo Taxa de Juros do QUADRO II; e
 III. juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo 
devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação 
do débito. 
7.1.1 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação 
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida 
vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser 
invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade 
imediata da obrigação. 
7.2 Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros 
contratuais. 
7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o 
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros 
contratuais, previstos neste CONTRATO. 
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–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
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CLÁUSULA OITAVA 
– DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO 
8.1 O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 
10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não 
aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite 
pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados. 
8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da 
dívida por quaisquer dos motivos listados na CLÁUSULA DÉCIMA NONA e 
tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação 
objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o 
TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) 
do VALOR DO FINANCIAMENTO. 
CLÁUSULA NONA 
– DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES 
EXTRAORDINÁRIAS 
9.1 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como 
pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia 
amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações. 
9.1.1 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o
valor mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser 
utilizados a qualquer momento. 
9.2 Para qualquer evento de liquidação antecipada da dívida ou de amortização 
extraordinária, será cobrada taxa conforme fórmulas abaixo, de forma a assegurar 
o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para 
o presente FINANCIAMENTO. 
9.3 A Taxa para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pró￾rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na 
CLÁUSULA QUINTA 
– DOS JUROS. 
TXLA = SD x (CDI% x CDI) 
 
Onde: 
TXLA = Taxa para Liquidação Antecipada; 
SD = Saldo Devedor atualizado pró-rata; 
CDI = CDI vigente na data de liquidação; e 
CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II 
 
 
9.4 A Taxa para Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização 
extraordinária, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na 
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS. 
TAE = VAE x (CDI% x CDI) 
 
Onde: 
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28.141 v026 micro 10
TAE = Taxa para Amortização Extraordinária; 
VAE = Valor da Amortização Extraordinária; 
CDI = CDI vigente na data de amortização; e 
CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro II 
 
CLÁUSULA DÉCIMA 
– DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR 
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo 
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela 
CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da 
obrigação inadimplida. 
10.2 Caso o descumprimento de obrigação não-financeira acarrete a liquidação 
antecipada do contrato, além da multa citada no subitem 10.1 será cobrada a Taxa 
para Liquidação Antecipada de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste 
CONTRATO. 
10.2.1 Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de 
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida. 
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa 
daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data 
fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos 
pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos 
na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
– DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 
 11.1 O desembolso dos recursos é efetuado pela CAIXA, mediante a solicitação formal 
do [TOMADOR], conforme Modelo de Solicitação de Desembolsos disponibilizado 
pela CAIXA. 
 11.2 Os desembolsos deverão respeitar os totais por exercício contidos no 
Cronograma de Desembolso Anual - Total por Exercício, indicados do QUADRO 
II. 
 11.
3 
O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste 
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados. 
 11.
4 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à 
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução 
das obras e/ou serviços. 
 11.5 O TOMADOR assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais 
diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam 
sobre o FINANCIAMENTO ora concedido. 
 11.
6 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é 
exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante 
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– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 11
solicitação do [TOMADOR], por meio do envio de arquivo remessa de ordem de 
pagamento ou envio de listagem contendo as despesas a serem pagas, com os 
respectivos dados bancários das contas de destino, conforme modelo informado 
pela CAIXA. 
11.7 O prazo para o [TOMADOR] comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos 
desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta 
vinculada, do TOMADOR, indicada no QUADRO III. 
11.
8 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA 
do TOMADOR aberta na agência da CAIXA indicada no QUADRO III, sendo 
vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução 
dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização Legislativa para 
contratação da operação de crédito, descrita no QUADRO VI. 
11.8.1 O recurso poderá ser transferido para conta do AGENTE PROMOTOR, aberta na 
agência da CAIXA conforme indicado no campo Conta Vinculado do Agente 
Promotor do QUADRO III, para fins exclusivos de movimentação dos 
pagamentos aos fornecedores, quando este for parte Interveniente anuente neste 
CONTRATO. 
11.
9 Para a realização dos desembolsos, deve-se observar os seguintes prazos e 
percentuais de comprovação de aplicação dos recursos conforme tabela abaixo: 
 
DESEMBOLSO PRAZO DE 
COMPROVAÇÃO 
PERCENTUAL 
DE 
COMPROVAÇAO 
RECOMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO DOS 
VALORES NÃO COMPROVADOS 
1º Até 180 dias Não se aplica 
Para o primeiro desembolso é vedada a 
recomposição integral do valor da parcela 
desembolsada, exceto para a situação de 
vencimento antecipado ou redução do valor 
financiado do contrato. 
 Demais 
Desembolsos Até 180 dias 
100% dos 
desembolsos 
anteriores 
Para os desembolsos intermediários é 
permitida a recomposição de valores não 
comprovados, de modo a permitir a 
continuidade dos desembolsos. 
Não havendo continuidade dos desembolsos os 
valores não comprovados devem ser 
ressarcidos à CAIXA em até 30 dias contados 
do fim do prazo de comprovação. 
Único Até 30 dias Não se aplica Ressarcir à CAIXA em até 30 dias contados do 
fim do prazo de comprovação. 
11.9.1 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a 
comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos 
nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o 
desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida. 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 
– DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 
12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou 
atribuição para fiscalizar a atuação do [TOMADOR] nos procedimentos 
licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e 
qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais 
procedimentos. 
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, 
por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou 
qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais 
transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas 
administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou 
inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério 
Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer 
forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de 
fiscalização de responsabilidade do [TOMADOR] relativos ao objetivo deste 
CONTRATO. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 
– TARIFAS, TAXAS E MULTAS 
13.1 Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de 
Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas 
individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da 
solicitação do evento pela CAIXA. 
 
13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de 
normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou 
multas. 
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades 
a esta impostas pelo BACEN 
– Banco Central do Brasil, por atrasos ou 
cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, 
tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por 
estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, 
que não lhe permita receber recursos da CAIXA. 
13.
4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida 
em favor da CAIXA, a ser paga com recursos próprios, conforme indicado no 
Campo Comissão de Estruturação da Operação do QUADRO II. 
13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor 
a ser garantido. 
13.
5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este 
CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, 
taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos 
direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo. 
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 
– DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS 
TRIBUTOS OU ENCARGOS 
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e 
quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo 
quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, 
registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia 
nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por 
conta do TOMADOR, inclusive na hipótese de cancelamento parcial ou total do 
crédito aberto. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
– DAS GARANTIAS 
15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais 
obrigações contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não 
comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA: 
15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO 
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis 
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o 
bloqueio e repasse dos recursos provenientes da arrecadação de receitas 
indicada(s) no QUADRO IV, conforme estabelecido nos Artigos 158 e 159, inciso 
I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da 
Constituição Federal. 
 
15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de 
assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o 
TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, 
cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos 
efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO 
BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos 
exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
15.2.2.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA
solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos indicado(s) 
no QUADRO IV, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do 
ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL 
S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento. 
15.2.2.1.1 Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional 
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: 
I. não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar 
de ordem judicial; 
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II. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual 
seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL S/A e junto 
à CAIXA; 
III. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva 
retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das 
obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 
– OUTRAS OBRIGAÇÕES 
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas 
neste CONTRATO: 
I. manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a CAIXA; 
II. contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados 
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor; 
III. garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os 
recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o 
cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES nos termos da Autorização 
Legislativa para contratação da operação de crédito descrita no QUADRO VI; 
IV. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas 
partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele 
resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os 
quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso 
nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA; 
V. manter todos os registros 
– contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e 
outros documentos 
– que comprovem as despesas relacionadas às suas 
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a 
liquidação da dívida deste CONTRATO; 
VI. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento; 
VII. responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e 
condições estabelecidos no presente CONTRATO; 
VIII. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da 
CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste 
CONTRATO; 
IX. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das 
despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após 
a liquidação da dívida deste CONTRATO; 
X. apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, 
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a 
documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO; 
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XI. comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação 
dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas; 
XII. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos 
os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante 
aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de 
antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação 
das obrigações assumidas neste CONTRATO; 
XIII. não ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes 
deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, que a seu 
critério, poderá declarar o vencimento antecipado da dívida, conforme 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
;
XIV. apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo 
dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a 
ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas 
informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são 
adquiridos com recursos do presente CONTRATO. 
16.
2 Constituem obrigações do AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente 
neste CONTRATO: 
I. promover ações voltadas para o planejamento, elaboração, implementação e 
acompanhamento do projeto, para cumprir os objetivos propostos; 
II. responsabilizar-se pelos procedimentos de contratação de serviços de 
terceiros, observadas as disposições previstas em lei; 
III. acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do projeto para garantir o 
cumprimento dos termos contratualmente estabelecidos podendo, a critério do 
TOMADOR, realizar tais tarefas; 
IV. realizar as ações que visem à execução do objeto do contrato; 
V. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento; 
VI. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a 
todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, 
mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR com pelo menos 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e 
verificação das obrigações assumidas neste CONTRATO. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 
– DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS 
17.
1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS 
17.
1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO fica condicionado que o TOMADOR
deverá apresentar à CAIXA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data 
de assinatura, a publicação do ato em meio oficial e o comprovante de 
encaminhamento do CONTRATO ao Tribunal de Contas do (Estado/Distrito 
Federal/Município), sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA. 
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17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite 
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo 
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP - 
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público. 
17.1.3 Fica condicionado ao TOMADOR, sob pena de resolução do presente 
CONTRATO, o pagamento à CAIXA da Comissão de Estruturação, definida no 
item 13.4 deste CONTRATO. 
17.1.4 Fica condicionado ao TOMADOR, sob pena de resolução do presente 
CONTRATO, apresentar à CAIXA no(s) prazo(s) estipulado(s) a documentação 
convencionada neste CONTRATO. 
17.2 CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO: 
17.
2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o [TOMADOR] [obriga-se] a cumprir, além 
das condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições: 
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos dentro do Prazo de 
Desembolso e do Prazo para realização do 1º desembolso definidos no QUADRO 
II do presente contrato, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se 
destinarão os recursos; 
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas 
expressas neste CONTRATO; 
c) Inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou de 
qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação 
econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a 
segurança do crédito a ser concedido; 
d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela 
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias 
- CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa 
– CPD-EN; 
e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de 
previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade 
Previdenciária - CRP; 
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; 
g) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais conforme 
inciso III, do item 23.1 da CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA 
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, 
a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital 
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o 
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham 
a ser solicitadas pela CAIXA; 
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i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de 
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência 
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR; 
j) observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e a
segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da inscrição
do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores 
em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial 
MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016; 
k) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas 
pelo TOMADOR; 
l) em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral 
n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e disposições contidas na CLÁUSULA 
TRIGÉSIMA QUINTA; 
m) {relacionar as condicionantes específicas da operação, se houver, conforme 
aprovação da Alçada Competente ou excluir o item} 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA 
– DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS 
18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao 
[TOMADOR], suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto 
persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias: 
I. mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato, 
independentemente da aplicação das cominações nele previstas; 
II. irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA; 
III. qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração 
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens; 
IV. inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a CAIXA 
no presente contrato; 
V. atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos 
da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA; 
VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais, 
distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO, 
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos demais 
a ele vinculados; 
VII. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s) 
garantia(s) constituída(s) para este CONTRATO;
VIII. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas; 
IX. descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente contrato; 
X. realização de declaração falsa ou incorreta pelo [TOMADOR], no âmbito deste 
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em 
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qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a concessão 
deste FINANCIAMENTO; 
XI. descumpra no todo ou em parte as disposições contidas na CLÁUSULA 
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL; 
XII. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação 
correlata; 
XIII. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle 
externo ou interno, podendo ser glosados os valores que correspondam a 
irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas. 
18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja 
medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações 
assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA 
– DO VENCIMENTO ANTECIPADO 
19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: 
I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; 
II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente 
CONTRATO; 
III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; 
IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída 
em favor da CAIXA; 
V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste 
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; 
VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos 
aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de 
crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; 
VII. descumpra no todo ou em parte as disposições contidas na CLÁUSULA 
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL; 
VIII. descumprimento de qualquer obrigação do [TOMADOR] prevista no presente 
instrumento; 
IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações 
da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos 
vigentes; 
X. eventos de responsabilidade do [TOMADOR] que possam causar prejuízo à 
imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; 
XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja 
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o 
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo 
exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 
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– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
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19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na 
CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não 
comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos 
previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar 
as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao 
Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho 
de 1986. 
19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, 
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de
aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 
1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, 
notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também 
a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer 
dos casos acima elencados. 
19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e 
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de 
qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 
19.1. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA 
– DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 
20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo 
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos: 
I. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para 
desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA; 
II. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR
, seja 
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o 
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo 
exigido pela CAIXA, antes da realização do primeiro desembolso; 
III. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA 
OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA
;
IV. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as 
premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, 
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que
subsidiaram a presente contratação; 
V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA, 
tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações 
assumidas neste CONTRATO; 
VI. descumprimento, por parte do [TOMADOR], do prazo para o primeiro 
desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA. 
20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo 
entre a CAIXA e o TOMADOR. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se 
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à 
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO 
FINANCIAMENTO, referente a despesas operacionais ocorridas. 
20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao 
TOMADOR. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 
– DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS 
21.1 O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante 
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições 
financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia 
ciência do TOMADOR. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 
– DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR 
22.1
O TOMADOR declara: 
I. responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os 
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO; 
II. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA 
QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é 
imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no 
período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada 
alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES; 
III. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; 
IV. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer 
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o 
TOMADOR seja parte; 
V. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada 
e/ou área degradada;
VI. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES 
ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com 
o Ministério Público. 
22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total 
cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos 
e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de 
todas as declarações aqui prestadas. 
22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações 
referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações 
de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN. 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA 
– DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 
23.1 Durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste 
CONTRATO o TOMADOR obriga-se a: 
I. cumprir a legislação ambiental, conforme disposto na legislação federal, 
estadual e municipal; 
II. comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause ou possa 
causar danos ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção 
ambiental, bem como sobre a existência de autos de infração emitidos pela 
autoridade ambiental ou ações promovidas pelo Ministério Público, com a 
indicação das ações reparadoras das ocorrências e as medidas de reversão 
adotadas para a respectiva solução. 
III. fornecer à CAIXA cópia das licenças ambientais, de instalação ou operação 
válidas na forma da legislação ambiental aplicável, em relação aos 
PROJETOS/AÇÕES, das obras cujos recursos do desembolso serão 
destinados, ou sua dispensa, na forma da legislação em vigor;
IV. informar à CAIXA, imediatamente, caso haja o conhecimento da existência de 
trabalho análogo ao escravo ou infantil envolvendo o fornecedor e/ou 
prestador de serviço. 
23.2 O TOMADOR declara também: 
I. que as obras já executadas e a executar estão em completa consonância com 
as leis de acessibilidade e de prioridade de atendimento das pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de 
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento 
Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e 
a legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o 
patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e 
paleontológico. 
III. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica 
violação à Legislação Ambiental em vigor; 
IV. ter ciência de que são motivos de suspensão dos desembolsos e/ou 
liquidação antecipada o conhecimento pela CAIXA, de que a execução dos 
PROJETOS/AÇÕES geram danos ao meio ambiente, ou que não observam 
a legislação trabalhista, ou que utilizam mão de obra em situação análoga à 
condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial 
MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não 
regulamentada, exploração da prostituição, ou exerçam atividades ilegais, 
constando ou não no Cadastro de Empregadores. 
23.3 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha 
a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a 
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como 
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deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a 
experimentar em razão do dano ambiental. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA 
– DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR 
24.1
O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste 
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de 
registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do 
Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao 
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso I do Art. 8º da Resolução do 
CMN 
– Conselho Monetário Nacional n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e 
suas alterações. 
24.2 O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais 
instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário 
Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.595, de 
31 de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre 
a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo 
essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma 
da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, 
cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das 
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 
24.3 O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar 
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de 
controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão 
de ordem judicial. 
24.4 O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações 
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução CMN n.º 5.037, 
de 29 de setembro de 2022. 
24.5 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a 
qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em 
sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima 
mencionados. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA 
– DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA 
DOCUMENTAÇÃO 
25.1 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito 
estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou 
outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos
recursos objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes 
aos serviços realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em 
nome da CAIXA. 
25.2 Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e 
em perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as 
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. 
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25.3 O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, 
de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA 
– OUTRAS CONSIDERAÇÕES 
26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das 
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de 
liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo 
TOMADOR. 
26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal, 
inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas 
permanecerão plenamente válidos e eficazes. 
26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item 
ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal, 
inexequível ou ineficaz. 
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de 
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula 
ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a). 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA 
– DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA 
27.1 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da 
dívida do TOMADOR
, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida 
resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, 
os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na(s) 
Conta(s) Vinculada(s) do TOMADOR / AGENTE PROMOTOR indicadas no
QUADRO III. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA 
– DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS 
28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por 
parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO
ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações 
do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser 
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições 
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a 
vencimentos ou inadimplementos futuros. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA 
– DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO 
29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento 
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, 
juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal 
vincendo. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
– DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS 
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30.1 As Partes se comprometem a cumprir a legislação referente à segurança da 
informação, privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei nº 13.709/2018 
–
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obedecendo as seguintes premissas: 
I. A coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta 
relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se 
destina o presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins 
econômicos e/ou comerciais divergentes, nem os transferir a qualquer terceiro, 
exceto se expressamente autorizado pelo TOMADOR e pelo AGENTE 
PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO; 
II. Os dados pessoais serão armazenados pelo prazo necessário para cumprimento 
de legislação aplicável ao serviço. 
30.2 As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados 
poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, 
mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem a informar uma à 
outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as 
devidas medidas sejam tomadas. 
30.3 Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento 
no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar 
imediatamente o TOMADOR, 
o AGENTE PROMOTOR quando interveniente 
anuente neste CONTRATO e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 
conforme artigo 48 da Lei 
– LGPD. 
30.4 O TOMADOR, 
o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste 
CONTRATO e a CAIXA se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável 
sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, 
especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos
titulares para tratamento de seus dados, se for o caso 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA 
– DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE 
RECURSOS 
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do 
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue: 
I. A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
[TOMADOR], cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da 
documentação apresentada para tal; 
II. O [TOMADOR] deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação 
financeira (tais como: TED, ordem de pagamento, depósito em conta corrente, 
boleto bancário quitado e recibos), além das notas de liquidação; sejam dos 
recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras fontes de 
financiamento, recursos próprios, entre outros: 
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a
partir da assinatura deste CONTRATO; 
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b) nas notas de liquidação, devem constar os códigos da ação orçamentária e o 
código de natureza de despesa de capital, bem como o código de fonte de 
recursos de operação de crédito; 
c) nas notas fiscais ou recibos apresentados devem constar o número do 
presente contrato. 
III. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do 
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de
compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do 
[TOMADOR], contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores 
e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de 
pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda 
futura; 
IV. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de 
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo 
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no 
caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ, 
devidamente assinado; 
V. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial 
em favor do desapropriado; 
VI. O [TOMADOR] deverá disponibilizar à CAIXA, quando solicitado, os projetos 
descritivos de engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de 
andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem 
como o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, 
se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos 
obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO; 
VII. O [TOMADOR] se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a 
utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO, desembolsados na CONTA 
VINCULADA. 
31.1.1 A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas 
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável. 
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de 
liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação 
de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias 
autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA, no prazo de 
até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar 
o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso o prazo 
seja descumprido. 
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos 
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
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31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito 
contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão 
sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA. 
31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 
anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer 
documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos. 
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a 
fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a 
comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no 
contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do 
projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais 
transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA 
– DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES 
PROMOCIONAIS 
32.1 Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital 
–
investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:
32.1.1 PLACA DE OBRA 
I. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA
e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos 
PROJETOS/AÇÕES; 
II. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR. 
 32.1.2 PLACA INSTITUCIONAL 
I. A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada à 
divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA. 
II. As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela 
CAIXA. 
III. Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar 
a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos 
PROJETOS/AÇÕES
.
32.2 Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme 
modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento 
objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local 
visível ao público. 
32.3 O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e 
irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos 
deste CONTRATO, por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados 
na mídia. 
32.4 Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações 
impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA 
– LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA 
33.1 O [TOMADOR] assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e 
seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla 
verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento 
das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus 
representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do 
[TOMADOR] e às obras de engenharia civil, bem como os comprovantes de 
pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo 
licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e 
qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, 
sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade 
da dívida. 
33.2 A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de 
comprovação na modalidade pertinente (dispensa; pregão; tomada de preços; 
concorrência; diálogo competitivo, bem como seus procedimentos auxiliares), de 
homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com
empreiteiros e outros fornecedores, consultores e auditores externos que tenham
sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO. 
33.3 O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta 
solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de 
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das 
formalidades legais, de acordo com cada situação. 
33.4 O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática 
constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde 
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as 
exigências da legislação local. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA 
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
34.1 O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela 
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e 
no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do 
“ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu 
protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal. 
34.2 Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas 
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO
.
34.3 O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a 
cooperação da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES
objetos deste CONTRATO. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA 
– DO PERÍODO ELEITORAL 
35.1 O TOMADOR declara estar ciente que deverão ser observadas as limitações 
impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para o
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 28
desembolso dos recursos previstos no contrato ora firmado, independentemente 
do pleito eleitoral ocorrer na esfera estadual ou municipal. 
a) Para contrato firmado antes do período eleitoral, é permitido o desembolso de
recursos para pagamento de obras e/ou serviços em andamento iniciadas antes 
do período eleitoral, com cronograma prefixado, devendo nesta situação o 
TOMADOR apresentar à CAIXA declaração para esta finalidade. 
b) Para contrato firmado durante o período eleitoral, o desembolso de recursos só 
ocorrerá em período posterior à conclusão do processo eleitoral, ficando 
automaticamente estendido este período caso haja 2º turno”.
c) É permitido o desembolso de recursos sem observância às alíneas “a” e “b” 
deste item, desde que sejam destinados a atender situação de emergência/ 
calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do 
Desenvolvimento Regional ou órgão que venha a sucedê-lo, devendo nesta 
situação o TOMADOR apresentar à CAIXA declaração para esta finalidade. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA 
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
36.1 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução 
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo 
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou 
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do 
presente CONTRATO. 
36.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em 
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem 
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente 
CONTRATO. 
36.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser 
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos 
ou recursos previstos em lei. 
36.4 Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a 
CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e 
entregue via correio ou portador, nos respectivos locais de relacionamento, ou por 
meio dos canais digitais indicados pelas partes. 
36.5 O TOMADOR se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de 
recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pela
CAIXA no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência. 
36.6 [Os PROJETOS/AÇÕES objetos deste CONTRATO serão executados por 
intermédio da (NOME DA SECRETARIA), que será responsável pela 
coordenação geral de suas atividades.] 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA 
– DA FISCALIZAÇÃO 
37.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de 
forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente 
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 29
CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de 
fiscalização. 
 
37.2 O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil 
– BACEN, a 
Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União 
– TCU, a 
Secretaria do Tesouro Nacional 
– STN e o Ministério Público Federal 
– MPF, por 
meio de seus representantes indicados, podem nos termos e limites da lei, ter livre 
acesso às informações relativas ao presente FINANCIAMENTO com a finalidade 
de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e 
contábeis, inclusive, a critérios daquelas instituições, à sua contabilidade e 
arquivos. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA 
– VALIDADE 
38.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem 
no limite estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional 
nº 4.995/22, verificado pela CAIXA na contratação desta operação. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA 
– DA PUBLICAÇÃO 
39.1 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de 
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, ou no caso de 
inexistência de Diário, em outro meio oficial, às suas expensas, até o 5º (quinto) 
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do 
instrumento. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
– DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 
40.1 Integra o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos 
documentos entregues à CAIXA, o ANEXO I 
– Fórmulas das taxas de juros 
contratuais. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA 
– DO FORO 
41.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si 
e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, 
estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para 
conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua 
interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com 
jurisdição no local de assinatura deste CONTRATO. 
{UTILIZAR NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL}
E, por assim estarem plenamente de acordo com as cláusulas, termos e condições, as 
partes assinam eletronicamente o presente CONTRATO para que produza seus jurídicos 
e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
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–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
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____________________________________, na data da última assinatura. 
Município/UF 
______________________________ 
Caixa Econômica Federal 
_______________________________ 
IDENTIFICAR O TOMADOR 
Agente Financeiro Tomador 
________________________________ 
IDENTIFICAR O AGENTE PROMOTOR 
Agente Promotor 
 - - - - - - - - ou - - - - - - - - - 
{UTILIZAR NO CASO DE ASSINATURA EM MEIO FÍSICO}
E, por assim estarem plenamente de acordo com as cláusulas, termos e condições, as 
partes assinam o presente CONTRATO em XX vias de igual teor, juntamente com as 
testemunhas adiante qualificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em 
Juízo ou fora dele. 
____________________________________, ___ de _________ de ______ 
Município/UF/Data 
______________________________ 
Caixa Econômica Federal 
_______________________________ 
IDENTIFICAR O TOMADOR 
Agente Financeiro Tomador 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
____________________________________ 
IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PROMOTOR 
AGENTE PROMOTOR 
Nome: 
CPF: 
TESTEMUNHAS {EXCLUIR NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL}
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 31
_________________________________ _________________________________ 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: caixa.gov.br/libras 
De Olho na Qualidade (Programa Minha Casa, Minha Vida): 4004-0104 (capitais e regiões 
metropolitanas) ou 0800-104-0104 (demais localidades) 
WhatsApp CAIXA 0800 104 0104 
Ouvidoria: 0800 725 7474 
caixa.gov.br
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– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 32
ANEXO I 
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS 
1. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros, nos seguintes termos: JDIA = SD × {[((1 + CDIdia
100
)
1
252
⁄
− 1
)
×
P
100
]
} 
 
Onde: JDIA = juros do dia. JPERÍODO = juros do período. 
SD = saldo devedor para a data de início do período. 
DU
n = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao DIA ELEITO anterior 
(inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao DIA 
ELEITO do Vencimento. 
CDIDIA = CDI diário anualizado divulgado pela Brasil, Bolsa, Balcão B3. 
P = percentual da taxa DI. 
I 
1.1 Os juros na fase de carência serão cobrados [mensalmente]. 
1.
2 As prestações [mensalmente] e sucessivas são devidas no DIA ELEITO, sendo 
compostas por juros e acrescidas de cota de amortização na fase de retorno, 
calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante 
– SAC. 
1.
3 Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis, 
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a 
prestação. 
1.
4 Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada 
em épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita 
a aplicação “pro rata” dia útil. 
1.
4.1 Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais e o dia 31 de dezembro. 
1.5 O índice de CDI B3 utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado 
diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não estiver 
atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado. 
1.
6 O índice de CDI B3 é divulgado por meio do endereço eletrônico 
http://www.b3.com.br. 
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Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento 
–
FINISA, para Estados, Distrito Federal e Municípios 
– Garantia 
de FPE/FPM 
– Contrato nº. [NNNNNNN-NN] 
28.141 v026 micro 33
1.
7 Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de 
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o 
TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as 
mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados 
pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas 
ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação 
de recursos para aplicações em operações creditícias
 
 
 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FFFD-865A-A1E7-526B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/01/2026 11:14:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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