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materia nº 2/2026

Tipo Parecer da Comissão de Representação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei 2 de 2026
native_id32796

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
(Período de 16 de dezembro de 2026 a 31 de janeiro de 2026)
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 2/2026
EMENTA: Autoriza a criação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e a
abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2026, no valor de
R$ 17.776.989,36 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta
e nove reais e trinta e seis centavos), e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08/01/2026
RELATORA: Anne Gomes
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 2/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Representação
durante o período de recesso parlamentar, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei Orgânica
Municipal, bem como da Subseção III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato
Branco.
A Comissão de Representação, composta pelos Vereadores Anne Cristine Gomes da
Silva Cavali (PSD), Diogo Domingos Grando (PRD), Eduardo Albani Dala Costa
(Republicanos), Fabrício Preis de Mello (PL), Lindomar Rodrigo Brandão (PP) e Rafael Foss
(União Brasil), exerce, durante o recesso legislativo, as atribuições das comissões
permanentes, conforme dispõe o art. 72, inciso I, do Regimento Interno.
A proposição legislativa tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial
no orçamento municipal do exercício financeiro de 2026, no montante de
R$ 17.776.989,36 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta
e nove reais e trinta e seis centavos), bem como promover a inclusão da Secretaria
Municipal de Mobilidade e Transportes como unidade orçamentária, secretaria esta já
criada por meio da Lei Municipal nº 6.536, de 2 de dezembro de 2025.
O Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído com justificativa do Poder
Executivo e com parecer técnico-contábil, o qual fundamenta a análise desta Comissão no
que tange aos aspectos orçamentários, financeiros e legais.
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno, compete à Comissão de
Representação apreciar matérias de natureza orçamentária e administrativa durante o
recesso parlamentar, sendo legítima e necessária a apreciação do presente projeto, tendo
em vista tratar-se de matéria de relevante interesse público, diretamente relacionada à
organização administrativa do Município e à continuidade da prestação de serviços
essenciais na área de mobilidade, transportes, trânsito e gestão aeroportuária, justificando
sua apreciação em caráter extraordinário.
Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/46B3-9016-118D-7C28 e informe o código 46B3-9016-118D-7C28
Conforme consignado no parecer contábil, o crédito especial proposto observa
integralmente as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no que se refere
aos arts. 40 a 43, bem como atende aos comandos do art. 167 da Constituição Federal, ao
prever expressamente a prévia autorização legislativa e a indicação das respectivas fontes
de recursos para sua abertura e da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Verifica-se, ainda, que o recurso destinado à cobertura do crédito especial
decorrerá da anulação parcial de dotações orçamentárias existentes, conforme autorizado
pelo art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, estando comprovada a disponibilidade
financeira por meio do Balancete da Despesa de 2026, anexado ao processo legislativo
Conforme a análise técnica realizada, verifica-se a adequada indicação das fontes de
recursos destinadas à abertura do crédito especial, bem como a compatibilidade da
despesa com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Destaca-se, ainda, que, conforme manifestação técnica da área contábil, a
implantação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes não acarretará aumento
real de despesas além daquelas já previstas no orçamento, uma vez que as ações serão
absorvidas por remanejamentos orçamentários previamente autorizados, não havendo
comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, tampouco extrapolação dos limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, sob os aspectos orçamentário, contábil e legal, a proposição
apresenta-se formal e materialmente adequada, atendendo aos requisitos legais para sua
regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A Comissão procedeu à análise da proposição sob a ótica da técnica legislativa, em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis.
No exame inicial do texto, constatou-se a necessidade de adequação da redação da
ementa e do art. 1º do Projeto de Lei, com o objetivo de afastar possível interpretação
equivocada quanto à criação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, tendo
em vista que referido órgão já se encontra regularmente instituído pela Lei Municipal nº
6.536, de 2 de dezembro de 2025.
Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/46B3-9016-118D-7C28 e informe o código 46B3-9016-118D-7C28
A impropriedade identificada poderia induzir à compreensão de que o projeto teria
natureza organizacional-administrativa, quando, na realidade, trata-se de proposição de
caráter estritamente orçamentário, voltada à autorização para abertura de crédito especial
e à inclusão formal da referida Secretaria como unidade orçamentária no orçamento do
exercício de 2026, em consonância com a estrutura administrativa já vigente, conforme
inclusive reconhecido no parecer contábil que instrui a matéria.
Diante disso, foram apresentadas e acolhidas emendas modificativas com a
finalidade de ajustar a ementa e o dispositivo legal à correta natureza da proposição,
promovendo maior precisão terminológica, coerência normativa e aderência ao princípio
da clareza legislativa.
Com as alterações introduzidas, o texto passa a refletir com fidelidade o objeto da
proposição, afastando ambiguidades interpretativas e preservando a harmonia do
ordenamento jurídico municipal, não se verificando vícios de iniciativa, forma, competência
ou técnica legislativa, razão pela qual a matéria se apresenta adequada sob o aspecto
formal.
III - VOTO DA RELATORA
Diante de todo o exposto, considerando a regularidade jurídica da proposição, a
observância dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, a adequação da técnica
legislativa promovida por meio das emendas apresentadas, bem como a compatibilidade
orçamentária e financeira demonstrada no parecer contábil emitido pelo setor
competente, o voto desta Relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de
Lei nº 2, de 2026, na forma como se encontra, com as alterações incorporadas.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Representação, reunidos em 22 de janeiro de
2026, acompanham o voto da Relatora, manifestando-se favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei nº 2/2026.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 46B3-9016-118D-7C28
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/01/2026 14:51:09
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/01/2026 14:53:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 22/01/2026 15:13:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/01/2026 15:23:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 22/01/2026 15:28:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 22/01/2026 16:00:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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