| Tipo | Parecer da Comissão de Representação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | Parecer Favorável ao Projeto de Lei 2 de 2026 |
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PARECER DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO (Período de 16 de dezembro de 2026 a 31 de janeiro de 2026) TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 2/2026 EMENTA: Autoriza a criação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 17.776.989,36 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), e dá outras providências. AUTOR: Poder Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08/01/2026 RELATORA: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 2/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Representação durante o período de recesso parlamentar, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, bem como da Subseção III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. A Comissão de Representação, composta pelos Vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali (PSD), Diogo Domingos Grando (PRD), Eduardo Albani Dala Costa (Republicanos), Fabrício Preis de Mello (PL), Lindomar Rodrigo Brandão (PP) e Rafael Foss (União Brasil), exerce, durante o recesso legislativo, as atribuições das comissões permanentes, conforme dispõe o art. 72, inciso I, do Regimento Interno. A proposição legislativa tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no orçamento municipal do exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 17.776.989,36 (dezessete milhões, setecentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como promover a inclusão da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes como unidade orçamentária, secretaria esta já criada por meio da Lei Municipal nº 6.536, de 2 de dezembro de 2025. O Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído com justificativa do Poder Executivo e com parecer técnico-contábil, o qual fundamenta a análise desta Comissão no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros e legais. Nos termos do art. 72 do Regimento Interno, compete à Comissão de Representação apreciar matérias de natureza orçamentária e administrativa durante o recesso parlamentar, sendo legítima e necessária a apreciação do presente projeto, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante interesse público, diretamente relacionada à organização administrativa do Município e à continuidade da prestação de serviços essenciais na área de mobilidade, transportes, trânsito e gestão aeroportuária, justificando sua apreciação em caráter extraordinário. Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/46B3-9016-118D-7C28 e informe o código 46B3-9016-118D-7C28 Conforme consignado no parecer contábil, o crédito especial proposto observa integralmente as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no que se refere aos arts. 40 a 43, bem como atende aos comandos do art. 167 da Constituição Federal, ao prever expressamente a prévia autorização legislativa e a indicação das respectivas fontes de recursos para sua abertura e da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Verifica-se, ainda, que o recurso destinado à cobertura do crédito especial decorrerá da anulação parcial de dotações orçamentárias existentes, conforme autorizado pelo art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, estando comprovada a disponibilidade financeira por meio do Balancete da Despesa de 2026, anexado ao processo legislativo Conforme a análise técnica realizada, verifica-se a adequada indicação das fontes de recursos destinadas à abertura do crédito especial, bem como a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Destaca-se, ainda, que, conforme manifestação técnica da área contábil, a implantação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes não acarretará aumento real de despesas além daquelas já previstas no orçamento, uma vez que as ações serão absorvidas por remanejamentos orçamentários previamente autorizados, não havendo comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, tampouco extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, sob os aspectos orçamentário, contábil e legal, a proposição apresenta-se formal e materialmente adequada, atendendo aos requisitos legais para sua regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A Comissão procedeu à análise da proposição sob a ótica da técnica legislativa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. No exame inicial do texto, constatou-se a necessidade de adequação da redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei, com o objetivo de afastar possível interpretação equivocada quanto à criação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, tendo em vista que referido órgão já se encontra regularmente instituído pela Lei Municipal nº 6.536, de 2 de dezembro de 2025. Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/46B3-9016-118D-7C28 e informe o código 46B3-9016-118D-7C28 A impropriedade identificada poderia induzir à compreensão de que o projeto teria natureza organizacional-administrativa, quando, na realidade, trata-se de proposição de caráter estritamente orçamentário, voltada à autorização para abertura de crédito especial e à inclusão formal da referida Secretaria como unidade orçamentária no orçamento do exercício de 2026, em consonância com a estrutura administrativa já vigente, conforme inclusive reconhecido no parecer contábil que instrui a matéria. Diante disso, foram apresentadas e acolhidas emendas modificativas com a finalidade de ajustar a ementa e o dispositivo legal à correta natureza da proposição, promovendo maior precisão terminológica, coerência normativa e aderência ao princípio da clareza legislativa. Com as alterações introduzidas, o texto passa a refletir com fidelidade o objeto da proposição, afastando ambiguidades interpretativas e preservando a harmonia do ordenamento jurídico municipal, não se verificando vícios de iniciativa, forma, competência ou técnica legislativa, razão pela qual a matéria se apresenta adequada sob o aspecto formal. III - VOTO DA RELATORA Diante de todo o exposto, considerando a regularidade jurídica da proposição, a observância dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, a adequação da técnica legislativa promovida por meio das emendas apresentadas, bem como a compatibilidade orçamentária e financeira demonstrada no parecer contábil emitido pelo setor competente, o voto desta Relatoria é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 2, de 2026, na forma como se encontra, com as alterações incorporadas. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Representação, reunidos em 22 de janeiro de 2026, acompanham o voto da Relatora, manifestando-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 2/2026. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 6 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/46B3-9016-118D-7C28 e informe o código 46B3-9016-118D-7C28 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 46B3-9016-118D-7C28 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/01/2026 14:51:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/01/2026 14:53:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 22/01/2026 15:13:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/01/2026 15:23:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 22/01/2026 15:28:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 22/01/2026 16:00:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/46B3-9016-118D-7C28