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materia nº 3/2026

Tipo Parecer da Comissão de Representação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaParecer ao Projeto de Lei n.º 3/2026
native_id32797

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 3/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 16/01/2026
RELATOR: Fabricio Preis de Mello - PL
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que
autoriza o Município de Pato Branco a contratar operações de crédito junto à Agência de
Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 27.735.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos
e trinta e cinco mil reais), com a finalidade de custear contrapartidas financeiras exigidas
em convênios firmados ou em fase de formalização com o Governo do Estado do Paraná,
bem como complementar investimentos estruturantes essenciais ao desenvolvimento
municipal.
No curso da tramitação da matéria nesta Comissão, o Relator solicitou a
emissão de pareceres técnico-contábil e jurídico desta Casa de Leis, com o objetivo de
assegurar a observância às normas de responsabilidade fiscal, ao controle do
endividamento público e à regularidade formal da proposição.
Diante das informações prestadas, o Poder Executivo Municipal, em reunião
com o Relator, informou que irá anexar, em tempo hábil, ao Projeto de Lei, as informações
adicionais necessárias para a análise dos Edis, especialmente aquelas relativas aos prazos
de pagamento, amortização e carência da operação de crédito, bem como os dados
demonstrativos da sustentabilidade fiscal do Município e a minuta da operação de crédito a
ser firmada com a Agência de Fomento do Paraná S.A., contendo as condições contratuais
do financiamento, de modo a assegurar transparência, segurança jurídica e adequada
análise legislativa.
Conforme exposto na mensagem justificativa, a contratação da operação de
crédito faz-se necessária em razão da insuficiência momentânea de recursos próprios do
Município para arcar, de forma exclusiva, com as contrapartidas financeiras exigidas nos
convênios celebrados, os quais são, em sua integralidade, a fundo perdido, estando,
contudo, condicionados à participação financeira municipal para a liberação dos recursos
pelos entes convenentes.
Os investimentos elencados no Anexo Único do Projeto de Lei abrangem obras e
ações de relevante interesse público, tais como a complementação da construção do Teatro
Municipal Naura Rigon, a construção do Restaurante Popular, a conclusão da segunda
etapa da Arena Cláudio Petrycoski, a construção do Pronto Atendimento Municipal – PAM,
a pavimentação asfáltica urbana e rural, a implantação do Terminal de Embarque e
Assinado por 6 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6A81-8009-8CDC-8A52 e informe o código 6A81-8009-8CDC-8A52
Desembarque do Aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso, a aquisição de máquinas e
equipamentos agrícolas, investimentos em Unidades de Saúde, melhorias no Estádio
Municipal, a implantação de Oficina Ortopédica, entre outros, todos indispensáveis à
ampliação e qualificação dos serviços públicos, bem como ao fortalecimento do
desenvolvimento econômico e social do Município de Pato Branco.
No aspecto legal, o Projeto de Lei observa os requisitos previstos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente no que se refere à necessidade de autorização legislativa específica, à
destinação vinculada dos recursos, à compatibilidade orçamentária e à prestação de
garantias, em consonância com as Resoluções do Senado Federal aplicáveis à matéria e
com as normas operacionais da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Dessa forma, considerando que as informações complementares serão
devidamente juntadas ao Projeto de Lei pelo Poder Executivo antes da deliberação da
matéria em plenário, verifica-se que a proposição atende ao interesse público, encontra
respaldo legal e atende aos princípios da responsabilidade fiscal, não havendo óbices à sua
tramitação e apreciação por esta Comissão.
Ressalte-se, por fim, que a matéria tramita em regime de urgência, nos termos
do Regimento Interno desta Casa de Leis, tendo em vista a necessidade de viabilizar, em
tempo hábil, a formalização das operações de crédito e a consequente liberação dos
recursos vinculados aos convênios firmados ou em fase de formalização, sob pena de
prejuízo à execução dos investimentos previstos e ao atendimento de demandas prioritárias
do Município.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL à regimental
tramnitação.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Representação, Anne Cristine Gomes da Silva
Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Eduardo Albani Dala Costa - REPUBLICANOS,
Fabricio Preis de Mello - PL, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, Rafael Foss - UNIÃO BRASIL,
conforme dispõe o conforme dispõe o art. 72 do Regimento Interno, em reunião realizada
no dia 22 de janeiro de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 3/2026.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 6 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RAFAEL FOSS
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 22/01/2026 14:28:11 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 22/01/2026 14:35:43 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/01/2026 14:36:08
GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/01/2026 14:39:52 GMT-03:00
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LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 22/01/2026 15:15:10 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 22/01/2026 15:27:34 GMT-03:00
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