Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD e Eduardo Albani Dala
Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da atividade
caravanista no Município de Pato Branco, cria
pontos de apoio para veículos de recreação -
RVs, e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Pato Branco, a atividade
caravanista e criados pontos de apoio para veículos de recreação - RVs, como forma de
incentivo ao turismo, ao lazer e à melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se atividade caravanista aquela
realizada mediante a utilização de veículo automotor especialmente adaptado para abrigo,
conforto e pernoite de seus ocupantes, denominado veículo de recreação - RV, em áreas
pavimentadas ou não pavimentadas.
Art. 2º Fica reconhecida a atividade caravanista como de relevante valor cultural,
turístico e econômico para o Município de Pato Branco.
Art. 3º Os espaços urbanos e rurais propícios à prática do caravanismo devem ser
objeto de ações de promoção e divulgação, com vistas a atrair o turismo dessas atividades
e o desenvolvimento econômico local.
Art. 4º A atividade caravanista deve observar a Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito - Contran e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 5º Com o objetivo de incentivar e divulgar a atividade caravanista, o Poder
Executivo desenvolverá o programa de apoio aos caravanistas, com as seguintes diretrizes:
I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade caravanista;
Assinado por 2 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/59DF-651C-E992-6982 e informe o código 59DF-651C-E992-6982
II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse destinadas à atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às
áreas de interesse para a atividade;
IV - identificar eventuais impactos ambientais decorrentes da atividade e propor
medidas para preveni-los ou mitigá-los;
V - apoiar iniciativas públicas ou privadas voltadas à promoção e divulgação do
caravanismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o Município poderá firmar parcerias
com o Estado, outros municípios e a iniciativa privada, no sentido de somar esforços para a
divulgação e a manutenção da prática da atividade de caravanismo na região.
Art. 6º O município disponibilizará, gratuitamente, 10 (dez) vagas de estacionamento
exclusivas para veículos de recreação - RVs, em locais previamente mapeados e
identificados para a prática do caravanismo.
§ 1º As vagas de que trata o caput caracterizam-se exclusivamente como ponto de
apoio, sendo vedada sua utilização como camping, bem como a instalação de barracas ou
estruturas similares.
§ 2º Os pontos de apoio contarão com energia elétrica, água potável e estrutura
adequada para o descarte exclusivo de águas servidas.
§ 3º Os ponto de apoio ficarão disponíveis ao uso público durante todo o ano,
observada a disponibilidade de vagas, destinando-se exclusivamente ao apoio temporário
de caravanistas em trânsito pelo Município, nacionais ou estrangeiros.
§ 4º O Município não se responsabiliza por danos materiais ou pessoais que venham
a ser sofridos ou causados pelos usuários ou por seus veículos.
Art. 7º O prazo máximo de permanência no ponto de apoio será de até 5 (cinco) dias
consecutivos, condicionado a prévio cadastro e à aceitação do regulamento de uso,
disponibilizado no site oficial do município.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à
aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 3 (três) Unidades Fiscais do
Município – UFMs.
Art. 8º Nas áreas destinadas à prática da atividade caravanista, poderão ser
mapeadas e sinalizadas as áreas transitáveis e as trilhas habitualmente utilizadas, com o
objetivo de garantir a segurança do tráfego e à preservação ambiental.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais
competentes.
Art. 10. A realização de eventos turísticos ou de lazer em áreas públicas vinculadas à
atividade caravanista dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal,
observada a legislação vigente,
Assinado por 2 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, suspender ou
revogar a permissão de uso das vagas previstas nesta Lei, quando houver necessidade de
utilização do espaço para outra finalidade de interesse público devidamente justificada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a atividade caravanista no Município de
Pato Branco, estabelecendo diretrizes claras para o acolhimento de viajantes que utilizam
Veículos de Recreação - RVs.
A prática do caravanismo tem crescido exponencialmente no Brasil, consolidando-se
como uma modalidade de turismo sustentável que valoriza a liberdade, o contato com a
natureza e o intercâmbio cultural. Reconhecer o caravanismo como atividade de valor
cultural e econômico é fundamental para inserir Pato Branco na rota do turismo regional e
nacional.
A criação de pontos de apoio estratégicos atrai um público com potencial de
consumo no comércio local, postos de combustíveis, gastronomia e serviços, gerando
receita direta para o município sem a necessidade de grandes investimentos em
infraestrutura hoteleira tradicional.
A proposta prevê a disponibilização de 10 vagas exclusivas, dotadas de infraestrutura
básica como água potável e energia elétrica, além de garantir o descarte correto de águas
servidas, o que demonstra o compromisso do projeto com a preservação ambiental e a
higiene pública.
A regulamentação estabelece normas rígidas, como prazo de permanência de 5 dias
para garantir a rotatividade; uso consciente através da proibição de campings e barracas,
mantendo a ordem urbana; segurança jurídica com a isenção de responsabilidade do
município por danos a veículos ou usuários.
Ao mapear áreas de interesse e identificar acessos, o Poder Executivo poderá
promover o turismo de forma ordenada, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro e as
normas ambientais vigentes. Além disso, a possibilidade de parcerias com a iniciativa
privada e outros entes federativos amplia o alcance da medida sem onerar excessivamente
os cofres públicos.
Em suma, este projeto busca não apenas oferecer suporte aos viajantes, mas
transformar Pato Branco em um polo de acolhimento moderno e organizado, fomentando
a qualidade de vida e o desenvolvimento regional.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente projeto à apreciação dos
nobres pares, contando com seu valioso apoio para a aprovação desta iniciativa.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 59DF-651C-E992-6982
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 29/01/2026 14:37:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 29/01/2026 14:44:39
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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