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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaInstitui o ensino do xadrez como conteúdo obrigatório nas escolas da rede pública municipal de ensino de Pato Branco.
native_id32811

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-03-23 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 299/2026 em 23/3/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-03-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-05 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-05 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-02-24 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-02-03 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-02-03 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-02-02 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-01-29 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-01-29 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o ensino do xadrez como conteúdo
obrigatório nas escolas da rede pública
municipal de ensino de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituído o ensino de xadrez como conteúdo obrigatório nas escolas de
rede municipal de ensino de Pato Branco.
Art. 2º O ensino do xadrez no âmbito das escolas municipais tem por objetivos:
I – estimular o raciocínio lógico e o pensamento estratégico dos alunos;
II – incentivar o interesse por atividades intelectuais e educativas;
III – desenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IV – favorecer a compreensão e a resolução de problemas, com ênfase na tomada de
decisões conscientes;
V – contribuir para a melhoria do desempenho escolar dos alunos em todas áreas de
estudo, especialmente na área de matemática.
Art. 3º As atividades relativas ao conteúdo de xadrez poderão ser desenvolvidas:
I – de forma interdisciplinar, integradas aos conteúdos de matemática, educação
física ou a outras áreas afins;
II – por meio de aulas, oficinas, festivais, torneios e jogos estudantis.
Paragrafo único. As atividades relacionadas ao ensino do xadrez deverão ser
desenvolvidas, no mínimo, uma vez por semana, em cada turma.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
poderá:
I - promover a capacitação continuada dos professores do quadro efetivo do
magistério público municipal, responsáveis pelo ensino de xadrez;
II - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à implementação do
conteúdo de xadrez;
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5E7C-03B9-1C0A-0DF3 e informe o código 5E7C-03B9-1C0A-0DF3
III – viabilizar a aquisição dos materiais didáticos necessários, tais como tabuleiros,
peças e outros recursos pedagógicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.009, de 3 de janeiro de 2001.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5E7C-03B9-1C0A-0DF3 e informe o código 5E7C-03B9-1C0A-0DF3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o ensino do xadrez como
conteúdo obrigatório nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco,
reconhecendo seu relevante valor pedagógico, social e cognitivo no processo de formação
integral de crianças e adolescentes.
O xadrez é amplamente reconhecido como uma ferramenta educacional eficaz,
capaz de estimular o raciocínio lógico, a concentração, a memória, a criatividade e a
capacidade de tomada de decisões. Além de seu caráter lúdico e desafiador, o jogo
contribui para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, tais como paciência,
disciplina, respeito às regras, perseverança e espírito esportivo.
Estudos educacionais demonstram que alunos que praticam o xadrez regularmente
tendem a apresentar melhor desempenho escolar, especialmente nas áreas de matemática
e leitura, uma vez que o jogo favorece o planejamento, a antecipação de consequências e a
resolução de problemas. Nesse contexto, o xadrez configura-se como um recurso
pedagógico transversal, apto a enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.
A proposta também valoriza o papel do professor, ao prever a capacitação
continuada dos profissionais da rede municipal de ensino, bem como a possibilidade de
estabelecimento de parcerias para a adequada implementação do conteúdo e a
disponibilização dos materiais necessários. Tal medida reforça o compromisso do Poder
Público com a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade da educação.
Ressalta-se, ainda, que o ensino do xadrez nas escolas públicas já é uma prática
consolidada em diversos municípios e estados brasileiros, apresentando resultados
positivos tanto no desempenho acadêmico quanto na inclusão social e no fortalecimento
das competências cognitivas e emocionais dos estudantes.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa um avanço
significativo na política educacional do Município de Pato Branco, promovendo uma
educação mais dinâmica, inclusiva e voltada ao desenvolvimento integral dos alunos, razão
pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5E7C-03B9-1C0A-0DF3 e informe o código 5E7C-03B9-1C0A-0DF3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E7C-03B9-1C0A-0DF3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 30/01/2026 16:23:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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