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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDispõe sobre as entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios no Município de Pato Branco, e dá outras providências.
native_id32855

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Sancionada F Lei n.º 6.587, de 5 de maio de 2026. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 6/5/2026. Edição 3523.
2026-04-15 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação final encaminhada conforme Ofício nº 132/2026-DL.
2026-04-15 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração de redação final.
2026-04-14 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-04-13 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-04-10 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-03-31 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-31 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-03-19 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-18 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-18 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-03-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-12 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-02-24 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-02-06 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-02-05 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-02-02 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-01-30 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-01-30 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T13:41:09.522348-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2026-04-13T13:42:57.279278-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário, Claudemir Zanco - PL, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre as entregas de encomendas por
trabalhadores de aplicativos em condomínios
no Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio, condomínios
residenciais, edifícios e salas comerciais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por serviço de entrega em
condomínios residenciais ou comerciais, aqueles comprados pelo cliente, vinculados a
empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos.
Art. 2º Para as entregas realizadas por meio de plataformas ou sítios virtuais que
consistam em itens de pequeno porte, tais como refeições, entregas de supermercado ou
pequenos objetos que possam ser facilmente manuseados por um único indivíduo, o
entregador não será obrigado a adentrar nos espaços de uso comum do condomínio ou
subir até a porta da unidade, sendo vedado ao consumidor ou cliente exigir tal prestação de
serviço, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria mais próxima
do cliente, ou em local apropriado previamente designado pela administração do
condomínio, como primeiro ponto de contato direto entre o consumidor e o entregador,
resguardadas as regras internas de segurança.
§ 2º Consideram-se itens de médio-grande porte, para os fins desta Lei, os
eletrodomésticos, móveis e demais produtos que, por seu peso, dimensões ou
complexidade de manuseio, demandem a subida do entregador, equipe de entregadores ou
auxílio de equipamentos de transporte (carrinhos, paleteiras) para a sua correta entrega.
§ 3º A restrição prevista no caput não se aplica à entrega de médio-grande porte,
devendo o entregador ter acesso garantido para realizar a entrega na porta da unidade
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7045-CA4F-1D19-4E1F e informe o código 7045-CA4F-1D19-4E1F
residencial ou comercial, resguardadas as regras de segurança e horário estabelecidas pelo
condomínio.
§ 4º As plataformas e empresas de entrega e as empresas de aplicativo às quais estão
vinculados entregadores deverão informar, prévia e expressamente, ao consumidor e
entregador, no ato da compra e do aceite da entrega, as regras determinadas neste artigo
sobre a forma de realização da entrega.
Art. 3º O condomínio poderá disponibilizar espaços apropriados para retirada das
encomendas pelos moradores, garantindo a segurança e fluidez do serviço de entrega.
Parágrafo único. Os condomínios deverão informar aos seus moradores sobre a
obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, visando proteger os trabalhadores de
aplicativos contra situações de hostilidade, constrangimento e violência.
Art. 4º Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com
mobilidade reduzida, a entrega poderá ser feita sem custo adicional para o consumidor até
a porta das unidades.
Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega
diretamente à unidade residencial do cliente, nos termos do caput deste artigo, implicará
na suspensão temporária do cadastro do entregador junto ao aplicativo.
Art. 5º Fica estabelecido que as plataformas, com o intuito de orientar e esclarecer
aos consumidores, vão notificar de maneira fixa e explicitamente pelos aplicativos, sobre a
não exigência de entrega na sua porta por parte dos profissionais, salvo o previsto art. 4º
desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7045-CA4F-1D19-4E1F e informe o código 7045-CA4F-1D19-4E1F
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município
de Pato Branco, as entregas de encomendas realizadas por trabalhadores vinculados a
plataformas digitais de entrega em condomínios residenciais e comerciais, buscando
equilibrar direitos, deveres e responsabilidades entre consumidores, entregadores,
plataformas e condomínios.
Nos últimos anos, houve um crescimento expressivo dos serviços de entrega por
aplicativos, os quais passaram a integrar de forma permanente a rotina da população.
Contudo, a ausência de regras claras quanto à forma de realização dessas entregas em
condomínios tem gerado conflitos recorrentes, situações de constrangimento, exposição a
riscos, hostilidade e até episódios de violência contra os trabalhadores, especialmente
quando há exigência indevida para que adentrem áreas comuns ou se desloquem até a
porta das unidades para entregas de pequeno porte.
O Projeto reconhece a importância da atividade desempenhada pelos entregadores,
que muitas vezes trabalham sob condições adversas, e visa garantir maior segurança,
dignidade e previsibilidade na prestação do serviço, sem prejuízo ao direito do consumidor.
Para tanto, estabelece como regra geral que as entregas de pequeno porte sejam realizadas
na portaria ou em local previamente designado pelo condomínio, respeitadas as normas
internas de segurança.
Por outro lado, a proposta também preserva situações que demandam tratamento
diferenciado, como as entregas de médio e grande porte — que, por sua natureza, exigem
acesso à unidade — e os casos envolvendo pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, assegurando que essas entregas sejam realizadas diretamente na
porta da unidade, sem custo adicional ao consumidor.
Outro ponto relevante do Projeto é a atribuição de deveres às plataformas digitais e
empresas de entrega, determinando que informem de forma clara e prévia tanto os
consumidores quanto os entregadores acerca das regras aplicáveis, prevenindo conflitos e
expectativas indevidas no momento da entrega.
Além disso, o Projeto estimula os condomínios a adotarem medidas organizacionais,
como a criação de espaços apropriados para retirada de encomendas, e impõe o dever de
informar seus moradores sobre as regras estabelecidas, contribuindo para um ambiente
mais seguro, respeitoso e funcional.
Dessa forma, a proposta não apenas organiza a dinâmica das entregas em
condomínios, mas também promove a proteção do trabalhador, a convivência harmônica
entre as partes envolvidas e a segurança coletiva, atendendo ao interesse público e à
realidade social contemporânea.
Por essas razões, entende-se que o presente Projeto de Lei é oportuno, necessário e
de relevante interesse social, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando-se sua aprovação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7045-CA4F-1D19-4E1F e informe o código 7045-CA4F-1D19-4E1F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7045-CA4F-1D19-4E1F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 30/01/2026 20:42:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7045-CA4F-1D19-4E1F

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