Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário, Claudemir Zanco - PL, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Institui no Município de Pato Branco o
Programa Cartão Material Escolar, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Pato Branco o
Programa Cartão Material Escolar, de garantia do acesso de estudantes da rede pública
municipal de ensino aos materiais escolares necessários, promoção de inclusão social e
estímulo à educação.
Parágrafo único. O valor será disponibilizado por meio de cartão magnético ou outra
tecnologia equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal, sendo de uso exclusivo nos
estabelecimentos comerciais locais previamente credenciados junto ao Município.
Art. 2º O Programa Cartão Material Escolar consiste na concessão de um crédito, por
meio de cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado exclusivamente à
aquisição dos materiais escolares básicos indicados pela Secretaria Municipal de Educação,
a serem utilizados pelos alunos da Rede Municipal de Educação.
Art. 3º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que
ficará responsável por:
I - elaborar a lista dos materiais permitidos para aquisição
;
II - controlar o repasse e o uso dos valores concedidos;
III - fiscalizar os estabelecimentos credenciados;
IV - garantir a transparência e a publicidade dos atos relacionados à execução do
programa.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer a lista de materiais escolares
básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, bem como disponibilizá-Ia no site oficial
do Município.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4542-E9A8-91DA-0847 e informe o código 4542-E9A8-91DA-0847
§ 2º As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal da Educação
poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de ato do Poder Executivo, sempre
que necessário, para atendimento da proposta pedagógica.
Art. 4º O cartão magnético ou outra tecnologia equivalente, será destinado
exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito e
será disponibilizado a cada aluno, por meio de seus pais e/ou responsáveis legais.
§ 1º O cartão magnético ou outra tecnologia equivalente deverá conter,
obrigatoriamente, o nome do aluno, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu
responsável legal e o código do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP.
§ 2º O cartão ou outra tecnologia equivalente será cancelado automaticamente, nas
seguintes hipóteses:
I - quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não
pertença à Rede Municipal de Ensino;
II - após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas do aluno, ininterruptas ou não; ou
III - pelo uso inadequado do cartão e/ou pela aquisição de produtos não especificados
na lista estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A aquisição dos materiais escolares por meio do cartão ou de outra tecnologia
equivalente poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de
artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado no município, com
credenciamento prévio nos termos previstos em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e
exclusiva da família:
I - aquisição do material;
II - organização do material para uso pelo estudante;
III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV - ciência de que não haverá reposição do material pela unidade de ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro a ser creditado anualmente no cartão magnético
ou outra tecnologia equivalente ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em
decreto do Poder Executivo, findo o qual, deverá retornar aos cofres públicos.
§ 1º O valor do crédito do cartão será fixado no decreto do Poder Executivo,
considerando-se o custo médio estimado do material escolar verificado no início do período
do ano letivo.
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial, de livre escolha do beneficiário, observado o disposto no artigo
4° desta Lei.
§ 3º O recurso disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos
itens constantes da lista de materiais escolares básicos, com descrição de cada item e seu
respectivo valor médio aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso
coletivo.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
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Art. 8º Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais os pais ou
responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente ficar comprovada fraude na
utilização do Cartão Material Escolar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, uma vez verificada
qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o
competente processo administrativo e, havendo constatação de práticas irregulares no uso
do cartão, o caso será encaminhado para as autoridades competentes para que sejam
tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 9º Será facultado aos pais ou responsáveis declinarem do benefício objeto desta
Lei, por meio de declaração optativa.
Art. 10. Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá
restituir os valores recebidos por meio do Cartão Material Escolar aos cofres públicos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a contratar
empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e
manterem funcionamento o Programa Cartão Material Escolar
.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Pato Branco, o
Programa Cartão Material Escolar, como instrumento de garantia do acesso universal e
igualitário aos materiais escolares básicos pelos alunos da rede pública municipal de ensino.
É sabido que a falta de material escolar adequado compromete diretamente o
processo de aprendizagem, a permanência do aluno em sala de aula e a qualidade do
ensino ofertado. Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras no início do ano letivo,
período em que os gastos se concentram, o que acaba gerando desigualdades entre os
estudantes e impactos negativos no rendimento escolar.
O Programa Cartão Material Escolar surge como uma alternativa moderna, eficiente e
transparente, permitindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma direcionada,
exclusivamente para a aquisição dos itens necessários ao desenvolvimento das atividades
pedagógicas, conforme lista previamente definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Além disso, o modelo assegura maior autonomia às famílias, que poderão adquirir os
materiais de acordo com as reais necessidades do estudante.
Ressalta-se, ainda, que a proposta promove o fomento ao comércio local, uma vez
que o benefício deverá ser utilizado exclusivamente em estabelecimentos comerciais do
município previamente credenciados, especialmente papelarias e lojas de material escolar,
fortalecendo a economia local, incentivando a geração de emprego e renda e garantindo
que os recursos públicos permaneçam circulando dentro do próprio Município.
Outro aspecto relevante da proposta é o fortalecimento da transparência e do
controle dos gastos públicos, ao prever mecanismos de fiscalização, prestação de contas,
cancelamento do benefício em caso de uso indevido e responsabilização dos responsáveis
em situações de fraude ou evasão escolar.
Importante destacar que o projeto respeita a competência administrativa do Poder
Executivo, delegando a regulamentação dos valores, prazos e procedimentos operacionais
por meio de decreto, garantindo flexibilidade e adequação às condições orçamentárias do
Município.
Dessa forma, o Programa Cartão Material Escolar representa um avanço nas políticas
públicas educacionais e econômicas, promovendo inclusão social, igualdade de
oportunidades, valorização da educação e fortalecimento do comércio local de Pato Branco.
Diante da relevância social, educacional e econômica da proposta, contamos com o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4542-E9A8-91DA-0847
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 30/01/2026 20:42:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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