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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis que possuam ponto de ônibus instalado em sua fachada frontal no Município de Pato Branco.
native_id32858

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Arquivado F ARQUIVADO EM: 30 de março de 2026, considerando o contido no Requerimento n.º 307/2026, de autoria do vereador Rodrigo José Correia - União, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 19/2026. Justifica-se o pedido, pois a medida envolve impactos diretos na arrecadação municipal, o que exige avaliação criteriosa quanto aos seus reflexos no equilíbrio financeiro e na manutenção dos serviços públicos essenciais. Nesse sentido, entende-se prudente que a temática seja melhor amadurecida, mediante a realização de estudos complementares e a eventual construção de alternativa normativa mais adequada.
2026-03-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-16 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-16 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-02-24 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-02-09 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-02-09 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-02-04 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-02-02 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-02-02 Recebido — Protocolo recebido.

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de isenção parcial
do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU aos imóveis que
possuam ponto de ônibus instalado em sua
fachada frontal no Município de Pato
Branco.
Art. 1º Fica concedida isenção parcial correspondente a 50 % (cinquenta por cento)
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos imóveis
localizados no Município de Pato Branco que possuam ponto de ônibus regularmente
instalado em sua fachada frontal, destinado ao uso do transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se fachada frontal a parte do
imóvel que possua acesso direto à via pública na qual esteja instalado o ponto de ônibus.
Art. 2º A isenção parcial de que trata esta Lei:
I – não se aplica a taxas, contribuições ou a outros tributos municipais;
II - não se estende aos imóveis não edificados, inclusive àqueles que tenham sido
demolidos sem a devida regularização perante a municipalidade;
III - não alcança imóveis situados em condomínios (verticais e horizontais) e
loteamentos fechados.
Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do proprietário do
imóvel no Setor de Cadastro de Imóveis do Município, acompanhado da documentação
comprobatória do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º A isenção parcial prevista nesta Lei vigorará enquanto permanecer instalada
a estrutura do ponto de ônibus na fachada frontal do imóvel.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B2E8-628D-EF98-7BEA e informe o código B2E8-628D-EF98-7BEA
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Parágrafo único. A remoção do ponto de ônibus implicará a cessação automática do
benefício, a partir do exercício financeiro subsequente.
Art. 5º A isenção parcial concedida nos termos desta Lei não exonera o contribuinte
do pagamento de débitos tributários anteriores à sua concessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B2E8-628D-EF98-7BEA e informe o código B2E8-628D-EF98-7BEA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder isenção parcial do IPTU aos
imóveis que possuam pontos de ônibus instalados em sua fachada frontal, reconhecendo
o ônus suportado pelos proprietários em razão da utilização permanente do espaço em
benefício do interesse coletivo.
A presença de pontos de ônibus em frente aos imóveis, embora essencial à
mobilidade urbana e ao acesso da população ao transporte público, pode acarretar
desgaste da fachada, restrição de uso, redução da privacidade, além do acúmulo de
pessoas, ruídos e impactos diretos na conservação do imóvel. Trata-se, portanto, de uma
situação em que o particular suporta encargos em favor do interesse público.
A proposta busca promover justiça fiscal, ao reconhecer essa função social adicional
exercida pelo imóvel, ao mesmo tempo em que estimula e valoriza o transporte coletivo
urbano, em consonância com os princípios da função social da propriedade, da
razoabilidade e da equidade tributária.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é de relevante interesse público,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando contar com o apoio para sua aprovação
.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste
projeto.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B2E8-628D-EF98-7BEA e informe o código B2E8-628D-EF98-7BEA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B2E8-628D-EF98-7BEA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 02/02/2026 16:41:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B2E8-628D-EF98-7BEA

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