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materia nº 35/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaRequer ao Executivo Municipal, com urgência, o cumprimento da Lei nº 6.277, de 30 de abril de 2024, que autoriza a criação do Programa “Kit lanche viagem” destinado aos pacientes e seus acompanhantes para tratamento de saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS, em outros municípios - Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
native_id32869

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição Respondida — Resposta encaminhada pelo Executivo Municipal através do Ofício do Executivo nº 16 de 2026.
2026-02-05 Encaminhado — Encaminhado ao Executivo Municipal, por e-mail via 1Doc, através do Ofício nº 7/2026-DL.
2026-02-04 Aprovado — Aprovado.
2026-02-03 Leitura e Deliberação D Leitura e deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T13:50:49.138794-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Excelentíssimo Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 35/2026
Requer ao Executivo Municipal, com urgência, o
cumprimento da Lei nº 6.277, de 30 de abril de
2024, que autoriza a criação do Programa “Kit
lanche viagem” destinado aos pacientes e seus
acompanhantes para tratamento de saúde,
através do Sistema Único de Saúde - SUS, em
outros municípios - Tratamento Fora do
Domicílio - TFD
.
O vereador signatário, Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer ao Executivo Municipal, com urgência, o
cumprimento da Lei nº 6.277, de 30 de abril de 2024, que autoriza a criação do Programa
“Kit lanche viagem” destinado aos pacientes e seus acompanhantes para tratamento de
saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS, em outros municípios - Tratamento Fora
do Domicílio - TFD
.
A presente proposição justifica-se pela realidade enfrentada por muitos
pacientes que necessitam de deslocamento para tratamento fora do domicílio, os quais
não possuem condições financeiras de adquirir alimentação durante a viagem, gerando,
portanto, desconforto, fragilidade física que poderá comprometer o próprio tratamento,
especialmente em trajetos de média e longa duração.
A legislação em vigor prevê medidas de apoio justamente para assegurar
dignidade, bem-estar e condições mínimas de atendimento aos pacientes, razão pela qual
o cumprimento integral da referida lei mostra-se de suma importância.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7295-D3E7-9E4A-5C3F e informe o código 7295-D3E7-9E4A-5C3F
Enfatizo que o fornecimento de lanche durante o deslocamento não constitui
benefício acessório, mas sim ação essencial de cuidado, humanização e respeito à saúde do
paciente, portanto, a efetiva aplicação da norma atende ao princípio da dignidade da
pessoa humana e contribui para a garantia de um atendimento mais justo, humanizado e
eficiente à população que depende do sistema público de saúde.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7295-D3E7-9E4A-5C3F e informe o código 7295-D3E7-9E4A-5C3F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7295-D3E7-9E4A-5C3F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 03/02/2026 16:57:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7295-D3E7-9E4A-5C3F

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