Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de isenção
parcial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis
residenciais que enfrentem dificuldades de
acesso às suas residências em razão de
falhas na infraestrutura urbana e na
prestação de serviços públicos essenciais
no Município de Pato Branco.
Art. 1º Fica concedida isenção parcial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento)
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários de imóveis exclusivamente
residenciais, localizados no Município de Pato Branco, que comprovadamente enfrentem
dificuldades de acesso às suas residências em razão da ausência, precariedade ou má
prestação de serviços públicos essenciais pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se falhas na prestação de serviços
públicos essenciais:
I – condições inadequadas da malha viária urbana, caracterizadas pela ausência de
pavimentação, pela existência de buracos, depressões ou desníveis decorrentes de
desgaste natural da via pública, pela deficiência ou inexistência de sistema de drenagem
pluvial, pela não conclusão de obras públicas de pavimentação, recapeamento ou
revitalização, bem como por intervenções realizadas por concessionárias de serviços
públicos de água, esgoto, saneamento ou similares, em frente ao imóvel residencial ou em
seu quarteirão, que dificultem ou impeçam o trânsito seguro de veículos e pedestres;
II – ausência ou deficiência de iluminação pública, caracterizada por lâmpadas
queimadas, inexistentes ou inoperantes em frente ao imóvel residencial ou em seu
quarteirão, comprometendo a segurança e a mobilidade dos moradores, especialmente no
período noturno.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/800B-EC27-1AE1-02CA e informe o código 800B-EC27-1AE1-02CA
Art. 2º A isenção parcial de que trata esta Lei será concedida mediante requerimento
administrativo apresentado pelo proprietário do imóvel, protocolado perante a Prefeitura
Municipal, no Setor de Cadastro de Imóveis, acompanhado da documentação
comprobatória do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, devendo conter:
I – a descrição das irregularidades existentes na via pública ou da deficiência na
iluminação pública;
II – a demonstração das dificuldades de acesso ao imóvel ou dos riscos à segurança
enfrentados;
III – a indicação precisa da localização do imóvel afetado.
§ 1º O requerimento será analisado pela Secretaria Municipal competente, que
poderá solicitar vistoria técnica para verificação das informações apresentadas.
§ 2º A isenção parcial somente será concedida caso as irregularidades apontadas não
sejam sanadas pelo Poder Público no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, contados
da data do protocolo do requerimento.
§ 3º A isenção parcial terá validade no exercício fiscal correspondente ou, conforme
o caso, no exercício fiscal subsequente, enquanto persistirem as condições que lhe deram
causa.
Art. 3º A concessão da isenção parcial prevista nesta Lei não exime o Poder Público
Municipal do dever de regularizar a infraestrutura urbana e restabelecer adequadamente
os serviços públicos essenciais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/800B-EC27-1AE1-02CA e informe o código 800B-EC27-1AE1-02CA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária visa promover justiça fiscal, razoabilidade
tributária e melhoria da qualidade de vida urbana, ao conceder isenção parcial de 35% do
IPTU aos proprietários de imóveis residenciais que enfrentam dificuldades de acesso em
razão de falhas na infraestrutura urbana e na prestação de serviços públicos essenciais.
Problemas recorrentes como buracos nas vias públicas, obras inacabadas, ausência
de pavimentação adequada e deficiência na iluminação pública comprometem a
mobilidade, a segurança e a integridade física dos moradores, afetando diretamente o uso
regular do imóvel e a plena fruição do direito de propriedade
.
Nos termos do art. 30 da Constituição Federal, compete ao Município organizar e
prestar os serviços públicos de interesse local. Quando tais serviços não são prestados de
forma adequada, mostra-se desarrazoada a cobrança integral de tributos vinculados à
propriedade urbana, especialmente quando o contribuinte sofre prejuízos diretos
decorrentes da omissão estatal.
A proposta opta pela isenção parcial, condicionada e temporária, como forma de
preservar o equilíbrio fiscal, atendendo ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
comprometer a arrecadação municipal de forma significativa.
Além disso, o projeto possui caráter pedagógico e indutor de eficiência
administrativa, estimulando o Poder Público a agir com maior celeridade na correção das
falhas estruturais apontadas pela população.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição é legal, constitucional,
fiscalmente responsável e socialmente justa, motivo pelo qual se solicita o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 800B-EC27-1AE1-02CA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 05/02/2026 14:32:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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