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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a remoção gratuita de
escombros, entulhos e resíduos da
construção civil provenientes de residências
destruídas por incêndio no Município de
Pato Branco.
Art. 1º O Município de Pato Branco promoverá, de forma gratuita, a remoção e o
transporte de escombros, entulhos e resíduos da construção civil provenientes de
residências destruídas, total ou parcialmente, por incêndio, observados os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – residência: o imóvel utilizado como moradia habitual da família ou do indivíduo
beneficiário;
II – escombros, entulhos e resíduos da construção civil: os materiais remanescentes
da destruição do imóvel, incluindo, entre outros, restos de alvenaria, madeira, metais,
vidros e demais resíduos da construção e demolição (RCD);
III – incêndio comprovado: o sinistro atestado por laudo técnico ou registro de
ocorrência emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná ou por órgão
competente da Defesa Civil.
Art. 3º A remoção de que trata esta Lei será realizada em favor das famílias ou
indivíduos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Pato Branco;
II - ter a residência destruída, total ou parcialmente, em decorrência de incêndio
devidamente comprovado;
III – possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FFE-B179-81C6-C9D6 e informe o código 0FFE-B179-81C6-C9D6
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Parágrafo único. A comprovação da renda familiar poderá ser realizada por meio de
dados constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico ou por outros meios idôneos admitidos pela Administração Pública.
Art. 4º A solicitação para a execução do serviço de remoção deverá ser protocolada
junto à Defesa Civil Municipal ou órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data de emissão do laudo ou do registro de ocorrência pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Paraná ou pela Defesa Civil.
Art. 5º O serviço de que trata esta Lei compreende:
I – a remoção e o transporte do material residual proveniente da destruição do
imóvel;
II – a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, em conformidade
com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar apoio imediato e digno às
famílias e indivíduos que tenham suas residências destruídas, total ou parcialmente, em
decorrência de incêndios, situação que, além das perdas materiais, gera grande
vulnerabilidade social, emocional e econômica.
Após a ocorrência de um incêndio, é comum que os moradores afetados não
disponham de condições financeiras ou estruturais para realizar a remoção dos
escombros e resíduos resultantes da destruição do imóvel. A permanência desses
materiais, além de representar risco à saúde pública e à segurança, dificulta o processo de
reconstrução e agrava ainda mais a situação das famílias atingidas.
Ao atribuir ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela remoção e
destinação ambientalmente adequada desses resíduos, o projeto reforça o papel social
do Município na proteção da dignidade humana, na promoção da saúde pública e na
prevenção de riscos ambientais, especialmente em situações de calamidade ou
emergência.
A proposta também observa critérios objetivos para a concessão do benefício,
como a comprovação do sinistro e o limite de renda familiar, garantindo que a medida
alcance prioritariamente aqueles que realmente necessitam do amparo estatal, em
consonância com os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da justiça
social.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa de relevante interesse público, que
contribui para a recuperação urbana, a proteção ambiental e o atendimento humanitário
às famílias afetadas por incêndios, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores, contando-se com o apoio para sua aprovação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste
projeto.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0FFE-B179-81C6-C9D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 06/02/2026 15:09:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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