| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLO 9/2025 o qual Acrescenta dispositivo à Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009, que instituiu o Programa da Porteira Adentro. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 9/2025 EMENTA: Acrescenta dispositivo à Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009, que instituiu o Programa da Porteira Adentro. AUTOR: Vereador Joecir Bernardi DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de janeiro de 2025 RELATOR: Alexandre Zoche I – RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei Ordinária nº 9/2025, de autoria do Vereador Joecir Bernardi, tem por objetivo acrescentar o art. 2º-A à Lei nº 3.276, de 27 de novembro de 2009, que instituiu o Programa da Porteira Adentro no Município de Pato Branco, a fim de autorizar a disponibilização de insumos resultantes de britagem basáltica — tais como pedra brita 1, pedra brita 2, cascalho, rachão e bota-fora — aos produtores rurais, conforme a disponibilidade e demanda do britador municipal. A proposição estabelece que os insumos serão utilizados exclusivamente para o cascalhamento dos acessos e do entorno das sedes das propriedades rurais, cabendo aos próprios produtores a retirada, transporte e mão de obra, sendo permitido ao Poder Público apenas o carregamento do material. No que concerne à análise orçamentária e financeira, a Comissão de Orçamento e Finanças considerou o Parecer Contábil emitido pelo Departamento Contábil desta Casa Legislativa, o qual ressalta que a matéria carece de informações suficientes para a mensuração precisa do impacto financeiro e orçamentário, especialmente quanto à estimativa de custos e fontes de financiamento. Todavia, o mesmo parecer destaca que a disponibilização dos insumos está condicionada à disponibilidade do britador, não criando, de forma direta, despesa obrigatória previamente definida. Sob o aspecto jurídico, foram analisados o Parecer Jurídico e o Parecer Jurídico Complementar, os quais concluem que não há vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei Orgânica Municipal quanto à matéria orçamentária, uma vez que o projeto não trata da estrutura administrativa nem do regime jurídico de servidores públicos, enquadrando-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DD98-9D23-4DF1-F1AC e informe o código DD98-9D23-4DF1-F1AC Registra-se, ainda, que eventuais questões de ordem operacional e administrativa, bem como ajustes técnicos, poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo ou de adequações em sede de redação final, não configurando óbice à tramitação da matéria no âmbito desta Comissão. Dessa forma, do ponto de vista orçamentário e financeiro, não se verifica impedimento formal à tramitação do Projeto de Lei, cabendo a análise de mérito ao Plenário. II – VOTO DO RELATOR Considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 9/2025 não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não implica renúncia de receita e não afronta os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como diante dos pareceres técnico-contábil e jurídicos favoráveis à sua tramitação, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº 9/2025. III – CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2026, acompanham o voto do relator, manifestando-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 9/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DD98-9D23-4DF1-F1AC e informe o código DD98-9D23-4DF1-F1AC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: DD98-9D23-4DF1-F1AC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 11/02/2026 17:23:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 11/02/2026 17:36:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 11/02/2026 17:40:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/02/2026 18:05:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 11/02/2026 18:05:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DD98-9D23-4DF1-F1AC