Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Incentivo
e Fomento ao Esporte – PMIFE no
Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Fomento ao Esporte –
PMIFE, com a finalidade de promover, fomentar e fortalecer o esporte educacional, de
participação, rendimento e paradesporto no Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O PMIFE observará o modelo federativo de incentivo ao esporte
reconhecido pela Lei Complementar Federal nº 222, de 26 de novembro de 2025,
promovendo integração entre políticas públicas municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do PMIFE:
I – ampliar o acesso da população à prática esportiva;
II – promover inclusão social por meio do esporte;
III – fomentar a formação de base e o desenvolvimento de atletas;
IV – fortalecer entidades esportivas locais;
V – incentivar o investimento privado no esporte municipal;
VI – estruturar governança, transparência e sustentabilidade das políticas esportivas.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE FOMENTO
Art. 3º O PMIFE será executado por meio de:
I – incentivo fiscal municipal;
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99 e informe o código B0A8-9CDB-B123-2E99
II – repasse financeiro direto mediante Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III – cessão ou autorização de uso de espaços esportivos públicos;
IV – apoio logístico, técnico e operacional;
V – parcerias intergovernamentais.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal a contribuintes
que apoiarem projetos esportivos aprovados no âmbito do PMIFE.
§1º O incentivo poderá ocorrer mediante:
I – dedução de até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS devido em cada período de apuração;
II – dedução parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme
regulamento;
III - outros mecanismos fiscais permitidos pela legislação fiscal vigente.
§2º A dedução não poderá reduzir a alíquota mínima do ISS abaixo de 2%.
§3º O limite global anual de renúncia fiscal será fixado na Lei Orçamentária Anual.
§4º A concessão observará a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 5º O PMIFE será operacionalizado por meio do Conselho Municipal do Esporte já
instituído no Município.
Art. 6º Constituirão receitas vinculadas ao Programa:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – valores decorrentes da renúncia fiscal autorizada;
III – transferências estaduais e federais;
IV – doações e patrocínios;
V – contrapartidas financeiras previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A gestão financeira observará as normas já estabelecidas na
legislação que instituiu o Fundo Municipal do Esporte.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Poderão participar do Programa:
I – entidades esportivas sem fins lucrativos com sede no Município;
II – associações paradesportivas;
III – instituições de ensino;
IV – atletas e paratletas domiciliados no Município.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99 e informe o código B0A8-9CDB-B123-2E99
CAPÍTULO VII
DAS CATEGORIAS DE PROJETOS
Art. 8º Poderão ser incentivados projetos de:
I – iniciação esportiva;
II – formação de base;
III – esporte para pessoas com deficiência;
IV – eventos esportivos;
V – capacitação técnica;
VI – modernização e manutenção de espaços públicos esportivos;
VII – rendimento esportivo, vedado pagamento de salário a atleta profissional com
recurso de incentivo fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO
Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento do
Esporte – CMAAE.
§1º A Comissão será composta pelo Conselho Municipal do Esporte.
§2º Compete à Comissão:
I – analisar projetos;
II – emitir parecer técnico;
III – acompanhar execução;
IV – deliberar sobre contrapartidas;
V – fiscalizar prestação de contas.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES E CONFLITO DE INTERESSE
Art. 10. É vedada a concessão de benefício a entidades cujos dirigentes sejam:
I – agentes políticos municipais;
II – servidores comissionados vinculados ao Executivo ou Legislativo;
III – membros da Comissão avaliadora;
IV – cônjuges ou parentes até o 2º grau das autoridades acima.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO E USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 11. O Município poderá autorizar uso e gestão de espaços esportivos públicos
mediante instrumento jurídico próprio.
§1º Poderá ser autorizada instalação de publicidade e captação de recursos.
§2º A entidade responderá por danos causados ao patrimônio público.
§3º Poderá haver apoio no custeio de tarifas essenciais, conforme interesse público.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99 e informe o código B0A8-9CDB-B123-2E99
CAPÍTULO XI
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 12. As entidades beneficiadas deverão oferecer contrapartida, podendo incluir:
I – vagas gratuitas em escolinhas;
II – palestras em escolas municipais;
III – ingresso gratuito para idosos, crianças e pessoas com deficiência;
IV – percentual de receitas revertido ao Fundo Municipal do Esporte;
V – apoio a eventos municipais.
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 13. Será mantido Cadastro Municipal de Projetos Incentivados no Portal da
Transparência contendo:
I – projetos aprovados;
II – valores captados;
III – patrocinadores;
IV – relatórios e prestações de contas.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a:
I – advertência;
II – devolução integral dos valores;
III – multa de até 5 (cinco) vezes o valor irregular;
IV – suspensão de participação por até 5 anos.
CAPÍTULO XIV
DA VIGÊNCIA
Art. 15. Os instrumentos firmados não poderão ultrapassar 48 (quarenta e oito)
meses, respeitada a vigência do Plano Plurianual.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A concessão dos benefícios não gera vínculo trabalhista com o Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99 e informe o código B0A8-9CDB-B123-2E99
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Incentivo e Fomento ao
Esporte – PMIFE no Município de Pato Branco, com o objetivo de estruturar, modernizar e
fortalecer a política pública municipal de esporte, alinhando-a às melhores práticas de
governança, responsabilidade fiscal e cooperação federativa.
O esporte é reconhecido constitucionalmente como direito social e instrumento de
promoção da cidadania, da saúde, da educação e da inclusão social. Além de seu papel
formativo, constitui importante vetor de desenvolvimento humano, prevenção à violência,
integração comunitária e estímulo à economia local.
O Projeto de Lei encontra-se plenamente em conformidade com a Lei Complementar
Federal nº 222/2025, que ampliou o reconhecimento do modelo federativo de incentivo ao
esporte, fortalecendo a atuação não apenas da União, mas também dos Estados e
Municípios na implementação de mecanismos próprios de fomento e incentivo fiscal.
Nesse novo cenário jurídico, os entes municipais passam a ter respaldo normativo
mais claro para estruturar programas de incentivo ao esporte, inclusive por meio de
renúncia fiscal e instrumentos de parceria. O presente PLO adequa o Município de Pato
Branco a essa realidade federativa, garantindo segurança jurídica, transparência e
responsabilidade fiscal.
A proposta consolida um modelo híbrido de política pública, que combina: incentivo fiscal municipal, permitindo que empresas direcionem parte de
seus tributos para projetos esportivos locais; fomento direto, por meio de termos de cooperação e repasses conforme a
legislação vigente; utilização regulamentada de espaços públicos esportivos; mecanismos de governança, transparência e controle.
Importante destacar que o Programa será operacionalizado por meio do Conselho
Municipal do Esporte já existente, evitando sobreposição normativa e garantindo
integração com a estrutura administrativa já instituída no Município.
O texto estabelece critérios objetivos de avaliação, cria comissão técnica de
acompanhamento, prevê regras claras para evitar conflitos de interesse, determina
contrapartidas sociais obrigatórias e institui mecanismos de fiscalização e sanções. Dessa
forma, assegura-se que os recursos públicos ou incentivados sejam aplicados com
eficiência, finalidade pública e transparência.
Ao ampliar as fontes de financiamento do esporte municipal, o Projeto fortalece: a formação de base e iniciação esportiva; o apoio ao paradesporto; a realização de eventos esportivos; a manutenção e modernização de espaços públicos; a valorização de atletas e entidades locais.
Trata-se de medida estratégica que posiciona Pato Branco em consonância com o
fortalecimento do pacto federativo e com a evolução da legislação nacional de incentivo ao
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99 e informe o código B0A8-9CDB-B123-2E99
esporte, garantindo ao Município protagonismo na formulação de políticas públicas locais
mais eficientes e sustentáveis.
Sob o aspecto jurídico, a proposta respeita os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando ainda a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a legislação aplicável às parcerias com organizações da sociedade
civil.
Diante do relevante interesse público envolvido, solicita-se o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa avanço
significativo na consolidação de uma política esportiva estruturada, sustentável e alinhada
à legislação complementar vigente.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99 e informe o código B0A8-9CDB-B123-2E99
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B0A8-9CDB-B123-2E99
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 20/02/2026 13:39:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B0A8-9CDB-B123-2E99