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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Ecopontos no Município de Pato Branco e estabelece diretrizes para sua implantação e funcionamento.
native_id33031

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Devolvido — Devolvida a matéria, tendo em vista que, em conversa informal do procurador jurídico com o vereador proponente, expôs-se que já existe legislação municipal que trata do assunto, a saber, a Lei nº 5.619, de 9 de novembro de 2020, que dispõe sobre a implantação de ecopontos no Município de Pato Branco e dá outras providências. Por essa razão, e conforme recomendação da Procuradoria Jurídica, registrada na manifestação disponível na aba 'Documento Acessório', o projeto ficará aguardando manifestação do autor para arquivamento.
2026-03-20 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-02-26 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-02-26 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-02-23 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-02-20 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-02-20 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Ecopontos no Município de Pato Branco e
estabelece diretrizes para sua implantação e
funcionamento.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ecopontos no Município de Pato Branco
e estabelece diretrizes para sua implantação, ampliação e funcionamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se ecopontos os locais
designados pelo Poder Público Municipal, devidamente estruturados e equipados com
contentores apropriados, destinados ao recebimento voluntário de resíduos sólidos por
parte da população, com o objetivo de garantir sua adequada destinação, tratamento,
reaproveitamento ou reciclagem.
Art. 2º A Política Municipal de Ecopontos será implementada em consonância com a
legislação federal, estadual e municipal vigente sobre resíduos sólidos e gestão ambiental,
observadas as seguintes diretrizes:
I – incentivo à redução da geração de resíduos, mediante reutilização, reciclagem e
compostagem;
II – prevenção e combate ao descarte irregular de resíduos em vias e logradouros
públicos, terrenos baldios, cursos d’água e áreas verdes;
III – racionalização do uso de recursos públicos, com a redução de custos decorrentes
da destinação inadequada de resíduos;
IV – promoção da educação ambiental, com estímulo a práticas sustentáveis de
descarte;
V – estímulo à geração de emprego e renda na operação e gestão dos ecopontos e
na cadeia produtiva da reciclagem e do reaproveitamento de materiais.
Art. 3º Os ecopontos constituem serviço de utilidade pública e integram a política
municipal de gestão de resíduos sólidos.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C61E-E365-9C27-A220 e informe o código C61E-E365-9C27-A220
Art. 4º A implantação, ampliação e manutenção dos ecopontos poderão ser
realizadas mediante convênios, parcerias ou termos de cooperação com a iniciativa privada,
cooperativas de catadores, associações e organizações da sociedade civil, observada a
legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente para dispor
sobre:
I – os tipos de resíduos admitidos em cada unidade;
II – os horários de funcionamento;
III – os critérios para implantação e distribuição territorial dos ecopontos;
IV – as ações educativas e informativas destinadas à população.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C61E-E365-9C27-A220 e informe o código C61E-E365-9C27-A220
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Pato Branco, a Política
Municipal de Ecopontos, instrumento essencial para o fortalecimento da gestão ambiental
e do manejo adequado de resíduos sólidos.
A iniciativa está plenamente alinhada à Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), que estabelece como prioridade a não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
A criação de ecopontos: reduz o descarte irregular de entulhos e resíduos volumosos;
contribui para a preservação ambiental; diminui custos com limpeza urbana corretiva;
fortalece a educação ambiental; estimula a geração de emprego e renda por meio da
reciclagem; auxilia no cumprimento das metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
O projeto possui caráter programático e autorizativo, estabelecendo diretrizes e
princípios gerais, sem: criar cargos; gerar obrigação imediata de despesa; interferir na
estrutura administrativa; impor execução compulsória sem regulamentação.
A execução dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo, respeitando a
separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a presente proposição não cria despesa obrigatória imediata; não
gera aumento automático de gastos; possui natureza programática; poderá ser executada
conforme disponibilidade orçamentária. Eventuais despesas ocorrerão por conta de
dotações próprias já previstas no orçamento da Secretaria competente, podendo ainda ser
implementada mediante parcerias público-privadas e convênios. Assim, não há impacto
financeiro direto e imediato.
Trata-se de medida moderna, sustentável e alinhada às boas práticas adotadas em
diversos municípios brasileiros.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C61E-E365-9C27-A220 e informe o código C61E-E365-9C27-A220
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C61E-E365-9C27-A220
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 20/02/2026 16:41:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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