Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Claudemir Zanco - PL, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de
Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz,
Pessoa com Deficiência ou Reabilitado
Aprendiz, no âmbito do Município de Pato
Branco.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa Municipal
de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado
Aprendiz, com a finalidade de promover a inclusão social e a inserção no mercado de
trabalho na Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Programa observará o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e demais normas correlatas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – proporcionar formação técnico-profissional que possibilite o ingresso no mercado
de trabalho;
II – ofertar condições favoráveis para o exercício da aprendizagem profissional na
Administração Pública Municipal;
III – estimular a inserção, reinserção e permanência dos participantes no sistema
educacional;
IV – promover a inclusão social e a autonomia financeira;
V – fomentar a responsabilidade social da Administração Pública.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem aprendiz: pessoa com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos,
nos termos da legislação federal, matriculada e frequente na rede regular de ensino;
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DA89-DCD6-5CE9-D4CA e informe o código DA89-DCD6-5CE9-D4CA
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
III – reabilitado aprendiz: pessoa submetida a processo de reabilitação profissional
promovido pela Previdência Social, apta ao reingresso no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Não se aplica limite máximo de idade à contratação de pessoa com
deficiência ou reabilitado aprendiz.
Art. 4º São requisitos para participação no Programa:
I – possuir idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos ou ser pessoa com
deficiência ou reabilitada, independentemente da idade;
II – estar matriculado e frequente na rede regular de ensino, quando aplicável;
III – residir no Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à pessoa com deficiência.
Art. 5º Terão acesso prioritário às vagas do Programa:
I – adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou egressos do sistema
socioeducativo;
II – adolescentes em situação de trabalho infantil ou egressos dessa condição;
III – beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
IV – jovens egressos de acolhimento institucional;
V – pessoas em situação de vulnerabilidade social ou violação de direitos.
Parágrafo único. Outros critérios de prioridade poderão ser estabelecidos em
regulamento.
Art. 6º Os postos de aprendizagem serão disponibilizados pelos Poderes Executivo e
Legislativo, de acordo com sua capacidade administrativa e orçamentária, proporcionando
experiência prática em atividades compatíveis com a formação profissional do aprendiz.
§ 1º A contratação poderá ocorrer diretamente ou por meio de entidades formadoras
qualificadas.
§ 2º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas,
inclusive com entidades integrantes do Sistema S, para a execução do Programa.
Art. 7º A participação no Programa não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz com deficiência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Pato Branco, política pública
permanente voltada à inclusão produtiva de jovens aprendizes, pessoas com deficiência e
reabilitados da Previdência Social.
A proposta está em consonância com a legislação federal que disciplina a
aprendizagem profissional e com as normas de proteção e inclusão da pessoa com
deficiência, reforçando o compromisso do Município com a dignidade da pessoa humana, a
redução das desigualdades sociais e a promoção do acesso ao trabalho.
Além de promover qualificação profissional, o Programa contribui para o
fortalecimento da cidadania, a prevenção da vulnerabilidade social e a construção de uma
Administração Pública mais inclusiva e socialmente responsável.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se o apoio dos Nobres
Vereadores para sua aprovação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: CLAUDEMIR ZANCO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DA89-DCD6-5CE9-D4CA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 23/02/2026 16:08:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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