| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 205/2025 Dispõe sobre a Política Municipal de Responsabilidade e Proteção Socioambiental contra a Poluição Sonora por Artefatos Pirotécnicos, estabelece o regime sancionador administrativo, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 205/2025 EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Responsabilidade e Proteção Socioambiental contra a Poluição Sonora por Artefatos Pirotécnicos, estabelece o regime sancionador administrativo, e dá outras providências. AUTOR: Thania Maria Caminski Gehlen DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25 de Novembro de 2025. RELATOR: Claudemir Zanco I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município, a Política Municipal de Responsabilidade e Proteção Socioambiental contra a Poluição Sonora decorrente da utilização de artefatos pirotécnicos, estabelecendo diretrizes, medidas preventivas e regime sancionador administrativo. A proposta tem por objetivo mitigar os impactos negativos provocados por artefatos pirotécnicos com estampido, especialmente sobre pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, enfermos, crianças, pessoas hospitalizadas, além de animais domésticos e silvestres. A matéria encontra respaldo na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na competência comum prevista no art. 23, inciso VI, que trata da proteção ao meio ambiente e combate à poluição. A poluição sonora é reconhecida como forma de degradação ambiental, sendo dever do Poder Público adotar medidas para sua prevenção e controle, em consonância com o princípio da prevenção e com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). A proposição também observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às pessoas com deficiência, em harmonia com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura condições de acessibilidade, inclusão e respeito às especificidades sensoriais. Ademais, a regulamentação do uso de artefatos pirotécnicos com estampido tem sido adotada por diversos municípios brasileiros como instrumento legítimo de política pública voltada à saúde coletiva, ao bem-estar animal e à proteção ambiental. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F0F5-BCFB-C906-DA91 e informe o código F0F5-BCFB-C906-DA91 No tocante ao regime sancionador administrativo previsto no Projeto, verifica-se que este observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Não se vislumbra vício de iniciativa, tampouco afronta à separação dos poderes, considerando que a proposição estabelece diretrizes e normas gerais de interesse local, cabendo ao Executivo sua regulamentação e execução. A Comissão de Justiça e Redação apresenta a Emenda Modificativa nº 1 e as Emendas Supressivas nº 1 e 2 para adequação ao Projeto de Lei, conforme o que ficou estabelecida em reunião desta Comissão. II - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa adequada e o relevante interesse público da matéria, especialmente no que se refere à proteção socioambiental, à saúde pública e à inclusão social, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião ordinária, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 205/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F0F5-BCFB-C906-DA91 e informe o código F0F5-BCFB-C906-DA91 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F0F5-BCFB-C906-DA91 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 23/02/2026 14:57:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 23/02/2026 15:46:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 23/02/2026 16:01:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 23/02/2026 16:04:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 23/02/2026 16:33:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F0F5-BCFB-C906-DA91