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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sinalização vertical e horizontal nas estradas rurais pavimentadas do Município de Pato Branco.
native_id33074

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2026-04-29 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 453/2026 em 29/4/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-04-17 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-13 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-13 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-03-20 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-03-03 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-03-03 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-02-25 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-02-24 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-02-24 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de sinalização vertical e horizontal nas
estradas rurais pavimentadas do Município de
Pato Branco.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar a devida sinalização de
trânsito, vertical e horizontal, em todas as estradas rurais que receberem pavimentação
asfáltica, poliédrica ou similar, na zona rural do Município de Pato Branco.
Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei deverá seguir as normas do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, contemplando obrigatoriamente:
§1º Sinalização vertical (placas):
I - indicação de velocidade máxima permitida;
II - placas de "pare" nos cruzamentos com estradas secundárias;
III - advertência de "animais na pista";
IV - advertência de "trânsito de máquinas agrícolas";
V - indicação de curvas acentuadas e perímetros escolares/comunitários.
§2º Sinalização horizontal (pintura):
I - linhas divisórias de fluxo (amarela) e linhas de bordo (branca);
II - legendas e símbolos no pavimento em pontos críticos.
Art. 3º Nos novos projetos de pavimentação de estradas rurais, a sinalização deverá
constar obrigatoriamente no cronograma da obra, sendo condição para o recebimento
definitivo do serviço por parte da prefeitura.
Art. 4º Para as estradas já pavimentadas que se encontram sem sinalização, o Poder
Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar o levantamento técnico e
a instalação dos itens de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C2F0-FD3B-BBAF-96F0 e informe o código C2F0-FD3B-BBAF-96F0
JUSTIFICATIVA
A pavimentação das estradas rurais em Pato Branco é um marco de progresso.
Contudo, o asfalto, sem a devida sinalização, altera a percepção de risco dos condutores. O
aumento da velocidade média dos veículos leves contrasta com o trânsito lento de
maquinários agrícolas e o deslocamento de pedestres e ciclistas das comunidades locais. A
ausência de sinalização vertical (placas) e horizontal (pinturas) eleva exponencialmente o
risco de colisões transversais e atropelamentos, tornando a via, paradoxalmente, mais
perigosa após a melhoria.
Diferente do ambiente urbano, as estradas do interior possuem variáveis específicas
que exigem alertas constantes: colheitadeiras e tratores possuem dimensões excedentes e
baixa velocidade; o deslocamento de gado e a fauna silvestre são comuns e exigem
atenção redobrada; a curvas acentuadas e aclives que ocultam a visão de cruzamentos
precisam de sinalização antecipada de "Pare" e "Curva Perigosa".
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 80, estabelece que nenhuma via
pavimentada poderá ser entregue ao trânsito enquanto não estiver devidamente
sinalizada. Além disso, o Art. 1º, § 3º do CTB prevê a responsabilidade objetiva dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito por danos causados aos
cidadãos em virtude de erro, omissão ou insuficiência na sinalização.
Portanto, este Projeto de Lei visa também resguardar o Município de Pato Branco de
eventuais responsabilidades civis e indenizatórias decorrentes de acidentes.
Pato Branco possui uma economia fundamentada na força do campo. Garantir
estradas sinalizadas é garantir que o escoamento da safra e o transporte de insumos
ocorram sem interrupções e com segurança logística. O prejuízo econômico de um
acidente envolvendo uma máquina agrícola ou um caminhão de carga afeta toda a cadeia
produtiva local.
Em suma, a presente proposta legislativa busca humanizar as estradas rurais. Não se
trata apenas de colocar placas, mas de estabelecer um padrão de segurança que respeite o
cidadão do campo. Ao tornar a sinalização obrigatória no cronograma de obras, garantimos
que o progresso chegue por completo, com infraestrutura de qualidade e, acima de tudo,
proteção à vida de cada pato-branquense.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente projeto à apreciação dos
nobres pares, contando com seu valioso apoio para a aprovação desta iniciativa.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C2F0-FD3B-BBAF-96F0 e informe o código C2F0-FD3B-BBAF-96F0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C2F0-FD3B-BBAF-96F0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/02/2026 17:00:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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