| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 193/2025 |
| native_id | 33085 |
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 193 de 2025. EMENTA: Dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino. AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 04/11/2025. RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão. I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA O Projeto de Lei Ordinária nº 193 de 2025, dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino, da cidade de Pato Branco/PR. A justificativa do Projeto visa assegurar que, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de prioridade na matrícula e/ou transferência de seus filhos ou dependentes, sendo medida essencial para a proteção e reestruturação da vida familiar após situações de violência. O Autor pontua que, muitas vezes, a mudança de endereço e de escola é uma necessidade imediata para assegurar a integridade física e emocional da mulher e das crianças envolvidas, contudo, a ausência de previsão legal específica no âmbito municipal pode dificultar ou retardar esse processo, expondo novamente as vítimas a riscos. Finaliza informando que a proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Em sede de Exame Preliminar, apresentado em 04 de novembro de 2025, no âmbito da análise primária da competência legislativa, o Departamento de Legística e Técnica Legislativa informou ao vereador proponente, por meio do Memorando nº 3.042/2025, acerca da existência de previsão em âmbito federal que já assegura o direito em questão, considerando redundante a edição de norma municipal sobre a mesma matéria, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, especialmente nos §§ 7º e 8º do art. 9º. Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B3F7-9A9A-7DF4-58EC e informe o código B3F7-9A9A-7DF4-58EC GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP Em resposta ao memorando mencionado, o vereador proponente optou por manter o trâmite da proposição, reforçando o compromisso do Município com a proteção e o acolhimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Prosseguindo para a análise técnica legislativa e de redação do projeto, o Departamento informou que, com o objetivo de aprimorar o texto e adequar o Projeto de Lei às disposições da Lei Complementar nº 95/1998 e do Decreto nº 12.002/2024, faz-se necessária a alteração da ementa, a fim de constar a denominação por extenso “Centros Municipais de Educação Infantil”, em substituição ao uso exclusivo da sigla “CMEIs”, mediante emenda modificativa a ser apresentada pela Comissão de Justiça e Redação. O Parecer Jurídico do Projeto foi apresentado em 03 de fevereiro de 2026, reiterando a existência de previsão legal em âmbito federal, o que, contudo, não compromete o alcance nem a garantia da norma proposta, tendo em vista a relevância e a importância do objeto da lei. Por fim, ressalta-se que a Lei Orgânica do Município dedica capítulo específico ao tema “Da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, estabelecendo como dever da Administração Pública a implementação de políticas voltadas à proteção das mulheres, em conjunto com a atenção às crianças e aos adolescentes, razão pela qual foi exarado parecer favorável. II - TÉCNICA LEGISLATIVA No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação. IV - CONCLUSÃO Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B3F7-9A9A-7DF4-58EC e informe o código B3F7-9A9A-7DF4-58EC GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno e seguintes, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, assinam o Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 193/2025. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B3F7-9A9A-7DF4-58EC e informe o código B3F7-9A9A-7DF4-58EC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B3F7-9A9A-7DF4-58EC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 23/02/2026 16:30:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 23/02/2026 16:54:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 23/02/2026 17:08:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 23/02/2026 17:30:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 24/02/2026 13:13:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B3F7-9A9A-7DF4-58EC