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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 193/2025
native_id33085

Autoria

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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 193 de 2025.
EMENTA: Dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob
sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino.
AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 04/11/2025.
RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 193 de 2025, dispõe sobre o direito de preferência das
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos,
crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de
ensino, da cidade de Pato Branco/PR.
A justificativa do Projeto visa assegurar que, mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar o direito de prioridade na matrícula e/ou transferência de seus filhos
ou dependentes, sendo medida essencial para a proteção e reestruturação da vida familiar
após situações de violência.
O Autor pontua que, muitas vezes, a mudança de endereço e de escola é uma
necessidade imediata para assegurar a integridade física e emocional da mulher e das
crianças envolvidas, contudo, a ausência de previsão legal específica no âmbito municipal
pode dificultar ou retardar esse processo, expondo novamente as vítimas a riscos.
Finaliza informando que a proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha
(Lei nº 11.340/2006), e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Em sede de Exame Preliminar, apresentado em 04 de novembro de 2025, no
âmbito da análise primária da competência legislativa, o Departamento de Legística e
Técnica Legislativa informou ao vereador proponente, por meio do Memorando nº
3.042/2025, acerca da existência de previsão em âmbito federal que já assegura o direito
em questão, considerando redundante a edição de norma municipal sobre a mesma
matéria, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, especialmente nos §§ 7º e 8º do art.
9º.
Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B3F7-9A9A-7DF4-58EC e informe o código B3F7-9A9A-7DF4-58EC
GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
Em resposta ao memorando mencionado, o vereador proponente optou por manter
o trâmite da proposição, reforçando o compromisso do Município com a proteção e o
acolhimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Prosseguindo para a análise técnica legislativa e de redação do projeto, o
Departamento informou que, com o objetivo de aprimorar o texto e adequar o Projeto de
Lei às disposições da Lei Complementar nº 95/1998 e do Decreto nº 12.002/2024, faz-se
necessária a alteração da ementa, a fim de constar a denominação por extenso “Centros
Municipais de Educação Infantil”, em substituição ao uso exclusivo da sigla “CMEIs”,
mediante emenda modificativa a ser apresentada pela Comissão de Justiça e Redação.
O Parecer Jurídico do Projeto foi apresentado em 03 de fevereiro de 2026,
reiterando a existência de previsão legal em âmbito federal, o que, contudo, não
compromete o alcance nem a garantia da norma proposta, tendo em vista a relevância e a
importância do objeto da lei.
Por fim, ressalta-se que a Lei Orgânica do Município dedica capítulo específico ao
tema “Da família, da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”, estabelecendo como
dever da Administração Pública a implementação de políticas voltadas à proteção das
mulheres, em conjunto com a atenção às crianças e aos adolescentes, razão pela qual foi
exarado parecer favorável.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº
95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em
análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a
legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
IV - CONCLUSÃO
Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do
Regimento Interno e seguintes, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026,
assinam o Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 193/2025.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
Assinado por 5 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, DIOGO DOMINGOS GRANDO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B3F7-9A9A-7DF4-58EC e informe o código B3F7-9A9A-7DF4-58EC
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: B3F7-9A9A-7DF4-58EC
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LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 23/02/2026 16:30:41 GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 23/02/2026 16:54:56 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 23/02/2026 17:08:46 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 23/02/2026 17:30:08 GMT-03:00
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CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 24/02/2026 13:13:55 GMT-03:00
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