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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2026 no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e dá outras providências.
native_id33091

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Sancionada F LEI Nº 6.562, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/3/2026. Edição 3493.
2026-03-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 82/2026-DL.
2026-03-18 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-03-17 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-03-16 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2026-03-13 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-03-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-03-10 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Assessoria Contábil e da Procuradoria Jurídica.
2026-03-10 Parecer Concluído — Protocolo da manifestação jurídica.
2026-03-02 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2026-03-02 Parecer Concluído — Encaminhado à Assessoria Contábil, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer. Parecer protocolado na data de 5/3/2026.
2026-03-02 Aguardando Parecer - Regime de Urgência — Encaminhado ao relator para análise.
2026-03-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-03-02 Regime de Urgência — Aprovado o pedido para tramitação da proposição em regime de urgência, na sessão ordinária de 2/3/2026.
2026-02-25 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-02-25 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T13:47:45.441488-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2026-03-16T13:58:12.303807-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-03-02T13:45:59.010838-03:00 Aprovado o pedido de regime de urgência 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 84

MENSAGEM Nº 12/2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara de Vereadores o 
incluso Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito especial, no orçamento do exercício de 
2026, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), junto à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
A abertura de crédito tem por finalidade viabilizar o processo licitatório destinado a 
contratação de empresa para execução da obra de Construção de Capela Mortuária, contendo: 
hall de entrada, instalações sanitárias PcD masculino e feminino, depósito de materiais de 
limpeza, salas de vigília 1 e 2, copas 1 e 2, espaço contemplativo e estacionamento, no bairro 
Planalto, no município de Pato Branco - PR, em atendimento ao convênio nº 931/2024 celebrado 
entre o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, o Serviço 
Social Autônomo Paranacidade e o Município de Pato Branco. 
 A construção da Capela Mortuária no Bairro Planalto tem por finalidade disponibilizar 
espaço físico adequado para a realização de velórios, garantindo respeito, dignidade e 
acolhimento às famílias enlutadas. O local proposto atenderá às necessidades culturais, sociais 
e emocionais da comunidade, proporcionando ambiente apropriado para a organização do 
processo de despedida, de forma estruturada e humanizada. 
 Além do aspecto social, a implantação da capela mortuária contribui para a 
preservação de riscos à saúde pública, ao assegurar local apropriado para a permanência 
temporária dos corpos, observando normas sanitárias e minimizando riscos de contaminação 
ou de manejo inadequado. 
 A execução da obra integra o processo de desenvolvimento urbano e a ampliação da 
infraestrutura municipal, suprindo demanda existente na região, atualmente carente de espaço 
adequado para cerimônias fúnebres. A iniciativa proporcionará maior organização na prestação 
desse serviço essencial, refletindo positivamente na qualidade de vida da população. 
 A contrapartida Municipal que cabe ao Convênio nº 931/2024 SECID será viabilizada 
com recursos provenientes da Outorga Onerosa paga pelas funerárias vencedoras da 
Concorrência nº 01/2017, depositada em conta específica. Os repasses dos recursos estaduais 
pela SECID ocorrerão em conformidade com a Lei Estadual nº 19.206/2017 e a Lei Estadual nº 
19.361/2017, bem como de acordo com as medições realizadas pelo Convenente, devidamente 
aprovadas pelo interveniente, observando-se a proporcionalidade em relação à contrapartida 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
municipal. 
 Diante do exposto, solicitamos a aprovação do incluso Projeto de Lei, em regime de 
urgência, a fim de permitir a continuidade das ações municipais e a eficiência na gestão pública. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 
Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento 
do exercício de 2026 no valor de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais) e dá outras providências. 
Art. 1º Fica autorizada a abertura de novas fontes de recursos, nova ação, nova natureza de 
despesa e a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2026, no valor de 900.000,00
(novecentos mil reais), conforme a seguir especificado: 
Código Especificação Valor 
(R$
)
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
12.0
2 DEPARTAMENTO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 
18 Gestão Ambiental 
18
.452 Serviços Urbanos 
18.452.0070 Gestão da Central de Óbitos, Cemitérios e Capelas 
Mortuárias 
1.139 Construção de Capelas Mortuárias Municipais 
4.4.90.51 
- 9024 (41978
) Obras e Instalações 600.000,00
4.4.90.51 
- 51045
(41977
) Obras e Instalações 300.000,00 Total 900.000,00
Art. 2º Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados 
recursos provenientes do excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2026 e do superávit 
financeiro no orçamento do exercício de 2025, conforme a seguir especificado: 
I - excesso de arrecadação de recurso de fonte vinculada no orçamento do exercício de 2026: 
Código Especificação Valor (R$) 
9024 Convênio Termo de Repasse nº 931/2024 - Secretaria de Estado das 
Cidades 
- SIT 69088 
- Construção Capela Mortuária 600.000,00 
II - superávit financeiro no orçamento do exercício de 2025: 
Código Especificação Valor (R$) 
51045 Outros Recursos não Vinculados 300.000,00 Total 900.000,00
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano 
Plurianual, instituído pela Lei nº 6.527, de 26 de novembro de 2025, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, instituída pela Lei nº 6.477, de 15 de julho de 2025 e na Lei Orçamentária Anual, 
instituída pela Lei nº 6.548, de 22 de dezembro de 2025. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 931/2024-SECID QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS 
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO 
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PATO 
BRANCO 
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n° 
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú - 
Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominada SECID, na condição de 
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor Geral, VALDOMIRO HRYSAY; o 
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob 
n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - 
Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado PARANACIDADE, na 
condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela Superintendente CAMILA 
MILEKE SCUCATO; o Município de PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob n° 76.995.448/0001-54, doravante denominado MUNICÍPIO, na 
condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) ROBSON 
CANTU, considerando o contido no(s) protocolo(s) 21.183.931-7, 
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de 
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos 
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, Resolução 
056/2024-SECID, na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
e suas alterações posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 
11/12/2023, constante do protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos 
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a 
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a 
fazer parte integrante deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de 
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser 
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de 
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 04/12/2024 07:12. Inserido ao protocolo 21.183.931-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 03/12/2024 14:34.
Demais assinaturas na folha 49a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: c3679347b942e3654f98b00e5cd68570
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com 
o recebimento de bens. 
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS 
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 
882.306,65(oitocentos e oitenta e dois mil e trezentos e seis reais e sessenta e cinco 
centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 600.000,00(seiscentos mil 
reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária F670215451148088 - 
Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das Cidades, fonte de 
Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, 
destinar o valor de 282.306,65(duzentos e oitenta e dois mil e trezentos e seis reais e 
sessenta e cinco centavos). 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e 
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente pelo 
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com 
base nos sucessivos Planos de Trabalho, a redução de valor deverá ser feita na 
contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida, 
de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo 
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a 
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada 
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, 
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente 
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do 
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter 
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo 
INTERVENIENTE. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira 
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em 
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Demais assinaturas na folha 49a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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instituição financeira oficial. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do 
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser 
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente 
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida 
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo 
CONVENENTE na forma da legislação vigente. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo 
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação 
conste do plano de trabalho. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas 
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do 
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais. 
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras 
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos 
bancários anexados no SIT. 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste 
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos 
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de 
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma 
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos 
seguintes casos: 
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; 
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a 
prestação de contas parcial ou final; 
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade 
estabelecida deste CONVÊNIO; 
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e 
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; 
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa 
do exposto no presente ajuste. 
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de 
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. 
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA 
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos 
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de 
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente 
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste 
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e 
Estado do fornecedor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: 
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, 
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior 
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; 
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência 
ou similar; 
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica 
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, 
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. 
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES 
I – São atribuições do CONCEDENTE: 
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; 
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT 
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções 
normativas daquele Tribunal; 
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e 
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto 
deste CONVÊNIO; 
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao 
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da 
consecução do objeto deste CONVÊNIO; 
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e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste 
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo 
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e 
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 
19.206/2017. 
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao 
CONVENENTE para fins de registro e controle; 
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do 
Estado, por meio do SIT; 
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo 
INTERVENIENTE; 
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à 
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. 
II – São atribuições do INTERVENIENTE: 
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização 
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a 
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas; 
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem 
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; 
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; 
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, 
emitido pelo CONVENENTE; 
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; 
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, 
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua 
execução; 
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido 
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores. 
III – São atribuições do CONVENENTE: 
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; 
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, 
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela 
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive 
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 04/12/2024 07:12. Inserido ao protocolo 21.183.931-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 03/12/2024 14:34.
Demais assinaturas na folha 49a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: c3679347b942e3654f98b00e5cd68570
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
 
CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; 
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à 
contrapartida financeira eventualmente oferecida; 
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à 
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste 
CONVÊNIO; 
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, 
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas 
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste 
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que 
incidam sobre o presente instrumento; 
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, 
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; 
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do 
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação 
vigente; 
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas 
resoluções e instruções normativas pertinentes; 
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de 
Medição dos serviços executados; 
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do 
objeto deste CONVÊNIO; 
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, 
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou 
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual 
instauração ao CONCEDENTE; 
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento 
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do 
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade 
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, 
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho 
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses 
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, 
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados 
pelo CONCEDENTE;
q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Comprovante de Garantia Contratual; 
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho 
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, 
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra 
ou serviço; 
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução 
Normativa 209/INSS/DAF; 
4. Alvará de construção. 
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Termo de recebimento provisório; 
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula 
da obra ou serviço. 
s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da 
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da 
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde 
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o 
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o 
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na 
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do 
CONVENENTE; 
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos 
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu 
pagamento; 
u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do 
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a 
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do 
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; 
v) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, 
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu 
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à 
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, 
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; 
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar￾se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes 
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de 
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia 
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, 
quando necessário; 
x) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de 
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir 
os seguintes compromissos: 
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao 
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários 
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas 
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de 
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão 
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas 
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao 
INTERVENIENTE, para aprovação; 
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de 
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os 
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá 
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os 
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como 
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos 
competentes. 
y) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da 
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por 
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente, 
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento 
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o 
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira 
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO 
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, 
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas 
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo 
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos 
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, 
além dos locais de sua execução. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de 
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja 
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. 
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de 
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial 
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras 
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, 
conforme prazo estabelecido na legislação vigente. 
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os 
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do 
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, 
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de 
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de 
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores 
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre 
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: 
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; 
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos; 
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de 
acréscimo quantitativo de seu objeto; 
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e 
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, 
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem 
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e 
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, 
independentemente do instrumento de sua formalização: 
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; 
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de 
Trabalho; 
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em 
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave; 
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas 
parciais; 
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de 
contas especial. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 meses, contados a partir da data de 
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do 
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para 
sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE 
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em 
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de 
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
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CONVÊNIO N° 931/2024 - SECID 
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie 
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO 
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com 
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas 
administrativamente. 
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente 
CONVÊNIO. 
Assinado digitalmente por: 
VALDOMIRO HRYSAY CAMILA MILEKE 
SCUCATO
ROBSON CANTU 
Diretor Geral da SECID Superintendente do 
PARANACIDADE 
Prefeito Municipal de 
PATO BRANCO 
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Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 04/12/2024 07:12. Inserido ao protocolo 21.183.931-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 03/12/2024 14:34.
Demais assinaturas na folha 49a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o
código: c3679347b942e3654f98b00e5cd68570
.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Documento: CONVENIO9312024PATOBRANCO.pdf
.
Assinatura Qualificada realizada por: Robson Cantu em 04/12/2024 07:12, Valdomiro Hrysay em 04/12/2024 10:34, Camila Mileke Scucato em
05/12/2024 07:44.
Inserido ao protocolo 21.183.931-7 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 03/12/2024 14:34.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PARA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E 
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Nº 01/2017 - PROCESSO Nº 01/2017 
1. PREÂMBULO 
1.1 - O Município de Pato Branco - PR, através do seu Prefeito, no uso de suas atribuições legais, torna público 
aos interessados, que realizará licitação na modalidade Concorrência, objetivando a outorga por meio de 
concessão para exploração do serviço funerário no Município de Pato Branco - PR, conforme autorização 
constante do protocolo nº 365548/2016, nas condições fixadas neste Edital e seus anexos. 
1.2 - O julgamento desta licitação será pelo critério estabelecido do Art. 15, II da Lei Federal nº 8.987/95 “Maior 
Oferta pela Outorga da Concessão”, a qual será regida em todas suas etapas pela Constituição Federal, Lei 
Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Municipal nº 3.981/2012, Lei Municipal nº 4.653/2015, 
Decreto Municipal nº 8.064/2016, Decreto Municipal nº 8.075/2016 suas alterações e demais legislações 
pertinentes a matéria e pelas disposições contidas neste ato convocatório e seus anexos. 
1.3 - Entrega da Documentação: A entrega do Envelope nº 1 - Documentos de Habilitação e Envelope nº 2 - 
Proposta Financeira será no dia 13 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS 14H (QUATORZE HORAS)
, na Sala de 
Abertura de Licitação, situada na Caramuru, nº 271, Centro, em Pato Branco - PR. Os interessados em participar 
da Concorrência devem comparecer perante a Comissão Permanente de Licitação e realizar a entrega dos 
envelopes exigidos neste Edital e seus anexos, por intermédio de seu representante legal ou de procurador 
habilitado. 
1.4 - Abertura dos Envelopes: A abertura do envelope de habilitação ocorrerá imediatamente após o 
credenciamento do representante legal ou de procurador habilitado, na mesma data e endereço acima citado, em 
sessão pública. 
1.5 - O inteiro teor deste Edital e seus anexos poderão ser examinados e retirados (em meio digital), de 2.ª a 6.ª 
feira, das 08h às 12h e das 13h30min às 17h30min, na sede Prefeitura Municipal de Pato Branco, junto a Divisão 
de Licitação, na Rua Caramuru, nº 271, Centro, em Pato Branco-PR, telefone para contato (46) 3220-1511/1534, 
e-mail: gizeli@patobranco.pr.gov.br. Para retirada do Edital e seus anexos (em meio digital), os interessados 
deverão apresentar cd-room ou pendrive. O Edital e seus anexos estarão disponíveis para consulta nos sites: 
www.amsop.dioems.com.br / www.patobranco.pr.gov.br. 
1.6 - Obtenção de Informações sobre a licitação: Os esclarecimentos e informações relacionados a este Edital 
devem ser formulados mediante requerimento escrito, endereçado e protocolado a Divisão de Licitação do 
Município de Pato Branco - PR, a Comissão de Licitação, na Rua Caramuru, nº 271, Centro, CEP 85.501-064, em 
Pato Branco - PR. 
1.7 - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 
1.7.1 - Os objetivos e metas da concessão são os previstos neste Edital de Licitação e seus anexos, e devem ser 
alcançados, sem prejuízo de disposições específicas, mediante o integral cumprimento das legislações pertinentes 
a matéria. 
1.7.2 - As especificações técnicas do serviço a ser prestado pela Concessionária durante todo o prazo da 
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concessão estão descritas na Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei 
Municipal nº 3.981/2012, Lei Municipal nº 4.653/2015, Decreto Municipal nº 8.064/2016, Decreto Municipal nº 
8.075/2016 suas alterações e demais legislações pertinentes a matéria, e nos demais anexos deste Edital. 
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
2.1 - O Município de Pato Branco - PR, nos termos da legislação referida no preâmbulo, torna público que de 
conformidade com a Lei Municipal nº 3.981/2012 e alterações e Decreto Municipal nº 8.064/2016, Decreto 
Municipal nº 8.075/2016, fará realizar licitação na modalidade Concorrência para outorgar mediante Concessão 
remunerada para exploração do serviço funerário no Município de Pato Branco - PR, nos termos definidos neste 
Edital e seus anexos. 
2.2 - Para instrução deste Edital foi empregado o Estudo Técnico e Econômico para a Concessão para Exploração 
do Serviço Funerário do Município de Pato Branco, elaborado pelo Sr. Anderson José Adão - OAB/PR nº 40886, 
através da Dispensa de Licitação nº 39/2016. 
2.3 - A Concorrência reger-se-á pela Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime 
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Lei Federal nº 8.666/1993, que institui normas para 
licitações e contratos da Administração Pública. Lei Municipal n.º 3.981/2012, que autoriza o poder executivo a 
outorgar concessões remuneradas para exploração do serviço funerário e suas alterações, Lei Municipal nº 
4.653/2015, quer regulamenta a provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência 
Social, no Município de Pato Branco, Decreto Municipal nº 8.064/2016 e alterações, que regulamenta a Lei 
Municipal n.º 3.981/2012 e pelas disposições contidas no Edital de Licitação e seus anexos, assim como pelas 
demais normas legais e regulamentares aplicáveis a matéria.
3. OBJETO DA CONCORRÊNCIA
3.1 - A presente licitação tem por objeto a outorga de Concessão para prestação e exploração de serviço público 
funerário do Município de Pato Branco, na forma da legislação pertinente e das normas estabelecidas sob o 
planejamento, regulação e fiscalização do Município de Pato Branco - PR.
3.2 - SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DE NATUREZA OBRIGATÓRIA E 
TABELADOS PELO EXECUTIVO, A SEREM PROMOVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA: 
3.2.1 - Fornecimento de caixões e urnas mortuárias; 
3.2.2 - Preparação de corpo sem vida; 
3.2.3 - Montagem e manutenção de velórios com paramentos de acordo com a urna escolhida pelos familiares e de 
acordo com o credo religioso dos familiares; 
3.2.4 - Translado/Transporte e cortejo fúnebre por ruas e estradas de rodagem no Município de Pato Branco e para 
outro. 
3.3 - SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DE NATUREZA FACULTATIVA, E 
TABELADOS PELO EXECUTIVO, A CRITÉRIO DA FAMÍLIA, A SEREM PROMOVIDOS PELA 
CONCESSIONÁRIA: 
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3.3.1 - Ornamentação da Urna; 
3.3.2 - Paramentos fora do padrão da urna tabelada; 
3.3.3 - Véu em tule; 
3.3.4 - Maquiagem necrófila/Necromaquiagem; 
3.3.5 - Toilete; 
3.3.6 - Tanatopraxia; 
3.3.7 - Embalsamento; 
3.3.8 - Tratamento cavitário e reconstituição; 
3.3.9 - Transporte de flores nos cortejos fúnebres; 
3.3.10 - Instalação e ornamentação de Câmaras Mortuárias; 
3.3.11 - Locação de capelas; 
3.3.12 - Flores e Coroas. 
4. QUANTIDADE DE CONCESSIONÁRIAS: 
4.1 - Conforme dispõe o Art. 2º Parágrafo único da Lei Municipal n.º 4.726/2015, que altera dispositivos da Lei 
Municipal n.º 3.981/2012: “A quantidade de concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será 
definida em cada procedimento licitatório, observando-se o critério de 01 (uma) concessão para cada 25.000 
(vinte e cinco mil) habitantes ou fração, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE”
4.2 - De acordo com o Estudo Técnico e Econômico para a concessão para Exploração do Serviço Funerário do 
Município de Pato Branco - PR no ano de 2016 o Município de Pato Branco possui 79.911 habitantes, conforme 
estudos de projeção. 
4.3 - A concessão para prestação de serviços funerários no Município de Pato Branco será outorgada para 03 
(três) EMPRESAS. 
5. DEFINIÇÕES 
5.1 - Serão adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem 
prejuízo de outras inseridas no Edital e seus Anexos, ou ainda na legislação aplicável:
ADJUDICATÁRIA - Empresa à qual será adjudicado o objeto da concessão. 
COMISSÃO - Comissão Permanente de Licitação do Município de Pato Branco - PR.
COMISSÃO TECNICA FISCALIZADORA - Comissão formada por técnicos das Secretarias Municipais de 
Engenharia e Obras. Administração e Finanças. Vigilância em Saúde. Meio Ambiente. Corpo de Bombeiros. 
Planejamento Urbano.
CONCESSIONÁRIA - Empresa com quem se celebrará o contrato de concessão.
CONTRATADA - Empresa que firmará o contrato de concessão.
CONTRATANTE - Município de Pato Branco - PR.
CONTRATO - Contrato de concessão a ser celebrado com a licitante vencedora da Concorrência.
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DOCUMENTAÇÃO - Conjunto de documentos a serem apresentados pela Licitante, destinados a verificar a sua 
habilitação jurídica, técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal para participar desta 
Licitação e, os documentos que compreendem a proposta financeira.
LICITANTE - Empresa que participe desta Licitação.
MUNICÍPIO - Município de Pato Branco - PR.
PODER CONCEDENTE - Município de Pato Branco - PR.
PROPOSTA - Conjunto formado pelos documentos apresentados pela Licitante na proposta financeira.
TARIFA - Preço dos serviços, decretado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CONCESSÃO - Delegação da prestação de serviço funerário no Município de Pato Branco, feita pelo Poder 
Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica que demonstre capacidade para 
seu desempenho, por sua conta e risco em prazo determinado.
ESTUDO TÉCNICO E ECONOMICO - Estudo no qual são estabelecidos os encargos da Concessionária e as 
metas da concessão, abrangendo, inclusive os dados relativos ao serviço a ser executado e prestado, com a plena 
caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviço. 
INDIGENTE - Os falecidos no Município de Pato Branco, cujos corpos não forem reclamados.
PESSOA POBRE OU CARENTE - Aquela cuja família se encontre em situação financeira precária, que a 
impossibilite de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, 
devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por autoridade policial competente.
REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Medidas e procedimentos relacionados á remoção de 
restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagem especifica, desde o local do óbito até o 
estabelecimento funerário, adotando-se todos os cuidados de biossegurança necessários para evitar a 
contaminação de pessoas e/ou do ambiente.
TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Todas as medidas relacionadas ao transporte de restos 
mortais humanos, em urna funerária, inclusive aquelas referente a sua armazenagem ou guarda temporária até a 
sua destinação final.
HIGIENIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Medidas e procedimentos utilizados para limpeza e 
anti sepsia de restos mortais humanos, com o objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação, 
inumação ou outra forma de destino.
TAMPONAMENTO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Uso de tampões para vedação dos orifícios do 
cadáver.
CONSERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Emprego de técnicas, através das quais os restos 
humanos são submetidos a tratamentos químicos, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e 
permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamento e a formolização, respectivamente.
EMBALSAMENTO - Método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover a sua 
conservação total e permanente.
FORMOLIZAÇÃO - Método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover a sua 
conservação de forma temporária.
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TANATOPRAXIA - Emprego de técnicas que visam á conservação de restos mortais humanos, e construção de 
partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem.
NECROMAQUIAGEM - Consiste na execução de maquiagem de cadáveres com aplicação de cosméticos 
específicos.
COMÉRCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS - Exposição para venda de artigos funerários, tais como urnas 
funerárias (caixões), objetos decorativos e religiosos.
VELÓRIO - Consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e orientação religiosa. Ato de velar cadáveres.
SERVIÇO FUNERÁRIO - A prestação dos serviços relacionados á organização e realização de funerais, 
mediante a cobrança de tarifas, sob a aprovação e fiscalização do Poder Concedente.
CAPELA DE VELÓRIO/CAPELA MORTUÁRIA - As capelas para a realização de velórios são requisitos 
essenciais para a concessão da outorga dos serviços as concessionárias e deverá apresentar requisitos mínimos 
para melhor atendimento do interesse da coletividade, assim como conter estrutura que comporte sala de espera de 
familiares, sala de velório com capacidade adequada de pessoas, cozinha e banheiros masculina e feminina 
diferenciados.
SALA DE VELÓRIO - As salas de velório, localizadas no interior das capelas de velório/capela mortuária, são 
os espaços em que serão realizados os velórios, com o acondicionamento do corpo da pessoa falecida para a 
despedida de seus familiares e amigos.
LABORATÓRIO OU SALA DE TANATOPRAXIA OU PREPARAÇÃO DE CORPOS - Local adequado 
para a realização da preparação de corpos sem vida para o velório, viagem ou sepultamento, adequadas as 
exigências legais da Vigilância Sanitária do Municipio, Corpo de Bombeiros, e ANVISA, para que nesses 
laboratórios sejam realizados os serviços de preparação de corpos, tanatopraxia nas mais diversas modalidades, 
embalsamento e demais técnicas inerentes. 
FAF: Ficha de Acompanhamento Funeral. 
COMPLEMENTAÇÃO - É quando uma empresa funerária, que tem por direito o serviço funerário, recebe de uma 
empresa congênere, instalada em outro município, um corpo já falecido e já acondicionado na urna, preparado e 
ornamentado, ficando a seu encargo a Complementação do serviço pela prestação dos seguintes serviços a serem 
realizados pelo município ou concessionária: assistência a família e visitantes enlutados, remoção e acompanhamento 
do corpo da capela até o cemitério que será sepultado (considerando o limite de 20km) e o acompanhamento do cortejo 
fúnebre até o fechamento da sepultura. Não são inclusos os valores da complementação: Coroas de flor, aluguel de 
capelas, abertura e exumação, e outros tabelados pelo Executivo. 
URNA ESPECIAL ZINCADA - Urna Mortuária Revestida de Zinco, utilizada em translados de féretros pra outras 
localidades, sejam translados nacionais ou internacionais.
6. MODALIDADE, TIPO DA LICITAÇÃO E REGIME DE EXECUÇÃO 
6.1 - A modalidade será Concorrência do tipo maior oferta pela outorga da concessão, previsto no Art. 15, II da 
Lei Federal nº 8.987/95, sob a forma de execução indireta mediante concessão. 
6.2 - A concessão é de serviço público e será explorada mediante a cobrança direta de tarifa dos usuários. 
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6.3 - O valor arrecadado com a oferta pela outorga da concessão será destinado a cobrir o custo da Central de 
Óbitos, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
7. ESPECIFICAÇÕES 
7.1 - No Estudo Técnico e Econômico para a Concessão para Exploração do Serviço Funerário do Município de 
Pato Branco - Anexo V, Lei Municipal n.º 3.981, de 26 de dezembro de 2012 e alterações - Anexo II, Decreto 
Municipal nº 8.064 de 19 de dezembro 2016 e alterações - Anexo IV, Lei Municipal nº 4.653/2015 - Anexo III e 
demais anexos do presente edital, encontram-se especificados os detalhamentos para a perfeita execução do 
objeto. 
7.2 - A área de operação compreende o Município de Pato Branco - PR, durante o prazo da concessão.
7.3 - O serviço funerário tem caráter público essencial, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 10, da Lei Federal 
nº 7.783/89, realizado mediante concessão pública, consistindo na prestação de serviço funerário remunerado por 
intermédio de cobrança de Tarifa fixada no Decreto Municipal nº 8.075/2016 que alterou o Anexo I do Decreto 
Municipal nº 8.064/2016, conforme disposição do artigo 1º, §2º da Lei 3.981/2012. 
7.4 - Não serão cobradas tarifas ao usuário em situação de vulnerabilidade e risco social por se tratar de 
contrapartida social da Concessionária em virtude da concessão outorgada e do cumprimento, pelo Município de 
Pato branco, de efetivação de política pública de assistência social, conforme legislação municipal. 
7.4.1 - Será incluso para os casos de funeral assistencial gratuito, de acordo com a Lei Municipal n.º 4.653/2015 e 
para os casos previstos no § 2º do art. 20 da Lei Municipal n.º 3.981/2012: Caixões Mortuários, Preparação e 
Higienização do Corpo, Remoção do Hospital, IML ou Residência, Cortejo Fúnebre até o Cemitério (sempre 
dentro do Município de Pato Branco). Os caixões mortuários serão os da categoria Assistencial, ou em casos 
especiais os preços tabelados (zincada, urna extra). Não podendo em hipótese alguma o usuário poder escolher 
outro caixão, tendo em vista ser funeral gratuito. 
7.5 - Em casos de velório de duas ou mais pessoas da mesma família, poderá o usuário optar pela contratação da 
mesma concessionária, desde que esta tenha capacidade técnica, econômica e estrutural de arcar com o bom 
andamento dos serviços funerários daqueles usuários.
8. PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
8.1 - O prazo de vigência da concessão será de 10 anos, contados a partir da formalização dos contratos, sem 
prorrogação. 
8.2 - O prazo para início da operação do serviço será de até 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura do 
contrato, observadas as condições do Edital e seus anexos.
8.3 - Para o início da operação, a Concessionária deverá dispor de todos os recursos humanos, infraestrutura, 
capela mortuária, veículos, bens e demais equipamentos necessários para o cumprimento contratual, atendendo a 
todas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 
9. VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO 
9.1 - O valor da tarifa é a fixada no Decreto Municipal nº 8.075/2016 que alterou o Anexo I do Decreto Municipal 
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nº 8.064/2016 - Anexo IV do Edital. 
9.2 - A tabela de tarifas deverá ser fixada em local visível de fácil acesso e conhecimento do usuário, na sede da 
concessionária e na central de óbitos, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para 
esclarecer eventuais dúvidas.
10. VALOR MÍNIMO DA OUTORGA 
10.1 - O valor mínimo da oferta pela outorga da concessão admitida será de R$ 135.766,42 (cento e trinta e cinco 
mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por cada empresa licitante
.
10.2 - O pagamento do valor da outorga deverá ser feito pela adjudicatária, em parcela única, e estar devidamente 
compensado e liberado quando da assinatura do contrato. 
10.3 - O não pagamento do valor referente à outorga ensejará a decadência do direito da adjudicatária de contratar 
o objeto da licitação com a conseqüente punição prevista. 
11. FONTES DE RECEITAS
11.1 - A Concessionária poderá ter outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias 
relativas ao serviço funerário concedido, com vistas a fornecer a modicidade das tarifas, devendo, entretanto, 
sujeitar-se, de forma permanente, ao controle exercido pelo Poder Concedente. 
11.2 - As fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos 
associados, não serão consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro.
11.3 - Não serão cobradas tarifas ao usuário em situação de vulnerabilidade e risco social por tratar-se de 
contrapartida social da Concessionária em virtude da concessão outorgada e do cumprimento, pelo Município de 
Pato Branco, de efetivação de política pública de assistência social, seguindo legislação municipal. 
11.3.1 - Será incluso para os casos de funeral assistencial gratuito, de acordo com a Lei Municipal n.º 4.653/2015 
e para os casos previstos no § 2º do art. 20 da Lei Municipal n.º 3.981/2012: Caixões Mortuários, Preparação e 
Higienização do Corpo, Remoção do Hospital, IML ou Residência, Cortejo Fúnebre até o Cemitério (sempre 
dentro do Município de Pato Branco). Os caixões mortuários serão os da categoria Assistencial, ou em casos 
especiais os preços tabelados (zincada, urna extra). Não podendo em hipótese alguma o usuário poder escolher 
outro caixão, tendo em vista ser funeral gratuito. 
12. REAJUSTE E REVISÃO DA TARIFA 
12.1 - O reajuste da tarifa dar-se-á anualmente. O primeiro reajuste só poderá ocorrer após 12 (doze) meses 
contados da apresentação da proposta financeira. 
12.2 - A tarifa será revisada para restabelecer a equação originária entre os encargos e as receitas da concessão, 
formada pelas regras do presente Edital de Licitação e seus anexos, sempre que ocorrerem quaisquer situações que 
afetem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 
12.3 - Os critérios para o reajuste do calculo tarifário se dará através do índice do INPC/IBGE - Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor, ou aquele que vier a substituir.
12.4 - A revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não: 
a) Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem 
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sobre o serviço ou receita ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta financeira, 
de comprovada repercussão nos custos, para mais ou para menos, conforme o caso; 
b) Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos, para mais ou para menos, conforme o caso; 
c) Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da 
Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos; 
d) Sempre que houver alteração unilateral do contrato de concessão, que comprovadamente altere os encargos 
para mais ou para menos, conforme o caso. 
12.5 - Sempre que houver lugar para a revisão do valor da tarifa, o Município deverá modificar o valor da tarifa
,
na proporção suficiente para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
12.6 - O processo de revisão da tarifa será realizado sempre que ocorrer qualquer das situações que imponham a 
sua ocorrência e terá início mediante requerimento formulado pela contratada, acompanhado de documento que 
demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas sobre os principais 
componentes de custos considerados na formação da proposta financeira e/ou sobre as receitas da contratada. 
12.7 - O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo a que alude o item anterior, contado 
da data de sua instauração, mediante requerimento da contratada, assegurando previamente no período as 
garantias do contraditório, dos esclarecimentos e das justificativas que se façam necessárias. 
12.8 - Uma vez confirmada a necessidade de revisão da tarifa, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato, o Município decretará o valor da nova tarifa. 
13. VALOR ESTIMADO DA CONCESSÃO 
13.1 - O valor total estimado da concessão foi calculado com base na estimativa de valor obtido nas cotações de 
mercado local referente a venda de funeral assistencial, cujo valor total é de R$ 1.265,34 (mil, duzentos e sessenta 
e cinco reais e trinta e quatro centavos), durante o período de concessão (10 anos) conforme o Estudo Técnico e 
Econômico para a Concessão para Exploração do Serviço Funerário o Município de Pato Branco PR. 
13.2 - O valor total estimado da concessão é de R$ 5.276.467,80 (cinco milhões, duzentos e setenta e seis mil, 
quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), sendo que o valor total estimado de cada contrato de 
concessão será de 1/3 do valor apresentado. 
14. IMPUGNAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO 
14.1 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar 
o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura do envelope de habilitação, devendo a 
Administração julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no 
§ 1º do art. 113 da Lei 8.666/93. 
14.2 - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não 
o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura do envelope de habilitação, as falhas ou irregularidades que 
viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 
14.3 - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o 
trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. 
14.4 - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. 
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14.5 - A impugnação deverá ser feita mediante requerimento escrito, protocolada junto ao protocolo geral, 
endereçada a Divisão de Licitação, no seguinte endereço: Rua Caramuru, nº 271, Centro, em Pato Branco - PR. 
15. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DA LICITAÇÃO
15.1 - Na data e hora fixada no preâmbulo deste Edital, os interessados em participar da licitação por intermédio 
de seu representante legal ou procurador devidamente habilitado, deverão comparecer perante a Comissão 
Permanente de Licitação e realizar a entrega dos envelopes devidamente lacrados contendo a documentação
exigida neste Edital e seus anexos. 
16. CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL 
16.1 - Para apresentação da documentação exigida neste Edital e seus anexos, a Licitante deve examinar 
cuidadosamente todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações aplicáveis a 
matéria e outras referências citadas neste Edital. 
16.2 - Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para a apresentação da documentação 
serão consideradas de responsabilidade exclusiva da Licitante e poderá acarretar sua exclusão do certame. 
17. CUSTOS DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO 
17.1 - A Licitante arcará com todos os custos relacionados com a preparação e apresentação de sua documentação, 
não se responsabilizando a Concedente, em nenhuma hipótese, por tais custos, quaisquer que sejam os 
procedimentos seguidos na licitação, ou os resultados desta. 
18. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
18.1 - Poderão participar da licitação as empresas brasileiras que tenham no seu objeto do contrato social previsão 
de serviços funerários, desde que comprovem o atendimento das condições e demais exigências na legislação em 
vigor.
18.2 - A proponente deverá ter reconhecida, comprovada e efetiva atividade de pelo menos 5 (cinco) anos no ramo 
de serviços funerários conforme artigo 1º da Lei Municipal n.º 3.981/2012. 
18.3 - Não será permitida a participação de empresas em consórcio, conforme artigo 13º da Lei Municipal n.º 
3.981/2012.
18.4 - A participação nesta Licitação implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos, cláusulas e 
condições do presente Edital, seus Anexos e das normas que o integram. 
19. PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
19.1 - Esta Concorrência será realizada em fases distintas, compreendendo: 
19.1.1 - A primeira fase, que se destina a verificar a regularidade da documentação de habilitação apresentada 
pelas Licitantes. 
19.1.2 - A segunda fase, da qual só participarão as Licitantes habilitadas, que se destina a avaliar a proposta 
financeira apurando a Maior Oferta pela Outorga da Concessão, com a divulgação da classificação final das 
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propostas e dos vencedores da licitação, de acordo com o critério de julgamento e proporções definidas neste 
Edital e seus anexos. 
19.1.3 - Por fim, a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto da Concorrência e 
verificação do cumprimento, pelas Licitantes declaradas vencedoras, das exigências formuladas para a celebração 
do contrato de concessão. 
20. ENTREGA E EXAME DA DOCUMENTAÇÃO
20.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1.1 - Na data e hora fixada, na sala de abertura de licitação, situada na Caramuru, nº 271, Centro, em Pato 
Branco - PR, em sessão pública, as Licitantes entregarão sua documentação à Comissão Permanente de Licitação, 
por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) e/ou de procurador(es) habilitado(s), não se admitindo remessa 
por via postal ou por outro meio não previsto neste Edital. 
20.1.2 - A documentação deverá ser apresentada em língua portuguesa, de forma legível, em linguagem clara e 
objetiva, sem emendas ou rasuras. 
20.1.3 - Todas as laudas deverão ser rubricadas pelo representante legal da Licitante e numeradas 
seqüencialmente. 
20.1.4 - Todos os documentos deverão estar dentro dos envelopes e dos seus respectivos prazos de validade e 
poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, desde que autenticada, por Cartório 
competente ou por membro da Divisão Licitação do Município de Pato Branco - PR, ou publicação em órgão da 
imprensa oficial. 
20.1.5 - Os envelopes (invólucros) devem ser entregues lacrados e conter identificação, com os seguintes dizeres: 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 
ENVELOPE Nº 1 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 
PROPONENTE: __________________________________ 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2017 
ENVELOPE Nº 2 - PROPOSTA FINANCEIRA 
PROPONENTE: __________________________________ 
20.2 - SESSÃO PÚBLICA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
20.2.1 - A Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitará ao representante da Licitante a entrega dos 
envelopes. 
20.2.2 - Somente o representante da Licitante ou seu procurador devidamente credenciado, presente na sessão 
pública, poderá manifestar-se sobre os trabalhos ou requerer registro em ata. 
20.2.3 - Iniciada a sessão a Presidente solicitará ao representante da Licitante que rubrique o Envelope nº 2 - 
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Proposta Financeira seu e dos demais Licitantes, devendo os mesmos permanecerem fechados e lacrados sob 
depósito da Comissão Permanente de Licitação, até a realização da respectiva abertura dos mesmos. 
20.2.4 - Concluída a rubrica, a Comissão de Licitação procederá à abertura do Envelope nº 1, contendo a 
documentação da habilitação. 
20.2.5 - Aberto o Envelope nº 1, os documentos ali contidos serão rubricados pelos membros da Comissão de 
Licitação e pelos representantes das Licitantes presentes, após o que será dada a palavra a estes últimos e aos 
membros da Comissão que dela quiserem fazer uso ou que desejarem fazer registros em ata a qual será lavrada e 
assinada pelos presentes, após será encerrada a sessão. 
20.3 - CREDENCIAMENTO
20.3.1 - A Licitante que se interessar em participar das sessões públicas, praticando os atos previstos na lei, deverá 
apresentar documento que identifique seu representante legal, procurador com poderes suficientes a tanto, ou 
credenciar representante específico para tal fim, entregando os documentos pertinentes em separado, diretamente 
à Comissão de Licitação, no dia e horário designado para a entrega dos invólucros, juntamente com a respectiva 
cédula de identidade, ou documento equivalente, do representante legal ou procurador habilitado. 
20.3.2 - O representante legal da Licitante deverá comprovar sua posição através do ato constitutivo ou alteração 
que o consolide, revogando disposições anteriores, ou estatuto em vigor, conforme o caso, acompanhada da ata ou 
instrumento de eleição ou designação, quando feita em separado. 
20.3.3 - O procurador exibirá instrumento de procuração, com poderes específicos, neles incluídos o poder de 
receber intimação e desistir de recursos. 
20.3.4 - Os documentos de credenciamento ficarão retidos pela Comissão de Licitação e juntados aos autos do 
processo de Licitação. 
20.4 - EXAME DA DOCUMENTAÇÃO
20.4.1 - Encerrada a sessão pública para a entrega e recebimento da documentação, a Comissão procederá ao 
exame e julgamento da documentação de habilitação, divulgando o resultado do julgamento no Órgão de 
Imprensa Oficial do Município - Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e site oficial do 
Município de Pato Branco. 
20.4.2 - Transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, havendo desistência ou renúncia do direito de 
recorrer por parte de todos Licitantes ou após o julgamento dos recursos interpostos, a Comissão de Licitação
convocará os Licitantes habilitados para comparecer à sessão pública de abertura do envelope número 2 - 
Proposta Financeira. 
20.4.3 - Aberto o Envelope nº 2, todos os documentos ali contidos serão rubricados pelos membros da Comissão 
Especial de Licitação e pelos representantes das Licitantes, após o que será dada a palavra a estes últimos e aos 
membros da Comissão que dela quiserem fazer uso ou que desejarem fazer registros em ata que será lavrada e 
assinada pelos presentes, após o que será encerrada a Sessão. 
20.4.4 - Nessa mesma sessão, a Comissão Especial de Licitação, logo da abertura dos trabalhos, promoverá a 
devolução do Envelope nº 2 do Licitante inabilitado, caso esteja presente. 
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20.4.5 - Encerrada a sessão pública para abertura e rubrica da documentação contida no Envelope nº 2, a 
Comissão procederá ao exame e julgamento da proposta, divulgando, no Órgão de Imprensa Oficial do Município
- Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e site oficial do Município de Pato Branco
, o 
resultado do julgamento. 
20.4.6 - Transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, havendo desistência ou renúncia do direito de 
recorrer por todos os Licitantes ou após o julgamento dos recursos interpostos, a Comissão divulgará a 
classificação final das Licitantes no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS e site oficial 
do Município de Pato Branco. 
20.4.7 - Transcorrido o prazo legal para interposição de recurso ou após o julgamento dos recursos interpostos, a 
Comissão declarará o Licitante vencedor do certame, encaminhando o processo ao Prefeito para homologação e 
adjudicação do certame. 
20.4.8 - Homologado o resultado da licitação e Adjudicado o seu objeto à Licitante vencedora, essa será 
convocada para atender as exigências formuladas para a celebração do contrato de concessão e promover a 
assinatura deste no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da convocação. 
21. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS
21.1 - É facultada à Comissão Permanente de Licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a 
complementar a instrução do processo administrativo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou 
informação que deveria constar originalmente da documentação.
22. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
22.1 - DISPOSIÇÃO GERAL
22.1.1 - Para a habilitação nesta Concorrência, os interessados devem apresentar, no Envelope nº1, a 
documentação exigida neste item. 
22.1.2 - A documentação deverá ser apresentada em língua portuguesa, de forma legível, em linguagem clara e 
objetiva, sem emendas ou rasuras. 
22.1.3 - O caderno da documentação deverá ser precedido preferencialmente de um sumário, com a indicação das 
matérias e páginas correspondentes. Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo representante legal da licitante e 
numeradas seqüencialmente, apresentando ao final de cada volume, um Termo de Encerramento. 
22.1.4 - Todos os documentos deverão estar dentro do respectivo envelope e com seus respectivos prazos de 
validade em vigor e poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, desde que 
autenticada, por Cartório competente ou por membro da Divisão de Licitação do Município de Pato Branco - PR.
22.1.5 - Qualquer documento emitido via internet terá sua autenticidade confirmada pela Comissão de Licitação. 
22.1.6 - A falta de qualquer dos documentos previstos neste Edital e seus anexos implicará na inabilitação da 
proponente e importará na preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes da presente licitação. 
22.1.7 - Não será admitida a complementação posterior de documentos, salvo na hipótese de todas as Licitantes 
serem inabilitadas, situação em que poderá será aplicado o disposto no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.666/93. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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22.2 - HABILITAÇÃO JURÍDICA
22.2.1 - A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em: 
22.2.2 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com todas as suas alterações, ou contrato social 
consolidado, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de 
sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devidamente publicados. 
22.2.3 - O objeto do contrato social deve incluir ramo de serviços funerários. 
22.2.4 - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em 
exercício. 
22.2.5 - Declaração emitida pela empresa Licitante, de que não pesa contra si inidoneidade expedida por órgão 
público, de qualquer esfera de governo, bem como Declaração cumprindo o disposto no inciso XXXIII do art. 7º 
da Constituição Federal e Declaração de comprometimento de manter as condições de habilitação durante a 
vigência contratual (conforme modelo em anexo).
22.2.6 - Declaração emitida pela empresa Licitante, de que não existe em seu quadro societário e de empregados, 
servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, na forma do art. 9º, inciso III 
da Lei 8.666/93 (conforme modelo em anexo). 
22.3 - REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
22.3.1 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste em: 
22.3.2 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, pertinente ao seu ramo de 
atividade e compatível com o objeto licitado. 
22.3.3 - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou 
sede da Licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. 
22.3.4 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante Certidão Conjunta Negativa ou com efeitos de 
negativa referente a Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem 
como em relação à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 
22.3.5 - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual mediante certidão negativa ou com efeito negativo, 
emitida pela Fazenda do Estado onde está sediada a licitante. 
22.3.6 - Prova de regularidade com a Fazenda Municipal mediante certidão negativa ou com efeito negativo 
emitida pela Fazenda do Município onde está sediada a licitante. 
22.3.7 - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante certidão negativa ou com efeito de negativa 
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
22.3.8 - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando 
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos em lei. 
22.3.9 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de 
certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei 
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, emitida eletronicamente através do site http://www.tst.jus.br. 
22.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
22.4.1 - A documentação relativa à qualificação técnica consiste em: 
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22.4.2 - A proponente deverá ter reconhecida, comprovada e efetiva atividade, de pelo menos 5 (cinco) anos no 
ramo de serviços funerários, devendo comprovar a exigência, mediante a apresentação dos seguintes documentos 
22.4.2.1 - Alvará de Licença, Localização e Funcionamento do estabelecimento, relativo ao domicílio da 
empresa proponente; 
22.4.2.2 - Licença de funcionamento, fornecida pela Vigilância Sanitária do município sede da empresa, vigente; 
22.4.3 - Para fins de qualificação técnica, a Licitante deverá apresentar compromisso de que caso seja consagrada 
vencedora do certame, disponibilizará dentro do prazo de início de operação do serviço: todos os recursos 
humanos, infraestrutura, capela mortuária, veículos, bens e demais equipamentos necessários para o cumprimento 
contratual, atendendo a todas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, conforme modelo - Anexo IX 
do presente Edital. 
22.4.4 - Para fins de qualificação técnica, a Licitante deverá apresentar declaração de que tomou conhecimento de 
todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações, objeto desta licitação, conforme modelo – 
Anexo VIII do presente Edital. 
22.5 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
22.5.1 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será constituída por: 
22.5.2 - Certidão Negativa de Falência, Concordata
, Recuperação Judicial e Extrajudicial, expedida pelo 
Cartório Judicial Distribuidor da Comarca da sede da Licitante, com vigência de até 60 dias contados a partir da 
sua emissão. 
22.5.2.1 - Havendo mais de um cartório distribuidor na Comarca sede da empresa, deverá acompanhar certidão 
que comprove o número de ofícios da respectiva comarca, com vigência de até 60 dias contados a partir da sua 
emissão. 
22.5.3 - Não será aceita certidão negativa com prazo de validade vencido ou que, mesmo não tendo prazo de 
validade, tenha sido expedida há mais de 60 (sessenta) dias, contados retroativamente da data de entrega da 
proposta financeira. 
22.5.4 - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis referente ao último exercício social, já exigíveis e 
apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. 
22.5.4.1 - Serão considerados aceitos na forma da lei, o Balanço Patrimonial com Demonstrações contábeis de 
resultados, devidamente assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo 
representante legal da empresa, deverá vir acompanhado dos termos de abertura e de encerramento do Livro 
Diário, devidamente registrados e assinados. O balanço das sociedades anônimas ou por ações deverá ser 
apresentado em publicação no Diário Oficial. 
22.5.5 - A comprovação de boa situação financeira da licitante será feita por meio de avaliação do balanço 
referido no item 22.5.4 mediante Demonstrativo de Índice de Endividamento Geral (EG), inclusive memória de 
cálculo, definido pela fórmula abaixo: 
 EG: PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
 ATIVO TOTAL 
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22.5.5.1 - Será considerada como portadora de boa situação financeira, a licitante que obtiver Grau de 
endividamento (GE), inferior a 1,00 (um inteiro). 
22.5.5.2 - O índice de que tratam o item acima deverá ser calculados pela Licitante e confirmados pelo 
responsável por sua contabilidade, mediante sua assinatura e a indicação de seu nome e do número do registro no 
Conselho Regional de Contabilidade. 
22.5.5.3 - Quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, a documentação referente ao balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social devem ser acompanhada das publicações 
exigidas por Lei. 
23. JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 
23.1 - A Comissão de Licitação examinará a documentação de habilitação, julgando inabilitadas as Licitantes que 
não atenderem integralmente aos requisitos exigidos neste Edital e seus anexos. 
23.2 - Se todas as Licitantes forem inabilitadas, poderá ser fixado o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação 
de nova Documentação de Habilitação escoimadas dos vícios e/ou irregularidades constatados, conforme dispõe o 
art. 48, § 3º da Lei n.º 8.666/93. 
23.3 - A inabilitação da Licitante implica na preclusão do seu direito de participar da fase seguinte desta 
Concorrência. 
23.4 - Somente serão habilitadas as proponentes que comprovem ter reconhecida, comprovada e efetiva atividade, 
de pelo menos 5 (cinco) anos no ramo de serviços funerários.
24. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA FINANCEIRA 
24.1 - A proposta financeira contida no Envelope nº 2, deverá ser apresentada em idioma nacional (língua 
portuguesa), de forma legível, em linguagem clara e objetiva, sem emendas ou rasuras, estar devidamente assinada 
pelo representante legal da proponente, preferencialmente em papel timbrado, identificando o número do Edital, 
sem emendas, não podendo conter erros, rasuras ou entrelinhas, e deverá ser elaborada considerando as condições 
estabelecidas neste Edital e seus anexos, e conter: 
24.1.1 - Valor proposto para a outorga, observando o valor mínimo admitido de R$ 135.766,42 (cento e trinta e 
cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos). 
24.1.1.1 - Em caso de divergência entre o preço grafado em algarismos e o grafado por extenso, prevalecerá o 
último, a menos que, a Comissão Permanente de Licitação entenda que houve um erro grosseiro e óbvio, ou ainda 
na omissão de um desses valores (algarismo ou extenso) a proposta de preços será válida, desde que não haja 
dúvidas sobre o valor apresentado.
24.1.2 - Prazo de validade da proposta de 180 (cento e oitenta) dias, que será contado a partir da data prevista 
para a abertura dos envelopes. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do 
vencimento. 
24.1.3 - Modalidade de garantia de execução que será apresentada caso seja considerada vencedora do certame. 
24.2 - O caderno da proposta financeira deverá preferencialmente ser precedido de um sumário, com a indicação 
das matérias e páginas correspondentes. Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo representante legal da 
licitante e numeradas seqüencialmente, apresentando ao final de cada volume, um Termo de Encerramento. 
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24.3 - Será desclassificada a proposta financeira que não atender às exigências deste Edital e seus anexos ou que 
possua informações incompatível com os dados, compromissos e documentos apresentados na documentação de 
habilitação ou na proposta financeira do respectivo Licitante. 
24.4 - A proposta financeira deverá abranger todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições 
fiscais e parafiscais), custos relativos a todos os serviços preliminares, complementares ou provisórios 
necessários à perfeita execução do serviço, custos relativos a mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas, 
ambientais, seguros, administração, equipamentos e instalações necessários a execução do objeto da presente 
licitação, bem como lucro e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, ao fiel cumprimento do serviço. 
24.5 - A proposta financeira deverá conter oferta firme e precisa, sem alternativas de preços ou qualquer outra 
condição que induza o julgamento a ter mais de um resultado.
24.6 - Os preços propostos serão de exclusiva responsabilidade da licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear 
qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 
24.7 - A apresentação da proposta implicará na plena aceitação por parte do Licitante das condições estabelecidas 
neste Edital e seus anexos. 
24.8 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, seja omissa ou 
apresente irregularidades, ou defeitos capazes de dificultar o julgamento. 
24.9 - Os interessados poderão utilizar padronização própria para a apresentação da sua proposta financeira 
solicitada neste Edital e seus anexos. Deverão, contudo, observar obrigatoriamente que, nas descrições 
apresentadas haja a totalidade das informações para o completo atendimento e entendimento das exigências 
expressas neste instrumento. 
25. PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA FINANCEIRA 
25.1 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da entrega dos envelopes, sem convocação para a contratação, 
fica a Licitante liberada do compromisso assumido sendo facultado, todavia, poderá haver renovação do prazo de 
validade da respectiva proposta até a data de celebração do contrato de concessão. 
26. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA FINANCEIRA 
26.1 - A classificação das proponentes dar-se-a pela maior oferta pela outorga da concessão, previsto no Art. 15, 
II da Lei Federal nº 8.987/95.
26.2 - A Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de oferta pela outorga da concessão obtida 
por cada uma das Licitantes. 
26.3 - Serão consideradas vencedoras do certame as três melhores ofertas pela outorga da concessão, que 
atendam a todos os requisitos exigidos. 
26.4 - Em caso de empate, obedecido ao disposto na legislação vigente, a classificação se fará por sorteio, em ato 
público, para o qual todas as Licitantes serão convocadas. 
27. EXAME DA PROPOSTA FINANCEIRA 
27.1 - Será desclassificada a Proposta Financeira da Licitante que não atender quaisquer das exigências 
estabelecidas neste Edital e seus anexos, inclusive: 
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a) Deixar de apresentar ou não preencher, corretamente, qualquer documento exigido neste Edital e seus referidos 
anexos; 
b) Não observar quaisquer dos limitadores previstos na proposta financeira; 
c) Implicar em oferta sob condição ou submetida à condição ou termo não previsto neste Edital e seus referidos 
anexos; 
d) Incluir receitas não previstas neste Edital e seus referidos anexos; 
e) Oferecer vantagem não prevista no Edital e seus referidos anexos; 
f) Não apresentar, nas condições previstas neste Edital e seus referidos anexos, a documentação exigida; 
27.2 - Se todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá fixar, para as Licitantes, o prazo de 8 
(oito) dias úteis para a apresentação de outras, escoimadas dos defeitos e/ou irregularidades constatadas. 
28. COMISSÃO TECNICA FISCALIZADORA 
28.1 - A Comissão técnica fiscalizadora terá como principal atribuição avaliar documentação técnica, estrutura 
física das proponentes e quaisquer outras questões técnica em que a Comissão Permanente de Licitação achar 
conveniente encaminhar a estes. 
28.2 - A Comissão técnica fiscalizadora será composta por um representante da: 
- Secretaria Municipal de Engenharia e Obras. 
- Secretaria de Administração e Finanças. 
- Departamento de Vigilância em Saúde. 
- Secretaria de Assistência Social. 
- Secretaria de Meio Ambiente. 
- Corpo de Bombeiros. 
- Secretaria de Planejamento Urbano. 
29. SERVIÇO FUNERÁRIO ADEQUADO 
29.1 - A concessionária deverá prestar serviços adequados e profissionais com capacidade comprovada através de 
diplomas originais de cursos de capacitação ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na 
legislação, normas pertinentes e nos respectivos instrumentos da contratação (Art. 8º da Lei Municipal n.º 
3.981/2012). 
29.2 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, meio ambiente, atualidade, pontualidade, 
regularidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos, nos 
termos da legislação vigente. 
29.3 - Para os fins previstos no contrato, considera-se: 
CONTINUIDADE - Prestar serviço todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados, 24 horas por 
dia. 
ATUALIDADE - Prestar o serviço dentro das normas e oferecer serviço e materiais atuais. 
PONTUALIDADE - Atender dentro dos prazos estabelecidos. 
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REGULARIDADE - Prestação do serviço nas condições estabelecidas no contrato, edital de licitação, seus 
anexos e demais legislação aplicável a matéria. 
SEGURANÇA - Operação nos níveis exigidos no presente contrato, edital de licitação, seus anexos e demais 
legislação aplicável a matéria, de modo a que sejam mantidos em níveis satisfatórios os riscos de acidentes. 
EFICIÊNCIA - Execução do serviço de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios que 
busquem em caráter permanente a excelência, e que assegurem qualitativa e quantitativamente o cumprimento dos 
objetivos e das metas da concessão. 
GENERALIDADE - Universalidade da prestação do serviço, isto é, serviço igual para todos os usuários que 
utilizarem o sistema. 
CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Tratamento adequado e respeitoso aos usuários. 
MODICIDADE DA TARIFA - Justa correlação entre os encargos da Concessionária e a retribuição paga pelos 
usuários, expressa no valor da tarifa. 
29.4 - A Concessionária deve assegurar durante todo o prazo da concessão a prestação de serviço adequado, 
atendidas integralmente as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das determinações emanadas pelo 
Poder Concedente. 
29.5 - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou 
força maior e de greve dos trabalhadores do serviço funerário. 
30. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 
30.1
- Constituem obrigações e responsabilidade da concessionária, a fora que por lei couber: 
30.1.1
- Assinar ou possuir os custos de equipamentos e infra-estrutura, como velório (se tiver) tanatório, peças 
fundamentais do Serviço Funerário Municipal. 
30.1.2
- Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, normativas, regulamentos, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato. 
30.1.3
- Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão. 
30.1.4
- Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato. 
30.1.5
- Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. 
30.1.6
- Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes do 
serviço, bem como a seus registros contábeis. 
30.1.7
- Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente. 
30.1.8
- Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. 
30.1.9
- Expor na sala de atendimento a Tabela de Tarifas de forma visível aos usuários. 
30.1.10
- Recolher, mensalmente, aos cofres públicos, os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre 
suas atividades. 
30.1.11
- Manter instalada no Município de Pato Branco sua agência funerária. 
30.1.12
- Exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, em relação ao comportamento cívico, moral, social e 
funcional, garantindo a utilização de crachá de identificação e vestimenta adequada. 
30.1.13
- É expressamente proibido à empresa concessionária efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de 
funerais e de cadáveres. 
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30.1.14
- Atendimento aos casos de vulnerabilidade e risco social encaminhados pelo Serviço Social do 
Município. 
30.1.15
- Possuir no mínimo uma capela mortuária, construída em terreno próprio ou locado, sob responsabilidade 
da concessionária, dentro dos padrões mínimos necessários, conforme legislação e normativas, incluindo este. 
30.1.16
- A Concessionária deverá apresentar ao poder concedente, anualmente, até 31 de janeiro, relatório de 
suas atividades no ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento 
público. 
30.1.17
- Manter a disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos uma cadeira de rodas nas 
dependências de cada velório municipal, a fim de promover a acessibilidade. 
30.1.18
- Manter em serviço no mínimo dois carros fúnebres com até 07 (sete) anos de fabricação e em perfeitas 
condições, e ainda como número suficiente para o atendimento do serviço. 
30.1.19
- Fornecer, gratuitamente, caixões mortuários, translados das casas hospitalares ou IML ou residência até 
o local de velório, bem como o cortejo fúnebre até o cemitério, sempre dentro do Município de Pato Branco, para 
sepultamento de indigentes, pessoas pobres ou carentes, assim consideradas pelo poder concedente. 
30.1.20
- Dispor para fornecimento gratuito, a indigentes e pessoas carentes, bem como para venda, caixões 
mortuários populares. 
30.1.21
- Manter em lugar visível do estabelecimento tabela das tarifas dos serviços, bem como de preços dos 
produtos e comercializados. 
30.1.22
- Não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior que estejam tabelados, sob pena 
de, prestando de categoria superior, não podem cobrar, senão as tarifas da categoria inferior. 
30.1.23
- Apresentar aos requerentes o catálogo de urnas, por ocasião da solicitação dos preços. 
30.1.24
- Atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo poder concedente, objetivando a 
perfeição do serviço e o melhor atendimento da população.
30.1.25
- Manter os bens vinculados a prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene 
e uso imediato, contratando seguro que responda aos seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por 
fogo, raio ou qualquer outra calamidade, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu 
funcionamento ou utilização. 
30.1.26
- Empregar pessoal habilitado e material adequado na prestação dos serviços, aprovados pelo poder 
concedente, incluindo o responsável técnico. 
30.1.27 - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante a vigência contratual, 
informando à Concedente a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições. 
30.1.28 - Responsabilizar-se exclusivamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários relativos aos 
seus empregados. 
31. ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE 
31.1 - Incumbe ao poder concedente, além das já descritas no artigo 18 da Lei Municipal 3.981/2012: 
31.1.1 - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação. 
31.1.2 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais. 
31.1.3 - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei. 
31.1.4 - Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato. 
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31.1.5 - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do 
contrato. 
31.1.6 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. 
31.1.7 - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que 
serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas. 
31.1.8 - Estimular o aumento da qualidade, preservação do meio-ambiente e conservação. 
31.1.9
- Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. 
31.1.10 - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. 
31.1.11
- A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade 
com ele conveniada. 
31.1.12 - O poder concedente analisará e definirá os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das 
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso. 
32. DEVERES GERAIS DAS PARTES 
32.1 - Constituem deveres gerais das partes, a fora que por lei couber: 
32.1.1 - As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das 
metas da concessão. 
32.1.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária, zelar para que nos seus contratos com terceiros, com 
objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas as regras deste contrato e demais 
normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos 
usuários, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente. 
32.1.3 - Para os fins previstos no item anterior, a Concessionária compromete-se e responsabilizar-se perante o 
Poder Concedente a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada. 
32.1.4 - Os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às 
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento 
e ampliação dos equipamentos e das instalações serão analisas oportunamente. 
32.1.5 - Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a 
serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço serão analisas oportunamente. 
33. CENTRAL DE ÓBITOS 
33.1 - A central de óbitos entrará em funcionamento após a homologação da licitação da concessão do serviço 
funerário. 
33.2 - A central de óbitos terá a função de recepcionar, orientar e encaminhar a pessoa com grau de parentesto ou 
amizade mais próxima do falecido, denominado usuário, além de emitir a Ficha de Acompanhamento Funeral - 
FAF. 
33.3 - A central de óbitos também organizará o sistema de rodízios do serviço funerário municipal. 
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33.4 - A Central de óbitos funcionará todos os dias do ano, 24 horas por dia, inclusive feriados, sábados e 
domingos. 
33.5 - Nos feriados, sábados, domingos e fora do horário comercial a central de óbitos funcionará sob regime de 
plantão. 
33.6 - Fica expressamente proibida a permanência nas dependências da central de óbitos, casas hospitalares ou 
IML os agentes prestadores de serviço funerário a não ser em casos de solicitação por parte da família enlutada. 
33.7 - Após a constatação de óbito e lavratura da declaração por médico, o responsável pela central de óbitos 
deverá explicar e orientar a família enlutada sobre o funcionamento do serviço funerário no município. 
33.8 - Após a orientação, o responsável solicitará se há alguma preferência por empresa. Se não houver, passará a 
primeira funerária do rodízio. 
33.9 - Após a orientação e definição da empresa, será preenchida a FAF emitida em cinco vias. 
33.10 - As Fichas de Acompanhamento Funeral - FAF será distribuída para: 
33.10.1 - Hospital ou IML aonde se encontra o corpo; 
33.10.2 - Cemitério onde será sepultado; 
33.10.3 - Concessionária que atender; 
33.10.4 - Usuário (cliente ou familiar); 
33.10.5 - Controle da Comissão Municipal dos Serviços Funerários, que autoriza a Liberação, Transporte E 
SEPULTAMENTO DE CORPOS E Guia para Prestação de Serviços Funerários para pessoas carentes, que serão 
emitidas pelo poder público municipal, diretamente na Central de óbito para funerária concessionárias de plantão. 
33.11 - A FAF prevista será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamento realizados no município, com 
base na Declaração de óbito do Falecido e somente ser entregue para empresas concessionárias e prestadoras de 
serviços funerários da cidade de Pato Branco, legalizadas e cadastradas na Central de Óbitos. 
33.12 - Cada emissão de guia terá um custo a ser estipulado pela Comissão de Fiscalização dos Serviços 
Funerários que deverá ser paga no ato pela Concessionária de Plantão. 
33.13 - O valor da guia será estipulado através de decreto, posterior a assinatura do contrato, anterior ao inicio do 
serviço. 
33.14 - Para os casos de pessoa carente ou indigente não haverá poder de escolha por parte do responsável, por se 
tratar de serviço público gratuito. 
33.15 - Os serviços da central de óbitos será realizado de forma ininterrupta. 
33.16 - A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e os sepultamentos 
nos cemitérios de Pato Branco, fica condicionada a apresentação da FAF, emitida pela Central de Óbitos. 
33.17 - A não observância do disposto neste artigo, sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
33.17.1 - Concessionárias 
a) Multa de 100 (cem) UFMs (Unidade Fiscal do Município) 
b) Na reincidência, multa de 200 UFMs (Unidade Fiscal do Município) e suspensão do alvará de funcionamento 
por 30 (trinta) dias. 
c) Rescisão do contrato de concessão. 
33.17.2 - Hospitais, Clínicas, IML etc: 
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a) Multa de 100 (cem) UFMs, (Unidades Fiscal Municipal) na primeira infração, duplicando cumulativamente a 
cada nova infração. 
34. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
34.1 - Após o julgamento final e declaração dos vencedores pela Comissão, o resultado será submetido à 
deliberação do Prefeito para homologação do certame e adjudicação do seu objeto as Licitantes vencedoras. 
34.2 - A homologação produzirá os seguintes efeitos jurídicos: 
34.2.1 - Direito da Licitante vencedora em celebrar o contrato de concessão; 
34.2.2 - Vinculação da Licitante vencedora ao cumprimento das condições estabelecidas neste Edital e seus 
anexos para assinatura do contrato de concessão. 
35. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
35.1 - A autoridade competente, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente 
comprovado, poderá revogar a presente licitação, ou ainda, poderá declarar sua nulidade quando verificar 
ilegalidade em qualquer de suas fases. 
35.2 - A anulação ou revogação do procedimento administrativo licitatório não gera qualquer direito à indenização 
dos Licitantes. 
35.3 - Nos casos de anulação ou revogação do processo licitatório, devem ser observados os princípios do devido 
processo legal e do contraditório e ampla defesa. 
36. RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
36.1 - Aos proponentes é assegurado o direito de interposição de Recurso, nos termos do artigo 109 da Lei nº 
8.666/93, o qual será recebido e processado conforme segue: 
I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: 
a) habilitação ou inabilitação do licitante. 
b) julgamento das propostas. 
c) anulação ou revogação da licitação. 
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento. 
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93. 
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. 
II - representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação 
ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. 
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", excluídos os relativos a advertência e 
multa de mora, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e 
"b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por 
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. 
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§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, 
motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos 
demais recursos. 
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 
(cinco) dias úteis. 
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá 
reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente 
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do 
recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do 
processo estejam com vista franqueada ao interessado. 
36.2 - Os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Rua 
Caramuru, nº 271, Centro, em Pato Branco - PR, nos dias úteis, no horário das 8h00min às 12h00min e das 
13h30min às 17h30min. 
36.3 - O recurso deverá ser protocolado mediante documento inscrito junto ao protocolo geral da Prefeitura, 
endereçada a Divisão de Licitação, no seguinte endereço: Rua Caramuru, nº 271, Centro, Pato Branco - PR. 
37. ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
37.1 - Homologado o processo licitatório, as Licitantes Adjudicatárias serão convocadas para cumprir no prazo de 
até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, todas as condições para assinatura do contrato de 
concessão, assinar esse instrumento e providenciar todas as ações necessárias para o início da operação do serviço, 
nos termos da proposta vencedora e das regras do presente Edital e seus anexos. 
37.2 - No prazo referido no item acima, as Licitantes Adjudicatárias deverão, como condição para celebração e 
assinatura do contrato: 
37.2.1 - Apresentar garantia de execução contratual, nos termos definidos neste Edital; 
37.2.2 - Recolher o valor referente ao pagamento da Outorga, nas condições previstas neste Edital, em favor do 
Concedente. 
37.3 - Os documentos comprobatórios exigidos como condição para celebração e assinatura do contrato deverão 
ser protocolados e apresentados a Presidente da Comissão - Divisão de Licitação do Município de Pato Branco - 
PR, objetivando a instrução para celebração do contrato de concessão que será firmado entre as partes. 
37.4 - Em caso de descumprimento das exigências definidas nos subitens anteriores ou de recusa da Licitante 
Adjudicatária em assinar o Contrato de Concessão, poderão ser convocados os Licitantes remanescentes, em 
ordem sucessiva de classificação, na forma do art. 64, § 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93. 
37.5 - A Licitante que descumprir qualquer das condições estabelecidas para assinatura do contrato de concessão 
ou deixar de firmar esse instrumento, dentro do prazo definido na respectiva convocação, serão aplicadas as 
sanções legais cabíveis. 
37.6 - A Licitante Adjudicatária que após a assinatura do contrato de concessão, descumprir o prazo de início da 
operação do serviço estabelecido ou não apresentar toda infra-estrutura operacional em conformidade com as 
exigências deste Edital e de seus anexos, estará sujeita à pena de extinção do contrato por caducidade, à execução 
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da garantia contratual e às demais sanções previstas em Lei e no Contrato de Concessão. 
38. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
38.1 - Visando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas na execução do contrato, a Concessionária 
deverá prestar Garantia de Execução, na forma prevista em favor do Poder Concedente. 
38.2 - Como condição para assinatura do contrato de concessão, a Licitante Adjudicatária deverá apresentar 
garantia de execução das obrigações contratuais em favor do Poder Concedente, num percentual de 3% sobre o 
valor total estimado de contratação para o período de 10 anos, escolhendo uma das seguintes modalidades: 
a) Dinheiro. 
b) Títulos da dívida pública. 
c) Seguro-garantia ou 
d) Fiança-bancária. 
38.3 - A execução da garantia, por parte do município, somente ocorrerá após o devido processo legal e o 
exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 
38.4 - Quando da extinção da Concessão, a garantia será restituída, mediante requerimento
, obedecidas às 
normas aplicáveis à espécie. 
39. SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA 
39.1 - À proponente que não honrar a proposta protocolada ou se negar a assinar o contrato, ou ainda não cumprir 
com as exigências do presente Edital, poderão ser aplicadas, a critério do poder concedente, as seguintes 
penalidades: 
39.1.1 - Multa de até 20 % (vinte por cento) do valor total da outorga proposta e ainda poderão ser aplicadas, neste 
caso, as penalidades dos itens seguintes. 
39.1.2 - Suspensão do direito de licitar pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo graduação que for 
estipulada em razão da natureza da falta. 
39.1.3 - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Pública. 
40. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
40.1 - A contratada submete-se as sanções abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas na Lei 
Municipal nº 3.981/2012, Decreto Municipal nº 8.064/2016, Lei nº 8.987/1995, Lei nº 8.666/1993, bem como 
demais legislações vigentes ou em futuras alterações: 
a) As sanções relativas às infrações de índole operacional; 
b) As sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do Órgão Gestor; 
c) As sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho 
operacional estabelecido pelo Órgão Gestor. 
40.2 - Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas, garantida a ampla defesa, poderá 
aplicar a contratada as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no contrato,
observadas a natureza e a gravidade da falta: 
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a) Advertência escrita; 
b) Multa; 
c) Suspensão provisória da concessão; 
d) Rescisão do contrato de concessão. 
40.3 - Constatado o descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária infratora sofrera 
imposição da penalidade de advertência mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e 
fixará o prazo de quinze dias para a sua regularização (Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
40.4 - Se a infração pela concessionária persistir, aplicar-se-á a multa correspondente a 200 (duzentos) UFM’s 
(Unidades Fiscais do Município) § 1º Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012. 
40.5 - Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas, serão suspensas as atividades 
pelo prazo de 90 (noventa) dias (§ 2º do Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
40.6 - Perdurando a infração, será rescindindo o respectivo contrato de concessão (§ 3º Art. 41 da Lei Municipal 
n.º 3.981/2012). 
40.7 - As multas que se trata o referido item deverão ser pagas pela concessionária infratora no prazo de dez dias, 
contados da ciência da notificação ou do processo administrativo (§4º Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
40.8 - A prática de atos que violem os preceitos deste regulamento e do contrato de concessão sujeitará a 
concessionária as sanções previstas na legislação especifica e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das 
responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar (Art. 42 do Decreto Municipal n.º 8.0 52/2016). 
40.9 - A secretaria de Administração e Finanças do Município será responsável pela instauração de procedimento 
administrativo. 
40.10 - O Processo administrativo será executado conforme o disposto no Decreto Municipal nº 8.064/2016 e na 
Lei Municipal n.º 3.981/2012 e suas alterações. 
40.11 - Qualquer pessoa física ou jurídica, usuária ou não do Serviço Funerário Municipal, poderá apresentar 
denuncias a comissão fiscalizadora do serviço, e este dará prosseguimento e providencias a denúncia realizada. 
41. COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
41.1 - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade 
com ele conveniada. 
41.2 - As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente 
aplicáveis e vincularão a contratada
.
41.3 - No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em 
qualquer época aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos e econômico￾financeiros da contratada, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão. 
41.4 - A fiscalização da concessão será exercida pelo órgão gestor com o objetivo de assegurar o cumprimento dos 
encargos previstos neste contrato, no Edital de licitação seus anexos, bem como na legislação vigente
.
41.5 - Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela contratada, de serviço 
adequado. 
41.6 - O Município rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos e serviços executados em 
desconformidade com as especificações e com as normas técnicas, sem prejuízo da aplicação das sanções 
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previstas. 
41.7 - Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no 
mesmo documento no qual foi procedida à intimação da contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções 
previstas. 
41.8 - O órgão técnico do poder concedente terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria dos 
serviços, objeto da presente licitação. 
42 - BENS REVERSÍVEIS
42.1 - Não há bens reversíveis. 
43. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
43.1 - As normas disciplinadoras desta licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa 
entre os interessados, desde que a interpretação não viole a lei e não comprometa o interesse da Administração, a 
finalidade e a segurança da contratação. 
43.2 - Na hipótese de todas as Licitantes serem inabilitadas ou de todas as propostas serem desclassificadas, 
poderá ser fixada as Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de 
outras propostas financeiras, escoimadas das causas que motivaram a inabilitação ou desclassificação, conforme
§ 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 e alterações. 
43.3 - A autoridade competente poderá revogar a presente licitação por razões de interesse público decorrente de 
fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la 
por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, 
sem que caiba às Licitantes direito à indenização. 
43.4 - A anulação do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único, art. 
59 da Lei 8.666/93. 
43.5 - As reuniões de abertura dos envelopes serão sempre públicas e de prévia ciência das Licitantes. 
43.6 - Será facultado à Comissão de Licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase do julgamento, 
promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, bem como solicitar aos 
órgãos competentes, elaboração de parecer técnico destinado a fundamentar a decisão. 
43.7 - O acolhimento das propostas e sua classificação final no certame licitatório não geram direito adquirido às 
proponentes à adjudicação do serviço que constitui o objeto desta licitação. 
43.8 - Não sendo solicitado esclarecimento dentro do prazo estabelecido, pressupõe-se que os elementos 
fornecidos são claros e precisos para permitir a apresentação da proposta financeira. 
43.9 - Sempre que solicitado, a licitante deverá disponibilizar seus livros, registros contábeis e fiscais, quando 
houver necessidade de comprovação de dados para a correta avaliação, certificação e comprovação da situação 
financeira da Licitante, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Edital e seus anexos. 
43.10 - Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos originados 
pelo presente Edital e pelo futuro contrato de concessão, com a renúncia a quaisquer outros, por mais 
privilegiados que possam ser. 
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44. ANEXOS AO EDITAL 
44.1 - Anexo I - Minuta Contrato de Concessão. 
44.2 - Anexo II - Lei Municipal n.º 3.981/2012 e alterações. 
44.3 - Anexo III - Lei Municipal n.º 4.653/2015. 
44.4 - Anexo IV - Decreto Municipal n.º 8.064/2016 e alterações. 
44.5 - Anexo V - Estudo Técnico e Econômico para a Concessão para Exploração do Serviço Funerário do 
Município de Pato Branco. 
44.6 - Anexo VI - Modelo Declaração em cumprimento art. 7º, da Constituição Federal. 
44.7 - Anexo VII - Modelo Declaração em cumprimento art. 9º, inciso III da Lei 8.666/93. 
44.8 - Anexo VIII - Modelo Declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e condições para 
o cumprimento das obrigações. 
44.9 - Anexo IX - Modelo Declaração de disponibilidade. 
Pato Branco, 02 de janeiro de 2017 
______________________________ 
AUGUSTINHO ZUCCHI 
PREFEITO 
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ANEXO I 
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
Contrato nº ____/2017/GP 
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO 
FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. 
De um lado o Município de Pato Branco - PR, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na 
Rua Caramuru, nº 271, Centro, em Pato Branco - PR, inscrita no CNPJ sob o nº 76.995.448/0001-54, doravante 
denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, Augustinho Zucchi, brasileiro, portador 
do RG nº 1.735.768-9 SESP/PR, inscrito no CPF nº 450.562.939-20, residente e domiciliado na Rua Tocantins, nº 
2601, Apto 501, Edifício Ágape, Centro, CEP 85.501-292, em Pato Branco - PR, e de outro lado a empresa 
________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, neste ato representado por 
________________________, doravante denominada CONCESSIONÁRIA. 
CONSIDERANDO QUE:
a) Em atendimento a Lei Municipal n.º 3.981, de 26 de dezembro de 2012, e suas alterações que autoriza o Poder 
Executivo a outorgar concessões remuneradas para exploração e cria o Sistema do Serviço Funerário Municipal e 
dá outras providências, o Município de Pato Branco - PR decidiu outorgar Concessão para prestação e exploração 
de serviço público funerário do Município de Pato Branco, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prorrogação. 
b) Em consequência dessa decisão foi realizada Concorrência para a outorga de concessão, regulada pela 
Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Municipal n.º 3.981/2012, Lei 
Municipal n.º 4.653/2015, Decreto Municipal nº 8.064/2016, suas alterações e demais legislações pertinentes a 
matéria e pelas disposições contidas no ato convocatório e seus anexos. 
c) A Concessionária é a Licitante vencedora da Concorrência, que atende as exigências para a formalização do 
Contrato de Concessão de Serviço Público, que rege-se pelas disposições que seguem: 
CLÁUSULA I - DEFINIÇÕES
1 - Serão adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem 
prejuízo de outras inseridas no Edital e seus Anexos, ou ainda na legislação aplicável:
ADJUDICATÁRIA - Empresa à qual será adjudicado o objeto da concessão. 
COMISSÃO - Comissão Permanente de Licitação do Município de Pato Branco - PR.
COMISSÃO TECNICA FISCALIZADORA - Comissão formada por técnicos das Secretarias Municipais de 
Engenharia e Obras. Administração e Finanças. Vigilância em Saúde. Meio Ambiente. Corpo de Bombeiros. 
Planejamento Urbano.
CONCESSIONÁRIA - Empresa com quem se celebrará o contrato de concessão.
CONTRATADA - Empresa que firmará o contrato de concessão.
CONTRATANTE - Município de Pato Branco - PR.
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CONTRATO - Contrato de concessão a ser celebrado com a licitante vencedora da Concorrência.
DOCUMENTAÇÃO - Conjunto de documentos a serem apresentados pela Licitante, destinados a verificar a sua 
habilitação jurídica, técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal para participar desta 
Licitação e, os documentos que compreendem a proposta financeira.
LICITANTE - Empresa que participe desta Licitação.
MUNICÍPIO - Município de Pato Branco - PR.
PODER CONCEDENTE - Município de Pato Branco - PR.
PROPOSTA - Conjunto formado pelos documentos apresentados pela Licitante na proposta financeira.
TARIFA - Preço dos serviços, decretado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CONCESSÃO - Delegação da prestação de serviço funerário no Município de Pato Branco, feita pelo Poder 
Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica que demonstre capacidade para 
seu desempenho, por sua conta e risco em prazo determinado.
ESTUDO TÉCNICO E ECONOMICO - Estudo no qual são estabelecidos os encargos da Concessionária e as 
metas da concessão, abrangendo, inclusive os dados relativos ao serviço a ser executado e prestado, com a plena 
caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviço. 
INDIGENTE - Os falecidos no Município de Pato Branco, cujos corpos não forem reclamados.
PESSOA POBRE OU CARENTE - Aquela cuja família se encontre em situação financeira precária, que a 
impossibilite de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, 
devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por autoridade policial competente.
REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Medidas e procedimentos relacionados á remoção de 
restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagem especifica, desde o local do óbito até o 
estabelecimento funerário, adotando-se todos os cuidados de biossegurança necessários para evitar a 
contaminação de pessoas e/ou do ambiente.
TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Todas as medidas relacionadas ao transporte de restos 
mortais humanos, em urna funerária, inclusive aquelas referente a sua armazenagem ou guarda temporária até a 
sua destinação final.
HIGIENIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Medidas e procedimentos utilizados para limpeza e 
anti sepsia de restos mortais humanos, com o objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação, 
inumação ou outra forma de destino.
TAMPONAMENTO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Uso de tampões para vedação dos orifícios do 
cadáver.
CONSERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS - Emprego de técnicas, através das quais os restos 
humanos são submetidos a tratamentos químicos, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e 
permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamento e a formolização, respectivamente.
EMBALSAMENTO - Método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover a sua 
conservação total e permanente.
FORMOLIZAÇÃO - Método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover a sua 
conservação de forma temporária.
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TANATOPRAXIA - Emprego de técnicas que visam á conservação de restos mortais humanos, e construção de 
partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem.
NECROMAQUIAGEM - Consiste na execução de maquiagem de cadáveres com aplicação de cosméticos 
específicos.
COMÉRCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS - Exposição para venda de artigos funerários, tais como urnas 
funerárias (caixões), objetos decorativos e religiosos.
VELÓRIO - Consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e orientação religiosa. Ato de velar cadáveres.
SERVIÇO FUNERÁRIO - A prestação dos serviços relacionados á organização e realização de funerais, 
mediante a cobrança de tarifas, sob a aprovação e fiscalização do Poder Concedente.
CAPELA DE VELÓRIO/CAPELA MORTUÁRIA - As capelas para a realização de velórios são requisitos 
essenciais para a concessão da outorga dos serviços as concessionárias e deverá apresentar requisitos mínimos 
para melhor atendimento do interesse da coletividade, assim como conter estrutura que comporte sala de espera de 
familiares, sala de velório com capacidade adequada de pessoas, cozinha e banheiros masculina e feminina 
diferenciados.
SALA DE VELÓRIO - As salas de velório, localizadas no interior das capelas de velório/capela mortuária, são 
os espaços em que serão realizados os velórios, com o acondicionamento do corpo da pessoa falecida para a 
despedida de seus familiares e amigos.
LABORATÓRIO OU SALA DE TANATOPRAXIA OU PREPARAÇÃO DE CORPOS - Local adequado 
para a realização da preparação de corpos sem vida para o velório, viagem ou sepultamento, adequadas as 
exigências legais da Vigilância Sanitária do Município, Corpo de Bombeiros, e ANVISA, para que nesses 
laboratórios sejam realizados os serviços de preparação de corpos, tanatopraxia nas mais diversas modalidades, 
embalsamento e demais técnicas inerentes. 
FAF: Ficha de Acompanhamento Funeral. 
COMPLEMENTAÇÃO - È quando uma empresa funerária, que tem por direito o serviço funerário, recebe de uma 
empresa congênere, instalada em outro município, um corpo já falecido e já acondicionado na urna, preparado e 
ornamentado, ficando a seu encargo a Complementação do serviço pela prestação dos seguintes serviços a serem 
realizados pelo município ou concessionária: assistência a família e visitantes enlutados, remoção e acompanhamento 
do corpo da capela até o cemitério que será sepultado (considerando o limite de 20km) e o acompanhamento do cortejo 
fúnebre até o fechamento da sepultura. Não são inclusos os valores da complementação: Coroas de flor, aluguel de 
capelas, abertura e exumação, e outros tabelados pelo Executivo. 
URNA ESPECIAL ZINCADA - Urna Mortuária Revestida de Zinco, utilizada em translados de féretros pra outras 
localidades, sejam translados nacionais ou internacionais.
CLÁUSULA II - EDITAL DE LICITAÇÃO E SEUS ANEXOS 1 - Incorporam o presente contrato, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital 
da Concorrência n.º 01/2017 - Processo nº 01/2017 e todos os seus anexos, bem como a proposta vencedora da 
licitação apresentada pela Concessionária. 
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CLÁUSULA III - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO 1 - A concessão para prestação e exploração do serviço Funerário no Município de Pato Branco - PR reger-se-á 
pela Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Municipal n.º 3.981/2012, 
Lei Municipal n.º 4.653/2015, Decreto Municipal n.º 8.064/2016, suas alterações e demais legislações pertinentes 
a matéria, e pelas disposições contidas neste contrato, no Edital de Licitação e seus anexos, assim como pelas 
demais normas legais e regulamentares aplicáveis. 
CLÁUSULA IV - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 1 - Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, 
subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 2 - O regime jurídico deste contrato confere à Concedente a prerrogativa de: 
2.1 - Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público; 
2.2 - Rescindi-lo nos casos expressamente previstos em lei, observado o devido processo legal; 
2.3 - Fiscalizar-lhe a execução; 
2.4 - Aplicar sanções motivadas pela sua inexecução parcial ou total, e outras decorrentes do próprio regime. 
CLÁUSULA V - INTERPRETAÇÃO 1 - Divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, 
levando-se em conta as disposições do presente contrato, analisadas sistematicamente, à luz das regras 
estabelecidas no Edital de Licitação e todos os seus anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora da
licitação. 
CLÁUSULA VI - OBJETO 1 - O presente contrato tem por objeto a outorga de Concessão para prestação e exploração de serviço público 
funerário do Município de Pato Branco, na forma da legislação pertinente e das normas estabelecidas sob o 
planejamento, regulação e fiscalização do Município de Pato Branco - PR. 2 - SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DE NATUREZA OBRIGATÓRIA E 
TABELADOS PELO EXECUTIVO, A SEREM PROMOVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA: 
2.1 - Fornecimento de caixões e urnas mortuárias; 
2.2 - Preparação de corpo sem vida; 
2.3 - Montagem e manutenção de velórios com paramentos de acordo com a urna escolhida pelos familiares e de 
acordo com o credo religioso dos familiares; 
2.4 - Translado/Transporte e cortejo fúnebre por ruas e estradas de rodagem no Município de Pato Branco e para 
outro. 
3 - SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DE NATUREZA FACULTATIVA, E 
TABELADOS PELO EXECUTIVO, A CRITÉRIO DA FAMÍLIA, A SEREM PROMOVIDOS PELA 
CONCESSIONÁRIA: 
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3.1 - Ornamentação da Urna; 
3.2 - Paramentos fora do padrão da urna tabelada; 
3.3 - Véu em tule; 
3.4 - Maquiagem necrófila/Necromaquiagem; 
3.5 - Toilete; 
3.6 - Tanatopraxia; 
3.7 - Embalsamento; 
3.8 - Tratamento cavitário e reconstituição; 
3.9 - Transporte de flores nos cortejos fúnebres; 
3.10 - Instalação e ornamentação de Câmaras Mortuárias; 
3.11 - Locação de capelas; 
3.12 - Flores e Coroas. 
CLÁUSULA VII - MODALIDADE, TIPO DA LICITAÇÃO E REGIME DE EXECUÇÃO 1 - A modalidade da licitação foi Concorrência do tipo maior oferta pela outorga da concessão, previsto no Art. 
15, II da Lei Federal nº 8.987/95, sob a forma de execução indireta mediante concessão. 2 - A concessão é de serviço público e será explorada mediante a cobrança direta de tarifa dos usuários. 
CLÁUSULA VIII - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
1 - Os objetivos e metas da concessão são os previstos neste contrato, no Edital de Licitação e seus anexos, e 
devem ser alcançados, sem prejuízo de disposições específicas, mediante o integral cumprimento das legislações 
pertinentes a matéria. 
2 - As especificações técnicas do serviço a ser prestado pela Concessionária durante todo o prazo da concessão 
estão descritas na Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Municipal nº 
3.981/2012, Lei Municipal n.º 4.653/2015, Decreto Municipal n.º 8.064/2016, suas alterações e demais 
legislações pertinentes a matéria, e nos demais anexos deste Edital. 
CLÁUSULA IX - VALOR DO CONTRATO
1 - O valor contratual é estimado em R$ ______________________. 
CLÁUSULA X - PRAZO DA CONCESSÃO
1 - O prazo da concessão será de 10 anos, contados a partir da formalização dos contratos, sem prorrogação. 
2 - O prazo para início da operação do serviço será de até 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura do 
contrato, observadas as condições do Edital e seus anexos.
3 - Para o início da operação, a Concessionária deverá dispor de todos os recursos humanos, infraestrutura, 
capela mortuária, veículos, bens e demais equipamentos necessários para o cumprimento contratual, atendendo a 
todas as exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 
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CLÁUSULA XI - ASSUNÇÃO DE RISCOS 1- A Concessionária assumirá em decorrência do contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à 
concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei. 2 - Não se constitui risco a ser assumido pela concessionária o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato 
causado por conduta omissiva ou comissiva da concedente por fato, por caso fortuito ou força maior ou por 
qualquer outra razão do qual a Legislação ou o presente termo e seu edital e contrato assegure a recomposição do 
equilíbrio econômico financeiro da concessão. 
CLÁUSULA XII - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO 1 - O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui princípio fundamental do regime jurídico da 
concessão. 2 - É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as partes, a manutenção 
do equilíbrio entre os encargos da Concessionária e a receita da concessão, originalmente formado pelas regras do 
edital de licitação e do presente contrato e pelos compromissos assumidos na proposta vencedora da licitação. 3 - A tarifa será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste contrato, com a finalidade de que 
seja assegurada em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato. 4 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato de concessão considera-se mantido seu equilíbrio 
econômico e financeiro. 
CLÁUSULA XIII - INÍCIO DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO 1 - O serviço terá início formal com a expedição da “ordem de serviço” pelo Município de Pato Branco, a qual 
constará a data para o inicio da prestação do serviço. 2 - Respeitado o prazo de até 90 (noventa) dias para o início da operação, a partir da assinatura do contrato, a 
Concessionária deverá: 
2.1 - Em até 15 (quinze) dias a partir da notificação por parte da Comissão Técnica Fiscalizadora, apresentar a 
proposta para a instalação do local de funcionamento e a sua infra estrutura, bem como o local da capela 
mortuária. seguindo as diretrizes da Lei Complementar n.º 46/2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo - LUPA, especialmente o que se refere a Tabela de Uso do solo Urbano e Rural, bem como 
as normas vigentes de vigilância sanitárias, ambiental e outras; 
2.2 - Após o recebimento da proposta de instalação do local, a Comissão Técnica e Fiscalizadora irá verificar e 
emitir parecer em até 10 (dez) dias após o recebimento; 
2.3 - Em caso de negado parcialmente ou total, a concessionária deve apresentar sua contraproposta em até 05 
(cinco) dias; 
2.4 - Após a aprovação da proposta, a concessionária terá máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar a 
construção e/ou estruturação do local de funcionamento, bem como as aquisições ou adequação dos veículos e 
emissão das licenças nos termos da lei; 
2.5 - Após a finalização da estruturação da concessionária, a mesma solicitará a comissão avaliação final, que este 
terá o prazo de 03 (três) dias para vistoria e parecer final; 
2.6 - Em caso fortuito ou força maior devidamente comprovada e justificada, o prazo acima descrito poderá ser 
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prorrogado, conforme definição da Comissão Técnica Fiscalizadora; 
2.7 - No caso do resultado da vistoria ser favorável, a Concedente expedirá “ordem de serviço” para autorização 
de início dos serviços. 
CLÁUSULA XIV - EXECUÇÃO DO SERVIÇO 1 - O serviço deverá ser prestado rigorosamente dentro das especificações e prazos estabelecidos. 2 - A Concessionária poderá alterar seu processo de trabalho em função de avanços tecnológicos, desde que sejam 
atendidas todas as exigências deste contrato quanto ao serviço contratado pelo Poder Concedente, estando a 
Concessionária sujeita, para isso, à autorização prévia do Poder Concedente. 
3 - Qualquer medida que implique a alteração do serviço contratado, deverá ser submetida à prévia apreciação e 
aprovação do Poder Concedente. 4 - O serviço objeto deste contrato será outorgado pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prorrogado, contado da 
formalização dos contratos. 5 - A Concessionária deverá observar e cumprir, ao longo de toda a duração da Concessão os requisitos e as 
especificações técnicas constantes no contrato, no edital de licitação, seus anexos e na legislação vigente aplicável 
e nos compromissos assumidos, como Licitante. 
6 - As especificações técnicas do serviço funerário do Município de Pato Branco, não dispensam a observação do 
previsto no Edital e seus anexos e demais legislação aplicável a matéria. 
CLÁUSULA XV - VALOR DA TARIFA 1 - O valor da tarifa é a fixada no Decreto Municipal nº 8.075/2016 que alterou o Anexo I do Decreto Municipal 
nº 8.064/2016. 2 - A tabela de tarifas deverá ser fixada em local visível de fácil acesso e conhecimento do usuário, na sede da 
concessionária e na central de óbitos, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para 
esclarecer eventuais dúvidas.
CLÁUSULA XVI - REAJUSTE E REVISÃO DA TARIFA 
1 - O reajuste da tarifa dar-se-á anualmente. O primeiro reajuste só poderá ocorrer após 12 (doze) meses contados 
da apresentação da proposta financeira. 
2 - A tarifa será revisada para restabelecer a equação originária entre os encargos e as receitas da concessão, 
formada pelas regras do presente Edital de Licitação e seus anexos, sempre que ocorrerem quaisquer situações que 
afetem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 
3 - Os critérios para o reajuste do calculo tarifário se dará através do índice do INPC/IBGE - Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor, ou aquele que vier a substituir.
4 - A revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não: 
4.1 - Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem 
sobre o serviço ou receita ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta financeira, 
de comprovada repercussão nos custos, para mais ou para menos, conforme o caso; 
4.2 - Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos, para mais ou para menos, conforme o 
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caso; 
4.3 - Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da 
Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos; 
4.4 - Sempre que houver alteração unilateral do contrato de concessão, que comprovadamente altere os encargos 
para mais ou para menos, conforme o caso; 
4.5 - Sempre que houver lugar para a revisão do valor da tarifa, o Município deverá modificar o valor da tarifa
, na 
proporção suficiente para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
5 - O processo de revisão da tarifa será realizado sempre que ocorrer qualquer das situações que imponham a sua 
ocorrência e terá início mediante requerimento formulado pela contratada, acompanhado de documento que 
demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas sobre os principais 
componentes de custos considerados na formação da proposta financeira e/ou sobre as receitas da contratada. 
6 - O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo a que alude o item anterior, contado da 
data de sua instauração, mediante requerimento da contratada, assegurando previamente no período as garantias 
do contraditório, dos esclarecimentos e das justificativas que se façam necessárias. 
7 - Uma vez confirmada a necessidade de revisão da tarifa, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato, o Município decretará o valor da nova tarifa. 
CLÁUSULA XVII - FONTES DE RECEITAS 1 - A Concessionária poderá ter outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias 
relativas ao serviço funerário concedido, com vistas a fornecer a modicidade das tarifas, devendo, entretanto, 
sujeitar-se, de forma permanente, ao controle exercido pelo Poder Concedente. 2 - As fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos 
associados, não serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro. 3 - Não serão cobradas tarifas ao usuário em situação de vulnerabilidade e risco social por tratar-se de 
contrapartida social da Concessionária em virtude da concessão outorgada e do cumprimento, pelo Município de 
Pato Branco, de efetivação de política pública de assistência social, seguindo legislação municipal. 
3.1 - Será incluso para os casos de funeral assistencial gratuito, de acordo com a Lei Municipal n.º 4.653/2015 e 
para os casos previstos no § 2º do art. 20 da Lei Municipal n.º 3.981/2012: Caixões Mortuárias, Preparação e 
Higienização do Corpo, Remoção do Hospital, IML ou Residência, Cortejo Fúnebre até o Cemitério (sempre 
dentro do Município de Pato Branco). Os caixões mortuários serão os da categoria Assistencial, item 1.1, item 2 
ou em casos especiais os preços tabelados (zincada, urna extra). Não podendo em hipótese alguma o usuário poder 
escolher outro caixão, tendo em vista ser funeral gratuito. 
CLÁUSULA XVIII - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 1 - Os serviços funerários serão prestados pela concessionária, ficando expressamente proibido as empresas 
funerárias de outros municípios exercerem atividades concorrentes, exceto: 
1.1 - Quando o óbito tenha ocorrido no Município de Pato Branco, e o usuário opte por efetuar o sepultamento, 
velório e demais serviços funerários em outra cidade, desde que a funerária seja a do local de origem ou domicilio 
, comprovando mediante documentação hábil; 
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1.2 - Quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Pato Branco, com prévia 
autorização do Serviço Funerário Municipal; 
1.3 - Na hipótese do descrito acima, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e 
por guia (Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF) expedida pela Concessionária responsável, mediante 
recolhimento de tarifa afixada pelo poder concedente; 
1.4 - Nas hipóteses do parágrafo anterior, todo e qualquer serviço a que se refere parágrafo 1º que venha a ser 
executado dentro da área territorial do Município de Pato Branco, ficará sujeito ao recolhimento de tarifa. 2 - Toda estrutura física que se refere à concessão dos serviços funerários deverão estar dentro da legislação 
vigente, bem como serão objeto de vistoria e aprovação do poder concedente. 
CLÁUSULA XIX - FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 1 - A execução do serviço funerário no Município de Pato Branco pela concessionária dar-se-á durante 24 (vinte e 
quatro) horas por dia, em todos os dias do ano. 
2 - A Concessionária deverá providenciar a remoção do corpo através de veículo próprio, exclusivamente 
utilizado para esse fim, após a entrada no necrotério, conforme estabelecido nas normas regulamentadas pela 
ANVISA. 3 - São legitimados para solicitar o Serviço Funerário no Município: 
3.1 - Usuário; 
3.2 - Órgãos policiais; 
3.3 - Poder Judiciário ou Ministério Público; 
3.4 - Serviço Social do Poder Executivo Municipal, nos casos em que não for localizado familiar do falecido(a). 
3.5 - A concessionária não poderá subcontratar total ou parcialmente a atividade objeto deste contrato. 
CLÁUSULA XX - INSTALAÇÕES
1 - A instalação física operacional da Concessionária deverá localizar-se em local de fácil acesso dentro do 
perímetro urbano no Município de Pato Branco, observado as legislações vigentes. 
2 - Não será permitida a exposição de mostruários de urnas ou qualquer objeto funerário fora do estabelecimento 
da concessionária ou voltada para a via pública. 3 - Para executar a atividade de preparação de corpos as concessionárias deverão dispor de ambiente e 
equipamentos adequados ao manuseio de cadáver, obedecendo às normas técnicas da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária - ANVISA, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e da Vigilância Sanitária do 
Município de Pato Branco. 4 - Para prestação dos serviços de embalsamento, tanatopraxia, necromaquiagem e reconstituição, as 
concessionárias deverão dispor de técnico especializado na área e possuir médico responsável. 5 - É vedado à preparação de corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas, hospitais e similares ou em 
locais onde possa haver circulação de pessoas. 
6 - A concessionária deve ter local adequado para a realização da preparação de corpos sem vida para o velório, 
viagem ou sepultamento, adequadas as exigências legais da Vigilância Sanitária do Município, Corpo de 
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Bombeiro e ANVISA, para que nesses laboratórios sejam realizados os serviços de preparação de corpos, 
tanatopraxia nas mais diversas modalidades, embalsamento e demais técnicas inerentes. 7 - A Concessionária deverá dispor de pelo menos uma capela mortuária, construída em terreno próprio ou locado, 
sob responsabilidade da concessionária, que deverá conter no mínimo: 
7.1 - Sala de Velório; 
7.2 - Sala de Descanso; 
7.3 - Instalações Sanitárias; 
7.4 - Copa. 
8 - A capela mortuária deverá ter no mínimo 100 m² (cem metros quadrados) total. 9 - Os locais de realização de velórios deverão ter saída de emergências, ambientes climatizados e serem 
aprovados pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Habite-se e demais vistorias e licenças necessárias. 
CLÁUSULA XXI - RESPONSABILIDADE TÉCNICA E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA 
1 - Todos os serviços funerários deverão seguir todas as normas e resoluções específicas e regulamentadoras da 
ANVISA, CONAMA e outras. 2 - As concessionárias deverão ter profissional médico inscrito e regular no CRM e possuir certidão de 
responsabilidade expedida por esse conselho. 3 - Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos e/ou tanatopraxia poderão ser executados por 
profissionais com escolaridade mínima de 2º grau e com qualificação específica comprovada (agente funerário, 
conforme código 5165 CBO TEM), desde que acompanhados pelo responsável técnico. 
CLÁUSULA XXII - VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS 1 - A Concessionária deverá possuir no mínimo dois veículos (carros fúnebres) com até 7 (sete) anos de 
fabricação, estando adaptados para remoção de cadáveres e cerimonial, atendendo as normas técnicas vigentes. 2 - Os veículos a serem usados nos serviços deverão satisfazer as seguintes exigências: 
2.1 - Ter no máximo 7(sete) anos de uso; 
2.2 - Estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética; 
2.3 - A pintura deverá ser uniforme em todo o veículo; 
2.4 - Conter nas portas dianteiras a denominação da concessionária; 
2.5 - Estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança; 
2.6 - Ser licenciados no Município de Pato Branco e estar em nome da concessionária. 
3 - As empresas concessionárias deverão possuir no mínimo dois veículos, sendo um para remoção de cadáveres e 
outro destinado ao transporte do corpo para o sepultamento, além dos necessários as suas atividades comerciais. 
4 - Os veículos serão objetos de vistoria durante concessão dos serviços funerários. 5 - Para o início da operação, a Concessionária deverá dispor de todos os recursos humanos, infraestrutura, 
capela mortuária, veículos, bens e demais equipamentos necessários para o cumprimento contratual, atendendo a 
todas as exigências estabelecidas. 
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CLÁUSULA XXIII - SERVIÇO FUNERÁRIO ADEQUADO 
1 - A concessionária deverá prestar serviços adequados e profissionais com capacidade comprovada através de 
diplomas originais de cursos de capacitação ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na 
legislação, normas pertinentes e nos respectivos instrumentos da contratação (Art. 8º da Lei Municipal n.º 
3.981/2012). 2 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, meio ambiente, atualidade, pontualidade, 
regularidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos, nos 
termos da legislação vigente. 
3 - Para os fins previstos no contrato, considera-se: 
CONTINUIDADE - Prestar serviço todos os dias do ano, incluindo sábados, domingos e feriados, 24 horas por 
dia. 
ATUALIDADE - Prestar o serviço dentro das normas e oferecer serviço e materiais atuais. 
PONTUALIDADE - Atender dentro dos prazos estabelecidos. 
REGULARIDADE - Prestação do serviço nas condições estabelecidas no contrato, edital de licitação, seus 
anexos e demais legislação aplicável a matéria. 
SEGURANÇA - Operação nos níveis exigidos no presente contrato, edital de licitação, seus anexos e demais 
legislação aplicável a matéria, de modo a que sejam mantidos em níveis satisfatórios os riscos de acidentes. 
EFICIÊNCIA - Execução do serviço de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios que 
busquem em caráter permanente a excelência, e que assegurem qualitativa e quantitativamente o cumprimento dos 
objetivos e das metas da concessão. 
GENERALIDADE - Universalidade da prestação do serviço, isto é, serviço igual para todos os usuários que 
utilizarem o sistema. 
CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Tratamento adequado e respeitoso aos usuários. 
MODICIDADE DA TARIFA - Justa correlação entre os encargos da Concessionária e a retribuição paga pelos 
usuários, expressa no valor da tarifa. 4 - A Concessionária deve assegurar durante todo o prazo da concessão a prestação de serviço adequado, 
atendidas integralmente as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das determinações emanadas pelo 
Poder Concedente. 5 - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou força 
maior e de greve dos trabalhadores do serviço funerário. 
CLÁUSULA XXIV - VEDAÇÕES AS CONCESSIONARIAS 1 - É vedado as concessionárias do serviço funerário municipal: 
1.1 - A transferência da concessão a qualquer título; 
1.2 - O exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário municipal previsto; 
1.3 - Efetuar, acobertar o agenciamento de funerais; 
1.4 - A exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública. 2 - Além das restrições acima, as concessionárias devem observar: 
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2.1 - A localização das instalações das concessionárias para atendimento ao público, terão que ter uma distância 
mínima de 250m por caminhamento, tendo como ponto de partida ou chegada o centro das entradas principais ou 
das recepções das casas hospitalares, postos de saúde e Instituto Médico Legal, podendo esta distancia ser 
flexibilizada em até no máximo de 10% (dez por cento) para menos. 
2.2 - A transferência do direito a execução dos serviços funerários a outra concessionária, salvo a pedido da 
família; 
2.3 - A transferência do direito a prestação dos serviços funerários pelas concessionárias somente poderá ser 
realizada a outra concessionária, mediante expressa anuência, por escrito, devidamente justificada, ao poder 
concedente. 
CLÁUSULA XXV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 1 - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: 
1.1 - Receber serviço adequado; 
1.2 - Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou 
coletivos; 
1.3 - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas do poder concedente; 
1.4 - Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham 
conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
1.5 - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do 
serviço; 
1.6 - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os 
serviços; 
1.7 - Atender às solicitações do poder concedente para esclarecimento de questões relativas ao serviço prestado ao 
falecido; 
1.8 - Firmar declarações e assinar documentos relativos ao Serviço Funerário, assumindo a responsabilidade civil 
e criminal por seu conteúdo; 
1.9 - Pagar à Concessionária as tarifas correspondentes aos serviços contratados. 
CLÁUSULA XXVI - USUÁRIOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL 1 - As concessionárias deverão fornecer gratuitamente os Serviços Obrigatórios de que trata o artigo 28 do 
Decreto Municipal nº 8.064/2016, respeitando as considerações do §2º do artigo 20 da Lei 3.981/2012. 2 - Não serão cobradas tarifas ao usuário em situação de vulnerabilidade e risco social por tratar-se de 
contrapartida social da Concessionária em virtude da concessão outorgada e do cumprimento, pelo Município de 
Pato Branco, de efetivação de política pública de assistência social, seguindo legislação municipal. 
2.1 - Será incluso para os casos de funeral assistencial gratuito, de acordo com a Lei Municipal n.º 4.653/2015; e 
para os casos previstos no § 2º do art. 20 da Lei Municipal n.º 3.981/2012: Caixões Mortuárias, Preparação e 
Higienização do Corpo, Remoção do Hospital, IML ou Residência, Cortejo Fúnebre até o Cemitério (sempre 
dentro do Município de Pato Branco). Os caixões mortuários serão os da categoria Assistencial, item 1.1, item 2 
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ou em casos especiais os preços tabelados (zincada, urna extra). Não podendo em hipótese alguma o usuário poder 
escolher outro caixão, tendo em vista ser funeral gratuito. 
3 - O benefício de que trata esta cláusula deverá ser solicitado pelos legitimados ao profissional do Serviço Social, 
logo após o falecimento da pessoa, nas Unidades Estatais da Proteção Social Básica. 4 - Sendo o sepultamento levado a efeito em dias em que não haja expediente no serviço público municipal, a 
família poderá utilizar-se de tal benefício, procedendo ao requerimento posteriormente ao ato. 
CLÁUSULA XXVII - ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE 1 - Incumbe ao poder concedente, além das já descritas no artigo 18 da Lei Municipal 3.981/2012: 
1.1 - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; 
1.2 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
1.3 - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei; 
1.4 - Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; 
1.5 - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do 
contrato; 
1.6 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; 
1.7 - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que 
serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; 
1.8 - Estimular o aumento da qualidade, preservação do meio-ambiente e conservação; 
1.9 - Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. 2 - No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. 3 - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com 
ele conveniada. 4 - O poder concedente analisará e definirá os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária , quando for o caso. 
CLÁUSULA XXVIII - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 1 - Constituem obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da concessionária, a fora que por lei couber: 
1.1
- Assinar ou possuir os custos de equipamentos e infra-estrutura, como velório (se tiver) tanatório, peças 
fundamentais do Serviço Funerário Municipal; 
1.2
- Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, normativas, regulamentos, nas normas técnicas aplicáveis 
e no contrato; 
1.3
- Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; 
1.4
- Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; 
1.5
- Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; 
1.6
- Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes do 
serviço, bem como a seus registros contábeis; 
1.7
- Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; 
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1.8
- Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; 
1.9
- Expor na sala de atendimento a Tabela de Tarifas de forma visível aos usuários; 
1.10
- Recolher, mensalmente, aos cofres públicos, os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas 
atividades; 
1.11
- Manter instalada no Município de Pato Branco sua agência funerária; 
1.12
- Exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, em relação ao comportamento cívico, moral, social e 
funcional, garantindo a utilização de crachá de identificação e vestimenta adequada; 
1.13
- É expressamente proibido à empresa concessionária efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de 
funerais e de cadáveres; 
1.14
- Atendimento aos casos de vulnerabilidade e risco social encaminhados pelo Serviço Social do Município. 
1.15
- Possuir no mínimo uma capela mortuária, construída em terreno próprio ou locado, sob responsabilidade da 
concessionária, dentro dos padrões mínimos necessários, conforme legislação e normativas, incluindo este; 
1.16
- A Concessionária deverá apresentar ao poder concedente, anualmente, até 31 de janeiro, relatório de suas 
atividades no ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento 
público; 
1.17
- Manter a disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos uma cadeira de rodas nas 
dependências de cada velório municipal, a fim de promover a acessibilidade; 
1.18
- Manter em serviço no mínimo dois carros fúnebres com até 07 (sete) anos de fabricação e em perfeitas 
condições, e ainda como número suficiente para o atendimento do serviço; 
1.19
- Fornecer, gratuitamente, caixões mortuários, translados das casas hospitalares ou IML ou residência até o 
local de velório, bem como o cortejo fúnebre até o cemitério, sempre dentro do Município de Pato Branco, para 
sepultamento de indigentes, pessoas pobres ou carentes, assim consideradas pelo poder concedente; 
1.20
- Dispor para fornecimento gratuito, a indigentes e pessoas carentes, bem como para venda, caixões 
mortuários populares; 
1.21
- Manter em lugar visível do estabelecimento tabela das tarifas dos serviços, bem como de preços dos 
produtos e comercializados; 
1.22
- Não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior que estejam tabelados, sob pena de, 
prestando de categoria superior, não podem cobrar, senão as tarifas da categoria inferior; 
1.23
- Apresentar aos requerentes o catálogo de urnas, por ocasião da solicitação dos preços; 
1.24
- Atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo poder concedente, objetivando a 
perfeição do serviço e o melhor atendimento da população;
1.25
- Manter os bens vinculados a prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e 
uso imediato, contratando seguro que responda aos seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por 
fogo, raio ou qualquer outra calamidade, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu 
funcionamento ou utilização; 
1.26
- Empregar pessoal habilitado e material adequado na prestação dos serviços, aprovados pelo poder 
concedente, incluindo o responsável técnico; 
1.27 - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante a vigência contratual, informando 
à Concedente a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições. 
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30.1.28 – Responsabilizar-se exclusivamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários relativos 
aos seus empregados. 
CLÁUSULA XXIX - CENTRAL DE ÓBITOS 1 - A central de óbitos entrará em funcionamento após a homologação da licitação da concessão do serviço 
funerário. 
2 - A central de óbitos terá a função de recepcionar, orientar e encaminhar a pessoa com grau de parentesto ou 
amizade mais próxima do falecido, denominado usuário, além de emitir a Ficha de Acompanhamento Funeral - 
FAF. 
3 - A central de óbitos também organizará o sistema de rodízios do serviço funerário municipal. 
4 - A Central de óbitos funcionará todos os dias do ano, 24 horas por dia, inclusive feriados, sábados e domingos. 
5 - Nos feriados, sábados, domingos e fora do horário comercial a central de óbitos funcionará sob regime de 
plantão. 
6 - Fica expressamente proibida a permanência nas dependências da central de óbitos, casas hospitalares ou IML 
os agentes prestadores de serviço funerário a não ser em casos de solicitação por parte da família enlutada. 
7 - Após a constatação de óbito e lavratura da declaração por médico, o responsável pela central de óbitos deverá 
explicar e orientar a família enlutada sobre o funcionamento do serviço funerário no município. 
8 - Após a orientação, o responsável solicitará se há alguma preferência por empresa. Se não houver, passará a 
primeira funerária do rodízio. 
9 - Após a orientação e definição da empresa, será preenchida a FAF emitida em cinco vias. 
10 - As Fichas de Acompanhamento Funeral - FAF será distribuída para: 
10.1 - Hospital ou IML aonde se encontra o corpo; 
10.2 - Cemitério onde será sepultado; 
10.3 - Concessionária que atender; 
10.4 - Usuário (cliente ou familiar); 
10.5 - Controle da Comissão Municipal dos Serviços Funerários, que autoriza a Liberação, Transporte e 
sepultamento de corpos E Guia para Prestação de Serviços Funerários para pessoas carentes, que serão emitidas 
pelo poder público municipal, diretamente na Central de óbito para funerária concessionárias de plantão. 
11 - A FAF prevista será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamento realizados no município, com base 
na Declaração de óbito do Falecido e somente ser entregue para empresas concessionárias e prestadoras de 
serviços funerários da cidade de Pato Branco, legalizadas e cadastradas na Central de Óbitos. 
12 - Cada emissão de guia terá um custo a ser estipulado pela Comissão de Fiscalização dos Serviços Funerários 
que deverá ser paga no ato pela Concessionária de Plantão. 
13 - O valor da guia será estipulado através de decreto, posterior a assinatura do contrato, anterior ao inicio do 
serviço. 
14 - Para os casos de pessoa carente ou indigente não haverá poder de escolha por parte do responsável, por se 
tratar de serviço público gratuito. 
15 - Os serviços da central de óbitos será realizado de forma initerrupta. 
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16 - A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e os sepultamentos 
nos cemitérios de Pato Branco, fica condicionada a apresentação da FAF, emitida pela Central de Óbitos. 
17 - A não observância do disposto neste artigo, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - Concessionárias 
a) Multa de 100 (cem) UFMs (Unidade Fiscal do Município) 
b) Na reincidência, multa de 200 UFMs (Unidade Fiscal do Município) e suspensão do alvará de funcionamento 
por 30 (trinta) dias. 
c) Rescisão do contrato de concessão. 
II - Hospitais, Clínicas, IML etc: 
a) Multa de 100 (cem) UFMs, (Unidades Fiscal Municipal) na primeira infração, duplicando cumulativamente a 
cada nova infração. 
CLÁUSULA XXX - SISTEMA DE RODIZIO 1 - A central de Óbitos funcionará no sistema de rodízio com ordem “inicial” de atendimento a ser estabelecida 
pela comissão de Serviços Funerários. 2 - É facultada ao contratante a livre escolha da empresa concessionária que melhor lhe prouver, o que fará 
mediante a aposição do nome da empresa em campo especifico da Fixa de Acompanhamento Funeral (FAF) . 
3 - O sistema de rodízio utilizará 02 (duas) relações que conterão todas as empresas concessionárias de serviços 
funerários, sendo uma para a prestação de serviços remunerados e outra para a prestação de serviços não 
remunerados, que serão prestados à comunidade carente: 
3.1 - Relação número um: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários 
sejam remunerados; 
3.2 - Relação número dois: a presente lista funcionará para que o sistema de rodízio em que os serviços funerários 
não sejam remunerados, quando serão prestados à comunidade carente do município. 4 - O sistema de rodízio funcionará da seguinte forma: 
I - Relação número um: 
a) uma vez estabelecida, a ordem de atendimento, irá enumerar as empresas concessionárias dando a preferência 
de atendimento sempre à empresa que tiver no topo da lista; 
b) ocorrendo um óbito e a consequente contratação da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição 
e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontram; 
c) quando ocorrer a escolha de empresa por parte da pessoa responsável pelo encaminhamento dos serviços 
funerários e a empresa solicitada não estiver no topo da lista, esta efetuará o serviço conforme solicitação, 
passando imediatamente à última posição na lista, mantendo-se a ordem em que estavam. As empresas que 
estavam acima da empresa contratada, na lista de atendimento, não modificarão suas posições; 
d) sempre que uma empresa contratada passar à última posição da lista ela permanecerá nesta posição tentas 
quantas vezes em que lhe forem solicitados serviços, mas subirá imediatamente uma posição quando uma outra 
empresa em posição acima da sua for contratada. 
II - Relação número dois: 
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a) a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas concessionárias obrigando o 
atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista.
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de serviço da concessionária do topo da lista, esta passará para a 
última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontravam. 
c) neste caso, não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de serviço público gratuito. 
CLÁUSULA XXXI - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 1 - Visando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas na execução do contrato, a Concessionária 
deverá prestar Garantia de Execução, na forma prevista em favor do Poder Concedente. 
2 - Como condição para assinatura do contrato de concessão, a Concessionária deverá apresentar garantia de 
execução das obrigações contratuais, num percentual de 3% sobre o valor total estimado de contratação para o 
período de 10 anos, perfazendo o valor de R$................, apresentada na modalidade....................................... 
3 - A execução da garantia, por parte do município, somente ocorrerá após o devido processo legal e o exercício 
das garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Quando da extinção da Concessão, a garantia será restituída, mediante requerimento
, obedecidas às normas 
aplicáveis à espécie. 
CLÁUSULA XXXII - INTERVENÇÃO 1 - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem 
como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Concedente poderá 
intervir na operação do serviço. 
2 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito do item anterior, ressalvadas situações de 
caso fortuito ou força maior: 
2.1 - Reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou 
horário determinado; 
2.2 - O não atendimento de notificação expedida pelo Concedente, para retirar de circulação veículo considerado 
em condições inadequadas para o serviço; 
2.3 - O descumprimento pela Concessionária de suas obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e 
ambientais; 
2.4 - A realização de "lock out", ainda que parcial. 
3 - Declarada a intervenção o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o 
direito de ampla defesa. 4 - A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito, que conterá a designação do interventor, o prazo da 
intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida. 5 - No período de intervenção o Concedente assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os 
meios materiais e humanos que a Concessionária utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as 
oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação. 
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6 - O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. 7 - Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato por caducidade, a administração do serviço será devolvida 
à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante 
a sua gestão. 8 - O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da 
Concessionária, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados. 
CLÁUSULA XXXIII - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 1 - Extingue-se a concessão por: 
1.1 - Advento do termo final previsto no contrato. 
a) Encampação; 
b) Caducidade; 
c) Rescisão; 
d) Anulação; 
e) Falência ou extinção das empresas concessionárias e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de 
empresa individual. 
2 - Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo Concedente, procedendo-se aos 
levantamentos, avaliações e liquidações necessários (§ 2º Art. 26 Lei Municipal n.º 3.981/2012). 3 - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo Concedente, de todos os bens 
reversíveis, quando houverem (§ 3º Art. 26 Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
4 - Nos casos de advento do termo final previsto no contrato e encampação o poder concedente, antecipando-se a 
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários a determinação dos montantes da 
indenização que será devida as concessionárias, na forma do parágrafo 4º Art. 26 da Lei Municipal n.º 3.981/2012. 
5 - A reversão por advento do termo contratual far-se-á com a prévia indenização das parcelas dos investimentos 
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e 
atualidade dos serviços pertinentes à concessão, conforme Art. 27 da Lei Municipal n.º 3.981/2012. 
6 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo de concessão, por 
motivos de interesse público, mediante lei autorizativa especifica, a qual somente poderá se efetivar com a prévia 
indenização dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalação, ainda não 
amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos 
os ônus financeiros remanescentes (Art. 28 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
7 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Concedente, a declaração da caducidade da 
concessão, ou a aplicação de sanções contratuais. 8 - A caducidade poderá ser declarada pelo Concedente quando: 
8.1 - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, 
indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a Concessionária: 
8.2 - Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão; 
Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
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8.3 - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço 
concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no edital de licitação e seus anexos que antecedeu a 
contratação; 
8.4 - Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; 
8.5 - Não atender a intimação de Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço. 
9 - A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da 
Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa (§ 2º do Art. 29 da Lei 
Municipal n.º 3.981/2012). 
10 - Será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à Concessionária, 
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo 1º do Art. 29 da Lei Municipal n.º 
3.981/2012, dando-lhes um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos 
termos contratuais. (§ 3º do Art. 29 da Lei Municipal n.º 3.981/2012).
11 - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto 
pelo Poder Executivo, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo (§ 4º do Art. 
29 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
12 - A indenização de que trata o item acima, será devida na forma do Art. 28 da Lei Municipal n.º 3.981/2012, e 
será calculada com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontados o valor das multas 
contratuais e dos danos causados pelas concessionárias (§ 5º do Art. 29 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
13 - A declaração de caducidade não resultará para a poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em 
relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados das concessionárias 
(§ 6º do Art. 29 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
14 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as 
previstas na legislação em vigor sobre a matéria, conforme artigo 77 da Lei 8.666/93. 
CLÁUSULA XXXIV - TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 1 - É vedada a subconcessão do serviço, objeto desse contrato. 
CLÁUSULA XXXV - REGIME FISCAL 1 - A Concessionária ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal 
que vigorar no prazo da concessão. 
CLÁUSULA XXXVI - FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
1 - A Concessionária é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do serviço 
vinculado à concessão. 2 - Nos contratos de financiamento, a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da 
concessão, até o limite em que não comprometa a execução do serviço concedido. 
3 - A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa como causa 
justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato, especialmente do 
descumprimento dos cronogramas de implantação do serviço concedido, em decorrência da inviabilização parcial 
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ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior. 
CLÁUSULA XXXVII - EXERCÍCIO DE DIREITOS
1 - O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes 
ao abrigo deste contrato não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui 
moratória ou novação da respectiva obrigação. 
CLÁUSULA XXXVIII - RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O 
CONCEDENTE 1 - A Concessionária é responsável pelos danos causados aos bens utilizados na execução do serviço, não 
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do Concedente. 2 - A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais e comerciais 
resultantes da execução do contrato. 3 - A Concessionária responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários, concedente ou 
terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao Concedente qualquer 
responsabilidade, direta ou indireta. A fiscalização exercida pelo Concedente não exclui ou atenua essa 
responsabilidade.
4 - A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a 
terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão. 
CLÁUSULA XXXIX - ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1 - Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas nos seguintes casos: 
1.1 - Unilateralmente pelo Concedente. 
1.2 - Por acordo: 
1.2.1 - Quando conveniente a substituição de garantia contratual;
1.2.1 - Quando necessária a modificação em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais 
originários; 
1.2.1 - Quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os 
encargos da Concessionária e as receitas da concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico 
e financeiro deste contrato. 2 - No caso de supressão unilateral pelo Concedente de serviços, se a Concessionária já houver adquirido os 
materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pelo Concedente, pelos custos 
de aquisição, devidamente comprovados. 3 - Em havendo alteração unilateral deste contrato, que altere os encargos da Concessionária, o Concedente
deverá restabelecer em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro. 4 - Os reajustes do valor da tarifa, nos casos previstos neste contrato, não caracterizam alteração contratual. 
CLÁUSULA XL - INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO 1 - Este contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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contratuais pela Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 2 - Na hipótese prevista no item anterior, o serviço prestado pela Concessionária não poderá ser interrompido ou 
paralisado até o trânsito em julgado da decisão judicial ou da celebração do acordo. 
CLÁUSULA XLI - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
1 - A inexecução deste contrato resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da 
Administração, fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, embora retarde ou 
impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera a Concessionária de qualquer responsabilidade pelo atraso 
no cumprimento dos cronogramas físicos implantação do serviço, bem como pelo descumprimento das obrigações 
dele emergentes. 2 - Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à 
reposição do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato, nos termos nele previstos, ou à sua extinção, caso a 
impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva. 
CLÁUSULA XLII - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
1 - A contratada submete-se as sanções abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas na Lei 
Municipal nº 3.981/2012, Decreto Municipal nº 8.064/2016, Lei nº 8.987/1995, Lei nº 8.666/1993, bem como 
demais legislações vigentes ou em futuras alterações: 
1.1 - As sanções relativas às infrações de índole operacional; 
1.2 - As sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do Órgão Gestor; 
1.3 - As sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho 
operacional estabelecido pelo Órgão Gestor. 
2 - Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas, garantida a ampla defesa, poderá 
aplicar a contratada as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no contrato, 
observadas a natureza e a gravidade da falta: 
2.1 - Advertência escrita; 
2.2 - Multa; 
2.3 - Suspensão provisória da concessão; 
2.4 - Rescisão do contrato de concessão. 
3 - Constatado o descumprimento de normas legais e regulamentares, a concessionária infratora sofrera 
imposição da penalidade de advertência mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e 
fixará o prazo de quinze dias para a sua regularização (Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
4 - Se a infração pela concessionária persistir, aplicar-se-á a multa correspondente a 200 (duzentos) UFM’s 
(Unidades Fiscais do Município) § 1º Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012. 
5 - Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas, serão suspensas as atividades pelo 
prazo de 90 (noventa) dias (§ 2º do Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 6 - Perdurando a infração, será rescindindo o respectivo contrato de concessão (§ 3º Art. 41 da Lei Municipal n.º 
3.981/2012). 
7 - As multas que se trata o referido item deverão ser pagas pela concessionária infratora no prazo de dez dias, 
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contados da ciência da notificação ou do processo administrativo (§4º Art. 41 da Lei Municipal n.º 3.981/2012). 
8 - A prática de atos que violem os preceitos deste regulamento e do contrato de concessão sujeitará a 
concessionária as sanções previstas na legislação especifica e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das 
responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar (Art. 42 do Decreto Municipal n.º 8.0 52/2016). 
9 - A secretaria de Administração e Finanças do Município será responsável pela instauração de procedimento 
administrativo. 
10 - O Processo administrativo será executado conforme o disposto no Capítulo XIII do Decreto Municipal n.º 
8.064/2016 e Capítulo XX da Lei Municipal n.º 3.981/2012 e suas alterações. 
11 - Qualquer pessoa física ou jurídica, usuária ou não do Serviço Funerário Municipal, poderá apresentar 
denuncias a comissão fiscalizadora do serviço, e este dará prosseguimento e providencias a denúncia realizada. 
 CLÁUSULA XLIII - RECURSOS
1 - Dos atos da Secretaria decorrentes da execução deste contrato, a Concessionária poderá interpor recurso. 2 - O recurso será dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá 
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente 
informado. 
3 - Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do 
recurso. 
4 - Em qualquer caso, será garantida nova instância recursal até manifestação do Prefeito, aplicando-se o disposto 
no item anterior. 
5 - A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à 
Concessionária. 
CLÁUSULA XLIV - INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO 1 - Se alguma disposição deste contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afetará as demais 
disposições, as quais se manterão plenamente em vigor. 
CLÁUSULA XLV - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
1 - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com 
ele conveniada. 
2 - As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente 
aplicáveis e vincularão a contratada
.
3 - No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer 
época aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos e econômico-financeiros da 
contratada, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão. 
4 - A fiscalização da concessão será exercida pelo órgão gestor com o objetivo de assegurar o cumprimento dos 
encargos previstos neste contrato, no Edital de licitação seus anexos, bem como na legislação vigente
.
5 - Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela contratada, de serviço 
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adequado. 
6 - O Município rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos e serviços executados em desconformidade 
com as especificações e com as normas técnicas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas. 7 - Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no 
mesmo documento no qual foi procedida à intimação da contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções 
previstas. 8 - O órgão técnico do poder concedente terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria dos 
serviços, objeto da presente licitação. 
CLÁUSULA XLVI - BENS REVERSÍVEIS
Não há bens reversíveis. 
CLÁUSULA XLVII - FORO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR, para dirimir possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir 
em virtude da execução do presente contrato. 
E, por assim estarem de mútuo acordo, os representantes do Município de Pato Branco - PR e da Concessionária
firmam este contrato, lavrado em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo 
nominadas e assinadas. 
Pato Branco, __ de ______ de______. 
Município de Pato Branco - CONCEDENTE 
Augustinho Zucchi - PREFEITO 
 - CONCESSIONÁRIA 
 - REPRESENTANTE LEGAL DA CONCESSIONÁRIA 
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ANEXO II 
LEI MUNICIPAL N.º 3.981/2012 E ALTERAÇÕES 
- Documento disponível em arquivo PDF em apenso ao Edital. 
ANEXO III 
LEI MUNICIPAL N.º 4.653/2015 
- Documento disponível em arquivo PDF em apenso ao Edital. 
ANEXO IV 
DECRETO MUNICIPAL N.º 8.064/2016 E ALTERAÇÕES 
- Documento disponível em arquivo PDF em apenso ao Edital. 
ANEXO V 
ESTUDO TÉCNICO E ECONÔMICO PARA A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO 
FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
- Documento disponível em arquivo PDF em apenso ao Edital. 
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ANEXO VI 
MODELO DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
A/C 
Comissão Permanente de Licitação 
Município de Pato Branco - PR 
Edital de Licitação Concorrência nº. 01/2017 
A Empresa __________________, devidamente inscrita no CNPJ nº ________________, com endereço 
na Rua ______________________, nº______, CEP: _________ na cidade de __________ Estado do _________,
telefone (___) _____-_______ por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr (a) 
__________________________, portador (a) da Carteira de Identidade nº ___________e do CPF nº 
_________________, DECLARA expressamente que: I - Não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar 
com o poder público. 
II - Que para cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, não emprega menores 
de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer 
trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o 
inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, acrescida pela Lei nº 9.854/99. 
III - Comprometemo-nos a manter durante a vigência contratual, em compatibilidade com as obrigações 
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 
___ de ___________de ____. 
___________________________________________ 
Assinatura do representante legal da proponente 
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ANEXO VII 
MODELO DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO ART. 9º, INCISO III DA LEI 8.666/93. 
A/C 
Comissão Permanente de Licitação 
Município de Pato Branco - PR 
Edital de Licitação Concorrência Pública nº. 01/2017 
A Empresa __________________, devidamente inscrita no CNPJ nº ________________, com endereço 
na Rua ______________________, nº______, CEP: _________ na cidade de __________ Estado do _________,
telefone (___) _____-_______ por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr (a) 
__________________________, portador (a) da Carteira de Identidade nº ___________e do CPF nº 
_________________, DECLARA sob as penas da Lei, para os fins requeridos no inciso III, do artigo 9° da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993, que não tem em seu quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de 
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
___ de ___________de ____. 
___________________________________________ 
Assinatura do representante legal da proponente 
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ANEXO VIII 
MODELO DECLARAÇÃO DE QUE TOMOU CONHECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES E 
CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 
A/C 
Comissão Permanente de Licitação 
Município de Pato Branco - PR 
Edital de Licitação Concorrência nº. 01/2017 
A Empresa __________________, devidamente inscrita no CNPJ nº ________________, com endereço 
na Rua ______________________, nº______, CEP: _________ na cidade de __________ Estado do _________,
telefone (___) _____-_______ por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr (a) 
__________________________, portador (a) da Carteira de Identidade nº ___________e do CPF nº 
_________________, DECLARA estar ciente de todas as condições relativas ao objeto da referida Concorrência, 
a qual destina-se a outorga de Concessão para prestação e exploração de serviço público funerário do Município 
de Pato Branco, eis que tomou conhecimento de todas as informações, bem como das condições para 
cumprimento das obrigações, objeto da licitação, e dos termos do Edital e seus Anexos, disponibilizados pela 
Prefeitura do Município de Pato Branco - PR. 
___ de ___________de ____. 
___________________________________________ 
Assinatura do representante legal da proponente 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ANEXO IX 
MODELO DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE BENS 
A/C 
Comissão Permanente de Licitação 
Município de Pato Branco - PR 
Edital de Licitação Concorrência nº. 01/2017 
A Empresa __________________, devidamente inscrita no CNPJ nº ________________, com endereço 
na Rua ______________________, nº______, CEP: _________ na cidade de __________ Estado do _________,
telefone (___) _____-_______ por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr (a) 
__________________________, portador (a) da Carteira de Identidade nº ___________e do CPF nº 
_________________, DECLARA que, em se sagrando vencedora do referido certame licitatório, disponibilizará, 
dentro do prazo de início de operação do serviço todos os recursos humanos, infraestrutura, capela mortuária, 
veículos, bens e demais equipamentos necessários para o cumprimento contratual, atendendo a todas as exigências 
estabelecidas neste Edital e seus anexos. 
___ de ___________de ____. 
___________________________________________ 
Assinatura do representante legal da proponente 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Extrato Fundo de Investimento
Para simples verificação
Nome da Agência
PREF MUN PATO BRANCO, PR 
Código
2658 
Operação
5157 
Emissão
24/02/2026 
Fundo
CAIXA FIC RUBI RF REF DI LP 
CNPJ do Fundo
10.646.885/0001-54 
Início das Atividades do Fundo
15/07/2009 
Rentabilidade do Fundo
No Mês(%) No Ano(%) Nos Últimos 12
Meses(%)
Cota em:
31/12/2025
Cota em:
30/01/2026
1,1547 1,1547 14,5035 4,50324900 4,55525000 
Administradora
Nome
Caixa Econômica Federal
Endereço
Av. Paulista nº 2.300, 11º andar, Bela
Vista,
São Paulo/SP - CEP 01310-300
CNPJ da
Administradora
00.360.305/0001-
04
Cliente
Nome
MUNICIPIO DE PATO BRANCO 
CPF/CNPJ
76.995.448/0001-
54 
Conta Corrente
3703.000575232879-
5 
Mês/Ano
01/2026 
Folha
01/01
Análise do Perfil do Investidor Data da Avaliação
Resumo da Movimentação
Histórico Valor em R$ Qtde de Cotas
Saldo Anterior 1.014.314,10C 225.240,510409
Aplicações 0,00 0,000000
Resgates 0,00 0,000000
Rendimento Bruto no Mês 11.712,74C 
IRRF 0,00 
IOF 0,00 
Taxa de Saída 0,00 
Saldo Bruto* 1.026.026,84C 225.240,510409
Resgate Bruto em Trânsito* 0,00 
(*) Valor sujeito à tributação, conforme legislação em vigor
Movimentação Detalhada
Data Histórico Valor R$ Qtde de Cotas
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
24/02/2026, 14:14 CAIXA - Extrato de Fundos
about:blank 1/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
 
 
 
 
 
 
 
Dados de Tributação Rendimento Base IRRF
 0,00 0,00
Informações ao Cotista
 Prestadores de serviços essenciais do Fundo, nos termos da RESOLUÇÃO CVM Nº 175
 Administrador: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 00.360.305/0001-04
 Gestor: CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A -
42.040.639/0001-40
 Prezado(a) Cotista, compareça à sua agência de relacionamento e cadastre ou atualize
 seu endereço de e-mail.
Serviço de Atendimento ao Cotista
SAC:
0800 - 726
0101 
Endereço para Correspondência:
 Av. Paulista nº 2.300, 11º andar, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01310-300 
Ouvidoria:
0800 725
7474 
Endereço Eletrônico:
 https://www1.caixa.gov.br/atendimento/telefones_da_caixa.asp 
Acesse o site da CAIXA: www.caixa.gov.br
24/02/2026, 14:14 CAIXA - Extrato de Fundos
about:blank 2/2 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
MUNICIPIO DE PATO BRANCO
RELATÓRIO DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSO EM 31.12.2025
FONTE DESCRIÇÃO SALDO DA FONTE PASSIVO
FINANCEIRO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
DÉFICIT 
FINANCEIRO
000 Recursos Ordinários (Livres) 19.948.228,95 22.988.823,77 0,00 3.040.594,82
002 Recursos Ordinários (Livres) 605.043,68 403.850,77 201.192,91 0,00
003 Recursos Ordinários (Livres) 0,00 0,00 0,00 0,00
094 Retenções em caráter consignatório 7.764.617,91 7.764.617,91 0,00 0,00
101 FUNDEB 60% 415.258,51 1.442,85 413.815,66 0,00
1011 Transferências de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência 
Social
28.376,79 15.696,73 12.680,06 0,00
1015 Cessão Onerosa Pré-Sal Lei nº 13.885/2019 0,00 0,00 0,00 0,00
1019 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
COVID 19
0,00 0,00 0,00 0,00
102 FUNDEB 40% 0,00 30.962,67 0,00 30.962,67
1020 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade 
Ambulatorial e Hospitalar - CoronavÃ-rus (COVID 19)
0,00 0,00 0,00 0,00
1021 FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social - Incentivo BenefÃ￾cio Eventual - COVID-19
0,00 0,00 0,00 0,00
1022 Transferências do Sistema Único de Assistência Social ʹSUAS ʹ
(COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
1023 Prestação Pecuniária do Poder Judiciário alocado no Fundo 
Estadual de Saúde - (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
1024 AxÃ-lio Financeiro para ações de Saúde Assistência Social 
para enfrentamento à COVID-19 - L.C nº 173/2020 - Inciso I, 
art. 5°
0,00 0,00 0,00 0,00
103 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 3.029.494,57 3.027.100,03 2.394,54 0,00
1031 Ações Emergenciais destinadas ao Setor Cultural - Lei Federal 
nº14.017/2020 - (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
1036 Transferências do FUNDEB - Complementação da União ʹVAAF ʹ
percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A 
da CF
0,00 0,00 0,00 0,00
1037 Transferências do FUNDEB - Complementação da União ʹVAAF ʹ
máximo de 30% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF
154,99 0,00 154,99 0,00
104 Demais impostos vinculados à educação básica 7.885.325,76 8.622.441,68 0,00 737.115,92
1040 Transferências do FUNDEB - Complementação da União ʹVAAR 0,00 0,00 0,00 0,00
1042 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
204.506,97 13.477,20 191.029,77 0,00
1043 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
13.653,09 0,00 13.653,09 0,00
1044 Outras Transferências de Recursos do FNDE 2.585.956,72 10.569,37 2.575.387,35 0,00
1045 Outros Recursos não Vinculados 5.179.532,92 355.148,43 4.824.384,49 0,00
1051 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao 
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias.
394.680,00 394.680,00 0,00 0,00
1053 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - 
Art. 5º - Audiovisual
0,00 0,00 0,00 0,00
1054 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - 
Art. 8º - Demais Setores da Cultura
0,00 0,00 0,00 0,00
1055 Assistência Financeira Transporte Coletivo - Art. 5º, Inciso IV, EC 
nº 123/2022
0,00 0,00 0,00 0,00
1056 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, 
Inciso V, EC nº 123/2022 - Recursos Educação
6,36 0,00 6,36 0,00
1057 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, 
Inciso V, EC nº 123/2022 - Recursos Livres
0,00 0,00 0,00 0,00
1060 Recursos não vinculados da compensação de impostos - Recursos 
Livres
0,00 0,00 0,00 0,00
1061 Recursos não vinculados da compensação de impostos - Recursos 
Educação
0,00 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
1062 Recursos não vinculados da compensação de impostos - Recursos 
Saúde
0,00 0,00 0,00 0,00
1063 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à 
Cultura - Lei nº 14.399/2022
28.751,52 0,00 28.751,52 0,00
1064 Assistência Financeira da União destinada à complementação ao 
pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem
621.332,63 0,00 621.332,63 0,00
1068 Transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas ʹ
FECAP ʹLei Estadual n° 21.720/2023
0,00 0,00 0,00 0,00
107 Salário Educação 677,10 0,00 677,10 0,00
1072 Transferências Voluntárias Públicas Federais - ITAIPU 
BINACIONAL - PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA
240.139,04 0,00 240.139,04 0,00
1073 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de 
Repartições de Receitas.
10.000,00 10.000,00 0,00 0,00
1080 Transferências do FUNDEB - Complementação da União ʹETI 772.329,36 0,00 772.329,36 0,00
109 APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS - AFM 0,00 0,00 0,00 0,00
110 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
111 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 369.109,56 298.013,22 71.096,34 0,00
123 Transferências de Outros Programas 18.504,22 0,00 18.504,22 0,00
138 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
139 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
142 Transferências Voluntárias Públicas Federais -12.517,95 0,00 0,00 12.517,95
143 Transferências Voluntárias Públicas Federais -9.144,51 0,00 0,00 9.144,51
144 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
145 Transferências Voluntárias Públicas Federais -935,39 0,00 0,00 935,39
146 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
147 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
148 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
149 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
1494 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.233.281,81 446.508,50 786.773,31 0,00
150 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
151 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
1518 Bloco de de investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde 4.402.691,05 13.910,85 4.388.780,20 0,00
152 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
153 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
154 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
155 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
156 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
158 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
159 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
160 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
161 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
162 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
163 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
164 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
165 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
166 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
167 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
1939 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade - Portaria MDS 113/2015
41.001,82 176,48 40.825,34 0,00
1941 Bloco de Finaciamento de Preteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
0,00 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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303 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 764.486,55 14.299.373,56 0,00 13.534.887,01
304 Receitas de alienação de Ativos da Saúde/Indenização de 
Sinistros
43.803,26 0,00 43.803,26 0,00
338 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 43,05 0,00 43,05 0,00
347 Transferências Voluntárias Públicas Federais 21,71 0,00 21,71 0,00
349 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
350 Outras Transferências Voluntárias Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
351 Outras Transferências Voluntárias Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
352 Transferências Voluntárias Privadas Internas 2.453.382,25 484.079,15 1.969.303,10 0,00
353 Outras Transferências Voluntárias Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00
354 Transferências Outros Programas 0,02 0,00 0,02 0,00
355 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
36,90 0,00 36,90 0,00
356 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
357 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
358 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹGrupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
70,21 0,00 70,21 0,00
359 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹGrupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
360 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹGrupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
361 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
362 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
3,83 0,00 3,83 0,00
363 Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID-19) 0,00 0,00 0,00 0,00
364 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹGrupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
365 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
366 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
367 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
368 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AHIS (Livres) 771,56 0,00 771,56 0,00
370 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
92,51 0,00 92,51 0,00
371 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
372 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
373 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
374 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,02 0,00 0,02 0,00
375 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,01 0,00 0,01 0,00
376 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
377 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
378 Transferências Voluntárias Privadas Internas 4.094,37 12.051,00 0,00 7.956,63Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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379 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
380 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
381 Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID-19) 0,00 0,00 0,00 0,00
382 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
383 Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID-19) 0,00 0,00 0,00 0,00
384 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,01 0,00 0,01 0,00
385 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
386 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
387 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 0,00 0,00 0,00 0,00
388 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹGrupo 
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar - Coronavírus (COVID-19)
51,95 0,00 51,95 0,00
389 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
391 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Emendas Individuais (§ 13, art. 166 da CF)
0,00 0,00 0,00 0,00
392 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
104,05 0,00 104,05 0,00
393 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Coronavírus (COVID-19)
0,00 0,00 0,00 0,00
394 Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID-19) 172,94 0,00 172,94 0,00
395 Transferências Voluntárias Privadas Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
396 Outras Transferências Voluntárias Públicas 691,01 0,00 691,01 0,00
397 Outras Transferências Voluntárias Públicas 102,06 8.578,44 0,00 8.476,38
4003 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
4004 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
494 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 6.260.988,21 2.952.725,43 3.308.262,78 0,00
495 Atenção Básica 0,00 0,00 0,00 0,00
496 Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 0,00 0,00 0,00 0,00
497 Vigilância em Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00
499 Gestão do SUS 0,00 0,00 0,00 0,00
500 Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde - Portaria 
nº 204-GM, de 2007
43.016,18 40.309,47 2.706,71 0,00
501 Receitas de Alienações de Ativos 59.812,37 103.585,52 0,00 43.773,15
502 Receitas de Alienações de Ativos - COSIP 0,00 0,00 0,00 0,00
504 Outros Royalties e Compensações Financeiras e Patrimoniais Não 
Previdenciárias
1.265.334,52 223.074,97 1.042.259,55 0,00
507 COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149-A, CF 12.144.577,02 1.110.762,82 11.033.814,20 0,00
509 Gerenciamento do Trânsito 4.608.495,24 1.877.067,08 2.731.428,16 0,00
510 Taxas - Exercício Poder de Polícia 687.788,74 472.639,05 215.149,69 0,00
511 Taxas - Prestação de Serviços 494.992,95 511.033,49 0,00 16.040,54
512 CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) 199.973,17 60.000,00 139.973,17 0,00
514 Indenizações Recebidas por Bens Sinistrados de Outras Áreas 
(Livres)
2.822.586,28 0,00 2.822.586,28 0,00
518 Bloco de de investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde 6.643.643,94 5.224.883,29 1.418.760,65 0,00
551 Compensação entre Regimes Previdenciários 0,00 0,00 0,00 0,00
555 SANEPAR - Compensação Financeira ao MEIO AMBIENTE do 
Município
2.831.511,75 210.430,31 2.621.081,44 0,00
557 Outras Transferências Voluntárias Públicas 978.104,36 0,00 978.104,36 0,00
558 Recursos Ordinários (Livres) 305.978,41 0,00 305.978,41 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
560 Outros Recursos não Vinculados 383.896,52 0,00 383.896,52 0,00
561 Transferências de Outros Programas 1.028.683,90 0,00 1.028.683,90 0,00
562 Recursos Vinculados a Fundos 94.000,00 0,00 94.000,00 0,00
6002 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
610 Operações de Crédito Internas - Contratos 518.435,05 0,00 518.435,05 0,00
611 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
612 Operações de Crédito Internas - Contratos -0,10 0,00 0,00 0,10
613 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
614 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
615 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
616 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
617 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
619 Operações de Crédito Internas - Contratos 3.353,30 0,00 3.353,30 0,00
620 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
622 Operações de Crédito Internas - Contratos 7.600,43 0,00 7.600,43 0,00
671 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
672 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
673 Operações de Crédito Interna - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
675 Operações de Crédito Internas - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
676 Operações de Crédito Internas - Contratos 644.311,65 675.443,04 0,00 31.131,39
677 Operações de Crédito Internas - Contratos 12.942,87 896.763,12 0,00 883.820,25
7001 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 16.913,22 0,00 16.913,22 0,00
7002 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 69.633,03 0,00 69.633,03 0,00
7003 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
7004 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 0,00 0,00 0,00 0,00
7005 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Emendas Individuais (§ 13, art. 166 da CF)
15,97 0,00 15,97 0,00
7006 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 25.836,29 0,00 25.836,29 0,00
7007 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 0,00 0,00 0,00 0,00
7008 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
1.023.809,64 748.921,68 274.887,96 0,00
7009 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Emendas Individuais (§ 13, art. 166 da CF)
0,00 0,00 0,00 0,00
7010 Emendas de Bancadas (Art. 166, 12 E.C. 100/2019) 0,00 0,00 0,00 0,00
7011 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
2.449,97 2.449,97 0,00 0,00
7012 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 278.100,66 241.800,00 36.300,66 0,00
7013 Emendas de Bancadas (Art. 166, § 12 E.C. 100/2019) 59.843,32 47.400,01 12.443,31 0,00
7014 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Emendas Individuais (§ 13, art. 166 da CF)
15.358,94 14.347,41 1.011,53 0,00
7015 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00
7016 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
7017 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
44.350,67 3.462,96 40.887,71 0,00
7018 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
2.401,07 0,00 2.401,07 0,00
7019 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
4.667,66 0,00 4.667,66 0,00
7020 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
5.324,07 0,00 5.324,07 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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7021 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
803.683,35 0,00 803.683,35 0,00
7022 Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde 143.074,00 735,00 142.339,00 0,00
7023 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
3.114,69 0,00 3.114,69 0,00
7024 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
156.946,72 300,00 156.646,72 0,00
7025 Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde ʹ
Emendas Individuais (§ 13, art. 166 da CF)
545.085,16 0,00 545.085,16 0,00
7026 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
511.182,15 0,00 511.182,15 0,00
7027 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ʹ
Emendas Individuais (§ 13, art. 166 da CF)
4.812.810,57 570.298,83 4.242.511,74 0,00
7028 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
2.047,82 0,00 2.047,82 0,00
7029 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
2.047,82 0,00 2.047,82 0,00
7030 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
244.256,46 0,00 244.256,46 0,00
7031 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
5.576,32 0,00 5.576,32 0,00
7032 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.924.677,88 0,00 1.924.677,88 0,00
7033 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019)
247.500,00 0,00 247.500,00 0,00
716 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
747 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
750 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
751 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
752 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
753 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
797 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
8002 Transferência de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
8003 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência 
Social
4.924,93 0,00 4.924,93 0,00
8004 Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00
8005 Transferências de Outros Programas 3,72 0,00 3,72 0,00
8006 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
8007 Transferências de Outros Programas 2.777,51 0,00 2.777,51 0,00
8008 Transferências de Outros Programas 2.872,10 2.453,44 418,66 0,00
8009 Transferências de Outros Programas 1.451,76 0,00 1.451,76 0,00
801 Transferências Voluntárias Públicas Federais -813,75 0,00 0,00 813,75
8010 Outras Transferências de Recursos do FNDE 939.015,84 950,00 938.065,84 0,00
8011 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
8012 Transferências de Outros Programas 2.712,44 0,00 2.712,44 0,00
8013 Transferências de Outros Programas 3.704,71 0,00 3.704,71 0,00
8014 Transferências de Outros Programas 33.903,26 14.004,11 19.899,15 0,00
8015 Transferências de Outros Programas 80.784,45 0,00 80.784,45 0,00
8016 Transferências de Outros Programas 862.721,15 0,00 862.721,15 0,00
8018 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
0,00 0,00 0,00 0,00
8019 Transferências de Outros Programas 203.900,80 120.000,00 83.900,80 0,00
8020 Transferências de Outros Programas 1.436,79 0,00 1.436,79 0,00
8021 Transferências de Outros Programas 4.830,39 0,00 4.830,39 0,00
8022 Transferências de Outros Programas 1.898,63 0,00 1.898,63 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
8023 Bloco de financiamento da Proteção Social Básica (SUAS) 31.266,76 3.853,62 27.413,14 0,00
8024 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
20.946,03 3.638,13 17.307,90 0,00
8025 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
7.392,79 1.974,16 5.418,63 0,00
8026 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
402,59 5.590,66 0,00 5.188,07
8027 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
0,00 0,00 0,00 0,00
8028 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência 
Social
0,00 0,00 0,00 0,00
8029 Transferências de Outros Programas 423.494,01 0,00 423.494,01 0,00
8030 Recursos Vinculados a Fundos 785.913,69 0,00 785.913,69 0,00
8031 Recursos Vinculados a Fundos 15.081,15 0,00 15.081,15 0,00
8032 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência 
Social
121.866,32 0,00 121.866,32 0,00
8033 Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 60.541,90 0,00 60.541,90 0,00
8034 Transferências de Outros Programas 75.515,60 0,00 75.515,60 0,00
8035 Transferências de Outros Programas 24.000,00 0,00 24.000,00 0,00
804 Transferências Voluntárias Públicas Federais -12.067,65 0,00 0,00 12.067,65
806 Transferências Voluntárias Públicas Federais 8.503,20 0,00 8.503,20 0,00
808 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
809 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
815 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
816 Transferências Voluntárias Públicas Federais -56.440,00 0,00 0,00 56.440,00
820 Transferências Voluntárias Públicas Federais -122.963,67 0,00 0,00 122.963,67
823 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
824 Transferências Voluntárias Públicas Federais -3.250,28 0,00 0,00 3.250,28
825 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
828 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
829 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
830 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
833 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
836 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
837 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
838 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
839 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
841 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
842 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
843 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
847 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
848 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -4.063,62 0,00 0,00 4.063,62
851 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
852 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
853 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
854 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
855 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
856 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
857 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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858 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
859 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
860 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
861 Transferências Voluntárias Públicas Federais -810,41 0,00 0,00 810,41
863 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -1.620,00 0,00 0,00 1.620,00
864 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -12.500,00 0,00 0,00 12.500,00
865 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
866 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
867 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
868 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
869 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -1.500,30 0,00 0,00 1.500,30
871 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
872 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
873 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
874 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
875 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -271,24 0,00 0,00 271,24
876 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
877 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
880 Contribuições e Legados de Entidades não Gover. ECA/FMDCA 1.183.525,83 14.136,19 1.169.389,64 0,00
882 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
883 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -30.146,09 0,00 0,00 30.146,09
884 Transferências voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
889 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -4.092,00 0,00 0,00 4.092,00
890 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
891 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
892 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
893 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
894 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
895 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
896 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
897 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
898 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
899 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
900 Fundo do Idoso, inclusive art. 9º IN RFB nº 1131/2011 777.354,61 0,00 777.354,61 0,00
9001 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9003 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9004 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9005 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9006 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 81.856,66 0,00 81.856,66 0,00
9007 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9009 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
901 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
9010 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
9011 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 1.848.180,91 960,00 1.847.220,91 0,00
9012 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9013 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
9014 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 46.548,23 0,00 46.548,23
9015 Transferências Voluntárias Públicas Federais 2.500.514,61 3.350.143,30 0,00 849.628,69
9016 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 236,96 1.139.437,89 0,00 1.139.200,93
9017 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 657.523,13 0,00 657.523,13 0,00
9018 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9019 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 12.190,30 0,00 12.190,30
902 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
9020 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9021 Transferências Voluntárias Públicas Federais 10.226,82 0,00 10.226,82 0,00
9022 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 1.243.289,14 0,00 1.243.289,14
9023 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 1.323.172,20 0,00 1.323.172,20
9025 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 600.000,00 0,00 600.000,00
9026 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 19,26 4.699.077,73 0,00 4.699.058,47
9027 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 9.156.054,41 0,00 9.156.054,41
9028 Transferências Voluntárias Públicas Federais 416,30 0,00 416,30 0,00
9029 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 4.590.251,65 0,00 4.590.251,65
903 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
9034 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 283.671,94 0,00 283.671,94 0,00
9036 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 73.962,98 67.286,00 6.676,98 0,00
9038 Transferências Voluntárias Públicas Federais 902.019,28 866.063,04 35.956,24 0,00
904 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
905 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
906 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
907 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
908 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
909 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
910 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
911 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
913 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
914 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
915 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
916 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
917 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
918 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais -504,00 0,00 0,00 504,00
921 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
922 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
923 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
924 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
925 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
926 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
927 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
929 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
930 Transferências Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
931 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
932 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1E8A-EB4B-CA3C-B46A e informe o código 1E8A-EB4B-CA3C-B46A
933 IGDSuas Portaria MDS 337/2011 (3% Conselho de Assistência 
Social)
13,69 0,00 13,69 0,00
934 Bloco de financiamento da Proteção Social Básica (SUAS) 65.119,65 49.396,97 15.722,68 0,00
935 Bloco de financiamento da Proteção Social Especial (SUAS) 0,00 0,00 0,00 0,00
936 Componente para Qualificação da Gestão (SUAS) 0,00 0,00 0,00 0,00
938 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média 
Complexidade - Portaria MDS 113/2015
0,00 0,00 0,00 0,00
939 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade - Portaria MDS 113/2015
0,00 0,00 0,00 0,00
940 Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Bolsa Família e 
Cadastro Único - Portaria MDS 113/2015
159.859,66 79.504,27 80.355,39 0,00
941 Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade
147.940,70 81.064,72 66.875,98 0,00
942 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
943 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
944 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
945 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
946 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
947 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
949 Transferências Voluntárias Públicas Federais -4.381,11 0,00 0,00 4.381,11
950 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
951 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
952 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
953 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
954 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência com finalidade 
definida ʹ(Inciso II do Art. 166-A da E.C. 105/2019)
0,00 0,00 0,00 0,00
955 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019).
0,00 0,00 0,00 0,00
960 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
961 Transferências Outros Programas 87.723,66 0,00 87.723,66 0,00
962 Transferências Voluntarias Públicas Estaduais -8.326,56 0,00 0,00 8.326,56
963 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
964 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
965 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
966 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
967 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
968 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
969 Operações de Crédito Interna - Contratos 0,00 0,00 0,00 0,00
970 Transferências Voluntárias Públicas Federais 2.403,83 0,00 2.403,83 0,00
971 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
972 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
974 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
975 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
976 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
977 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
978 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
979 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 561,46 0,00 561,46 0,00
980 Outras Transferências Voluntárias Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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981 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
982 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
983 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
984 Recursos Ordinários (Livres) 42.529,85 0,00 42.529,85 0,00
985 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
986 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
987 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
988 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
989 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
990 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
992 Bloco de Custeio das Acoes e Serviços Publicos de Saude 9.721,42 0,00 9.721,42 0,00
993 Bloco de financiamento da Protecao Social Basica - SUAS 1.872,06 0,00 1.872,06 0,00
994 Transferências de Outros Programas 0,00 0,00 0,00 0,00
995 Transferências Voluntárias Públicas Federais 0,00 0,00 0,00 0,00
996 Emendas Individuais Impositivas ʹtransferência especial ʹ(Inciso 
I do Art. 169-A da E.C. 105/2019).
59,35 0,00 59,35 0,00
997 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
998 Transferências Voluntárias Públicas Estaduais 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 124.324.146,42 102.660.976,22 63.948.859,68 42.285.689,48Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 25/02/2026 11:35:05 GMT-03:00
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