Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014,
que instituiu o Programa Municipal de Proteção e
Bem-Estar dos Animais – PROBEM, no Município
de Pato Branco, para instituir, em seu âmbito,
ação permanente de educação humanitária -
denominada de “Cão Orelha”, e dá outras
providências.
Art. 1º A Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts.
26-A a 26-D, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Fica instituída, no âmbito do PROBEM, ação permanente de educação
humanitária denominada “Cão Orelha”, destinada à promoção da guarda
responsável, à prevenção do abandono e ao fomento da cultura de respeito aos
direitos dos animais.
Art. 26-B. Constituem diretrizes da ação de que trata o art. 26-A:
I – promoção de atividades educativas, inclusive extracurriculares, na rede municipal
de ensino, observadas as diretrizes educacionais vigentes
;
II – capacitação de agentes públicos para identificação precoce de violência
intersetorial (Teoria do Elo);
III – realização de campanhas de adoção responsável e controle populacional ético;
IV – monitoramento de indicadores relacionados ao resgate e à reabilitação de
animais.
Art. 26-C. A coordenação da ação prevista nesta Lei caberá ao órgão municipal
competente pela política ambiental, na forma de regulamentação do Poder
Executivo, podendo celebrar parcerias e instrumentos congêneres com entidades da
sociedade civil e instituições de ensino, observada a legislação vigente.
Art. 26-D. O Poder Executivo poderá instituir o selo “Amigo do Cão Orelha” destinado
a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para o fortalecimento das ações
previstas nesta Lei, nos termos de regulamento.”
Art. 2º O art. 27-A da Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6F5D-7381-7FA2-DDE4 e informe o código 6F5D-7381-7FA2-DDE4
“Art. 27-A. Sem prejuízo das sanções penais e civis, a prática de maus-tratos,
crueldade ou abandono à animal, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I – maus-tratos dolosos com resultado morte: multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais do Município (UFM), por animal;
II – maus-tratos dolosos com lesão ou debilidade: multa de 120 (cento e vinte) UFM,
por animal;
III – maus-tratos sem lesão aparente ou atos de crueldade: multa de 60 (sessenta)
UFM, por animal;
IV – abandono de animal, independentemente de seu estado de saúde: multa de 100
(cem) UFM, por animal.
§ 1º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para financiamento das ações do
PROBEM.
§ 2º Sem prejuízo da multa aplicada, o infrator ficará obrigado ao ressarcimento
integral das despesas suportadas pelo Município com transporte, assistência
veterinária, exames e alojamento do animal.
§ 3º Em caso de reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos arts.
27-B a 27-D, com a seguinte redação:
“Art. 27-B. Constituem circunstâncias agravantes da sanção administrativa:
I – ser o infrator tutor, possuidor ou detentor do animal;
II – a prática ter ocorrido na presença de criança ou adolescente;
III – a utilização de métodos que provoquem sofrimento intenso ou prolongado.
Art. 27-C. Constatado risco iminente à vida ou à integridade física do animal, a
autoridade competente poderá determinar, cautelarmente, sua apreensão,
mediante lavratura de auto circunstanciado, assegurada posterior instauração de
processo administrativo.
Art. 27-D. Havendo participação de criança ou adolescente em atos infracionais
análogos a maus-tratos, a autoridade competente deverá:
I – tratando-se de criança, comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar;
II – tratando-se de adolescente, lavrar o termo de ocorrência e comunicar ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar para avaliação de situação de risco ou
negligência familiar.
Parágrafo único. O atendimento deverá priorizar abordagem restaurativa e
educativa, com a integração da família à ação permanente de educação humanitária
“Cão Orelha”, instituída por esta Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa modernizar a Lei Municipal nº 4.433/2014 (PROBEM),
adequando-a aos novos desafios da proteção animal e à crescente demanda social por
justiça ética e eficácia administrativa em Pato Branco.
1. A Ação permanente de educação humanitária - denominada de “Cão Orelha”: A
ciência moderna comprova que a educação humanitária é a ferramenta mais eficaz para
reduzir o abandono em longo prazo. O programa institucionaliza o caráter pedagógico do
PROBEM, transformando a escola em um centro de formação para a posse responsável,
prevenindo que a violência contra animais seja naturalizada pelas novas gerações.
2. Atualização do Rigor Sancionatório: O regime de multas atual, fixado em 2020 e
regulamentado em 2025, tornou-se insuficiente frente ao custo real de reabilitação dos
animais resgatados e ao potencial econômico dos infratores. O agravamento proposto
(elevando a multa máxima para 200 UFMs) possui caráter inibitório e garante que o
infrator, e não o contribuinte arque com os custos de resgate e tratamento veterinário.
3. A Teoria do Elo e a Proteção da Criança: Estudos de criminologia (Teoria do Elo)
demonstram uma conexão direta entre a crueldade contra animais e a violência doméstica
ou contra vulneráveis. Ao disciplinar a intervenção do Conselho Tutelar em casos
envolvendo menores, este Projeto de Lei não busca apenas punir, mas identificar situações
de vulnerabilidade social e psíquica no ambiente familiar, interrompendo ciclos de
violência antes que progridam.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, certo de que
Pato Branco reafirmará seu compromisso com a dignidade animal e a segurança da nossa
comunidade.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6F5D-7381-7FA2-DDE4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 25/02/2026 17:44:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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