Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui diretrizes para disponibilização de
acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) nas
repartições e demais ambientes de
atendimento ao público dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal
direta e indireta do Município de Pato Branco.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Pato Branco, diretrizes para
disponibilização de acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) aos cidadãos que se
encontrem nas dependências internas de atendimento ao público dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se dependências internas de atendimento ao
público os espaços destinados à recepção, protocolo, guichês, salas de espera, auditórios,
unidades de saúde, centros de referência, terminais e demais ambientes institucionais nos
quais haja permanência de cidadãos para acesso a serviços públicos.
§ 2º A disponibilização do acesso observará critérios de viabilidade técnica,
segurança da informação e disponibilidade orçamentária, com implementação progressiva,
com prioridade para os locais de maior fluxo de atendimento.
Art. 2º O acesso à internet sem fio (Wi-Fi) de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – promover a inclusão e a cidadania digital, facilitando o acesso a serviços públicos
digitais e a informações de interesse público;
II – reduzir barreiras de acesso a protocolos, agendamentos, consultas, formulários e
demais serviços disponibilizados por meios eletrônicos;
III – ampliar a transparência e a comunicação institucional com a população;
IV – estimular o uso de plataformas educacionais e de utilidade pública, durante a
permanência do cidadão nas repartições públicas.
Art. 3º O acesso será disponibilizado por meio de rede identificada de forma
padronizada, com informações visíveis ao público no local, incluindo:
I – nome da rede (SSID) e instruções de conexão;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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II – canal oficial de suporte ou contato do órgão responsável pela gestão de
tecnologia da informação;
III – regras essenciais de uso, redigidas em linguagem clara e acessível.
Art. 4º A disponibilização do acesso observará, no mínimo, os seguintes parâmetros
de governança e segurança:
I – uso mediante aceite de Termo de Uso eletrônico (portal cativo) ou solução
tecnológica equivalente, contendo regras de conduta e ciência do usuário;
II – limitação razoável de tempo de sessão e/ou de banda por usuário, quando
necessária para garantir a estabilidade e continuidade do serviço;
III – adoção de medidas de segurança compatíveis com políticas de segurança da
informação do Município, incluindo proteção contra acessos não autorizados e preservação
da integridade da rede corporativa;
IV – vedação à exploração comercial privada do sinal disponibilizado ao público, por
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive por revenda, retransmissão ou quaisquer formas de
monetização do acesso.
Art. 5º O serviço de à internet sem fio (Wi-Fi):
I – destina-se ao uso comum e lícito, vedada a prática de atos ilícitos, inclusive
aqueles previstos na legislação penal e na legislação aplicável ao uso da internet;
II – poderá contar com restrições técnicas a portas, aplicações e conteúdos de risco,
conforme boas práticas de segurança e proteção institucional, sem prejuízo do acesso a
serviços públicos digitais;
III – não gera obrigação de fornecimento ininterrupto, podendo haver
indisponibilidade temporária em razão de manutenção, contingência técnica ou
adequações de capacidade.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário para autenticação
ou registro técnico de acesso, deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis, assegurada a
transparência quanto às finalidades e aos prazos de retenção.
Art. 7º A implementação e a gestão do acesso poderão ocorrer:
I – mediante utilização de infraestrutura própria do Município;
II – por meio da contratação de serviços, soluções e equipamentos, observada a
legislação aplicável às licitações e aos contratos administrativos;
III – mediante celebração de instrumentos de cooperação admitidos em lei, quando
aplicáveis e devidamente justificados.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para:
I – definir padrões técnicos mínimos, diretrizes de identidade visual da rede e gestão
centralizada;
II – estabelecer cronograma de implantação por etapas e prioridades;
III – disciplinar o Termo de Uso e regras de autenticação;
IV – integrar o programa às políticas municipais de inclusão digital e transformação
digital.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 5.446, de 6 de dezembro de 2019.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Pato
Branco, diretrizes para a disponibilização de acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) aos
cidadãos nas dependências internas de atendimento ao público dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta.
A crescente digitalização dos serviços públicos impõe à Administração o dever de
promover condições efetivas para que todos os cidadãos possam acessar plataformas
eletrônicas, sistemas de agendamento, protocolos digitais, consultas processuais,
formulários online e demais ferramentas disponibilizadas pelo Poder Público. Contudo,
parcela significativa da população ainda enfrenta limitações de acesso à internet móvel ou
dispõe de pacotes de dados restritos, o que pode dificultar o pleno exercício de direitos e o
acompanhamento de demandas administrativas.
Nesse contexto, a oferta de Wi-Fi gratuito nas repartições públicas municipais
representa medida concreta de inclusão e cidadania digital, alinhada às diretrizes de
modernização administrativa e transformação digital já adotadas em diversas esferas
governamentais. A iniciativa contribui para reduzir barreiras tecnológicas, ampliar a
transparência, facilitar a comunicação institucional e otimizar o atendimento ao cidadão.
Importa destacar que a proposta não cria obrigação imediata e irrestrita de
implantação em todos os prédios públicos, mas estabelece diretrizes gerais, condicionando
a implementação à viabilidade técnica, à segurança da informação e à disponibilidade
orçamentária, com execução progressiva e priorização dos locais de maior fluxo. Tal
modelagem confere responsabilidade fiscal e respeito ao planejamento administrativo.
O texto também contempla parâmetros mínimos de governança e segurança,
prevendo autenticação por termo de uso, limitação razoável de banda ou tempo de sessão,
proteção da rede corporativa, vedação de exploração comercial do sinal e observância à Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dessa forma, garante-se que a ampliação do
acesso não comprometa a integridade dos sistemas internos nem a proteção de dados dos
usuários.
Ademais, o projeto permite flexibilidade na forma de implementação, podendo
ocorrer por infraestrutura própria, contratação de serviços ou instrumentos de cooperação
admitidos em lei, sempre observada a legislação vigente.
Trata-se, portanto, de medida de baixo custo relativo e alto impacto social,
especialmente relevante em unidades de saúde, centros de referência, setores de
protocolo e demais espaços onde cidadãos aguardam atendimento e podem utilizar o
tempo de permanência para acessar serviços públicos digitais, obter informações oficiais
ou utilizar plataformas educacionais e de utilidade pública.
Diante do exposto, evidencia-se o interesse público da matéria, que fortalece a
inclusão digital, a eficiência administrativa e a aproximação entre Poder Público e
sociedade, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação
dos Nobres Vereadores.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 44CE-E219-6C0E-CDFC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 26/02/2026 14:10:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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