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materia nº 41/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-02-27
Ementaoficio 02 /2026 em resposta ao req 59/2026
native_id33126

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Ofício nº 02/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
JOECIR BERNARDI 
Presidente 
Prezado,informamos que no oficio 001/2026 aonde informamos que o mesmo se 
referia ao requerimento 58 ,na verdade tratasse em resposta ao requerimento 59. 
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em 
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para 
os esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
VALMIR DALLACOSTA 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7CE5-ECBE-8F0E-7D2B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 27/02/2026 14:59:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 5.405/2026
De: Taiane B. - SMT-DT-SCF
Para: SMT-DT - Departamento de Trânsito 
Data: 24/02/2026 às 16:05:09
Setores envolvidos:
SMT-DT-SCF, SMT-DT
RESPOSTA REQUERIMENTO 59-2026
 Boa tarde, 
Segue para assinatura _
Taiane Carolina Bertolla
Chefe do Setor de Estacionamento Regulamentado
Anexos:
PARECER_REQUERIMENTO_59_2026_PL_211_25.pdf Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/09F3-E283-798B-1239 e informe o código 09F3-E283-798B-1239
Setor de Controle e Fiscalização 
Rua Tapir, 1161
●Centro
●CEP: 85.501-046
●Pato Branco/PR
46 3220.6097 / 3220.6098 depatran@patobranco.pr.gov.br www.patobranco.pr.gov.br 
RESPOSTA REQUERIMENTO 59/2026 FABRICIO PREIS DE MELLO 
PARECER PROJETO DE LEI N° 211/2025 ESTACIONAMENTO ROTATIVO 
Trata-se de parecer do Projeto de Lei nº 211/2025, que dispõe sobre a organização, 
funcionamento, fiscalização, regime tarifário, transparência e demais regras aplicáveis ao 
Sistema de Estacionamento Rotativo no Município de Pato Branco. 
O presente parecer examina os dispositivos sob os aspectos jurídico-administrativo, 
técnico-operacional e de gestão pública, considerando a compatibilidade com a Lei Federal 
nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), as normas do Conselho Nacional de Trânsito, 
os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como a realidade estrutural e 
operacional do órgão responsável pela gestão do sistema. 
O estacionamento rotativo é instrumento de política pública voltado essencialmente à 
promoção da rotatividade nas áreas de maior demanda urbana. Sua finalidade não é 
arrecadatória, mas organizacional, devendo preservar equilíbrio entre controle, viabilidade 
administrativa e acesso democrático ao espaço público. 
No que se refere à obrigatoriedade de numeração individual de todas as vagas, com 
vinculação da validade da cobrança e da fiscalização à perfeita visibilidade dessa numeração, 
verifica-se que tal exigência não encontra amparo no Código de Trânsito Brasileiro nem nas 
normas do CONTRAN como requisito de validade do poder de polícia. O modelo atualmente 
adotado pelo Município, estruturado por face de quadra e integrado a sistema eletrônico 
oficial, já permite localização do veículo, controle de tempo e rastreabilidade da fiscalização. 
A imposição de numeração individual em aproximadamente 1.400 vagas existentes 
implicaria repintura integral, aquisição contínua de materiais, manutenção permanente e, 
sobretudo, elevado dispêndio de mão de obra. A equipe responsável pela sinalização 
horizontal já atua com quadro reduzido e demanda constante para manutenção de faixas de 
pedestres, áreas escolares, sinalização de segurança viária e intervenções emergenciais. 
Destinar essa equipe à numeração sistemática de vagas individuais significaria retirar 
servidores de atividades prioritárias diretamente relacionadas à segurança no trânsito para 
executar atividade acessória, de baixo ganho técnico. 
Além disso, observa-se que o próprio projeto adota, em diversos dispositivos, a face de 
quadra como unidade de controle para fins de fiscalização e contagem do tempo de 
permanência. Nesse contexto, não se evidencia ganho operacional proporcional na exigência 
de numeração individual de vaga, uma vez que o modelo de fiscalização permanece 
estruturado por face. A medida, portanto, tende a ampliar despesas públicas e demanda 
operacional sem que haja demonstração objetiva de incremento na eficiência ou na segurança 
jurídica do sistema. 
Ressalte-se ainda que, para eventual anulação de penalidade por ausência de 
sinalização, exige-se inexistência ou inadequação de sinalização regulamentada prevista na 
legislação federal. A numeração individual de vaga não constitui sinalização regulamentada 
obrigatória pelo Código de Trânsito Brasileiro. Vincular nulidade automática à ausência de 
numeração extrapola o conceito jurídico de sinalização obrigatória. 
Quanto ao mapa oficial por decreto e à exigência de atualização formal para validade 
da fiscalização, observa-se que tal previsão amplia burocratização e reduz a agilidade 
administrativa. Ajustes pontuais de vagas decorrem de dinâmica urbana, intervenções viárias, 
demandas comerciais e estudos técnicos. Condicionar o exercício do poder de polícia à 
atualização formal cartográfica cria risco de paralisação da fiscalização por falhas meramente 
procedimentais, e mais uma vez risco jurídico em nulidades considerando que a área esteja 
devidamente sinalizada. 
Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION
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No tocante às vagas rápidas gratuitas, cumpre destacar que o Município já possui vagas 
de curta duração isentas de pagamento, implantadas com base em critérios técnicos de 
demanda e rotatividade e que inclusive atende o percentual. 
No que se refere ao controle do tempo máximo de permanência de duas horas por face 
de quadra, o modelo é compatível com a lógica do sistema. Contudo, merece especial atenção 
a previsão de que a contagem do tempo se inicie a partir da ativação realizada pelo próprio 
usuário. Sob o ponto de vista técnico e fiscalizatório, vincular o marco inicial exclusivamente 
ao registro do usuário pode gerar distorções, tanto por erro involuntário quanto por 
manipulação indevida. Em modalidades físicas, como cartões de raspagem manual, eventual 
preenchimento incorreto pode beneficiar indevidamente o condutor ou, ao contrário, prejudicá￾lo. Para garantir segurança jurídica, isonomia e auditabilidade, o marco inicial da contagem 
deve estar vinculado a critério verificável pela fiscalização, evitando subjetividade e fragilidade 
no controle. 
O ponto mais sensível do projeto encontra-se na previsão de tarifa de permanência 
prolongada, que permite extensão do tempo além das duas horas mediante pagamento 
adicional. O estacionamento rotativo tem como fundamento a limitação temporal para 
assegurar alternância de usuários. Transformar o limite máximo em limite meramente tarifário 
altera a essência do sistema e reduz significativamente a rotatividade, sobretudo em áreas 
centrais. 
Sob o aspecto jurídico, o Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração estacionar 
em desacordo com a regulamentação estabelecida pela sinalização. A extrapolação do tempo 
máximo, uma vez fixado, configura descumprimento da regulamentação. Criar mecanismo 
que converta essa infração em mera extensão tarifária pode caracterizar sobreposição ou 
mitigação indevida de norma federal. Há precedentes em municípios que foram instados pelo 
Ministério Público a responder por cobranças administrativas consideradas substitutivas de 
penalidades previstas no CTB, com determinação de restituição de valores aos usuários. A 
criação de cobrança que, na prática, afaste a incidência de infração prevista em lei federal 
demanda extrema cautela, sob pena de ilegalidade e responsabilização. 
Além disso, as penalidades de trânsito possuem destinação legal específica, com 
repartição entre União, Estado e Município, sendo a parcela municipal vinculada 
obrigatoriamente a ações de engenharia, fiscalização, sinalização e educação de trânsito. A 
substituição prática da infração por mecanismo tarifário administrativo pode alterar essa 
sistemática de repartição e vinculação legal de recursos, gerando impacto financeiro e 
questionamento jurídico relevante. 
No que se refere às hipóteses de isenção, embora veículos oficiais, de emergência, 
idosos e pessoas com deficiência estejam amparados por legislação específica, a expressão 
“serviços públicos essenciais” apresenta amplitude excessiva. Dependendo da interpretação, 
pode abranger vasta gama de atividades, ampliando significativamente o número de veículos 
isentos e reduzindo a efetividade do sistema. A ausência de delimitação objetiva pode resultar 
em expansão indevida de isenções e perda substancial de controle sobre a rotatividade. 
Quanto à fiscalização e aos requisitos formais do ticket de irregularidade, a formalização 
é necessária, mas a invalidação automática por falha meramente formal, especialmente 
quando houver registro eletrônico auditável, fragiliza o exercício do poder de polícia. Sistemas 
contemporâneos priorizam registro digital como elemento central de validade, evitando que 
formalidades acessórias inviabilizem a efetividade do controle. 
As disposições relativas à transparência e publicação de relatórios encontram respaldo 
nos princípios da publicidade e controle social, mas o grau de detalhamento imposto deve 
observar proporcionalidade com a capacidade estrutural do órgão gestor, sob pena de 
aumento expressivo de carga administrativa e custo operacional. 
No que se refere ao Art. 22, que autoriza o Poder Executivo a revisar e anular autos de 
infração, notificações de irregularidade ou cobranças administrativas emitidas com 
Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION
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fundamento no Decreto Municipal nº 10.412/2025, é necessário distinguir a natureza dos atos 
alcançados. Caso se trate de autos de infração tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, o 
procedimento de defesa e recurso já está disciplinado na legislação federal, com competência 
da autoridade de trânsito, da JARI e CETRAN, não sendo possível a criação de via paralela 
de revisão por ato genérico do Poder Executivo municipal. Eventual reconhecimento de 
ilegalidade deve ocorrer dentro do devido processo administrativo legalmente previsto. Assim, 
o dispositivo demanda delimitação clara quanto ao seu alcance e à autoridade competente 
para análise, evitando conflito com o regime recursal estabelecido pela legislação federal. 
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 211/2025, embora 
apresente intenção de aprimoramento normativo e ampliação de transparência, contém 
dispositivos que ampliam custos operacionais de forma desproporcional, impõem formalismo 
excessivo, reduzem a flexibilidade administrativa necessária à gestão urbana e, em pontos 
específicos, podem colidir com a legislação federal de trânsito. Recomenda-se a reavaliação 
técnica dos dispositivos que criam obrigações materiais permanentes sem ganho 
comprovado, que ampliam isenções de forma genérica ou que transformam infrações 
tipificadas em lei federal em meras extensões tarifárias administrativas, a fim de resguardar a 
legalidade, a eficiência e a finalidade pública do sistema de estacionamento rotativo. 
Romulo Faggion 
Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION
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