| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Parecer PL 193/2025 |
| native_id | 33152 |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 193/2025 EMENTA: Dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino. AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 04/11/2025 RELATOR: Diogo Domingos Grando - PRD I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 193/2025 em analise, trata-se em dispor sobre a concessão de direito de preferência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matrícula e/ou transferência de seus filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda, nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da rede pública municipal. A proposta estabelece critérios objetivos para a comprovação da situação de violência, bem como determina que o procedimento ocorra de forma célere, com garantia de sigilo e proteção às vítimas. Sob a ótica das políticas públicas, a matéria revela-se pertinente e alinhada às diretrizes de proteção integral à mulher e à criança, fortalecendo a atuação intersetorial entre educação, assistência social e segurança pública. Ao assegurar prioridade na matrícula ou transferência escolar, o Município contribui para a ruptura do ciclo de violência, possibilitando a mudança de domicílio sem prejuízo à continuidade educacional dos menores envolvidos. Trata-se de uma medida que promove não apenas acesso à Assinado por 2 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO e LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F7AF-B94C-3FAE-60FA e informe o código F7AF-B94C-3FAE-60FA educação, mas também segurança e estabilidade emocional às famílias em situação de vulnerabilidade. A proposição encontra respaldo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que impõe ao Poder Público o dever de adotar mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes. Assim, a iniciativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente e concretiza, em âmbito municipal, princípios já estabelecidos na legislação federal. II - VOTO DO RELATOR Diante da relevância social da matéria, de sua conformidade legal e de seu impacto positivo na rede de proteção às vítimas, este parecer o voto do relator é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 193/2025, por representar avanço significativo nas políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e na garantia do direito à educação com segurança e dignidade. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 02 de Março de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de n.º 193/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 2 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO e LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F7AF-B94C-3FAE-60FA e informe o código F7AF-B94C-3FAE-60FA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F7AF-B94C-3FAE-60FA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 02/03/2026 17:30:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 02/03/2026 17:30:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F7AF-B94C-3FAE-60FA