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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão Políticas Públicas
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaParecer PL 193/2025
native_id33152

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 193/2025
EMENTA: Dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob
sua guarda nas escolas e CMEIs da rede municipal de ensino.
AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 04/11/2025
RELATOR: Diogo Domingos Grando - PRD
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 193/2025 em analise, trata-se em dispor sobre a concessão
de direito de preferência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para
matrícula e/ou transferência de seus filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda, nas
escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da rede pública municipal. A proposta
estabelece critérios objetivos para a comprovação da situação de violência, bem como
determina que o procedimento ocorra de forma célere, com garantia de sigilo e proteção
às vítimas.
Sob a ótica das políticas públicas, a matéria revela-se pertinente e alinhada às
diretrizes de proteção integral à mulher e à criança, fortalecendo a atuação intersetorial
entre educação, assistência social e segurança pública. Ao assegurar prioridade na
matrícula ou transferência escolar, o Município contribui para a ruptura do ciclo de
violência, possibilitando a mudança de domicílio sem prejuízo à continuidade educacional
dos menores envolvidos. Trata-se de uma medida que promove não apenas acesso à
Assinado por 2 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO e LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F7AF-B94C-3FAE-60FA e informe o código F7AF-B94C-3FAE-60FA
educação, mas também segurança e estabilidade emocional às famílias em situação de
vulnerabilidade.
A proposição encontra respaldo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
que impõe ao Poder Público o dever de adotar mecanismos de proteção às mulheres
vítimas de violência doméstica, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção integral de crianças e
adolescentes. Assim, a iniciativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente e
concretiza, em âmbito municipal, princípios já estabelecidos na legislação federal.
II - VOTO DO RELATOR
Diante da relevância social da matéria, de sua conformidade legal e de seu
impacto positivo na rede de proteção às vítimas, este parecer o voto do relator é
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 193/2025, por representar
avanço significativo nas políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e na
garantia do direito à educação com segurança e dignidade.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 02 de Março de 2026,
acompanham o voto do relator ao Projeto de n.º 193/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO e LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F7AF-B94C-3FAE-60FA
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 02/03/2026 17:30:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 02/03/2026 17:30:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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