Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 47, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU para imóveis
residenciais em condições de infraestrutura
urbana precária.
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU ao imóvel de uso exclusivamente residencial cujo único ou principal acesso
de pedestres e veículos se dê por via ou logradouro público que não atenda, na sua
extensão, aos requisitos mínimos de infraestrutura urbana definidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se caracterizada a infraestrutura precária
quando houver a ausência de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos urbanos:
I – pavimentação da via pública por asfalto, concreto, paralelepípedos ou blocos de
concreto intertravados;
II – meio-fio e sarjeta, construídos em concreto, para o escoamento de águas
pluviais;
III – rede de drenagem de águas pluviais com bocas de lobo (bueiros) para captação;
IV - postes de iluminação pública com luminárias em funcionamento, a uma distância
máxima de 40 (quarenta) metros entre si.
Art. 3º A isenção será concedida mediante requerimento anual do contribuinte,
protocolado gratuitamente junto ao setor competente do Município.
§1º O protocolo do requerimento suspende a exigibilidade do crédito tributário
relativo ao exercício correspondente até a decisão administrativa definitiva.
§2º O requerimento deverá ser instruído com:
I – cópia de documento de identidade e CPF do proprietário ou possuidor;
II – cópia da matrícula do imóvel ou de documento que comprove a posse (ex:
contrato de compra e venda, termo de posse);
III – fotografias ou vídeos datados que demonstrem a ausência dos melhoramentos
na via.
Art. 4º O órgão municipal competente terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data do protocolo, para realizar a vistoria e proferir decisão administrativa.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8A73-56F4-5CF5-1C8C e informe o código 8A73-56F4-5CF5-1C8C
§1º A ausência de decisão administrativa no prazo estipulado no caput implica
o deferimento tácito e definitivo do pedido para o exercício fiscal correspondente.
§2º Em caso de indeferimento expresso, a decisão deverá ser fundamentada,
indicando precisamente quais requisitos desta Lei não foram atendidos, cabendo recurso
administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A isenção será cancelada para o exercício fiscal subsequente se os
melhoramentos que justificaram sua concessão forem implementados pelo Poder Público.
Parágrafo único. O cancelamento da isenção não será automático. O contribuinte
deverá ser notificado formalmente da instauração de processo administrativo de revisão
da isenção, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa para que possa demonstrar a
permanência das condições.
Art. 6º A eficácia desta Lei fica condicionada ao atendimento do disposto no
art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei, apresentar a esta Casa Legislativa o estudo de impacto orçamentáriofinanceiro e, se for o caso, as medidas de compensação necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é a principal fonte
de receita dos municípios e sua cobrança está intrinsecamente ligada à existência de uma
cidade estruturada. O fato gerador do imposto é a propriedade em zona urbana, e o que
define uma área como "urbana" é, por excelência, a infraestrutura e os serviços que o
Poder Público oferece.
Este Projeto de Lei se fundamenta no Princípio da Retributividade, que rege a relação
entre o cidadão-contribuinte e o Estado. A cobrança de um tributo pressupõe uma
contrapartida. Não é justo, nem isonômico, que o Município exija o mesmo valor de IPTU
de um cidadão que reside em uma rua asfaltada, com saneamento e iluminação, e de outro
que vive em uma via de terra, sem infraestrutura básica.
Tratar situações desiguais com o mesmo rigor tributário viola diretamente o Princípio
da Isonomia, cláusula pétrea de nossa Constituição. A presente lei busca corrigir essa
distorção, estabelecendo critérios claros e objetivos para que a isenção seja um direito do
cidadão que não recebe a contraprestação mínima do Poder Público, e não um favor.
Ademais, a proposta atende ao Princípio da Capacidade Contributiva, pois um imóvel
localizado em área sem infraestrutura possui menor valor de mercado e gera menos
riqueza para seu proprietário, sendo justo que sua carga tributária seja menor. A ausência
de serviços básicos também impede que a propriedade cumpra plenamente sua função
social, um preceito constitucional que depende de um entorno urbanizado para ser
efetivado.
Portanto, este projeto, não é uma simples renúncia de receita. É um instrumento
de política urbana e de justiça fiscal. Ele cria um incentivo claro para que a administração
municipal cumpra seu dever de levar infraestrutura a todas as regiões da cidade. A partir
do momento em que os serviços forem prestados, a isenção cessa e a arrecadação é
retomada, desta vez de forma legítima e justa.
Ao definir regras precisas e um procedimento claro, a lei se torna autoaplicável,
garantindo segurança jurídica e evitando que a burocracia impeça o cidadão de exercer seu
direito. A aprovação deste projeto é um passo fundamental para a construção de uma Pato
Branco mais justa e equitativa para todos.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8A73-56F4-5CF5-1C8C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 03/03/2026 16:46:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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