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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaParecer da Comissão de Justição e Redação favorável ao Projeto de Lei nº 96/2025.
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 96 de 2025.
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.241, de 20 de novembro de 2018,
que autorizou o Executivo Municipal a permutar imóveis para a implantação da Avenida da
Inovação.
AUTOR: Poder Executivo.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13/05/2025.
RELATOR: Lindomar Rodrigo Brandão.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 96/2025 visa alterar a Lei nº 5.241, de 20 de
novembro de 2018, a referida Lei autorizou o Município de Pato Branco a permutar parte
do Lote nº 25 da Quadra nº 480, com área de 1.200,00 m², constante na Matrícula nº
48.516, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, por parte do Lote nº 01 da
Quadra nº 1.747, com área de 729,00 m², constante na Matrícula nº 45.078, do 1º Registro
de Imóveis da mesma Comarca, de propriedade de Nestor João Bertinato e sua esposa
Delesia Colle Bertinato.
Porém, a referida permuta foi contestada judicialmente por um terceiro, o que
impediu a efetivação da transferência de propriedade, gerando prejuízos ao beneficiado.
Diante da ação judicial ainda em andamento e sem previsão de encerramento, a proposta
visa substituir o imóvel originalmente ofertado pelo Município, permitindo uma nova
permuta com outro bem já parcialmente transferido ao patrimônio municipal.
Destaca que uma proposta semelhante foi enviada em 2024, mas arquivada com o
fim da legislatura. Agora, com documentação atualizada, incluindo matrículas e laudos de
avaliação dos imóveis, a matéria foi reenviada para apreciação
A proposta conta conta a referida Matrícula do Imóvel, o Estudo Técnico nº
006/2024, Laudo de Avaliação nº 019, 071, 072, 073, 074, 075/2024, parecer sobre o valor
de mercado entre outros documentos, estando esta permuta destinada para a viabilização
da Avenida da Inovação.
O Exame Preliminar apresentado em data de 16 de maio de 2025, a análise técnica
redacional da proposição, onde a mesma sugeriu, por meio de emenda modificativa, a
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retirada do negrito na identifcação de cada artigo do Projeto de Lei podendo ser efetuada
na redação final, bem como, adequação da pontuação ao final do caput, do art. 1º, da nova
redação, substituindo o sinal de pontuação “ponto final” por “dois pontos”. Ainda, sugere a
realocação do Art. 3º do Projeto de Lei, que trata da revogação do Art. 3º da Lei n.º 5.241,
de 20 de novembro de 2018, para que seja o último artigo do texto legal, garantindo sua
conformidade com o disposto no inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar nº 95/98.
Na data de 30/05/2025, foi solicitada prorrogação do prazo para emissão do
parecer jurídico, conforme o artigo 133-A do Regimento Interno.
O Parecer Jurídico foi apresentado em 17/06/2025, após análise da documentação
apresentada pelo Poder Executivo, informa que houve o apontamento do respectivo
cumprimento dos requisitos legais, bastando, para a perfectibilização da permuta
perquirida, apenas a autorização legislativa que ora se busca.
Ainda, é citada a Lei Complementar nº 99 de 21 de dezembro de 2023, que viabiliza
este trâmite do Projeto em questão, esta sendo fruto de sucessivas recomendações da
Procuradoria desta Casa de Leis, nada mais a acrescentar, exarou parecer favorável.
Em data de 03 de julho de 2025, a anterior relatora deste Projeto, Anne Gomes -
PSD, solicitou por meio de Requerimento (nº647/2025), avaliação atualizada dos imóveis
relacionados neste Projeto, obtendo resposta pelo ofício nº259/2025/AAL, de 01 de agosto
de 2025, expôs:
“A Prefeitura não apresentou as avaliações que deveriam ser
feitas pelos avaliadores licitados. A Comissão
Permanente de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis Laudou
conforme o corretor da parte.
Para que possamos fazer as Avaliações precisamos aguardar
alguns dias pois os contratos com os avaliadores
venceram neste mês. Estamos providenciando a renovação
através de aditivos de valores. Para tanto existe todo um
processo em trâmite, assim que pronto realizaremos as
avaliações.”
Após o envio resposta acima, o Ofício nº 369/2025/GP, datado em 06 de agosto de
2025, requereu a suspensão da tramitação do Projeto de Lei 96/2025, conforme expôe:
“Considerando a resposta do Secretário Municipal de
Planejamento Urbano, na qual evidencia a necessidade de
prazo adicional para atender ao solicitado no requerimento da
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relatora, e com o objetivo de evitar prejuízos aos prazos
regimentais nas Comissões Permanentes do Legislativo
Municipal, solicitamos suspensão da tramitação do mencionado
Projeto de Lei até o envio das avaliações solicitadas pela
Vereadora Relatora, por meio do requerimento nº 647/2025.”
Por fim, em Ofício do Executivo nº 39/2025/GP, datado de 09 de fevereiro de 2026,
apresentou-se a resposta ao Requerimento 647/2025, com o Parecer Técnico nº 01/2026,
emitido pela Comissão Permanente de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação (CPAB), acompanhado de Declaração de Concordância assinada pelos
proprietários Sr. Nestor João Bertinato e Sra. Delesia Colle Bertinato, com firma
devidamente reconhecida em cartório, este tendo por conclusão a seguinte informação:
“A Comissão Permanente de Avaliação, Reconhecimento,
Mensuração e Evidenciação de Bens Móveis, Imóveis e
Intangíveis conclui que, após a exclusão da Reserva Municipal
01 (RM-01), o valor total dos bens públicos a serem cedidos
(R$ 2.089.752,00) é INFERIOR ao valor do bem privado a ser
recebido (R$ 2.116.750,00). A diferença de R$ 26.998,00 é
favorável ao patrimônio municipal, conferindo à operação a
devida equivalência de valores exigida pela legislação e
sanando o último impedimento de ordem técnica e financeira.
Ressalta-se que este processo de permuta, essencial para a
implantação d a Avenida da Inovação, arrasta-se desde o ano
de 2018 devido a entraves jurídicos de leis anteriores. Com a
presente readequação técnica e o aceite formal dos
proprietários, esta Comissão entende que a etapa de avaliação
e mensuração técnica que lhe compete está plenamente
concluída, não havendo mais óbices de ordem financeira ou
avaliativa para o prosseguimento do feito.
O processo encontra-se, portanto, APTO para a continuidade do
trâmite legislativo e subsequente sanção.”
No que compete à Comissão de Justiça e Redação, especialmente quanto à
análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria,
entende este Relator, com fundamento na manifestação jurídica acostada aos autos, que o
projeto se encontra apto à regular tramitação.
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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
A proposição atende aos pressupostos formais e materiais exigidos, não se
verificando, nesta fase, vícios de iniciativa ou incompatibilidades com o ordenamento
jurídico vigente, razão pela qual, sob o aspecto jurídico e redacional, não há óbice ao seu
prosseguimento.
No tocante aos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais — inclusive
quanto à avaliação dos bens móveis a serem desafetados e posteriormente permutados,
bem como à análise dos valores indicados no projeto — a competência para exame recai
sobre a Comissão de Orçamento e Finanças, a quem incumbe a apreciação técnica
específica da matéria.
Por fim, ressalta-se que a análise do mérito administrativo e da conveniência e
oportunidade da proposição deverá ser realizada individualmente pelos Vereadores
quando da deliberação em Plenário, após a conclusão dos pareceres das comissões
permanentes.
É o relatório.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº
95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em
análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a
legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o art. 51 do
Regimento Interno, em reunião realizada no dia 02 de março de 2026, assinam o Parecer
do Projeto de Lei Ordinária nº 96/2025.
Sala das Comissões, 02 de março de 2026.
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: E70E-9CFC-3BD2-60C4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 03/03/2026 15:58:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 03/03/2026 16:01:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 03/03/2026 16:06:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 03/03/2026 16:08:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/03/2026 21:39:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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