MENSAGEM Nº 15/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que autoriza o recebimento de patrocínio pela Administração Pública do Município de Pato
Branco, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos privados para a execução de políticas
públicas, programas, projetos e eventos de interesse coletivo.
A presente proposição tem como paradigma a Lei Estadual nº 22.135/2024, do Estado do
Paraná, a qual autorizou o recebimento de patrocínios no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estabelecendo diretrizes claras para a formalização,
execução e controle dessas parcerias.
Inspirado nesse modelo, o presente Projeto de Lei busca dotar o Município de instrumento
jurídico moderno e seguro, capaz de ampliar a capacidade de investimento público sem gerar
impacto direto no erário, por meio da colaboração entre o setor público e a iniciativa privada.
O patrocínio, conforme definido na proposta, consiste no aporte de recursos financeiros,
bens ou serviços por parte de agentes privados, em apoio a ações governamentais, permitindo,
em contrapartida, a divulgação institucional do patrocinador, sempre em conformidade com o
interesse público e os princípios que regem a Administração Pública.
A medida visa, sobretudo, promover maior eficiência na execução de políticas públicas,
viabilizando a realização de eventos, projetos culturais, educacionais, tecnológicos, esportivos e
de desenvolvimento econômico, bem como outras ações de relevante interesse social, sem
comprometer o orçamento municipal.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos de transparência, controle e publicidade,
tais como a divulgação dos patrocínios recebidos, a formalização por instrumentos jurídicos
próprios, a designação de gestores e fiscais, e a vedação de benefícios fiscais indevidos,
assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Destaca-se, ainda, que a proposta permite a participação de entidades parceiras na
execução de projetos e na captação de recursos, fortalecendo o modelo de cooperação entre o
Poder Público e a sociedade civil organizada, ampliando as possibilidades de desenvolvimento
local.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na
modernização da gestão pública municipal, alinhando-se às melhores práticas adotadas no
Estado do Paraná e em outros entes federativos, além de proporcionar maior dinamismo e
sustentabilidade às ações governamentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente matéria, por se tratar de medida de relevante interesse público, que contribuirá para o
fortalecimento das políticas públicas e para o desenvolvimento do Município de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº____/2026
Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pela
Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Pato Branco e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades que integrantes da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Pato Branco autorizados a receber patrocínio de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, destinado à execução de políticas públicas,
programas, projetos, eventos e demais ações de interesse público, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se patrocínio o apoio prestado por agente privado,
mediante aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, com a finalidade de viabilizar ações
governamentais, programas, projetos ou eventos de interesse público.
Parágrafo único. Após a efetiva disponibilização do patrocínio, o órgão ou entidade
responsável poderá conceder contrapartidas institucionais ao patrocinador, consistentes na
divulgação de sua marca, nome ou logotipo, nos termos desta Lei e de seu regulamento, observado
o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e a legislação eleitoral aplicável.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PATROCÍNIO
Art. 3º O patrocínio poderá ocorrer mediante:
I – aporte financeiro;
II – fornecimento de bens;
III – prestação de serviços;
IV – cessão de uso de espaços, equipamentos ou estruturas de titularidade do patrocinador;
V – veiculação de publicidade institucional ou mídia destinada exclusivamente à divulgação
do projeto patrocinado;
VI – disponibilização de soluções tecnológicas ou sistemas;
VII – apoio logístico ou operacional;
VIII – cessão de direitos de uso de marcas, imagens, conteúdos ou tecnologias necessárias
ao objeto do projeto;
IX – disponibilização, pelo patrocinador, de infraestrutura ou instalações;
X – fornecimento de capacitação, conteúdos técnicos ou palestras;
XI – fornecimento de prêmios, brindes ou incentivos vinculados ao objeto do projeto
patrocinado, observadas as normas aplicáveis;
XII – prestação de serviços técnicos especializados relacionados ao objeto do projeto.
Parágrafo único. Os patrocínios poderão ocorrer de forma isolada ou combinada entre as
modalidades previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 4º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados mediante:
I – chamamento público, quando houver necessidade de seleção entre propostas ou quando
houver juízo comparativo entre interessados;
II – credenciamento, quando, cumulativamente:
a) houver possibilidade de adesão simultânea de múltiplos patrocinadores, sem exclusividade;
b) não houver competição entre interessados, vedado qualquer juízo comparativo de
propostas;
c) as categorias de patrocínio e as contrapartidas forem previamente definidas e padronizadas,
vedada a negociação individual das contrapartidas;
III – escolha direta, mediante proposta espontânea de patrocinador interessado, observados
os princípios da publicidade e da isonomia e o rito previsto no art. 6º.
§ 1º O credenciamento dependerá de edital público, publicado no Diário Oficial do Município
e no sítio eletrônico oficial, que estabeleça:
I – as categorias de patrocínio e respectivas contrapartidas institucionais;
II – os critérios objetivos de habilitação;
III – as condições uniformes de participação;
IV – os limites de cotas, quando aplicável.
§ 2º É vedada a utilização do credenciamento quando houver necessidade de seleção da
proposta mais vantajosa, quando houver limitação de vagas/cotas com excesso de interessados, ou
quando houver qualquer forma de competição entre interessados, devendo, nessa hipótese, ser
adotado o chamamento público.
§ 3º Na hipótese de proposta espontânea, deverá ser dada publicidade à proposta, na forma
do art. 6º, assegurando-se prazo para manifestação de outros interessados, com seleção motivada
em caso de pluralidade.
Art. 5º A seleção por chamamento público será realizada por meio de edital publicado no
Diário Oficial do Município e amplamente divulgado, contendo, no mínimo:
I – objeto do patrocínio;
II – critérios objetivos de seleção;
III – contrapartidas institucionais previstas;
IV – prazos e condições de participação.
Art. 6º A proposta espontânea de patrocínio deverá:
I – ser formalmente apresentada ao órgão ou entidade competente;
II – demonstrar alinhamento com o interesse público;
III – conter a descrição do objeto, valor ou estimativa e contrapartidas pretendidas.
§1º Recebida a proposta, o órgão ou entidade dará publicidade à proposta no Diário Oficial
do Município e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, para manifestação
de outros interessados.
§2º Havendo pluralidade de interessados, será selecionada a proposta mais vantajosa,
mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 7º O patrocínio será formalizado por meio de:
I – contrato de patrocínio;
II – termo de compromisso, quando não houver transferência de recursos financeiros, na
forma do regulamento;
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III – termo de cooperação, quando houver participação de entidade parceira, observado,
quando aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Art. 8º O Município poderá firmar parceria com entidades privadas sem fins lucrativos para
organização de eventos, captação de patrocínios ou execução de projetos e ações previstas nesta
Lei;
§ 1º A parceria poderá envolver a articulação com terceiros, inclusive para participação em
eventos, observados os princípios da transparência, impessoalidade e isonomia.
§ 2º Quando não houver transferência de recursos financeiros públicos, a parceria poderá ser
formalizada por meio de acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, observadas as hipóteses e condicionantes legais para dispensa de chamamento público,
quando cabível.
§ 3º A escolha da entidade parceira deverá ser motivada, demonstrando:
I – o interesse público envolvido;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade;
III – a compatibilidade de suas finalidades institucionais com o objeto da parceria.
§ 4º A entidade parceira deverá observar critérios objetivos, transparentes e isonômicos na
seleção de terceiros envolvidos na execução das atividades, quando aplicável.
§ 5º A parceria de que trata este artigo observará, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, bem como as disposições regulamentares pertinentes, e a entidade parceira
deverá prestar contas dos recursos recebidos e aplicados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O órgão ou entidade patrocinado designará gestor e/ou fiscal para acompanhamento
dos contratos de patrocínio, competindo-lhes:
I – acompanhar a execução do objeto;
II – verificar o cumprimento das obrigações e contrapartidas;
III – registrar eventuais irregularidades;
IV – adotar as providências necessárias à correção de falhas ou descumprimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nos arts. 155 e 156
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS E VEDAÇÕES
Art. 10. As contrapartidas institucionais deverão observar o interesse público, a finalidade do
projeto e as diretrizes de comunicação institucional do Município, sendo vedado:
I – concessão de exclusividade sem justificativa técnica e de interesse público;
II – interferência do patrocinador na formulação ou execução das políticas públicas;
III – associação da imagem do Município a conteúdo ilícito, ofensivo ou incompatível com os
princípios da Administração Pública;
IV – inserção de slogans, mensagens promocionais, chamadas comerciais ou qualquer
conteúdo que configure publicidade comercial, bem como veiculação de publicidade que configure
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promoção direta de produtos ou serviços, em desacordo com o interesse público ou com a finalidade
institucional do evento;
V – divulgação do patrocinador antes da efetiva disponibilização do patrocínio.
§ 1º Os materiais e peças de divulgação relativos às contrapartidas institucionais deverão ser
previamente analisados e aprovados pelo órgão central de comunicação institucional do Município,
na forma do regulamento.
§ 2º A utilização de bens públicos para veiculação das contrapartidas institucionais não
configura, por si só, permissão ou concessão de uso; contudo, quando caracterizada exploração
econômica exclusiva ou individualizada, observar-se-á o regime jurídico aplicável à permissão ou
concessão de uso, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º As contrapartidas institucionais poderão ser estruturadas em categorias ou níveis de
patrocínio, previamente definidos em regulamento ou instrumento convocatório, observados critérios
objetivos e isonômicos.
Art. 11 É vedado o recebimento de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
I – estejam em débito com a Fazenda Municipal;
II – estejam declaradas inidôneas ou suspensas de contratar com o Poder Público;
III – estejam negativadas perante a Administração Pública Municipal, na forma do
regulamento;
IV – exerçam atividade ilícita ou incompatível com o interesse público.
Art. 12. Somente será permitida publicidade institucional, vedada a promoção de:
I – produtos fumígenos;
II – bebidas alcoólicas, quando incompatíveis com o evento;
III – defensivos agrícolas;
IV – medicamentos e terapias;
V – conteúdo político-partidário ou religioso;
VI – atividades ilícitas ou incompatíveis com o interesse público;
VII – qualquer outro produto ou marca não compatível com a imagem institucional do
Município.
Art. 13. É vedada a concessão de qualquer benefício fiscal em razão do patrocínio previsto
nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DOS RECURSOS
Art. 14. Os patrocínios recebidos, independentemente de sua forma, deverão ser divulgados
em sítio eletrônico oficial, contendo:
I – nome do patrocinador;
II – valor ou estimativa do patrocínio;
III – objeto;
IV – contrapartidas concedidas;
V – destinação do patrocínio por evento, projeto ou ação;
VI – instrumento jurídico firmado e respectiva vigência.
Art. 15. Os recursos financeiros decorrentes de patrocínio deverão ser:
I – depositados em conta específica; ou
II – geridos por entidade parceira, mediante controle e prestação de contas.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O patrocinador não terá ingerência sobre a execução das políticas públicas, limitandose às contrapartidas previstas no instrumento firmado.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
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Lei 22.135 - 9 de Setembro de 2024
Publicado no Diário Oficial nº. 11741 de 9 de Setembro de 2024
Súmula: Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional
do Estado do Paraná a receberem patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para execução das políticas
públicas de suas respectivas áreas, conforme disposições desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio o suporte de agentes privados por meio de alocação de
recursos ou disponibilização de bens e serviços em favor da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional para a realização de ações governamentais, projetos e políticas públicas.
Parágrafo único. Após a efetiva disponibilização de patrocínio, o órgão ou entidade responsável poderá
prover exposição e promoção do patrocinador em ações de comunicação nos projetos suportados.
Art. 3º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I - chamamento público para seleção de projetos;
II - escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
§ 1º A seleção será processada por meio de edital de chamamento público veiculado em Diário Oficial,
conforme legislação aplicável e diretrizes a serem estabelecidas em regulamento.
§ 2º A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada por provocação do
patrocinador interessado, devendo sua seleção ser fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao
planejamento estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais do órgão ou entidade patrocinados.
§ 3º O órgão ou entidade que receber provocação formal de possível patrocínio deverá publicar a proposta
recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na
demanda.
§ 4º Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de patrocínio e, após decisão
fundamentada, selecionada a melhor pelo órgão ou entidade responsável, nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 4º O órgão ou entidade patrocinados deverão nomear um gestor e/ou fiscal para acompanhar e fiscalizar
o adequado cumprimento do contrato de patrocínio, competindo-lhes relatar eventuais hipóteses de
inexecução parcial ou total, as quais serão objeto de medidas saneadoras ou sanções, aplicáveis as
penalidades previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações
e Contratos Administrativos.
Art. 5º Os órgãos e entidades interessados na captação de patrocinadores poderão celebrar contratos
administrativos para prestação de serviços de assessoria de marketing para elaboração de diretrizes gerais e
otimização das ações de captação de recursos de patrocínio, respeitadas as disposições da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 6º Para fins de remuneração da implementação das ações de comunicação e promoção, poderão ser
computados valores fixos e contínuos e/ou acrescidos de valores variáveis de acordo com o volume de
recursos captados em cada projeto, devendo ser utilizada a tabela referencial do Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado do Paraná - SINAPRO/PR de serviços de publicidade e propaganda utilizada pela
Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.
Art. 7º Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de marcas
relacionadas a produtos fumígenos, defensivos agrícolas, medicamentos, terapias, de natureza religiosa,
político-partidária ou qualquer outro produto não compatível com a imagem do Governo do Estado do Paraná.
Alterado Compilado Original
05/03/2026, 15:03 legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338270&codTipoAto=1&tipoVisualizacao=original
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80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Art. 8º Os órgãos e entidades que receberão patrocínio deverão encaminhar todos os materiais e peças de
divulgação para serem previamente analisados e aprovados pela Secretaria de Estado da Comunicação -
SECOM, conforme diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Comunicação - SICOM.
Art. 9º O agente privado que esteja negativado perante a Administração Pública Estadual não poderá firmar
contrato de patrocínio.
Art. 10. Não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei.
Art. 11. Os patrocínios arrecadados, independente se mediante transferência de recursos ou disponibilização
de bens e serviços, serão publicados em sítio oficial do órgão ou entidade beneficiados, sendo arrolado, por
evento/projeto, o montante adquirido, sua destinação e o respectivo patrocinador.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
05/03/2026, 15:03 legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338270&codTipoAto=1&tipoVisualizacao=original
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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