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materia nº 64/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaOfício nº 01/2026 DADM, em resposta ao Requerimento nº 1.071/2025.
native_id33283

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Ofício nº 01/20265/DADM Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
JOECIR BERNARDI 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 1071/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Diretor do Departamento de Administração 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B473-E237-B133-95FC e informe o código B473-E237-B133-95FC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B473-E237-B133-95FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 11/03/2026 13:50:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/B473-E237-B133-95FC
Memorando 1- 38.117/2025
De: PAULO C. - SAF
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 30/12/2025 às 16:41:36
Setores envolvidos:
SEC-EXEC-AL, SAF
req 1071
Em atenção ao Requerimento apresentado pela Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen – PP, que solicita
esclarecimentos acerca do fundamento jurídico-normativo da cobrança pela utilização dos sanitários do Terminal
Rodoviário Municipal, bem como questiona sua validade à luz dos princípios da Administração Pública, o Poder
Executivo manifesta-se nos seguintes termos:
1. Do fundamento normativo da cobrança
A cobrança pela utilização dos sanitários do Terminal Rodoviário Municipal encontra amparo na Lei Municipal nº
364, de 1979, que dispõe sobre a organização, administração e exploração do Terminal Rodoviário do Município.
Referida norma autoriza a concessão e/ou permissão de uso das dependências do Terminal Rodoviário a
terceiros, bem como a exploração econômica dos serviços ali prestados, incluindo serviços acessórios necessários
ao atendimento dos usuários, entre os quais se inserem as instalações sanitárias.
Nos termos da Lei nº 364/1979, a Administração Pública Municipal pode delegar a terceiros a execução e
manutenção de serviços vinculados ao Terminal Rodoviário, cabendo ao permissionário ou concessionário a gestão
operacional, manutenção, conservação e higienização das instalações, mediante as condições estabelecidas no
respectivo instrumento administrativo.
2. Da natureza jurídica da cobrança
A cobrança em questão não possui natureza tributária, não se caracterizando como taxa, mas sim como tarifa ou
preço público, decorrente da prestação facultativa de serviço específico, utilizado apenas pelo usuário que optar por
sua fruição.
Nesse sentido, trata-se de contraprestação vinculada a serviço acessório, explorado economicamente por terceiro
autorizado, cuja finalidade é custear a manutenção, limpeza, reposição de materiais, mão de obra e adequação
sanitária contínua das instalações, não havendo violação ao princípio da Legalidade Estrita, uma vez que a Lei nº
364/1979 confere suporte jurídico para tal exploração.
3. Da delegação a terceiro
A execução do serviço de manutenção e operação dos sanitários é realizada por terceiro autorizado, nos termos do
contrato administrativo de permissão/concessão firmado com o Município, instrumento este que prevê
expressamente a possibilidade de exploração dos serviços acessórios, inclusive a cobrança pela utilização dos
sanitários, observadas as condições pactuadas e os princípios da modicidade e razoabilidade.
O contrato administrativo e o respectivo ato de outorga encontram-se regularmente formalizados e à disposição desta
Casa Legislativa para consulta.
4. Da observância aos princípios da Administração Pública Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E50F-3BB3-1703-6C06 e informe o código E50F-3BB3-1703-6C06
A cobrança observa os princípios da Legalidade, Moralidade Administrativa, Supremacia do Interesse Público e
Indisponibilidade do Interesse Público, uma vez que:
possui respaldo em lei municipal vigente (Lei nº 364/1979);
não constitui obrigação compulsória ao cidadão, sendo de uso facultativo;
viabiliza a adequada manutenção de um serviço essencial à salubridade e ao conforto dos usuários do
Terminal Rodoviário;
evita ônus financeiro direto ao erário municipal para custeio contínuo do serviço.
5. Da inexistência de ilegalidade
Diante da existência de previsão legal e contratual para a exploração dos serviços acessórios do Terminal
Rodoviário, não se verifica ausência de amparo legal que justifique a suspensão imediata da cobrança.
Ainda assim, o Executivo Municipal reafirma seu compromisso com a transparência e com a legalidade
administrativa, permanecendo à disposição desta Casa Legislativa para eventuais esclarecimentos adicionais ou
encaminhamento de documentação complementar. _
PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO
Secretário Municipal de Assistência Social e Administração e Finanças Assinado por 1 pessoa: PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E50F-3BB3-1703-6C06 e informe o código E50F-3BB3-1703-6C06
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E50F-3BB3-1703-6C06
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO RICARDO DE SOUZA CENTENARO (CPF 051.XXX.XXX-80) em 30/12/2025 16:41:42
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E50F-3BB3-1703-6C06

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