| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Ofício nº 04/2026, em resposta ao Requerimento nº 1.022/2025. |
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Ofício nº 04/2026/DADM Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 1022/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Diretor do Departamento de Administração Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4598-E61F-9235-EC15 e informe o código 4598-E61F-9235-EC15 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4598-E61F-9235-EC15 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 11/03/2026 14:05:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4598-E61F-9235-EC15 OFÍCIO Nº 047/2026 – SMSPB À Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco Assunto: Resposta ao Requerimento nº 1022/2025 Senhor Presidente, Em atenção ao Requerimento nº 1022/2025, que solicita informações acerca da existência e fundamentação jurídica da obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 para crianças e adolescentes no âmbito do Município de Pato Branco, a Secretaria Municipal de Saúde vem, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos. A Constituição Federal de 1988 assegura a saúde como direito social fundamental (art. 6º) e estabelece ser dever do Estado garantir esse direito mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos (art. 196), com prioridade às ações preventivas (art. 198). Ademais, o artigo 227 da Constituição dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) reforça tais princípios ao dispor, em seu artigo 14, §1º, que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Em consonância, o Decreto nº 78.231/1976, que regulamenta a Lei nº 6.259/1975, estabelece o dever de submissão à vacinação obrigatória, admitindo dispensa apenas mediante atestado médico com contraindicação expressa. No âmbito estadual, a Lei nº 19.534/2018 determina a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação de alunos de até 18 (dezoito) anos no ato da matrícula em instituições de ensino públicas ou privadas. O Calendário Nacional de Vacinação é definido pelo Ministério da Saúde por meio do Programa Nacional de Imunizações – PNI. A vacina contra a COVID-19 foi incorporada a esse calendário para crianças de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Nota Técnica nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS, passando, portanto, a ser considerada obrigatória para essa faixa etária. Assinado por 1 pessoa: MARCIA FERNANDES DE CARVALHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5CE2-7B0F-528A-174B e informe o código 5CE2-7B0F-528A-174B A inclusão da vacina decorre do aumento da incidência e da mortalidade por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada à COVID-19 em crianças menores de 5 anos, observado no Brasil a partir de 2022. Ressalta-se que todas as vacinas ofertadas à população passam por rigorosos estudos de qualidade, segurança e eficácia, sendo avaliadas e aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Dessa forma, o Município de Pato Branco segue integralmente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, solicitando a vacinação contra a COVID-19 para crianças na faixa etária de 6 meses a 4 anos, 11 meses e 29 dias, visando à proteção da saúde infantil. Em relação aos adolescentes, não há obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19, sendo esta apenas recomendada. Assim, os serviços de saúde municipais são orientados a ofertar a vacina e promover ações de orientação e conscientização quanto à sua importância, não sendo exigida como obrigatória para indivíduos com idade superior a 5 anos. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Márcia Fernandes de Carvalho Secretária Municipal de Saúde Município de Pato Branco Assinado por 1 pessoa: MARCIA FERNANDES DE CARVALHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5CE2-7B0F-528A-174B e informe o código 5CE2-7B0F-528A-174B VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5CE2-7B0F-528A-174B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARCIA FERNANDES DE CARVALHO (CPF 743.XXX.XXX-49) em 08/01/2026 13:31:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5CE2-7B0F-528A-174B