br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 67/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaOfício nº 04/2026, em resposta ao Requerimento nº 1.022/2025.
native_id33286

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ofício nº 04/2026/DADM Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
JOECIR BERNARDI 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 1022/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Diretor do Departamento de Administração 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4598-E61F-9235-EC15 e informe o código 4598-E61F-9235-EC15
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4598-E61F-9235-EC15
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 11/03/2026 14:05:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4598-E61F-9235-EC15
OFÍCIO Nº 047/2026 – SMSPB À
Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 1022/2025
Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 1022/2025, que solicita informações acerca da existência e
fundamentação jurídica da obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 para crianças e
adolescentes no âmbito do Município de Pato Branco, a Secretaria Municipal de Saúde vem,
respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos.
A Constituição Federal de 1988 assegura a saúde como direito social fundamental (art. 6º) e
estabelece ser dever do Estado garantir esse direito mediante políticas públicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos (art. 196), com prioridade às ações preventivas (art. 198). Ademais, o
artigo 227 da Constituição dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) reforça tais princípios ao dispor,
em seu artigo 14, §1º, que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias. Em consonância, o Decreto nº 78.231/1976, que regulamenta a Lei nº
6.259/1975, estabelece o dever de submissão à vacinação obrigatória, admitindo dispensa apenas
mediante atestado médico com contraindicação expressa.
No âmbito estadual, a Lei nº 19.534/2018 determina a obrigatoriedade da apresentação da carteira
de vacinação de alunos de até 18 (dezoito) anos no ato da matrícula em instituições de ensino públicas
ou privadas.
O Calendário Nacional de Vacinação é definido pelo Ministério da Saúde por meio do Programa
Nacional de Imunizações – PNI. A vacina contra a COVID-19 foi incorporada a esse calendário para
crianças de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a partir de 1º de
janeiro de 2024, conforme Nota Técnica nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS, passando, portanto, a ser
considerada obrigatória para essa faixa etária.
Assinado por 1 pessoa: MARCIA FERNANDES DE CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5CE2-7B0F-528A-174B e informe o código 5CE2-7B0F-528A-174B
A inclusão da vacina decorre do aumento da incidência e da mortalidade por Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG) associada à COVID-19 em crianças menores de 5 anos, observado no Brasil a partir
de 2022. Ressalta-se que todas as vacinas ofertadas à população passam por rigorosos estudos de
qualidade, segurança e eficácia, sendo avaliadas e aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
Dessa forma, o Município de Pato Branco segue integralmente as orientações do Ministério da
Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, solicitando a vacinação contra a COVID-19 para
crianças na faixa etária de 6 meses a 4 anos, 11 meses e 29 dias, visando à proteção da saúde infantil.
Em relação aos adolescentes, não há obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19, sendo esta
apenas recomendada. Assim, os serviços de saúde municipais são orientados a ofertar a vacina e
promover ações de orientação e conscientização quanto à sua importância, não sendo exigida como
obrigatória para indivíduos com idade superior a 5 anos.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde
Município de Pato Branco
Assinado por 1 pessoa: MARCIA FERNANDES DE CARVALHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5CE2-7B0F-528A-174B e informe o código 5CE2-7B0F-528A-174B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5CE2-7B0F-528A-174B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCIA FERNANDES DE CARVALHO (CPF 743.XXX.XXX-49) em 08/01/2026 13:31:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5CE2-7B0F-528A-174B

open original →