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materia nº 68/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-12
Ementaoficio 041-2026 em resposta ao requerimento 202-2026
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COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CVIS 
DIRETORIA DE ATENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE – DAV 
NOTA TÉCNICA N.º 002/2026 – CVIS/DAV/SESA
Orientações sobre fluxo de licenciamento 
sanitário para situações específicas.
1. INTRODUÇÃO
2. ANÁLISE
NOTA TECNICA 004/2026 Patricia de Jesus Capelo (XXX.506.929-XX) 1.981.967
Patricia de Jesus Capelo 
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento c604f659ac94d8f91f9e7231239400cd
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CVIS 
DIRETORIA DE ATENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE – DAV 
As atividades classificadas como de baixo risco não são passíveis de licenciamento sanitário, 
o que não exime o estabelecimento do cumprimento das normativas sanitárias vigentes, 
tampouco o isenta de fiscalização a qualquer tempo.
a) Situação 1:
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b) Situação 2:
Observação:
Exemplo - Situação 1: 
2 atividades classificadas como de baixo risco sanitário
6 atividades não exercidas pelo estabelecimento
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c) Situação 3:
Importante:
Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário
Exemplo – Situação 2:
CNPJ X não é passível de licenciamento sanitário
Nota: 
Anexo I 
não constitui autorização ou 
licenciamento
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baixo risco global
Selo de Baixo Risco
Exemplo – Situação 3:
4761-0/03
4761-0/01
baixo risco sanitário
Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário
Nota: 
Anexo II 
não constitui autorização ou 
licenciamento
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d) Situação 4:
atividades auxiliares
 
Exemplo – Situação 4:
CNAE 2920-4/01 – Fabricação de caminhões e ônibus
baixo risco sanitário
Situação hipotética 1:
Licença Sanitária própria
Situação hipotética 2:
atividades auxiliares classificadas como 
de médio ou alto risco sanitário
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e) Situação 5:
“observações”
Fluxo no SIEVISA para licenciamento sanitário de estabelecimentos com atividade auxiliar 
de alto risco:
sievisa-suporte@sesa.pr.gov.br
Procedimentos:
“Licenciamento de Atividade Auxiliar – Restaurante”
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CPF do responsável
Exemplo – Situação 5:
Nessa situação:
Nota:
Para os municípios que utilizam o SIEVISA:
manualmente “Licença do Estabelecimento – Pessoa Física”
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f) Situação 6:
estabelecimento contratante
Exemplo – Situação 6:
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
4. REFERÊNCIAS 
Constituição (1988)
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001
Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002
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Resolução SESA nº 1.034, de 20 de outubro de 2020
Deliberação CIB/PR nº 085, de 2021
Resoluções, normas técnicas e demais atos 
normativos pertinentes à Vigilância Sanitária
Assinado eletronicamente
Patricia Capelo
Jaqueline Shinnae de Justi 
Salesia M. P. Moscardi 
Viviane do Rocio Janz Moretti
Aline da Cruz Borba
Assessoria Técnica – SESA/PR 
Assinado eletronicamente
Maria Goretti David Lopes 
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NOTA TECNICA 004/2026
NOTATECNICA0022026CVISLicenciamentoSanitario.pdf
Patricia de Jesus Capelo (XXX.506.929-XX) Maria Goretti David Lopes (XXX.781.669-
XX) Jaqueline Shinnae de Justi (XXX.988.309-XX) Salésia Maria Prodócimo
Moscardi (XXX.812.009-XX) Viviane do Rocio Janz Moretti (XXX.641.339-XX)
Aline da Cruz Borba (XXX.927.625-XX)
1.981.967 Patricia de Jesus Capelo 
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
c604f659ac94d8f91f9e7231239400cd
GABINETE DO SECRETÁRIO
Rua Piquiri, nº 170 – Rebouças – CEP: 80.230-140 – Curitiba – Paraná – Brasil – Fone: (41) 3330-4400
www.saude.pr.gov.br – gabinete@sesa.pr.gov.br
1
RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020
Define o grau de risco sanitário das atividades 
econômicas, regulamenta os procedimentos 
para o licenciamento sanitário no Estado do 
Paraná e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do 
anexo 113060_30131, do Decreto Estadual n.º 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento 
da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e considerando, 
- o disposto na Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro de 2001, que trata da 
organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no 
Estado do Paraná; 
- o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que, 
entre outras providências, institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte; 
- a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica disposta na Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto Federal n.º 10.178, de 18 de dezembro de 
2019, que a regulamenta; 
- a Resolução da Diretoria Colegiada/ANVISA - RDC n.º 153, de 26 de abril de 
2017, que, entre outras providências, dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as 
atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária para fins de licenciamento; 
- a Instrução Normativa/ANVISA – IN n.º 16, de 26 de abril de 2017, que dispõe 
sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificadas por 
grau de risco para fins de licenciamento sanitário; 
- a Resolução SESA-PR n.º 260/2018, que estabelece a norma técnica para empresas 
com atividades de importação e/ou distribuição de produtos para saúde, cosméticos, produtos 
de higiene pessoal, perfumes e saneantes, com terceirização total ou parcial de 
armazenamento; 
a necessidade de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento, 
com segurança sanitária e foco no risco à saúde; 
RESOLVE: 
Art. 1º Definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas e regulamentar os 
procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná. DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições: 
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I – Ações de pós-mercado: ações pós-licenciamento para verificação do cumprimento 
da legislação sanitária de alimentos, produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, 
disponíveis no mercado, a qualquer tempo, por meio de inspeções, notificações de eventos 
adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e 
informações recebidas, para a prevenção de riscos/agravos e proteção da saúde da população. 
II – Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela 
associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e 
complementada por ato normativo estadual. 
III – Atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, 
destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da 
unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior 
representação da função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento por meio de um código da CNAE. 
IV – Atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, 
destinada a terceiros, exercida na mesma unidade de produção, além da atividade principal, 
que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código da 
CNAE. 
V – Atividade auxiliar: atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no 
âmbito do estabelecimento, voltada exclusivamente à criação de condições necessárias para o 
exercício das atividades principal e secundária(s), desenvolvida para ser intencionalmente 
consumida dentro da empresa, não podendo ser objeto de transação comercial ou dirigida a 
terceiros, e que não tem obrigatoriedade de ser identificada no CNPJ por código próprio da 
CNAE, nos termos da Resolução CONCLA n.º 1/2008, de 15 de fevereiro de 2008. 
VI – Atividade econômica de Alto Risco: atividade econômica que exige prévia 
inspeção sanitária e/ou análise documental por parte do órgão responsável pela concessão da 
Licença Sanitária, anteriormente ao início da operação do estabelecimento e nas renovações 
posteriores e que equivale ao nível de risco III, nos termos do Decreto n.º 10.178, de 18 de 
dezembro de 2019 e suas atualizações. 
VII – Atividade econômica de Baixo Risco: atividade econômica dispensada de 
licenciamento sanitário para operação e funcionamento do estabelecimento, que equivale ao 
nível de risco I, nos termos do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e suas 
atualizações. 
VIII – Atividade econômica de Médio Risco: atividade econômica cujo início da 
operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária e análise 
documental prévias por parte do órgão responsável pela concessão da Licença Sanitária, que 
será emitida de forma simplificada, e que equivale ao nível de risco II, nos termos do Decreto 
Federal n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019 e suas atualizações. 
IX – Atividade econômica de Risco Condicionado: atividade econômica cuja 
classificação de risco à saúde dependerá da natureza das atividades desenvolvidas, produtos 
utilizados e/ou fabricados e insumos obtidos, a ser determinada após respostas a questões 
previamente definidas nesta Resolução. 
X – Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel 
individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a alimentos, 
produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, por pessoa física ou jurídica, de caráter 
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permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para 
a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu 
exercício, conforme legislação vigente. 
XI – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade 
física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade 
econômica. 
XII – Inspeção Sanitária: vistoria realizada no local do estabelecimento pela 
autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da 
população presentes na produção, circulação e consumo de alimentos e produtos, na prestação 
de serviços de saúde e de interesse à saúde e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive 
o do trabalho. 
XIII – Licença Sanitária: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do 
Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Alto Risco à
operacionalização de atividade específica sujeita ao licenciamento sanitário. 
XIV – Licença Sanitária Simplificada: documento emitido pelo órgão de Vigilância 
Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Médio 
Risco à operacionalização de atividade econômica específica sujeita ao licenciamento 
sanitário, sem a realização de vistoria prévia, e que contém a informação “Licença Sanitária 
Emitida de Forma Simplificada”. XV – Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e 
específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, 
ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico 
individualizado. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que 
possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais 
com características regionais, culturais e tradicionais; 
XVI – Termo de Ciência e Responsabilidade – declaração formal do representante 
legal do estabelecimento indicando a responsabilidade pela veracidade das informações 
declaradas e a ciência acerca da necessidade de cumprir as exigências legais e regulamentares 
para o exercício da atividade que desenvolve. 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º A presente Resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes para 
simplificação dos procedimentos de licenciamento sanitário no âmbito do Estado do Paraná, tendo como premissas: 
I – Racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos 
relativos ao licenciamento sanitário; 
II – Adoção de mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como 
Médio Risco tenham procedimentos para licenciamento sanitário simplificado, a partir de atos 
declaratórios; 
III – Redução do tempo necessário para o licenciamento sanitário das atividades 
econômicas de Médio Risco sujeitas à Vigilância Sanitária; 
IV – Dispensa do licenciamento sanitário para as atividades classificadas como 
Baixo Risco. 
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DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DO LICENCIAMENTO
Art. 4º Para a definição do grau de risco sanitário, todas as atividades exercidas pelo 
estabelecimento no local devem ser declaradas no requerimento de licenciamento por meio 
dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). 
§ 1º Atividades econômicas não exercidas no local para o qual se requer a licença 
sanitária devem ser claramente informadas no requerimento de licenciamento, e também no 
sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios – REDESIM quando for o caso, e não serão consideradas para a definição do grau 
de risco sanitário, nem serão objetos do licenciamento. 
§ 2º A omissão ou incorreção de informação da atividade econômica ou ausência de 
documento exigido para o licenciamento implicará na suspensão do processo, por meio de 
despacho fundamentado, até que o interessado regularize a(s) pendência(s) para a 
continuidade do licenciamento. 
§ 3º O requerente terá no máximo 15 (quinze) dias corridos, contados da data da 
suspensão mencionada no § 2º, para se manifestar sobre as omissões e/ou incorreções 
verificadas no processo de requerimento de licença sanitária e, ao final desse prazo, caso não 
supra a(s) pendência(s), terá sua solicitação indeferida. 
Art. 5º Excetuam-se do disposto no § 1º, do Art. 4º, as atividades desenvolvidas por 
empresas importadoras e/ou distribuidoras de produtos para saúde, cosméticos, perfumes, 
produtos de higiene pessoal e saneantes, que atuem com terceirização total ou parcial de 
armazenamento, consoante Norma Técnica aprovada pela Resolução SESA n.º 260, de 07 de 
maio de 2018, ou outra que vier a substituí-la. 
§ 1º Empresas com as características mencionadas no caput podem receber a licença 
sanitária para o CNPJ da matriz ou da unidade que detém a Autorização de Funcionamento de 
Empresa deferida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução SESA n.º 260, de 07 de maio de 2018, ou 
outra que vier a substituí-la. 
§ 2º A exceção mencionada no caput não se aplica aos estabelecimentos 
importadores e/ou distribuidores de medicamentos, insumos farmacêuticos e alimentos, que 
devem seguir integralmente o disposto no Art. 4º e seus respectivos parágrafos. 
Art. 6º As informações/documentos mínimos necessários à instrução do 
requerimento de licenciamento sanitário são: 
I - Razão Social/Nome do estabelecimento; 
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/ Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III - Endereço completo do estabelecimento onde as atividades a serem licenciadas 
serão desenvolvidas; 
IV - Horário de funcionamento; 
V - Telefone e e-mail para contato; 
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VI - Código(s) da Atividade(s) Econômica(s) (CNAE) desenvolvida(s) no local, 
principal, secundária e atividade auxiliar, quando houver; 
VII - Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do 
estabelecimento; 
VIII - Nome e registro no Conselho de Classe do responsável técnico (quando for o 
caso); 
§ 1º Na renovação da licença sanitária devem ser informadas também quaisquer 
alterações na infraestrutura do estabelecimento, das atividades econômicas exercidas no local, 
ou da responsabilidade técnica quando legalmente exigida; 
§ 2º Excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária, outros documentos podem 
ser solicitados, de forma fundamentada, para complementar a análise do risco e instrução do 
processo. 
Art. 7º A classificação geral das atividades econômicas será definida como Baixo 
Risco, Médio Risco, Alto Risco e Risco Condicionado, conforme estabelecido, 
respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução. 
Parágrafo Único. Ficam sujeitas ao licenciamento sanitário as atividades 
econômicas elencadas nesta Resolução, classificadas como Médio Risco, Alto Risco e aquelas 
consideradas Risco Condicionado que, depois de respondidas as questões do Anexo IV, forem 
classificadas como Médio ou Alto Risco. 
Art. 8º O processo de concessão de Licença Sanitária para estabelecimentos que 
exercem atividades de riscos variados observará o CNAE de maior risco sanitário. 
Art. 9º As atividades que demandam projeto básico de arquitetura aprovado 
previamente pela Vigilância Sanitária são as definidas nos Anexos III e IV desta Resolução. 
§ 1º A dispensa de aprovação prévia do projeto básico de arquitetura não exime o 
interessado de construir e manter a estrutura física nos termos da legislação vigente. 
§ 2º Independentemente do grau de risco do estabelecimento, inspeção sanitária 
poderá indicar a necessidade de apresentação de projeto básico de arquitetura para análise da 
autoridade sanitária visando regularizar as instalações. 
§ 3º As atividades que fizerem uso de radiação ionizante ficam obrigadas a submeter 
o projeto de blindagem para aprovação do órgão competente. 
Art. 10° Ações de pós-mercado serão estabelecidas, independentemente do grau de 
risco do estabelecimento, podendo incluir inspeções programadas, monitoramento e 
investigação de notificações de eventos adversos e queixas técnicas, surtos, intoxicações ou 
contaminações, levantamento e gestão de informação, atendimento de denúncias, coletas de 
amostras para análise laboratorial, dentre outras. 
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Do Baixo Risco
Art. 11 As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como Baixo 
Risco ficam dispensadas de licenciamento sanitário. 
§ 1° Para as atividades classificadas como Baixo Risco não é necessária a 
formalização de processo de licenciamento. 
§ 2° A dispensa de licenciamento não se aplica a atividade auxiliar albergada no 
estabelecimento e classificada como médio ou alto risco sanitário. 
§ 3º A dispensa de licenciamento sanitário não isenta o estabelecimento de ser 
fiscalizado pelos órgãos de controle quando apresente situação de risco à saúde pública. 
Do Médio Risco
Art. 12 O estabelecimento que exerça atividade econômica classificada como Médio 
Risco fica dispensado de inspeção sanitária e análise documental prévias para o licenciamento 
da atividade, sendo-lhe concedida Licença Sanitária Simplificada, após a apresentação das 
informações exigidas no ato do requerimento da referida licença. 
§ 1º Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, 
conforme estabelecido no Art. 6º, a Licença Sanitária Simplificada será concedida no prazo 
máximo de 10 (dez) dias corridos, destinados à verificação pela autoridade sanitária dos 
documentos e informações apresentados. 
§ 2° A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo poderá ser 
verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados, quando disponíveis. 
§ 3° É de inteira responsabilidade do representante legal do estabelecimento o 
reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos para o exercício da atividade 
de Médio Risco, mediante assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme 
Anexo V desta Resolução. 
§ 4º Para as atividades de Médio Risco, a inspeção sanitária, análise documental e/ou 
demais ações de pós-mercado, ocorrerão posteriormente à emissão da Licença Sanitária 
Simplificada. 
§ 5° A concessão da Licença Sanitária Simplificada não isenta o estabelecimento de 
atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida, sendo passível 
de fiscalização, a qualquer tempo, pelos órgãos de controle, sujeito ainda às medidas 
administrativas e sanções previstas na legislação. 
Do Alto Risco
Art. 13 O licenciamento sanitário de estabelecimento cuja atividade econômica 
exercida no local seja classificada como Alto Risco fica condicionado à inspeção sanitária 
e/ou análise documental prévias. 
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Do Risco Condicionado
Art. 14 O estabelecimento que exerça atividade econômica definida como Risco 
Condicionado terá o grau de risco sanitário classificado em Baixo, Médio ou Alto, após 
respostas às perguntas do Anexo IV desta Resolução. 
§ 1° Definidos o risco sanitário e a classificação da atividade econômica, o processo 
de licenciamento seguirá os trâmites previstos de acordo com o grau de risco identificado. 
DOS PRAZOS PARA LICENCIAMENTO DE ALTO RISCO
Art. 15 Apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo de 
licenciamento de estabelecimentos classificados como Alto Risco, a autoridade sanitária terá o 
prazo de até 90 (noventa) dias para realização da inspeção e ciência da conclusão ao 
interessado. 
§ 1º A ausência de manifestação por parte da autoridade sanitária no prazo previsto 
no caput implicará no deferimento da Licença Sanitária. 
§ 2º A concessão da licença sanitária na forma do §1º não exime o requerente de 
cumprir integralmente as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que 
desenvolve, bem como não afasta a necessidade de realizar adequações indicadas pelo poder 
público em fiscalizações posteriores, permanecendo sujeito às medidas administrativas e 
penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a cassação da Licença Sanitária. 
§ 3° Se houver necessidade de complementação da instrução processual aplica-se o 
disposto no § 3º do Art. 4º desta Resolução. 
§ 4° Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato 
novo durante o andamento do processo. 
Art. 16 Na ausência de manifestação da autoridade de saúde, o requerente poderá
solicitar a emissão da Licença Sanitária a partir do primeiro dia útil subsequente ao término 
do prazo disposto no Art. 15. 
DAS PENALIDADES
Art. 17 Os estabelecimentos, independentemente do grau de risco sanitário, ficam 
sujeitos às penalidades previstas na Lei Estadual n.º 13.331, de 23 de novembro 2001, 
regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outras normas 
regulamentares vigentes e as que vierem a substituí-las, bem como nas legislações municipais 
específicas, quando aplicáveis. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As atividades econômicas criadas após a publicação desta Resolução serão 
tratadas como de Alto Risco até a definição do grau de risco pelo órgão de Vigilância 
Sanitária. 
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Art. 19 Atividades auxiliares albergadas em um estabelecimento e sujeitas ao 
licenciamento sanitário devem ser informadas no requerimento de Licença Sanitária. 
§ 1º O funcionamento de atividade auxiliar de médio ou alto risco sanitário, 
albergada em estabelecimento classificado como baixo risco, fica condicionado à emissão da 
Licença Sanitária Simplificada ou Licença Sanitária, mas não interfere na dispensa de 
licenciamento da atividade principal e secundária(s). 
§ 2º A classificação do grau de risco sanitário de atividade auxiliar de saúde ou de 
interesse à saúde será objeto de ato normativo próprio da SESA-PR. 
Art. 20 A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas as 
formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer tempo, a estabelecimentos de saúde e de 
interesse direto ou indireto da saúde, para fins de inspeção e aplicação de medidas de controle 
sanitário, de acordo com o estabelecido no Art. 520 do Decreto Estadual n.º 5.711, de 23 de 
maio de 2002, que regulamenta o Código Estadual de Saúde. 
Art. 21 Os pareceres e/ou auto/termos emitidos em processos de licenciamento 
sanitário iniciados anteriormente à data de publicação desta Resolução permanecem vigentes 
e deverão seguir o trâmite no órgão de Vigilância Sanitária competente até a sua conclusão. 
Art. 22 Os casos omissos desta Resolução serão objetos de deliberação da 
Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Art. 23 O disposto nos Art. 15 e 16 se aplica somente aos requerimentos 
apresentados após a data de entrada em vigência desta Resolução. 
Art. 24 São partes integrantes desta Resolução os Anexos I, II, III, IV e V. 
Art. 25 Fica revogada a Nota Técnica SESA 004/2018/CEVS/SVS, de 13 de abril de 
2018. 
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação. Curitiba, 24 de agosto de 2020. 
Assinado eletronicamente 
Carlos Alberto Gebrim Preto 
(Beto Preto) 
Secretário de Estado da Saúde 
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020 
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO
PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CNAE Descrição da Atividade
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ANEXO II DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020 
LISTA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE MÉDIO RISCO PARA A VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 
CNAE Descrição da Atividade
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ANEXO III DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020 
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ALTO RISCO 
PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CNAE Descrição da Atividade 
Aprovação 
prévia de 
PBA*
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ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020 
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE RISCO 
CONDICIONADO PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CNAE Descrição da Atividade Questão Condicionante Resposta 
Condicionante
Aprovação prévia de 
PBA*
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ANEXO V DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020 
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Estabelecimento
Representante Legal
___________________________________________________________ Assinatura do Representante Legal
(Não é necessário realizar reconhecimento de firma)
xxxxxx, _____ de _________________ de 20____.

Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE
Protocolo 75857/2020
Título Resolução SESA 1034/2020
Órgão SESA - Secretaria de Estado da Saúde
Depositário RAQUEL STEIMBACH BURGEL
E-mail RAQUEL@SESA.PR.GOV.BR
Enviada em 24/08/2020 16:27
Diário Oficial Executivo
Data de publicação
25/08/2020 Terça-feira Gratuita
Histórico TRIAGEM REALIZADA
DIOE - Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/acompanhamentoMateria.d...
1 of 1 24/08/2020 16:40

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