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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei nº193 de 2025
native_id33297

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 193/2025
EMENTA: Dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob
sua guarda nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da rede
municipal de ensino.
AUTOR: Vereador Rodrigo José Correia – União Brasil
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 4 de novembro de 2025
RELATOR: Anne Gomes
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei n.º 193/2025, de autoria do vereador Rodrigo José Correia – União
Brasil, tem por objetivo assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o
direito de preferência na matrícula e/ou transferência de seus filhos, crianças ou
adolescentes sob sua guarda nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs
da rede municipal de ensino.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta busca garantir proteção,
segurança e estabilidade às famílias após situações de violência doméstica, assegurando
que mulheres em situação de vulnerabilidade possam realizar a matrícula ou transferência
escolar de seus dependentes, quando houver necessidade de mudança de endereço ou
reorganização da vida familiar.
A proposição estabelece que a prioridade será garantida mediante comprovação da
situação de violência doméstica, podendo ser apresentada cópia de boletim de ocorrência,
medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário ou declaração emitida por órgão
integrante da rede de proteção à mulher, como CRAS, CREAS ou Delegacia da Mulher.
Conforme análise técnica, o projeto encontra respaldo na Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente nos §§ 7º e 8º do art. 9º, que garantem
prioridade para matrícula ou transferência de dependentes de mulheres em situação de
violência doméstica em instituição de ensino próxima ao domicílio da vítima, assegurando
também o sigilo das informações.
Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/76F3-BBCE-69E9-AA9C e informe o código 76F3-BBCE-69E9-AA9C
A pré-análise legislativa apontou que a legislação federal já assegura tal direito,
podendo a norma municipal apresentar caráter de reforço ou consolidação da garantia no
âmbito local. Ainda assim, o autor optou pela manutenção da tramitação da proposição,
com o objetivo de reforçar a política municipal de proteção às mulheres vítimas de
violência doméstica.
O parecer jurídico desta Casa Legislativa manifestou-se pela inexistência de óbices
legais à tramitação da matéria, destacando que a proposição está em consonância com o
art. 30 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, conforme prevê o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, compete ao
Município suplementar a legislação federal e estadual no que se refere à assistência social,
proteção da infância e da adolescência e organização do ensino fundamental e da
educação infantil.
No que se refere à competência desta Comissão de Orçamento e Finanças, cabe
analisar os aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Nesse sentido, verifica-se
que o projeto não implica criação de novas despesas diretas para o Município, tratando-se
de medida administrativa que estabelece prioridade de atendimento no âmbito da rede
municipal de ensino, utilizando-se das estruturas já existentes.
Dessa forma, sob a ótica orçamentária e financeira, não se identificam
impedimentos à tramitação da matéria.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando a relevância social da matéria, especialmente no que se refere à
proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e à garantia da continuidade
educacional de crianças e adolescentes, bem como diante da inexistência de óbices de
natureza orçamentária e financeira, entende-se que a proposição contribui para o
fortalecimento das políticas públicas de proteção social no âmbito municipal. Desta forma,
o voto desta relatoria é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 193/2025.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 11 de março de 2026,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 193/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/76F3-BBCE-69E9-AA9C e informe o código 76F3-BBCE-69E9-AA9C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 76F3-BBCE-69E9-AA9C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 11/03/2026 17:35:43
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/03/2026 17:39:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 11/03/2026 17:40:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 11/03/2026 17:44:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 12/03/2026 07:09:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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