| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº193 de 2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 193/2025 EMENTA: Dispõe sobre o direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar para matricular e/ou transferir os filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da rede municipal de ensino. AUTOR: Vereador Rodrigo José Correia – União Brasil DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 4 de novembro de 2025 RELATOR: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei n.º 193/2025, de autoria do vereador Rodrigo José Correia – União Brasil, tem por objetivo assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito de preferência na matrícula e/ou transferência de seus filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da rede municipal de ensino. De acordo com a justificativa apresentada, a proposta busca garantir proteção, segurança e estabilidade às famílias após situações de violência doméstica, assegurando que mulheres em situação de vulnerabilidade possam realizar a matrícula ou transferência escolar de seus dependentes, quando houver necessidade de mudança de endereço ou reorganização da vida familiar. A proposição estabelece que a prioridade será garantida mediante comprovação da situação de violência doméstica, podendo ser apresentada cópia de boletim de ocorrência, medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário ou declaração emitida por órgão integrante da rede de proteção à mulher, como CRAS, CREAS ou Delegacia da Mulher. Conforme análise técnica, o projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente nos §§ 7º e 8º do art. 9º, que garantem prioridade para matrícula ou transferência de dependentes de mulheres em situação de violência doméstica em instituição de ensino próxima ao domicílio da vítima, assegurando também o sigilo das informações. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/76F3-BBCE-69E9-AA9C e informe o código 76F3-BBCE-69E9-AA9C A pré-análise legislativa apontou que a legislação federal já assegura tal direito, podendo a norma municipal apresentar caráter de reforço ou consolidação da garantia no âmbito local. Ainda assim, o autor optou pela manutenção da tramitação da proposição, com o objetivo de reforçar a política municipal de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. O parecer jurídico desta Casa Legislativa manifestou-se pela inexistência de óbices legais à tramitação da matéria, destacando que a proposição está em consonância com o art. 30 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, conforme prevê o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que se refere à assistência social, proteção da infância e da adolescência e organização do ensino fundamental e da educação infantil. No que se refere à competência desta Comissão de Orçamento e Finanças, cabe analisar os aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Nesse sentido, verifica-se que o projeto não implica criação de novas despesas diretas para o Município, tratando-se de medida administrativa que estabelece prioridade de atendimento no âmbito da rede municipal de ensino, utilizando-se das estruturas já existentes. Dessa forma, sob a ótica orçamentária e financeira, não se identificam impedimentos à tramitação da matéria. II - VOTO DO RELATOR Considerando a relevância social da matéria, especialmente no que se refere à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e à garantia da continuidade educacional de crianças e adolescentes, bem como diante da inexistência de óbices de natureza orçamentária e financeira, entende-se que a proposição contribui para o fortalecimento das políticas públicas de proteção social no âmbito municipal. Desta forma, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 193/2025. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 11 de março de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 193/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RODRIGO JOSÉ CORREIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/76F3-BBCE-69E9-AA9C e informe o código 76F3-BBCE-69E9-AA9C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 76F3-BBCE-69E9-AA9C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 11/03/2026 17:35:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/03/2026 17:39:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 11/03/2026 17:40:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 11/03/2026 17:44:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 12/03/2026 07:09:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/76F3-BBCE-69E9-AA9C