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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o ressarcimento ao Município de
Pato Branco das despesas públicas decorrentes
do atendimento de animais vítimas de maustratos.
Art. 1º O agressor de animais que praticar maus-tratos, deverá ressarcir ao Município
de Pato Branco todas as despesas públicas decorrentes do atendimento, tratamento
veterinário, recuperação e manutenção dos animais vitimados.
§ 1º A cobrança a que se refere o caput será limitada aos valores efetivamente
custeados pelo Município de Pato Branco, excluindo-se os serviços financiados
integralmente por outros entes federados.
§ 2º As despesas incluem, entre outras, gastos com atendimento médico-veterinário,
medicamentos, exames, alimentação, transporte, hospedagem, castração, vacinação e
quaisquer outras ações necessárias para a recuperação e bem-estar do animal.
Art. 2º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 3º A responsabilização prevista nesta Lei aplica-se aos casos em que houver
decisão judicial condenatória com trânsito em julgado;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EA2A-0160-8533-80E6 e informe o código EA2A-0160-8533-80E6
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca reforçar a responsabilidade do agressor de animais no
Município de Pato Branco, assegurando que os custos do poder público com o tratamento
e recuperação de animais vítimas de maus-tratos não recaiam sobre a coletividade.
Ao determinar que o infrator arque com todas as despesas decorrentes de sua
conduta ilícita, a medida concretiza o princípio do poluidor-pagador, consagrado no Direito
Ambiental, e promove a justiça social, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados
de forma mais eficiente.
Trata-se de medida de caráter preventivo, educativo e reparatório, que fortalece a
política municipal de defesa dos animais, desencoraja práticas de crueldade e assegura
maior responsabilidade ao infrator, sem inovar em matéria penal ou invadir competência
da União.
Além disso, insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e promover a proteção do meio ambiente e do bem-estar animal, conforme
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
O projeto também contribui para a efetivação da política de bem-estar animal,
desestimulando práticas de crueldade e fortalecendo a proteção jurídica dos animais, em
consonância com a legislação federal e com as diretrizes municipais de preservação e
defesa da fauna.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EA2A-0160-8533-80E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 13/03/2026 16:37:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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