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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre o ressarcimento ao Município de Pato Branco das despesas públicas decorrentes do atendimento de animais vítimas de maus-tratos.
native_id33325

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Arquivado F Arquivado, considerando a aprovação do Requerimento nº 536 de 2026, considerando que, conforme justificativa, será realizada revisão e aperfeiçoamento da matéria originalmente apresentada, considerando novos estudos, contribuições técnicas e adequações necessárias. Será apresentada nova proposição tratando do mesmo objeto, porém com redação atualizada e ajustes que melhor atendem ao interesse público, à técnica legislativa e aos objetivos pretendidos pela iniciativa.
2026-05-11 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 501/2026 em 11/5/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-04-27 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-22 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-22 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-13 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-03-20 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-03-20 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-03-16 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-03-13 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-03-13 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o ressarcimento ao Município de
Pato Branco das despesas públicas decorrentes
do atendimento de animais vítimas de maus￾tratos.
Art. 1º O agressor de animais que praticar maus-tratos, deverá ressarcir ao Município
de Pato Branco todas as despesas públicas decorrentes do atendimento, tratamento
veterinário, recuperação e manutenção dos animais vitimados.
§ 1º A cobrança a que se refere o caput será limitada aos valores efetivamente
custeados pelo Município de Pato Branco, excluindo-se os serviços financiados
integralmente por outros entes federados.
§ 2º As despesas incluem, entre outras, gastos com atendimento médico-veterinário,
medicamentos, exames, alimentação, transporte, hospedagem, castração, vacinação e
quaisquer outras ações necessárias para a recuperação e bem-estar do animal.
Art. 2º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 3º A responsabilização prevista nesta Lei aplica-se aos casos em que houver
decisão judicial condenatória com trânsito em julgado;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EA2A-0160-8533-80E6 e informe o código EA2A-0160-8533-80E6
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca reforçar a responsabilidade do agressor de animais no
Município de Pato Branco, assegurando que os custos do poder público com o tratamento
e recuperação de animais vítimas de maus-tratos não recaiam sobre a coletividade.
Ao determinar que o infrator arque com todas as despesas decorrentes de sua
conduta ilícita, a medida concretiza o princípio do poluidor-pagador, consagrado no Direito
Ambiental, e promove a justiça social, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados
de forma mais eficiente.
Trata-se de medida de caráter preventivo, educativo e reparatório, que fortalece a
política municipal de defesa dos animais, desencoraja práticas de crueldade e assegura
maior responsabilidade ao infrator, sem inovar em matéria penal ou invadir competência
da União.
Além disso, insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e promover a proteção do meio ambiente e do bem-estar animal, conforme
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
O projeto também contribui para a efetivação da política de bem-estar animal,
desestimulando práticas de crueldade e fortalecendo a proteção jurídica dos animais, em
consonância com a legislação federal e com as diretrizes municipais de preservação e
defesa da fauna.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EA2A-0160-8533-80E6 e informe o código EA2A-0160-8533-80E6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EA2A-0160-8533-80E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 13/03/2026 16:37:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/EA2A-0160-8533-80E6

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