MENSAGEM Nº 20/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que visa Instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Município de Pato
Branco – Nota Pato Branco.
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que institui o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal – Nota Pato Branco, visando estimular a emissão de notas fiscais
de prestação de serviços, promover a educação tributária, aumentar a arrecadação municipal e
combater a evasão fiscal, sem aumento da carga tributária.
É notório que muitos munícipes não exigem a nota fiscal ao contratar serviços, o que
compromete a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a
efetividade da fiscalização tributária.
O incentivo ora proposto busca reverter essa cultura, por meio da concessão de prêmios
atrelados à emissão de documentos fiscais válidos.
A proposta inspira-se em programas já consolidados em outros municípios paranaenses,
como Ponta Grossa e Curitiba, que registraram expressivo aumento na arrecadação e na
formalização de prestadores de serviço.
O programa será gerido por comissão específica e operacionalizado por sistema
eletrônico, com geração automatizada de cupons de sorteio vinculados ao Comprovante de
Situação Cadastral - CPF do tomador do serviço, assegurando transparência e confiabilidade.
Todos somos sabedores das enormes dificuldades financeiras pelas quais passam todos
os municípios brasileiros, assim faz-se necessário que cada gestão busque alternativas para
compensar tais dificuldades e uma das medidas adotadas por alguns municípios, as quais estão
dando resultados positivos é justamente incentivar a população a criar a cultura de exigir a
emissão de nota fiscal.
Ficarmos observando e só lamentar não ameniza o problema, precisamos tomar atitudes
que ajudem amenizar as dificuldades financeiras do município e neste sentido queremos
enaltecer a importante parceria e comprometimento dos membros do Legislativo Municipal, pois
desde o início da atual gestão tem procurado ajudar nesse aspecto, de forma muito republicana,
pensando sempre no interesse público.
Este Projeto de Lei vem na mesma direção buscando contribuir com o necessário
aumento na arrecadação do Município, assim reiteramos o pedido para que a proposta seja
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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analisada com celeridade, afim de que possamos implantá-la o quanto antes.
Contando com o apoio deste Legislativo, reforçamos nosso compromisso com a cidadania
fiscal, a justiça tributária e a eficiência na gestão pública municipal.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
no Município de Pato Branco – Nota Pato Branco.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Município de Pato
Branco, denominado “Nota Pato Branco”, com os seguintes objetivos:
I – estimular a emissão de notas fiscais relativas à prestação de serviços no âmbito
municipal;
II – promover a educação fiscal e ampliar a arrecadação de tributos de competência
municipal;
III – combater a sonegação fiscal;
IV – criar mecanismos de recompensa e incentivo à população que contribui com o
desenvolvimento econômico do Município por meio da exigência de notas fiscais e da
formalização das prestações de serviços.
Art. 2º O Programa será promovido, a critério do Poder Executivo, mediante a realização
diretamente pelo Município de campanha anual, com realização de um ou mais sorteios de
prêmios, em dinheiro ou bens, inclusive veículos automotores, observando-se o limite anual de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1
º O valor estabelecido no caput poderá ser atualizado anualmente por decreto, de
acordo com os índices aplicáveis à atualização monetária dos tributos municipais.
§ 2º Os prêmios serão pagos em valores líquidos, cabendo à Comissão de Administração
da Campanha proceder à retenção e ao recolhimento dos tributos eventualmente incidentes.
§ 3º Na hipótese de sorteio de veículo automotor, as despesas relativas a licenciamento,
IPVA, seguro obrigatório e demais encargos serão de responsabilidade do contribuinte premiado.
Art. 3º Poderão participar dos sorteios, gratuitamente, as pessoas físicas que informarem
seu número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no momento da emissão da Nota Fiscal de
Prestação de Serviços Eletrônica -NFS-e por prestadores de serviços estabelecidos no Município
e contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º A concessão dos prêmios dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – a nota fiscal deve ser emitida no modelo estabelecido pelo Município ou, quando
aplicável, o modelo de NFS-e MEI da Receita Federal, com a devida identificação do tomador;
II – o tomador deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal (CPF/MF);
III – o interessado deverá aderir ao Programa por meio de plataforma digital oficial do
município ou por outro meio definido em regulamento;
IV – será atribuído 1 (um) cupom eletrônico a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados
em notas fiscais de prestação de serviços vinculadas ao CPF;
V – o controle dos cupons será realizado por meio de consulta on-line ou aplicativo oficial,
conforme dispuser o regulamento;
VI – os sorteios ocorrerão de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei e no
regulamento, observado o período de apuração de cada campanha.
VII – os cupons não serão acumuláveis para campanhas posteriores, observando-se o
período de validade definido em regulamento;
VIII – a quantidade de sorteios durante o ano será definida pelo regulamento.
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Art. 4º Não poderão participar dos sorteios:
I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II – os Secretários Municipais;
III – os vereadores e seus assessores;
IV – diretores e presidentes de autarquias, empresas públicas e fundações municipais;
V – membros da Comissão de Administração da Campanha;
§ 1º Não terão validade, para fins de participação no Programa, as Notas Fiscais de
Prestação de Serviços que:
I – não estejam sujeitas à incidência do ISSQN;
II – sejam emitidas sem validade jurídica;
III - não identifiquem corretamente o tomador dos serviços;
IV – tenham sido canceladas ou substituídas;
V – tenham sido emitidas mediante fraude, dolo ou simulação.
§ 2º O regulamento poderá prever procedimentos complementares de verificação e
controle, vedada a criação de novas hipóteses de impedimento não previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de
informar, conscientizar e orientar a população quanto ao direito e dever de exigir o cumprimento
das obrigações fiscais pelos prestadores de serviços.
Art. 6º Os critérios complementares para a realização dos sorteios e a atribuição dos
prêmios serão disciplinados por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – o período de apuração de cada campanha e a data de cada sorteio;
II – os procedimentos de geração, controle e consulta dos cupons eletrônicos;
III – o prazo e a forma de habilitação, reclamação e recebimento dos prêmios;
IV – o procedimento para interposição e julgamento de recurso administrativo;
V – a destinação dos prêmios não reclamados.
Art. 7º Será constituída, por meio de portaria, Comissão de Administração da Campanha,
composta por até 5 (cinco) membros, com as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento desta Lei e de seu regulamento;
II – prestar orientações aos participantes;
III – organizar os eventos de premiação;
IV – notificar os premiados para habilitação, entrega e recebimento dos prêmios;
V – homologar os resultados dos sorteios e divulgar os vencedores em meios oficiais,
com resguardo dos dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável;
VI – comunicar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças a existência de
prêmios não reclamados, para adoção das devidas providências, conforme regulamentação;
VII – emitir parecer prévio em eventuais recursos administrativos;
VIII – elaborar relatório final da campanha, a ser encaminhado à autoridade competente.
Art. 8º A execução do Programa observará:
I – a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto à finalidade,
adequação, necessidade, transparência e segurança do tratamento dos dados;
II – a existência de dotação orçamentária própria e a disponibilidade orçamentária e
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financeira para custeio das premiações e das despesas operacionais.
Parágrafo único. A divulgação dos contemplados em meios oficiais conterá apenas as
informações estritamente necessárias à publicidade do ato, com resguardo dos dados pessoais,
na forma da legislação aplicável e do regulamento.
Art. 9º Revogam-se as Leis Municipais nº 1.253, de 18 de outubro de 1993, e nº 1.349,
de 29 de dezembro de 1994.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 037A-1DFB-0A72-C2AE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 13/03/2026 16:43:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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