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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi.
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
INDICAÇÃO Nº 74/2026
Indica ao Executivo Municipal à propositura de
projeto de lei que visa instituir no âmbito do
Município de Pato Branco, o Programa "Olhar
Atento", voltado à capacitação e orientação dos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes
de Combate às Endemias - ACE para a identificação
de sinais de violência doméstica e familiar, e dá
outras providências.
A vereadora signatária, Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, indica ao Executivo Municipal que, através do
departamento competente, à propositura de projeto de lei que visa instituir no âmbito do
Município de Pato Branco, o Programa "Olhar Atento", voltado à capacitação e orientação
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE
para a identificação de sinais de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
O Projeto de Lei irá instituir o Programa "Olhar Atento", representando um
avanço qualitativo e necessário nas políticas públicas de enfrentamento à violência
doméstica e familiar no Município de Pato Branco.
A proposição deverá se fundamentar em um profundo saber técnico e
jurídico, com o objetivo de criar um mecanismo de alta aplicabilidade prática e
inquestionável legitimidade, que utiliza a estrutura de saúde existente para fortalecer a
rede de proteção social.
A violência doméstica transcende a esfera privada, configurando-se como
um grave problema de saúde pública cujas vítimas frequentemente buscam os serviços de
saúde para tratar lesões e sintomas, sem, contudo, revelar a causa primária de seu
sofrimento.
Nesse complexo cenário, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias emergem como atores estratégicos. Sua inserção cotidiana na
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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comunidade e o vínculo de confiança que estabelecem com as famílias os posicionam de
maneira única para a detecção precoce de sinais de abuso. A capacitação proposta,
portanto, não deve ser vista como a criação de uma nova função, mas como a qualificação
do olhar e da escuta para uma atribuição já implícita nos princípios da integralidade da
atenção e da humanização, que são pilares do nosso Sistema Único de Saúde (SUS).
Para tanto, segue em anexo modelo do Projeto de Lei que não pode ser
executado por essa Vereadora tendo em vista que, a tramitação desta matéria, ofende
normas constitucionais que estabelecem a competência legislativa privativa do Chefe do
Poder Executivo. O projeto de lei em questão, ao impor obrigações funcionais e
administrativas a servidores públicos e demais profissionais que atuam em visitas
domiciliares, interfere diretamente na estrutura organizacional e nas atribuições da
Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 043D-65D1-2652-E585
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 17/03/2026 16:34:56 GMT-03:00
Papel: Parte
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