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materia nº 103/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-03-17
Ementaof 76.2026 em resposta ao requerimento 212
native_id33378

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 51

PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
Ofício nº76/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, segue resposta ao Requerimento n.212/2026.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/2646-E05A-CC01-A585 e informe o código 2646-E05A-CC01-A585
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2646-E05A-CC01-A585
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 17/03/2026 16:28:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco. 1 doc.com.br/verificacao/2646-E05A-CC01-A585
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Saúde
OFÍCIO Nº 1.094/2026 — SMSPB Pato Branco, 17 de março de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco — PR
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 212/2026
Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 212/2026, de autoria do Vereador Alexandre Zoche, que solicita
informações acerca da contratação de Casa de Apoio para pacientes encaminhados em Tratamento Fora
do Domicílio (TFD), a Secretaria Municipal de Saúde apresenta os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, informa-se que o Município de Pato Branco não possui, no momento, contrato
exclusivo firmado diretamente para a prestação de serviços de hospedagem (Casa de Apoio) nos
municípios de destino dos atendimentos de TFD.
Contudo, na condição de ente consorciado ao CONIMS — Consórcio Intermunicipal de Saúde, o
Município possui acesso aos serviços por ele contratados, os quais contemplam hospedagem,
alimentação e transporte de pacientes em TFD.
Em consulta ao Portal da Transparência do referido consórcio, verifica-se a vigência dos Contratos
nº 278/2022 e nº 509/2021, com término previsto para setembro e dezembro de 2026,
respectivamente, destinados à prestação desses serviços na cidade de Curitiba e Região Metropolitana.
Para a região de Cascavel, encontram-se vigentes os Contratos nº 364/2022 e nº 403/2022, com
término previsto para outubro e novembro de 2026, respectivamente, contemplando igualmente
hospedagem, alimentação e transporte de pacientes.
Informa-se, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde realiza análise técnica contínua das
demandas relacionadas ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com vistas ao adequado atendimento
dos usuários encaminhados para outros municípios.
Por fim, destaca-se a importância de verificação contínua, junto ao setor responsável pelo TFD,
acerca da existência de outras alternativas ou localidades que disponibilizem estrutura de apoio para
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Saúde
permanência de pacientes e acompanhantes, como ocorre, por exemplo, no município de Guarapuava.
Até o presente momento, entretanto, não foi identificado, no Portal da Transparência do consórcio,
contrato vigente que contemple tal localidade.
Sendo estas as informações para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
MARCIA Assinado de forma digital
MARCIA FERNANDES
FERNANDES DE de
-743 CARVALHO:74:
CARVALHO 74 cio gesmo
04690949 16:06:03 -03/00'
Márcia Fernandes de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde de Pato Branco
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
Acessibilidade A- A+ A O &
ndo 2 N “CO NSÓRCIO' NTERMUNICIPAL DE
Detalhand AME Administrativos
Ano do processo
2022
Contratado
CASA DE APOIO PARANA LTDA
Situação
EXECUCAO
Valor final R$
R$ 1.911.384,00
Entidade
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE
Data de assinatura
28/09/2022
Modalidade da licitação
Inexigibilidade de licitação
Tipo de contrato
Compras e Serviços
Data de vigência final
01/10/2023
Competência
09/2022
Vigência inicial
01/10/2022
Instrumento do contrato
Termo de Contrato
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986
17
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
Valor inicial R$
R$ 667.962,00
Valor alterado R$
R$ 1.243.422,00
Fiscal
MARCOS JOSÉ BRANDOLI DE LIMA
Prazo alterado em dias
1095 dias
Código do fornecedor
17982935
Código do processo
614538
Fundamento
Lei 8666/93, Art.25, CAPUT
Subcontratação
NÃO
Sócios 2
Despesas 3
Itens do contrato 2
CÓDIGO DO ITEM DO CONTRATO
10296633
DESCRIÇÃO DO ITEM DO CONTRATO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA. ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPA-
NHANTES PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO... (Ver mais)
UNIDADE DE MEDIDA
UND
QUANTIDADE
4980
VALOR UNITÁRIO (R$)
R$ 101,10
VALOR TOTAL (R$)
R$ 503.478,00
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
CÓDIGO DO ITEM DO CONTRATO
10296635
DESCRIÇÃO DO ITEM DO CONTRATO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ISOLADA. ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPA-
NHANTES PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO ... (Ver mais)
UNIDADE DE MEDIDA
UND
QUANTIDADE
1200
VALOR UNITÁRIO (R$)
R$ 137,07
VALOR TOTAL (R$)
R$ 164.484,00
Alterações do contrato 4 A
CÓDIGO DA ALTERAÇÃO
322227
NÚMERO DA ALTERAÇÃO
1
ANO DA ALTERAÇÃO
2023
DESCRIÇÃO DO OBJETO ALTERADO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
VALOR DA ALTERAÇÃO R$
R$ 0,00
DATA DA ALTERAÇÃO
25/09/2023
DATA DE VIGÊNCIA INICIAL
25/09/2023
DATA DE VIGÊNCIA FINAL
01/10/2024
TIPO
Aditivo de Prazo
INSTRUMENTO UTILIZADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Termo aditivo
PRAZO ALTERADO EM DIAS
366 dias
ITENS DA ALTERAÇÃO
VER MAIS
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986 3/17
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
CÓDIGO DA ALTERAÇÃO
445429
NÚMERO DA ALTERAÇÃO
2
ANO DA ALTERAÇÃO
2024
DESCRIÇÃO DO OBJETO ALTERADO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
VALOR DA ALTERAÇÃO R$
R$ 667.962,00
DATA DA ALTERAÇÃO
27/09/2024
DATA DE VIGÊNCIA INICIAL
27/09/2024
DATA DE VIGÊNCIA FINAL
30/09/2025
TIPO
Aditivo de Prazo e Valor (Acréscimo)
INSTRUMENTO UTILIZADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Termo aditivo
PRAZO ALTERADO EM DIAS
364 dias Y
ITENS DA ALTERAÇÃO
VER MAIS
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986 4m
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
CÓDIGO DA ALTERAÇÃO
599135
NÚMERO DA ALTERAÇÃO
8
ANO DA ALTERAÇÃO
2025
DESCRIÇÃO DO OBJETO ALTERADO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO E RETIFICAÇÃO DA LEI.
VALOR DA ALTERAÇÃO R$
R$ 0,00
DATA DA ALTERAÇÃO
26/09/2025
DATA DE VIGÊNCIA INICIAL
26/09/2025
DATA DE VIGÊNCIA FINAL
30/09/2026
TIPO
Aditivo de Prazo
INSTRUMENTO UTILIZADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Termo aditivo
PRAZO ALTERADO EM DIAS
365 dias Y
ITENS DA ALTERAÇÃO
VER MAIS
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986 5/7
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
CÓDIGO DA ALTERAÇÃO
651012
NÚMERO DA ALTERAÇÃO
4
ANO DA ALTERAÇÃO
2026
DESCRIÇÃO DO OBJETO ALTERADO
REAJUSTE DE VALOR E ALTERAÇÃO DO ANEXO | - 09 MESES
VALOR DA ALTERAÇÃO R$
R$ 575.460,00
DATA DA ALTERAÇÃO
16/01/2026
DATA DE VIGÊNCIA INICIAL
16/01/2026
DATA DE VIGÊNCIA FINAL
TIPO
Aditivo de Valor (Acréscimo)
INSTRUMENTO UTILIZADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Termo aditivo
PRAZO ALTERADO EM DIAS
ITENS DA ALTERAÇÃO
VER MAIS
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Empenhos 10
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AJUDA
Acessibilidade
Acesso à informação
Dados abertos
Estrutura organizacional
Glossário
Mapa do site
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986
67
17/03/2026, 11:38 Portal da Transparência
Perguntas frequentes
ATENDIMENTO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
Responsável: Francieli dos Santos (Controladora Interna)
Endereço: Rua Afonso Pena, 1902
Bairro: Anchieta, CEP: 85501-530
E-mail: conimsOconims.pr.gov.br (mailto:conimsOconims.pr.gov.br)
Telefone: (46) 3313-3550
Site: https://www.conims.pr.gov.br/ (https:/Awww.conims.pr.gov.br/)
Horário de atendimento: Administrativo: Segunda à Sexta das 07:30 às 11:30 e 13:00 às 17:00
REDES SOCIAIS
E entips: mm. sacebook.com/saudeconims) (0) (nttps:/Mmww.instagram.com/conimssaude)
QUALIDADE
(http://www.betha.com.br)
Política de privacidade (https://www.betha.com.br/politica-de-protecao-de-dados)
https:/ftransparencia.betha.cloud/%/6SKdMnRn689-yGYfZZOmzA==/consulta/85038/detalhe/559:986:1978 986
77
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 278/2022
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS, pessoa jurídica
de direito público, situada à Rua Afonso Pena, n.º 1902, Pato Branco/PR, CNPJ sob nº
00.136.858/0001-88, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo Horn.
CONTRATADA: CASA DE APOIO PARANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
nº 21.918.061/0001-02, com sede na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 1125, Bairro Jardim
Botânico, Cidade de Curitiba/PR, CEP 80.210-000; neste ato representada por Eduarda Luisa
Rocha Corti, portadora do RG nº 10.550.959-6 SESP/PR e CPF nº 060.884.699-60.
Pelo presente instrumento, oriundo do processo de contratação nº 210/2022, Inexigibilidade
de Licitação nº 145/2022, homologado em 26/09/2022 com data de publicação em
27/09/2022, jornal Diário do Sudoeste, Edição nº 8234, Publicações Legais, pg. B4, mediante
sujeição mútua às normas constantes da Lei n.º 8.666/1993, suas alterações e demais
legislações pertinentes e, ainda pelas condições e exigências constantes no Termo de
Referência, o CONTRATANTE e a CONTRATADA, neste ato representados por seus
representantes legais, ao final subscritos, tem entre si, justo e avençado, este instrumento,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA CIDADE DE CURITIBA E
REGIÃO METROPOLITANA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM,
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE PARA ATENDER PACIENTES E SEUS ACOMPANHANTES DOS
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS, em
conformidade com as condições estabelecidas no edital e Termo de Referência, conforme
quadros abaixo:
N fe) N
s 638 | sã, | sis
ITEM DESCRIÇÃO é | Gzn | JE2 | dzng
a = mo <u <-
< do | >z >0E
- =) -
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM
COLETIVA, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE AOS PACIENTES
E ACOMPANHANTES
1 |PERTENCENTES AOS| Diária | 4.980 | 101,10 | 503.478,00
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE -
CONIMS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM
2 |ISOLADA, ALIMENTAÇÃO E| Diária | 1.200 | 137,07 | 164.484,00
TRANSPORTE AOS PACIENTES
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
E ACOMPANHANTES
PERTENCENTES AOS
MUNICIPIOS CONSORCIADOS
DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE —
CONIMS.
TOTAL DO CONTRATO (ANUAL) R$| 667.962,00
CLÁUSULA SEGUNDA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Contratada prestará os serviços aos pacientes e seus acompanhantes oriundos dos
Municípios consorciados em Sede própria, localizada na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº
1125, Bairro Jardim Botânico, na Cidade de Curitiba/PR.
2.2. A Contratante poderá fiscalizar/avaliar a execução dos serviços contratados a qualquer
tempo.
2.3. Para prestação dos serviços contratados, a contratada disponibilizará a profissional
nutricionista Cintia Cristine Mink Senkow, inscrita no CFN sob o nº 1452, bem como para
o transporte disponibilizará os condutores: Enivaldo Germano Pereira com certificado sob o
nº 12241437, Jair Bernardino com certificado sob nº 12211789 e José Kuns com certificado
sob o nº 1155270.
2.4. A prestação do serviço não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de
qualquer espécie entre a Contratada e a Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. PERÍODO DE DIÁRIA: considera-se 01 (uma) diária o período de 24 horas, o qual para
efeitos da prestação de serviço definido na contratação, compreenderá a chegada do paciente
com ou sem o acompanhante, no estabelecimento até o término de 24 horas, observado ainda,
o período de tolerância de 02 (duas) horas para mais ou para menos, compreendido na mesma
01 diária.
3.2. HOSPEDAGEM - serviço prestado do horário de chegada dos pacientes a casa de apoio
até o horário de seu retorno. Considera-se como serviço de apoio somado a pernoite, isto é,
os serviços prestados durante aproximadamente 24 horas de permanência do paciente.
3.2.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar quartos separados por alas (masculino e
feminino).
3.2.2. A CONTRATADA ficará responsável pela recepção dos pacientes a partir do momento
de desembarque dos mesmos, devendo auxiliá-los no embarque e desembarque, recepcioná-
los e alocá-los em suas dependências.
3.2.3. Os pacientes deverão ser recepcionados e informados sobre os serviços ofertados pela
CONTRATADA, seguidos do atendimento individual para cadastro, identificação, endereço de
onde será realizado o atendimento médico, ambulatorial ou hospitalar, cabendo a
CONTRATADA verificar e providenciar o encaminhamento de cada paciente.
3.2.4. No período diurno deverão estar disponíveis cômodos para descanso e banho.
3.2.5. Aos pacientes que pernoitarem, deverá a CONTRATADA servir jantar, dispor de
cômodos para banho e quartos para acomodação, coletivos ou não.
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
3.2.6. As acomodações deverão estar sempre limpas e arejadas. As camas deverão possuir
colchões semi-ortopédicos ou ortopédicos e a troca de roupa de cama deve ser realizada
diariamente.
3.2.7. Para os pacientes transplantados, pós-cirúrgicos ou terminais, deverá a contratada
dispor de quartos individuais (isolados).
3.2.8. No período noturno é imprescindível o plantão na recepção.
3.2.9.A CONTRATANTE poderá realizar visitas periódicas nas instalações físicas da
CONTRATADA a fim de fiscalizar a execução dos serviços contratados.
3.3. ALIMENTAÇÃO - a Contratada deverá fornecer as 03 (três) refeições principais, sob
orientação de nutricionista e de acordo com os padrões de higiene e saúde normatizados pela
Divisão da Vigilância Sanitária do Município de Curitiba.
3.3.1. A CONTRATADA deverá servir café da manhã, almoço e jantar, com cardápios variados
sob orientação de nutricionista.
3.3.2. A CONTRATADA fica desobrigada a fornecer complementos vitamínicos.
3.4. TRANSPORTE - serviço de translado dos pacientes da casa de apoio até os hospitais,
clínicas, Região Metropolitana, inclusive Hospital Angelina Caron de Curitiba/PR, e vice-versa
com antecedência razoável ao horário marcado para o atendimento, evitando-se longo tempo
de espera.
3.4.1. A CONTRATADA ficará responsável pelo transporte dos pacientes que deverão estar no
local de atendimento dentro do horário agendado, sem qualquer custo adicional.
3.4.2. A CONTRATADA deverá dispor de veículos devidamente registrados e cadastrados para
a execução do transporte de passageiros, conforme exigências, regulamentação e autorização
pela URBS (Urbanização de Curitiba/PR).
3.4.3. Os condutores dos veículos deverão possuir certificação para atuarem no transporte
coletivo.
3.4.4. Os veículos deverão estar segurados, inclusive possuir seguro para passageiros.
3.4.5. A contratada deverá dispor também de veículo (s) com acessibilidade para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.4.6. Os veículos utilizados para a prestação dos serviços deverão ser novos ou seminovos
em bom estado de conservação.
3.4.7. Para casos especiais, como pacientes em situação de risco e/ou debilitados, o serviço
de transporte deverá ser diferenciado.
3.4.8. Fica vedado o embarque ou a solicitação de embarque de qualquer pessoa sem a
autorização prévia do município de origem do paciente.
3.4.9. Para o retorno dos pacientes ao município de origem é indispensável à apresentação da
autorização do transporte por escrito, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, sem
a qual não deverá ser permitido o embarque.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. A CONTRATANTE FICA OBRIGADA A:
4.1.1. Efetuar os pagamentos na forma ajustada.
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
4.1.2. Fornecer e colocar à disposição da Contratada todas as informações que se fizerem
necessárias à execução dos serviços contratados.
4.1.3. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade com o objeto
contratado.
4.1.4. Fiscalizar a realização do serviço contratado.
4.2. A CONTRATADA FICA OBRIGADA A:
4.2.1. Prestar os serviços na forma ajustada, atendendo às diretrizes emanadas do
responsável competente da contratante, no tocante à organização e realização dos serviços
em causa, cumprindo as normas e protocolos de atendimento do CONIMS.
4.2.2. Atender os usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo a qualidade na prestação de serviços.
4.2.3. Permitir fiscalização pelo CONTRATANTE, nos serviços contratados, independente de
agendamento prévio.
4.2.4. Providenciar a imediata correção das divergências apontadas pela CONTRATANTE
quanto à execução dos serviços contratados.
4.2.5. Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais decorrentes da execução do
presente Contrato.
4.2.6. A Contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, compatibilidade com
as obrigações assumidas assim como todas as condições de habilitação e qualificação,
inclusive: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
4.2.7. Executar diretamente o contrato, não transferindo a terceiros, por qualquer forma,
mesmo parcialmente, o Contrato, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está
obrigada.
4.2.8. Comunicar, com antecedência até o dia 10 (dez) de cada mês as impossibilidades de
atendimento, salvo as motivadas por força maior, que serão justificadas, para que sejam feitas
as devidas adequações nas diárias.
4.2.9. Informar o contratante por escrito de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao
Contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração,
cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.
4.2.10. Responsabilizar-se por responder eventuais ofícios recebidos pelo CONIMS dos órgãos
de controle e solicitação de informações.
4.2.11. Informar ao CONIMS qualquer alteração do profissional indicado, sendo que, no caso
da descontinuidade da prestação do serviço por algum profissional da contratada, esta deverá
indicar o novo profissional antes da cessação da prestação com o profissional atual.
4.2.12. Ofertar aos usuários um espaço ou edificação acessível, ou seja, projetada e
executada de acordo com as exigências legais e com o estabelecido nas Normas Brasileiras
(NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), subentendendo-se pelo
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
documento da “Licença Sanitária e Localização” que por meio destes documentos está sendo
cumprido as exigências de acessibilidade.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA, VALOR E REAJUSTE
5.1. A vigência do contrato será de 12 meses, contados a partir de 01 de outubro de 2022,
podendo ser prorrogada por Termo Aditivo ajustado entre as partes.
5.2. A remuneração pela prestação dos serviços será de acordo com o quadro de valores
constantes no item 1.1 deste contrato.
5.3. Fica vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores propostos.
5.4. Os valores do credenciamento poderão ser reajustados, desde que reflita a realidade
mercadológica, devendo ser comprovada mediante pesquisa de preços, o qual poderá ser
apreciado em Assembleia.
CLÁUSULA SEXTA - FATURAMENTO
6.1. O fechamento mensal de cada competência compreende a movimentação dos serviços
efetivamente executados de 01 a 30 do mês da competência devendo a produção ser entregue
para conferência até o próximo dia útil do término de cada competência.
6.2. A produção dos atendimentos DEVERÁ ser entregue de forma semanal ou quinzenal
respeitando a data limite para entrega de cada competência.
6.3. Toda produção entregue deve vir acompanhada do relatório da produção movimentada e
conforme orientações repassadas pelo Setor de Controladoria de Execução do CONIMS.
6.4. Para os serviços executados, deverá a CONTRATADA enviar ao Setor de Controladoria de
Execução do CONIMS as autorizações das diárias, carimbada e assinadas pelos municípios
consorciados acompanhado dos tickets das diárias informando o controle da data e horário de
entrada e saída devidamente assinada pelos usuários.
6.5. A entrega da produção deve ser protocolada no Setor de Protocolo do CONIMS de segunda
à sexta em horário de funcionamento sendo o relatório de produção vir na frente das
autorizações e agrupadas por município, de forma que facilite a visualização e conferência no
momento da entrega.
6.5.1. A produção poderá ser encaminhada ainda na forma digital, via e-mail, desde que
legível e na mesma ordem que refere-se o subitem imediatamente acima.
6.6. Qualquer irregularidade identificada na produção entregue será devolvida para correção
e posterior reapresentação ou glosada de pagamento, garantido o direito de ampla defesa e
contraditório.
6.7. Constatados erros, divergências ou outra causa no fechamento do faturamento, deverá a
Contratante notificar por escrito o Setor de Controladoria de Execução, para fins de análise e
verificação, sendo que, depois de apurado, o valor será incluído no pagamento da fatura
seguinte, ou rejeitado mediante comunicação escrita à Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7a. As despesas correrão por conta da dotação orçamentária n.º
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
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02.001.10.302.0002.2.002.3.3.90.39.00.00.00.00 — Fonte 076.
CLÁUSULA OITAVA - EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
8.1. A Contratada deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE - CNPJ: 00.136.858/0001-88 - Rua Afonso Pena, n.º 1902, Bairro Anchieta, Pato
Branco/PR. CEP: 85.501-530 - Inscrição Estadual: Isenta - Inscrição Municipal: 247858.
8.2.A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida detalhando a competência e os itens
conforme faturamento.
8.3. No caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve-se cadastrar o e-mail:
contabilidadeQconims.com.br para envio automático no ato de sua emissão.
8.4. As retenções efetuadas na Nota Fiscal são de responsabilidade da emitente, cabendo ao
CONIMS apenas a conferência.
8.5. Em caso de erros na emissão da Nota Fiscal de Serviços a mesma deverá ser substituída
ou anulada, conforme o caso, em no máximo 24 horas de sua emissão.
CLÁUSULA NONA - VENCIMENTO E PAGAMENTO
9.1. O vencimento se dará no dia 30 (trinta) do mês posterior relativos a competência dos
serviços prestados.
9.2.0 pagamento ocorrerá até seu vencimento, em moeda corrente nacional, na conta
corrente PESSOA JURÍDICA NO MESMO CNPJ CONTRATADO. No decorrer do processo, caso
seja necessária alteração de banco, agência e/ou conta corrente deverá ser solicitado através
de Ofício ao Setor de Tesouraria deste CONIMS.
9.3. O pagamento não será realizado através de boleto bancário.
9.4. Não poderá ser cobrado qualquer tipo de despesa senão única e exclusivamente o valor
dos serviços contratados e recebidos pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços deste
CONIMS.
9.5. Em caso de Processo Administrativo, o CONIMS poderá deduzir o valor de multas impostas
do saldo a pagar.
9.6. Quando inadimplente, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de
seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a
atualização de obrigações tributárias da entidade, de acordo com o IPCA acumulado no
período, e juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata
tempore” em relação ao atraso verificado vigente na data de seu pagamento. Mediante
aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)/365
EM=IxNxvVP
Onde:
1 = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
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N =. de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
9.7.A contratada deverá manter a regularidade fiscal, por meio das Certidões: de
Regularidade do FGTS - CRF, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União e Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e caso constatado a ausência de
emissão de alguma destas, a mesma será notificada para regularização, caso não seja
solucionado, o contrato será interrompido, ressalvado o direito dos serviços já prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBCONTRATAÇÃO
10.1. O Contrato de Prestação de Serviços não poderá ser objeto de cessão, transferência,
subcontratação no todo ou em parte, não podendo a Contratada se valer deste para vincular
terceiros à presente contratação, sob pena de imediata rescisão/descredenciamento e
aplicação das sanções previstas pela Lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES
11.1. Quando a Contratada não cumprir com as obrigações contratuais assumidas ou com os
preceitos legais, serão aplicadas as seguintes sanções, cumulativas ou não, após a apuração
de responsabilidade em devido processo e conforme o caso:
11.1.1. Advertência.
11.1.2. Multa de no mínimo R$ 1.500,00 ou no máximo 2% (dois por cento) sobre o valor
global do contrato, conforme a gravidade do caso.
11.1.3. Impedimento de licitar e contratar com o CONIMS, por prazo não superior a 3 (três)
anos.
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação,
perante o CONIMS, que ocorrerá sempre que o faltoso ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
11.2. Considera-se infração contratual:
a) Os serviços que estiverem em desacordo com as especificações contidas neste contrato ou
em descumprimento com uma das cláusulas.
b) Se houver rescisão por culpa ou requerimento da Contratada sem causa justificada ou
amparo legal.
11.3. Sem prejuízo da multa estabelecida pela Contratante, a Contratada responderá pelas
perdas e danos causados ao paciente, ao CONIMS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes
de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência,
praticados por seus empregados, profissionais, prepostos, ou autônomos devidamente
autorizados pelo credenciado, os quais serão mensurados caso a caso.
11.4. Caso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado,
a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas, garantindo a esta
o pleno direito de defesa.
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11.5. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações que cometer de
acordo com o rol estabelecido no Art. 155 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO /DESCREDENCIAMENTO
12.1. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO POR QUALQUER DAS PARTES
12.1.1. Para efetuar a rescisão/descredenciamento a contratada deverá enviar solicitação
formal de descredenciamento endereçado ao CONIMS via e-mail, com um prazo de
antecedência de 60 (sessenta) dias.
12.1.2. A rescisão/descredenciamento contratual poderá ser solicitada também pelo CONIMS,
o qual deverá demonstrar que ela não resulta em prejuízo à Administração Pública e por
interesse público e economicidade.
12.2. DESCREDENCIAMENTO INVOLUNTÁRIO
12.2.1.0 CONIMS poderá rescindir o contrato, unilateralmente, e consequentemente
descredenciar a Contratada, mediante comunicação escrita, assegurando o contraditório e
ampla defesa, sem que, por isso, seja obrigada a suportar ônus de indenização, multa ou
pagamento extra, a qualquer título, se a Contratada:
12.2.2. Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estipulados no Edital de
Chamamento, ou infringir qualquer disposição do Contrato, na forma do art. 155 da Lei nº
14.133/2021 de Licitações e Contratos, com as consequências previstas no Art. 156 da referida
Lei.
12.2.3. Recusar-se a receber ou cumprir instruções para melhor execução e/ou fornecimento
do serviço.
12.2.4. Verificada qualquer infração do contrato por parte da Contratada;
12.2.5. Quando houver a existência de reclamação por escrito, garantido o contraditório e
ampla defesa a contratada;
12.2.6. Proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus
responsáveis.
12.2.7. A rescisão unilateral do contrato poderá também ocorrer, mediante autorização da
autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, quando comprovada a
conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
13.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados,
se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação,
de contratação e de execução do objeto contratual.
13.2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou
na execução de contrato;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
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processo de licitação ou de execução de contrato;
c) prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais participantes,
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando
estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório
ou afetar a execução do contrato;
e) prática obstrutiva:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos
representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente
a apuração de alegações de prática prevista, no Edital;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo
financeiro multilateral promover inspeção.
13.3. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral,
mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou
pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado,
para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas,
fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de
um contrato financiado pelo organismo.
13.4. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o participante, como condição para a
contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado,
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou
reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas
possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros
relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS BOAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO DE DADOS
14.1. Ao aderir ao certame, a Contratada se declara ciente que, por exigência dos órgãos de
controle externo, da Lei nº 12.527/2018 - Lei de Acesso à Informação - e da Resolução
CONIMS nº 155/2021, a íntegra do processo de Inexigibilidade do qual originou o presente
contrato será disponibilizada no Portal da Transparência do CONIMS, que realiza o tratamento
de dados pessoais pertinentes à qualificação jurídica, econômico-financeira, tributária e técnica
descritas no Edital, para uso exclusivo às finalidades legais e institucionais, conforme disposto
na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Decreto nº
10.046/2019.
14.2. Na execução do objeto contratado, a Contratada se responsabiliza pelo uso regular de
dados de pacientes para uso exclusivo das finalidades do CONIMS, sob pena de sofrer as
sanções legais.
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CLAUSULA DECIMA QUINTA - AÇÕES JUDICIAIS
15.1. Qualquer ação judicial contra a CONTRATANTE oriunda de serviços prestados pela
CONTRATADA, ou mesmo que venha a CONTRATANTE compor a lide, será de exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza
que do ato resultar, ressarcindo à CONTRATANTE todo e qualquer valor que for obrigada a
desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1. Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser
dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da comarca de Pato Branco/PR, com referência
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinam o presente contrato, o presidente do CONIMS Sr. Paulo Horn, e o Sra. Eduarda Luisa
Rocha Corti, qualificada preambularmente, representando a contratada, bem como duas
testemunhas.
Pato Branco/PR, 28 de setembro de 2022.
EDUARDA LUISA ROCHA CORTI PAULO HORN
Contratada Contratante
Testemunhas:
LHUANNA G. VARDANEGA PERICO MARCOS J. BRANDOLI DE LIMA
CPF: 079.734.929-41 CPF: 064.270.929-79
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
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CREDENCIAMENTO 004/2021, PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 210/2022
INEXIGIBILIDADE nº 145/2022 - CONTRATO N.º 278/2022
TERMO ADITIVO 003/2025
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida à
Rua Afonso Pena, 1902, Bairro Anchieta, Pato Branco/PR, inscrita no CNPJ sob n.º
00.136.858/000188, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Vilmar Schmoller, denominado
CONTRATANTE e CASA DE APOIO PARANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
21.918.061/0001-02, com sede na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 1125, Bairro Jardim Botânico,
Cidade de Curitiba/PR, CEP 80.210-000; neste ato representada por Eduarda Luisa Rocha Corti,
portadora do RG nº **550959* SESP/PR e CPF nº *** 884,699-**, doravante denominada de
CONTRATADA, as partes resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de comum acordo, mediante
a cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo Aditivo a alteração da vigência e retificação da lei nos Termos
Aditivos I, II e no Contrato nº 278/2022, considerando o saldo remanescente das vigências
anteriores.
Retificar a Lei no Contrato:
Onde lê-se: mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei n.º 8.666/1993, suas alterações
e demais legislações pertinentes.
Leia-se: em conformidade com o disposto na Lei n.º 14.133/21, Lei n.º 8.080/90 e a Lei Estadual
n.º 15.608/07. Portaria nº 1.286/93 e Portaria nº 1.034/10 do Ministério da Saúde e respectivas
alterações
Retificar a Lei no Termo Aditivo I:
Onde lê-se: Nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Leia-se: Nos termos do art. 106 e 107, da Lei nº 14.133/21 e suas alterações.
Retificar a Lei no Termo Aditivo II:
Onde lê-se: Nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Leia-se: Nos termos do art. 106 e 107, da Lei nº 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato em referência, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, nos
termos do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, tendo vigência de 01/10/2025 à
30/09/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor do contrato com sua prorrogação, passa a ser conforme segue:
DESCRIÇÃO VALOR DATA
CONTRATO R$ 667.962,00 28/09/2022
ADITIVO II - PRORROGAÇÃO DE PRAZO R$ 667.962,00 27/09/2024
ADITIVO III - PRORROGAÇÃO DE PRAZO E R$ 0,00 13/08/2025
RETIFICAÇÃO DA LEI
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 1.335.924,00 |
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
e Não houve alteração de valor nos Termos Aditivos não mencionados anteriormente.
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Todas as demais cláusulas e subcláusula do Contrato em referência, não alteradas por este
instrumento, permanecem inalteradas e são, pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam este Termo em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, ratificando tudo quanto contratado e aqui não modificado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Pato Branco/PR, 13 de agosto de 2025.
EDUARDA LUISA ROCHA CORTI VILMAR SCHMOLLER
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
FRANCIELI D. C€, REBELATTO RAFAEL DAVI R. DE QUEIROZ
CPF: ***,284,369-** CPF: ***,866.461-**
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 364/2022
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS, pessoa jurídica
de direito público, situada à Rua Afonso Pena, n.º 1902, Pato Branco/PR, CNPJ sob nº
00.136.858/0001-88, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo Horn.
CONTRATADA: PENSÃO DOIS IRMÃOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
45.942.256/0001-56, com sede na Rua Itaquatiaras, nº 774, Bairro Santa Cruz, Cidade de
Cascavel/PR, CEP 85.806-300; neste ato representado por Wendelino Panizzon, portador do
RG nº 4594635-5 SESP/PR e CPF nº 553.950.589-15.
Pelo presente instrumento, oriundo do processo de contratação nº 251/2022, Inexigibilidade
de Licitação nº 174/2022, homologado em 24/10/2022 com data de publicação em
25/10/2022, jornal Diário do Sudoeste, Edição nº 8253, Publicações Legais, pg. B4, mediante
sujeição mútua às normas constantes da Lei n.º 8.666/1993, suas alterações e demais
legislações pertinentes e, ainda pelas condições e exigências constantes no Termo de
Referência, o CONTRATANTE e a CONTRATADA, neste ato representados por seus
representantes legais, ao final subscritos, tem entre si, justo e avençado, este instrumento,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURIDICAS
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE, NA CIDADE DE CASCAVEL/PR, para atender as necessidades dos municípios
consorciados ao CONIMS, em conformidade com as condições estabelecidas no edital e Termo
de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
DIÁRIA/ | DIÁRIAS/ VALOR
MÊS 12MESES | UNITÁRIO
DESCRIÇÃO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA,
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E
ACOMPANHANTES PERTENCENTES AOS 30 360 R$ 107,00
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS
VALOR TOTAL CONTRATADO R$ 38.520,00
CLÁUSULA TERCEIRA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A Contratada prestará os serviços aos pacientes e seus acompanhantes oriundos dos
municípios consorciados, bem como aqueles que consorciarem-se após a contratação, em Sede
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
própria, localizada na Rua Itaquatiaras, nº 774, Bairro Santa Cruz, cidade de Cascavel/PR, CEP
85.806-300.
3.2. A Contratante poderá fiscalizar/avaliar a execução dos serviços contratados a qualquer
tempo.
3.3. Para prestação dos serviços contratados, a contratada deverá contar com profissional
nutricionista em seu quadro de pessoal.
3.4. A prestação do serviço não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de
qualquer espécie entre a Contratada e a Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. PERÍODO DE DIÁRIA: considera-se 01 (uma) diária o período de 24 horas, o qual para
efeitos da prestação de serviço definido na contratação, compreenderá a chegada do paciente
com ou sem o acompanhante, no estabelecimento até o término de 24 horas, observado ainda,
o período de tolerância de 02 (duas) horas para mais ou para menos, compreendido na mesma
01 diária.
4.2. HOSPEDAGEM - serviço prestado do horário de chegada dos pacientes a casa de apoio
até o horário de seu retorno. Considera-se como serviço de apoio somado a pernoite, isto é,
os serviços prestados durante aproximadamente 24 horas de permanência do paciente.
4.2.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar quartos separados, masculino e feminino,
devendo dispor de acomodação para acompanhante.
4.2.2. A CONTRATADA ficará responsável pela recepção dos pacientes a partir do momento
do desembarque dos mesmos, devendo auxiliá-los no embarque e desembarque, recepcioná-
los e alocá-los em suas dependências.
4.2.3. Os pacientes deverão ser recepcionados e informados sobre os serviços ofertados pela
CONTRATADA, seguidos do atendimento individual para cadastro, identificação, endereço de
onde será realizado o atendimento médico, ambulatorial ou hospitalar, cabendo a
CONTRATADA verificar e providenciar o encaminhamento de cada paciente.
4.2.4. No período diurno deverão estar disponíveis cômodos para descanso e banho.
4.2.5. Aos pacientes que pernoitarem, deverá a CONTRATADA servir jantar, dispor de
cômodos para banho e quartos para acomodação, coletivos ou não.
4.2.6. As acomodações deverão estar sempre limpas e arejadas. As camas deverão possuir
colchões semi-ortopédicos ou ortopédicos e a troca de roupa de cama deve ser realizada
diariamente.
4.2.7. Para os pacientes transplantados, pós-cirúrgicos ou terminais, deverá a contratada
dispor de quartos individuais (isolados), com banheiro individual e acomodação para
acompanhante.
4.2.8. No período noturno é imprescindível o plantão na recepção.
4.2.9.A CONTRATANTE poderá realizar visitas periódicas nas instalações físicas da
CONTRATADA a fim de fiscalizar a execução dos serviços contratados.
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4.3. ALIMENTAÇÃO - a Contratada deverá fornecer as 03 (três) refeições principais, sob
orientação de nutricionista e de acordo com os padrões de higiene e saúde normatizados pela
Divisão da Vigilância Sanitária do Município de Cascavel.
4.3.1. A CONTRATADA deverá servir café da manhã, almoço e jantar, com cardápios variados
sob orientação de nutricionista.
4.3.2. A CONTRATADA fica desobrigada a fornecer complementos vitamínicos.
4.4. TRANSPORTE - serviço de translado dos pacientes da casa de apoio até os hospitais,
clínicas, ambulatórios, laboratórios, inclusive no CEONC Centro de Oncologia de Cascavel,
UOPECCAN Hospital do Câncer de Cascavel, HOLHOS PRIME Hospital Oftalmológico, bem como
locais diversos de acordo com a necessidade, e com antecedência razoável ao horário marcado
para o atendimento, evitando-se longo tempo de espera.
4.4.1. A CONTRATADA ficará responsável pelo transporte dos pacientes que deverão estar no
local de atendimento dentro do horário agendado, sem qualquer custo adicional.
4.4.2. A CONTRATADA deverá dispor de veículos devidamente registrados e cadastrados para
a execução do transporte de passageiros, conforme exigências, regulamentação e autorização
pela Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR de Cascavel, para
efetuar o transporte de passageiros - “Licença para Trafegar” no Município de Cascavel-PR.
4.4.3. Os condutores dos veículos deverão possuir certificação para atuarem no transporte
coletivo.
4.4.4. Os veículos deverão estar segurados, inclusive possuir seguro para passageiros.
4.4.5. A contratada deverá dispor também de veículo (s) com acessibilidade para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
4.4.6. Os veículos utilizados para a prestação dos serviços deverão ser novos ou seminovos
em bom estado de conservação.
4.4.7. Para casos especiais, como pacientes em situação de risco e/ou debilitados, o serviço
de transporte deverá ser diferenciado.
4.4.8. Fica vedado o embarque ou a solicitação de embarque de qualquer pessoa sem a
autorização prévia do município de origem do paciente.
4.4.9. Para o retorno dos pacientes ao município de origem é indispensável à apresentação da
autorização do transporte por escrito, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, sem
a qual não deverá ser permitido o embarque.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. A CONTRATANTE FICA OBRIGADA A:
5.1.1. Efetuar os pagamentos na forma ajustada.
5.1.2. Fornecer e colocar à disposição da Contratada todas as informações que se fizerem
necessárias à execução dos serviços contratados.
5.1.3. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade com o objeto
contratado.
5.1.4. Fiscalizar a realização do serviço contratado.
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Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
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5.2. A CONTRATADA FICA OBRIGADA A:
5.2.1. Prestar os serviços na forma ajustada, atendendo às diretrizes emanadas do
responsável competente da contratante, no tocante à organização e realização dos serviços
em causa, cumprindo as normas e protocolos de atendimento do CONIMS.
5.2.2. Atender os usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo a qualidade na prestação de serviços.
5.2.3. Permitir fiscalização pelo CONTRATANTE, nos serviços contratados, independente de
agendamento prévio.
5.2.4, Providenciar a imediata correção das divergências apontadas pela CONTRATANTE
quanto à execução dos serviços contratados.
5.2.5. Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais decorrentes da execução do
presente Contrato.
5.2.6. A Contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, compatibilidade com
as obrigações assumidas assim como todas as condições de habilitação e qualificação,
inclusive: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
5.2.7. Executar diretamente o contrato, não transferindo a terceiros, por qualquer forma,
mesmo parcialmente, o Contrato, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está
obrigada.
5.2.8. Comunicar, com antecedência até o dia 10 (dez) de cada mês as impossibilidades de
atendimento, salvo as motivadas por força maior, que serão justificadas, para que sejam feitas
as devidas adequações nas diárias.
5.2.9. Informar o contratante por escrito de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao
Contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração,
cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.
5.2.10. Responsabilizar-se por responder eventuais ofícios recebidos pelo CONIMS dos órgãos
de controle e solicitação de informações.
5.2.11. Informar ao CONIMS qualquer alteração do profissional indicado, sendo que, no caso
da descontinuidade da prestação do serviço por algum profissional da contratada, esta deverá
indicar o novo profissional antes da cessação da prestação com o profissional atual.
5.2.12. Ofertar aos usuários um espaço ou edificação acessível, ou seja, projetada e
executada de acordo com as exigências legais e com o estabelecido nas Normas Brasileiras
(NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), subentendendo-se pelo
documento da “Licença Sanitária e Localização” que por meio destes documentos está sendo
cumprido as exigências de acessibilidade.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA, VALOR E REAJUSTE
6.1. A vigência do contrato será de 12 meses, contados a partir do dia 01 de novembro de
2022, podendo ser prorrogada por Termo Aditivo ajustado entre as partes.
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6.2. A remuneração pela prestação dos serviços será de acordo com o quadro de valores
constantes na Cláusula Segunda deste Contrato.
6.3. Fica vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores propostos.
6.4. Os valores do credenciamento poderão ser reajustados, desde que reflita a realidade
mercadológica, devendo ser comprovada mediante pesquisa de preços, o qual poderá ser
apreciado em Assembleia.
CLÁUSULA SÉTIMA - FATURAMENTO
7.1. O fechamento mensal de cada competência compreende a movimentação dos serviços
efetivamente executados de 01 a 30 do mês da competência devendo a produção ser entregue
para conferência até o próximo dia útil do término de cada competência.
7.2. A produção dos atendimentos DEVERÁ ser entregue de forma semanal ou quinzenal
respeitando a data limite para entrega de cada competência.
7.3. Toda produção entregue deve vir acompanhada do relatório da produção movimentada e
conforme orientações repassadas pelo Setor de Controladoria de Execução do CONIMS.
7.4. Para os serviços executados, deverá a CONTRATADA enviar ao Setor de Controladoria de
Execução do CONIMS as autorizações das diárias, carimbada e assinadas pelos municípios
consorciados acompanhado dos tickets das diárias informando o controle da data e horário de
entrada e saída devidamente assinada pelos usuários.
7.5. A entrega da produção deve ser protocolada no Setor de Protocolo do CONIMS de segunda
à sexta em horário de funcionamento sendo o relatório de produção vir na frente das
autorizações e agrupadas por município, de forma que facilite a visualização e conferência no
momento da entrega.
7.5.1. A produção poderá ser encaminhada ainda na forma digital, via e-mail, desde que
legível e na mesma ordem que refere-se o subitem imediatamente acima.
7.6. Qualquer irregularidade identificada na produção entregue será devolvida para correção
e posterior reapresentação ou glosada de pagamento, garantido o direito de ampla defesa e
contraditório.
7.7. Constatados erros, divergências ou outra causa no fechamento do faturamento, deverá a
Contratante notificar por escrito o Setor de Controladoria de Execução, para fins de análise e
verificação, sendo que, depois de apurado, o valor será incluído no pagamento da fatura
seguinte, ou rejeitado mediante comunicação escrita à Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas correrão por conta da dotação orçamentária n.º
02.001.10.302.0002.2.002.3.3.90.39.00.00.00.00 - Fonte 076.
CLÁUSULA NONA - EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
9.1. A Contratada deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE - CNPJ: 00.136.858/0001-88 - Rua Afonso Pena, n.º 1902, Bairro Anchieta, Pato
Branco/PR. CEP: 85.501-530 - Inscrição Estadual: Isenta - Inscrição Municipal: 247858.
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9.2. A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida detalhando a competência e os itens
conforme faturamento.
9.3. No caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve-se cadastrar o e-mail:
contabilidadeQconims.com.br para envio automático no ato de sua emissão.
9.4. As retenções efetuadas na Nota Fiscal são de responsabilidade da emitente, cabendo ao
CONIMS apenas a conferência.
9.5. Em caso de erros na emissão da Nota Fiscal de Serviços a mesma deverá ser substituída
ou anulada, conforme o caso, em no máximo 24 horas de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTO E PAGAMENTO
10.1. O vencimento se dará no dia 30 (trinta) do mês posterior relativos à competência dos
serviços prestados.
10.2. O pagamento ocorrerá até seu vencimento, em moeda corrente nacional, na conta
corrente PESSOA JURÍDICA NO MESMO CNPJ CONTRATADO. No decorrer do processo, caso
seja necessária alteração de banco, agência e/ou conta corrente deverá ser solicitado através
de Ofício ao Setor de Tesouraria deste CONIMS.
10.3. O pagamento não será realizado através de boleto bancário.
10.4. Não poderá ser cobrado qualquer tipo de despesa senão única e exclusivamente o valor
dos serviços contratados e recebidos pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços deste
CONIMS.
10.5. Em caso de Processo Administrativo, o CONIMS poderá deduzir o valor de multas
impostas do saldo a pagar.
10.6. Quando inadimplente, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de
seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a
atualização de obrigações tributárias da entidade, de acordo com o IPCA acumulado no
período, e juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata
tempore” em relação ao atraso verificado vigente na data de seu pagamento. Mediante
aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)/ 365
EM=IxNxVP
Onde:
1 = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N=. de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
10.7. A contratada deverá manter a regularidade fiscal, por meio das Certidões: de
Regularidade do FGTS - CRF, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União e Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e caso constatado a ausência de
emissão de alguma destas, a mesma será notificada para regularização, caso não seja
solucionado, o contrato será interrompido, ressalvado o direito dos serviços já prestados.
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CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO
11.1. O Contrato de Prestação de Serviços não poderá ser objeto de cessão, transferência,
subcontratação no todo ou em parte, não podendo a Contratada se valer deste para vincular
terceiros à presente contratação, sob pena de imediata rescisão/descredenciamento e
aplicação das sanções previstas pela Lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES
12.1. Quando a Contratada não cumprir com as obrigações contratuais assumidas ou com os
preceitos legais, serão aplicadas as seguintes sanções, cumulativas ou não, após a apuração
de responsabilidade em devido processo e conforme o caso:
12.1.1. Advertência.
12.1.2. Multa de no mínimo R$ 1.500,00 ou no máximo 2% (dois por cento) sobre o valor
global do contrato, conforme a gravidade do caso.
12.1.3. Impedimento de licitar e contratar com o CONIMS, por prazo não superior a 3 (três)
anos.
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação,
perante o CONIMS, que ocorrerá sempre que o faltoso ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
12.2. Considera-se infração contratual:
a) Os serviços que estiverem em desacordo com as especificações contidas no contrato ou em
descumprimento com uma das cláusulas.
b) Se houver rescisão por culpa ou requerimento da Contratada sem causa justificada ou
amparo legal.
12.3. Sem prejuízo da multa estabelecida pela Contratante, a Contratada responderá pelas
perdas e danos causados ao paciente, ao CONIMS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes
de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência,
praticados por seus empregados, profissionais, prepostos, ou autônomos devidamente
autorizados pelo credenciado, os quais serão mensurados caso a caso.
12.4. Caso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado,
a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas, garantindo a esta
o pleno direito de defesa.
12.5. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações que cometer de
acordo com o rol estabelecido no Art. 155 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO/DESCREDENCIAMENTO
13.1. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO POR QUALQUER DAS PARTES
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13.1.1. Para efetuar a rescisão/descredenciamento a contratada deverá enviar solicitação
formal de descredenciamento endereçado ao CONIMS via e-mail, com um prazo de
antecedência de 60 (sessenta) dias.
13.1.2. A rescisão/descredenciamento contratual poderá ser solicitada também pelo CONIMS,
o qual deverá demonstrar que ela não resulta em prejuízo à Administração Pública e por
interesse público e economicidade.
13.2. DESCREDENCIAMENTO INVOLUNTÁRIO
13.2.1.0 CONIMS poderá rescindir o contrato, unilateralmente, e consequentemente
descredenciar a Contratada, mediante comunicação escrita, assegurando o contraditório e
ampla defesa, sem que, por isso, seja obrigada a suportar ônus de indenização, multa ou
pagamento extra, a qualquer título, se a Contratada:
13.2.2. Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estipulados no Edital de
Chamamento, ou infringir qualquer disposição deste Contrato, na forma do Art. 155 da Lei nº
14.133/2021 de Licitações e Contratos, com as consequências previstas no Art. 156 da referida
Lei.
13.2.3. Recusar-se a receber ou cumprir instruções para melhor execução e/ou fornecimento
do serviço.
13.2.4, Verificada qualquer infração do contrato por parte da Contratada;
13.2.5. Quando houver a existência de reclamação por escrito, garantido o contraditório e
ampla defesa a contratada;
13.2.6. Proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus
responsáveis.
13.2.7. A rescisão unilateral do contrato poderá também ocorrer, mediante autorização da
autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, quando comprovada a
conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
14.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados,
se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de
contratação e de execução do objeto contratual.
14,2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de contratação
ou na execução de contrato;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de contratação ou de execução de contrato;
c) prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais participantes,
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando
estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
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d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo contratação
ou afetar a execução do contrato;
e) prática obstrutiva:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos
representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente
a apuração de alegações de prática prevista, do Edital;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo
financeiro multilateral promover inspeção.
14.3. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral,
mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou
pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado,
para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas,
fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar de contratação ou da execução
um contrato financiado pelo organismo.
14.4. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o participante, como condição para a
contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado,
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou
reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas
possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros
relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS BOAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO DE DADOS
15.1. Ao assinar o presente instrumento, o Contratado se declara ciente que, por exigência
dos órgãos de controle externo, da Lei nº 12.527/2018 - Lei de Acesso à Informação - e da
Resolução CONIMS nº 155/2021, a integra do processo de Inexigibilidade do qual originou o
presente contrato será disponibilizada no Portal da Transparência do CONIMS, que realiza o
tratamento de dados pessoais pertinentes à qualificação jurídica, econômico-financeira,
tributária e técnica descritas no Edital, para uso exclusivo às finalidades legais e institucionais,
conforme disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
e no Decreto nº 10.046/2019, assim como se compromete a exigir de seus funcionários o
mesmo grau de responsabilidade com o manuseio e tratamento de dados sensíveis que
porventura tenha acesso no cumprimento de suas obrigações contratuais.
15.2. Na execução do objeto contratado, a Contratada se responsabiliza pelo uso regular de
dados de pacientes para uso exclusivo das finalidades do CONIMS, sob pena de sofrer as
sanções legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AÇÕES JUDICIAIS
16.1. Qualquer ação judicial contra a CONTRATANTE oriunda de serviços prestados/fornecidos
pela CONTRATADA, ou mesmo que venha a CONTRATANTE compor a lide, será de exclusiva
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
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responsabilidade da CONTRATADA, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza
que do ato resultar, ressarcindo à CONTRATANTE todo e qualquer valor que for obrigada a
desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
17.1. Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser
dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da comarca de Pato Branco/PR, com referência
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinam o presente contrato, o presidente do CONIMS Sr. Paulo Horn, e o Sr. Wendelino
Panizzon, qualificado preambularmente, representando a contratada, bem como duas
testemunhas.
Pato Branco/PR, 25 de outubro de 2022.
WENDELINO PANIZZON PAULO HORN
Contratada Contratante
Testemunhas:
LHUANNA G. VARDANEGA PERICO MARCOS J. BRANDOLI DE LIMA
CPF: 079.734.929-41 CPF: 064.270.929-79
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
Site: www.conims.com.br - CNPJ: 00.136.858/0001-88
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CREDENCIAMENTO 003/2022, PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 251/2022
INEXIGIBILIDADE nº 174/2022 - CONTRATO N.º 364/2022
TERMO ADITIVO 004/2025
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida à
Rua Afonso Pena, 1902, Bairro Anchieta, Pato Branco/PR, inscrita no CNPJ sob n.º
00.136.858/000188, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Vilmar Schmoller, denominado
CONTRATANTE e PENSÃO DOIS IRMÃOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
45.942.256/0001-56, com sede na Rua Itaquatiaras, nº 774, Bairro Santa Cruz, Cidade de
Cascavel/PR, CEP 85.806-300; neste ato representado por Wendelino Panizzon, portador do RG nº
**94635* SESP/PR e CPF nº ***,950.589-**, doravante denominada de CONTRATADA, as partes
resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de comum acordo, mediante a cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo Aditivo a alteração da vigência e adequação de valor ao Contrato
nº 364/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato em referência, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, nos
termos do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, tendo vigência de 01/11/2025 à
31/10/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
Alterar valor conforme segue:
ã DIÁRIA/ | DIÁRIAS/ VALOR
DESCRIÇÃO 12MESES | UNITÁRIO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA,
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E
ACOMPANHANTES PERTENCENTES , AOS 300 3.600 R$ 117,90
MUNICIPIOS CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CONIMS.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor do contrato com suas alterações e prorrogações, passa a ser conforme segue:
DESCRIÇÃO VALOR DATA
R$ 38.520,00 25/10/2022
ADITIVO 1 - ALTERAÇÃO DO OBJETO DO R$ 346.680,00 26/10/2022
CONTRATO
ADITIVO II - PRORROGAÇÃO DE PRAZO R$ 385.200,00 17/10/2023
ADITIVO III - PRORROGAÇÃO DE PRAZO E R$ 385.200,00 31/10/2024
RETIFICAÇÃO DA LEI
ADITIVO IV — PRORROGAÇÃO DE PRAZO E R$ 424.440,00 22/09/2025
ADEQUAÇÃO DE VALOR
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 1.580.040,00 |
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Todas as demais cláusulas e subcláusula do Contrato em referência, não alteradas por este
instrumento, permanecem inalteradas e são, pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
E, por assim estarem justos e contratados, assinam este Termo em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, ratificando tudo quanto contratado e aqui não modificado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Pato Branco/PR, 22 de setembro de 2025.
VILMAR SCHMOLLER
WENDELINO PANIZZON
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
RAFAEL DAVI R. DE QUEIROZ
FRANCIELI D. C. REBELATTO
CPF: ***.866.461-**
CPF: ***,284,369-**
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 403/2022
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS, pessoa jurídica
de direito público, situada à Rua Afonso Pena, n.º 1902, Pato Branco/PR, CNPJ sob nº
00.136.858/0001-88, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo Horn.
CONTRATADA: J KUSS & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
06.940.608/0001-82, com sede na Rua do Rosario, nº 372, Bairro Ciro Nardi, Cidade de
Cascavel/PR, CEP 85.802-005; neste ato representado por Guilherme Gustavo Kuss, portador
do RG nº 11.082.614-1 SESP/PR e CPF nº 089.340,349-04.
Pelo presente instrumento, oriundo do processo de contratação nº 254/2022, Inexigibilidade
de Licitação nº 176/2022, homologado em 04/11/2022 com data de publicação em
08/11/2022, jornal Diário do Sudoeste, Edição nº 8262, Publicações Legais, pg. B3, mediante
sujeição mútua às normas constantes da Lei n.º 8.666/1993, suas alterações e demais
legislações pertinentes e, ainda pelas condições e exigências constantes no Termo de
Referência, o CONTRATANTE e a CONTRATADA, neste ato representados por seus
representantes legais, ao final subscritos, tem entre si, justo e avençado, este instrumento,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURIDICAS ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE, NA CIDADE DE CASCAVEL/PR,
para atender as necessidades dos municípios consorciados ao CONIMS, em conformidade com
as condições estabelecidas no edital e Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
DIÁRIAS | DIÁRIAS
DESCRIÇÃO VALOR
MENSAIS | ANUAIS UNITÁRIO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ISOLADA, ALIMENTAÇÃO
E TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPANHANTES
PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS 300 3.600 R$ 130,54
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE -
CONIMS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA,
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E
ACOMPANHANTES PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS 800 9.600 R$ 107,00
CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAUDE - CONIMS
VALOR TOTAL CONTRATADO R$ 1.497.144,00
Rua Afonso Pena, 1902 - Bairro Anchieta - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-530 - Telefone: (46) 3313-3550
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CLAUSULA TERCEIRA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A Contratada prestará os serviços no município de Cascavel/PR, na Rua do Rosario, nº
372, Bairro Ciro Nardi, aos pacientes e seus acompanhantes oriundos dos municípios
consorciados, bem como aqueles que consorciarem-se após a contratação.
3.2. A Contratante poderá fiscalizar/avaliar a execução dos serviços contratados a qualquer
tempo.
3.3. Para prestação dos serviços contratados, a contratada deverá contar com profissional
nutricionista em seu quadro de pessoal.
3.4. A prestação do serviço não constitui, em hipótese alguma, vínculo empregatício de
qualquer espécie entre a Contratada e a Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. PERÍODO DE DIÁRIA: considera-se 01 (uma) diária o período de 24 horas, o qual para
efeitos da prestação de serviço definido na contratação, compreenderá a chegada do paciente
com ou sem o acompanhante, no estabelecimento até o término de 24 horas, observado ainda,
o período de tolerância de 02 (duas) horas para mais ou para menos, compreendido na mesma
01 diária.
4.2. HOSPEDAGEM - serviço prestado do horário de chegada dos pacientes a casa de apoio
até o horário de seu retorno. Considera-se como serviço de apoio somado a pernoite, isto é,
os serviços prestados durante aproximadamente 24 horas de permanência do paciente.
4.2.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar quartos separados, masculino e feminino,
devendo dispor de acomodação para acompanhante.
4.2.2. A CONTRATADA ficará responsável pela recepção dos pacientes a partir do momento
de desembarque dos mesmos, devendo auxiliá-los no embarque e desembarque, recepcioná-
los e alocá-los em suas dependências.
4.2.3. Os pacientes deverão ser recepcionados e informados sobre os serviços ofertados pela
CONTRATADA, seguidos do atendimento individual para cadastro, identificação, endereço de
onde será realizado o atendimento médico, ambulatorial ou hospitalar, cabendo a
CONTRATADA verificar e providenciar o encaminhamento de cada paciente.
4.2.4. No período diurno deverão estar disponíveis cômodos para descanso e banho.
4.2.5. Aos pacientes que pernoitarem, deverá a CONTRATADA servir jantar, dispor de
cômodos para banho e quartos para acomodação, coletivos ou não.
4.2.6. As acomodações deverão estar sempre limpas e arejadas. As camas deverão possuir
colchões semi-ortopédicos ou ortopédicos e a troca de roupa de cama deve ser realizada
diariamente.
4.2.7. Para os pacientes transplantados, pós-cirúrgicos ou terminais, deverá a contratada
dispor de quartos individuais (isolados), com banheiro individual e acomodação para
acompanhante.
4.2.8. No período noturno é imprescindível o plantão na recepção.
4.2.9. A CONTRATANTE poderá realizar visitas periódicas nas instalações físicas da
CONTRATADA a fim de fiscalizar a execução dos serviços contratados.
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4.3. ALIMENTAÇÃO - a Contratada deverá fornecer as 03 (três) refeições principais, sob
orientação de nutricionista e de acordo com os padrões de higiene e saúde normatizados pela
Divisão da Vigilância Sanitária do Município de Cascavel.
4.3.1. A CONTRATADA deverá servir café da manhã, almoço e janta com cardápios variados
sob orientação de nutricionista.
4.3.2. A CONTRATADA fica desobrigada a fornecer complementos vitamínicos.
4.4. TRANSPORTE - serviço de translado dos pacientes da casa de apoio até os hospitais,
clínicas, ambulatórios, laboratórios, inclusive no CEONC Centro de Oncologia de Cascavel,
UOPECCAN Hospital do Câncer de Cascavel, HOLHOS PRIME Hospital Oftalmológico, bem como
locais diversos de acordo com a necessidade, e com antecedência razoável ao horário marcado
para o atendimento, evitando-se longo tempo de espera.
4.4.1. A CONTRATADA ficará responsável pelo transporte dos pacientes que deverão estar no
local de atendimento dentro do horário agendado, sem qualquer custo adicional.
4.4.2. A CONTRATADA deverá dispor de veículos devidamente registrados e cadastrados para
a execução do transporte de passageiros, conforme exigências, regulamentação e autorização
pela Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR de Cascavel, para
efetuar o transporte de passageiros - “Licença para Trafegar” no Município de Cascavel-PR.
4.4.3. Os condutores dos veículos deverão possuir certificação para atuarem no transporte
coletivo.
4.4.4. Os veículos deverão estar segurados, inclusive possuir seguro para passageiros.
4.4.5. A contratada deverá dispor também de veículo (s) com acessibilidade para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
4.4.6. Os veículos utilizados para a prestação dos serviços deverão ser novos ou seminovos
em bom estado de conservação.
4.4.7. Para casos especiais, como pacientes em situação de risco e/ou debilitados, o serviço
de transporte deverá ser diferenciado.
4.4.8. Fica vedado o embarque ou a solicitação de embarque de qualquer pessoa sem a
autorização prévia do município de origem do paciente.
4.4.9. Para o retorno dos pacientes ao município de origem é indispensável à apresentação da
autorização do transporte por escrito, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, sem
a qual não deverá ser permitido o embarque.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. A CONTRATANTE FICA OBRIGADA A:
5.1.1. Efetuar os pagamentos na forma ajustada.
5.1.2. Fornecer e colocar à disposição da Contratada todas as informações que se fizerem
necessárias à execução dos serviços contratados.
5.1.3. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade com o objeto
contratado.
5.1.4. Fiscalizar a realização do serviço contratado.
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5.2. A CONTRATADA FICA OBRIGADA A:
5.2.1. Prestar os serviços na forma ajustada, atendendo às diretrizes emanadas do
responsável competente da contratante, no tocante à organização e realização dos serviços
em causa, cumprindo as normas e protocolos de atendimento do CONIMS.
5.2.2. Atender os usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo a qualidade na prestação de serviços.
5.2.3. Permitir fiscalização pelo CONTRATANTE, nos serviços contratados, independente de
agendamento prévio.
5.2.4, Providenciar a imediata correção das divergências apontadas pela CONTRATANTE
quanto à execução dos serviços contratados.
5.2.5. Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais decorrentes da execução do
presente Contrato.
5.2.6. A Contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, compatibilidade com
as obrigações assumidas assim como todas as condições de habilitação e qualificação,
inclusive: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
5.2.7. Executar diretamente o contrato, não transferindo a terceiros, por qualquer forma,
mesmo parcialmente, o Contrato, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está
obrigada.
5.2.8. Comunicar, com antecedência até o dia 10 (dez) de cada mês as impossibilidades de
atendimento, salvo as motivadas por força maior, que serão justificadas, para que sejam feitas
as devidas adequações nas diárias.
5.2.9. Informar o contratante por escrito de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao
Contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração,
cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.
5.2.10. Responsabilizar-se por responder eventuais ofícios recebidos pelo CONIMS dos órgãos
de controle e solicitação de informações.
5.2.11. Informar ao CONIMS qualquer alteração do profissional indicado, sendo que, no caso
da descontinuidade da prestação do serviço por algum profissional da contratada, esta deverá
indicar o novo profissional antes da cessação da prestação com o profissional atual.
5.2.12. Ofertar aos usuários um espaço ou edificação acessível, ou seja, projetada e
executada de acordo com as exigências legais e com o estabelecido nas Normas Brasileiras
(NBRs) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), subentendendo-se pelo
documento da “Licença Sanitária e Localização” que por meio destes documentos está sendo
cumprido as exigências de acessibilidade.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA, VALOR E REAJUSTE
6.1. A vigência do contrato será de 12 meses, contados a partir da assinatura deste contrato,
podendo ser prorrogada por Termo Aditivo ajustado entre as partes.
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6.2. A remuneração pela prestação dos serviços será de acordo com o quadro de valores
constantes na Cláusula Segunda deste contrato.
6.3. Fica vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores propostos.
6.4. Os valores do credenciamento poderão ser reajustados, desde que reflita a realidade
mercadológica, devendo ser comprovada mediante pesquisa de preços, o qual poderá ser
apreciado em Assembleia.
CLÁUSULA SÉTIMA - FATURAMENTO
7.1. O fechamento mensal de cada competência compreende a movimentação dos serviços
efetivamente executados de 01 a 30 do mês da competência devendo a produção ser entregue
para conferência até o próximo dia útil do término de cada competência.
7.2. A produção dos atendimentos DEVERÁ ser entregue de forma semanal ou quinzenal
respeitando a data limite para entrega de cada competência.
7.3. Toda produção entregue deve vir acompanhada do relatório da produção movimentada e
conforme orientações repassadas pelo Setor de Controladoria de Execução do CONIMS.
7.4. Para os serviços executados, deverá a CONTRATADA enviar ao Setor de Controladoria de
Execução do CONIMS as autorizações das diárias, carimbada e assinadas pelos municípios
consorciados acompanhado dos tickets das diárias informando o controle da data e horário de
entrada e saída devidamente assinada pelos usuários.
7.5. A entrega da produção deve ser protocolada no Setor de Protocolo do CONIMS de segunda
à sexta em horário de funcionamento sendo o relatório de produção vir na frente das
autorizações e agrupadas por município, de forma que facilite a visualização e conferência no
momento da entrega.
7.5.1. A produção poderá ser encaminhada ainda na forma digital, via e-mail, desde que
legível e na mesma ordem que refere-se o subitem imediatamente acima.
7.6. Qualquer irregularidade identificada na produção entregue será devolvida para correção
e posterior reapresentação ou glosada de pagamento, garantido o direito de ampla defesa e
contraditório.
7.7. Constatados erros, divergências ou outra causa no fechamento do faturamento, deverá a
Contratante notificar por escrito o Setor de Controladoria de Execução, para fins de análise e
verificação, sendo que, depois de apurado, o valor será incluído no pagamento da fatura
seguinte, ou rejeitado mediante comunicação escrita à Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas correrão por conta da dotação orçamentária n.º
02.001.10.302.0002.2.002.3.3.90.39.00.00.00.00 - Fonte 076.
CLÁUSULA NONA - EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
9.1. A Contratada deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE - CNPJ: 00.136.858/0001-88 - Rua Afonso Pena, n.º 1902, Bairro Anchieta, Pato
Branco/PR. CEP: 85.501-530 - Inscrição Estadual: Isenta - Inscrição Municipal: 247858.
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9.2. A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida detalhando a competência e os itens
conforme faturamento.
9.3. No caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve-se cadastrar o e-mail:
contabilidade Qconims.com.br para envio automático no ato de sua emissão.
9.4. As retenções efetuadas na Nota Fiscal são de responsabilidade da emitente, cabendo ao
CONIMS apenas a conferência.
9.5. Em caso de erros na emissão da Nota Fiscal de Serviços a mesma deverá ser substituída
ou anulada, conforme o caso, em no máximo 24 horas de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTO E PAGAMENTO
10.1. O vencimento se dará no dia 30 (trinta) do mês posterior relativos à competência dos
serviços prestados.
10.2. O pagamento ocorrerá até seu vencimento, em moeda corrente nacional, na conta
corrente PESSOA JURÍDICA NO MESMO CNPJ CONTRATADO. No decorrer do processo, caso
seja necessária alteração de banco, agência e/ou conta corrente deverá ser solicitado através
de Ofício ao Setor de Tesouraria deste CONIMS.
10.3. O pagamento não será realizado através de boleto bancário.
10.4. Não poderá ser cobrado qualquer tipo de despesa senão única e exclusivamente o valor
dos serviços contratados e recebidos pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços deste
CONIMS.
10.5. Em caso de Processo Administrativo, o CONIMS poderá deduzir o valor de multas
impostas do saldo a pagar.
10.6. Quando inadimplente, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de
seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a
atualização de obrigações tributárias da entidade, de acordo com o IPCA acumulado no
período, e juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata
tempore” em relação ao atraso verificado vigente na data de seu pagamento. Mediante
aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)/365
EM=IxNxVP
Onde:
1 = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N=. de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
10.7. Em caso de Processo Administrativo, o CONIMS poderá deduzir o valor de multas
impostas do saldo a pagar.
10.8. A contratada deverá manter a regularidade fiscal, por meio das Certidões: de
Regularidade do FGTS - CRF, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida
Ativa da União e Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e caso constatado a ausência de
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emissão de alguma destas, a mesma será notificada para regularização, caso não seja
solucionado, o contrato será interrompido, ressalvado o direito dos serviços já prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO
11.1. O Contrato de Prestação de Serviços não poderá ser objeto de cessão, transferência,
subcontratação no todo ou em parte, não podendo a Contratada se valer deste para vincular
terceiros à presente contratação, sob pena de imediata rescisão/descredenciamento e
aplicação das sanções previstas pela Lei nº 14.133/2021 de Licitações e Contratos
Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES
12.1. Quando a Contratada não cumprir com as obrigações contratuais assumidas ou com os
preceitos legais, serão aplicadas as seguintes sanções, cumulativas ou não, após a apuração
de responsabilidade em devido processo e conforme o caso:
12.1.1. Advertência.
12.1.2. Multa de no mínimo R$ 1.500,00 ou no máximo 2% (dois por cento) sobre o valor
global do contrato, conforme a gravidade do caso.
12.1.3. Impedimento de licitar e contratar com o CONIMS, por prazo não superior a 3 (três)
anos.
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação,
perante o CONIMS, que ocorrerá sempre que o faltoso ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
12.2. Considera-se infração contratual:
a) Os serviços que estiverem em desacordo com as especificações contidas no contrato ou em
descumprimento com uma das cláusulas.
b) Se houver rescisão por culpa ou requerimento da Contratada sem causa justificada ou
amparo legal.
12.3. Sem prejuízo da multa estabelecida pela Contratante, a Contratada responderá pelas
perdas e danos causados ao paciente, ao CONIMS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes
de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência,
praticados por seus empregados, profissionais, prepostos, ou autônomos devidamente
autorizados pelo credenciado, os quais serão mensurados caso a caso.
12.4. Caso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado,
a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas, garantindo a esta
o pleno direito de defesa.
12.5. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações que cometer de
acordo com o rol estabelecido no Art. 155 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº
14.133/2021.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISAO/DESCREDENCIAMENTO
13.1. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO POR QUALQUER DAS PARTES
13.1.1. Para efetuar a rescisão/descredenciamento a contratada deverá enviar solicitação
formal de descredenciamento endereçado ao CONIMS via e-mail, com um prazo de
antecedência de 60 (sessenta) dias.
13.1.2. A rescisão/descredenciamento contratual poderá ser solicitada também pelo CONIMS,
o qual deverá demonstrar que ela não resulta em prejuízo à Administração Pública e por
interesse público e economicidade.
13.2. DESCREDENCIAMENTO INVOLUNTÁRIO
13.2.1.0 CONIMS poderá rescindir o contrato, unilateralmente, e consequentemente
descredenciar a Contratada, mediante comunicação escrita, assegurando o contraditório e
ampla defesa, sem que, por isso, seja obrigada a suportar ônus de indenização, multa ou
pagamento extra, a qualquer título, se a Contratada:
13.2.2. Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estipulados no Edital de
Chamamento, ou infringir qualquer disposição do Contrato, na forma do Art. 155 da Lei nº
14.133/2021 de Licitações e Contratos, com as consequências previstas no Art. 156 da referida
Lei.
13.2.3. Recusar-se a receber ou cumprir instruções para melhor execução e/ou fornecimento
do serviço.
13.2.4. Verificada qualquer infração do contrato por parte da Contratada;
13.2.5. Quando houver a existência de reclamação por escrito, garantido o contraditório e
ampla defesa a contratada;
13.2.6. Proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente dos pacientes ou seus
responsáveis.
13.2.7. A rescisão unilateral do contrato poderá também ocorrer, mediante autorização da
autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, quando comprovada a
conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
14.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados,
se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de
contratação e de execução do objeto contratual.
14.2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de contratação
ou na execução de contrato;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de contratação ou de execução de contrato;
c) prática colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais participantes,
com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando
estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
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d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo contratação
ou afetar a execução do contrato;
e) prática obstrutiva:
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos
representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente
a apuração de alegações de prática prevista, do Edital;
(ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo
financeiro multilateral promover inspeção.
14.3. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral,
mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou
pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado,
para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas,
fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar de contratação ou da execução
um contrato financiado pelo organismo.
14.4. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o participante, como condição para a
contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado,
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou
reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas
possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros
relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS BOAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO DE DADOS
15.1. Ao assinar o presente instrumento, o Contratado se declara ciente que, por exigência
dos órgãos de controle externo, da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - e da
Resolução CONIMS nº 155/2021, a integra do processo de Inexigibilidade do qual originou o
presente contrato será disponibilizada no Portal da Transparência do CONIMS, que realiza o
tratamento de dados pessoais pertinentes à qualificação jurídica, econômico-financeira,
tributária e técnica descritas no Edital, para uso exclusivo às finalidades legais e institucionais,
conforme disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
e no Decreto nº 10.046/2019, assim como se compromete a exigir de seus funcionários o
mesmo grau de responsabilidade com o manuseio e tratamento de dados sensíveis que
porventura tenha acesso no cumprimento de suas obrigações contratuais.
15.2. Na execução do objeto contratado, a Contratada se responsabiliza pelo uso regular de
dados de pacientes para uso exclusivo das finalidades do CONIMS, sob pena de sofrer as
sanções legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AÇÕES JUDICIAIS
16.1. Qualquer ação judicial contra a CONTRATANTE oriunda de serviços prestados/fornecidos
pela CONTRATADA, ou mesmo que venha a CONTRATANTE compor a lide, será de exclusiva
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responsabilidade da CONTRATADA, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza
que do ato resultar, ressarcindo à CONTRATANTE todo e qualquer valor que for obrigada a
desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
17.1. Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser
dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da comarca de Pato Branco/PR, com referência
expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinam o presente contrato, o presidente do CONIMS Sr. Paulo Horn, e o Sr. Guilherme
Gustavo Kuss, qualificado preambularmente, representando a contratada, bem como duas
testemunhas.
Pato Branco/PR, 10 de novembro de 2022.
GUILHERME GUSTAVO KUSS PAULO HORN
Contratada Contratante
Testemunhas:
LHUANNA G. VARDANEGA PERICO MARCOS J. BRANDOLI DE LIMA
CPF: 079.734.929-41 CPF: 064.270.929-79
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CREDENCIAMENTO 003/2022, PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 254/2022
INEXIGIBILIDADE nº 176/2022 - CONTRATO N.º 403/2022
TERMO ADITIVO 003/2025
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida à
Rua Afonso Pena, 1902, Bairro Anchieta, Pato Branco/PR, inscrita no CNPJ sob n.º
00.136.858/000188, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Vilmar Schmoller, denominado
CONTRATANTE e J KUSS & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
06.940.608/0001-82, com sede na Rua do Rosario, nº 372, Bairro Ciro Nardi, Cidade de
Cascavel/PR, CEP 85.802-005; neste ato representado por Guilherme Gustavo Kuss, portador do RG
nº **082614* SESP/PR e CPF nº ***.340.349-**, doravante denominada de CONTRATADA, as
partes resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de comum acordo, mediante a cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo Aditivo a alteração da vigência e adequação de valor ao Contrato
nº 403/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato em referência, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, nos
termos do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, tendo vigência de 10/11/2025 à
09/11/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
Alterar valor conforme segue:
DIÁRIA/ | DIÁRIAS/ | VALOR
DESCRIÇÃO 12MESES | UNITÁRIO
SERVIÇO HOSPEDAGEM ISOLADA,
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E
ACOMPANHANTES PERTENCENTES , AOS 1.200 130,54
MUNICIPIOS CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CONIMS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA,
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE AOS PACIENTES E
ACOMPANHANTES PERTENCENTES , AOS 200 2.400 117,90
MUNICIPIOS CONSORCIADOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CONIMS.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor do contrato com suas alterações e prorrogações, passa a ser conforme segue:
DESCRIÇÃO VALOR DATA
R$ 1.497.144,00 | 10/11/2022
ADITIVO I - PRORROGAÇÃO DE PRAZO E | R$ 1.083.696,00
SUPRESSÃO DE VALOR | fe tosse | 06/11/2023
ADITIVO II - PRORROGAÇÃO DE PRAZO R$ 413.448,00 06/11/2024
ADITIVO III - PRORROGAÇÃO DE PRAZO E
ADEQUAÇÃO DE VALOR R$ 439.608,00 16/10/2025
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 1.266,504,00 |
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Todas as demais cláusulas e subcláusula do Contrato em referência, não alteradas por este
instrumento, permanecem inalteradas e são, pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam este Termo em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, ratificando tudo quanto contratado e aqui não modificado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Pato Branco/PR, 16 de outubro de 2025.
GUILHERME GUSTAVO KUSS VILMAR SCHMOLLER
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
EDINEIA DE CAMPOS BOMBANA RAFAEL DAVI R. DE QUEIROZ
CPF: ***,991,189-** CPF: *+*,866.461-**
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CREDENCIAMENTO 004/2021, PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 184/2021
INEXIGIBILIDADE nº 106/2021 - CONTRATO N.º 509/2021
TERMO ADITIVO 004/2025
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida à
Rua Afonso Pena, 1902, Bairro Anchieta, Pato Branco/PR, inscrita no CNPJ sob n.º
00.136.858/000188, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Vilmar Schmoller, denominado
CONTRATANTE e CEREZAMAR HOSPEDAGEM EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 04.254.088/0001-29, com sede na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 290, Bairro Jardim
Botânico, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 80.210.000, neste ato representado por Cleomar Del
Gasparin, portador do RG nº **26980* SSP/PR e CPF nº ***,297.369-**, doravante denominada
de CONTRATADA, as partes resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de comum acordo,
mediante a cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo Aditivo a alteração da vigência, adequação de valor e alteração
do anexo I ao Contrato nº 509/2021, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato em referência, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, nos
termos do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, tendo vigência de 12/12/2025 à
11/12/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
Alterar valor conforme segue:
- QUANT. VALOR
DESCRIÇÃO ANUAL UNITÁRIO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ISOLADA, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPANHANTES
PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS.
R$ 158,00
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPANHANTES
PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS.
VALOR TOTAL R$ 1.951.800,00
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor do contrato com suas alterações e prorrogações, passa a ser conforme segue:
R$ 116,00
ADITIVO III - PRORROGAÇÃO DE PRAZO R$ 1.867.050,00 11/12/2024
ADITIVO IV - PRORROGAÇÃO DE PRAZO,
ADEQUAÇÃO DE VALOR E ALTERAÇÃO DO ANEXO 1 R$ 1.951.800,00 01/12/2025
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 8.519.373,00 |
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Todas as demais cláusulas e subcláusula do Contrato em referência, não alteradas por este
instrumento, permanecem inalteradas e são, pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam este Termo em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, ratificando tudo quanto contratado e aqui não modificado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Pato Branco/PR, 01 de dezembro de 2025.
CLEOMAR DEL GASPARIN VILMAR SCHMOLLER
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
EDINEIA DE CAMPOS BOMBANA RAFAEL DAVI R. DE QUEIROZ
CPF: ***,991,189-** CPF: *+*,866.461-**
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CREDENCIAMENTO 004/2021, PROCESSO DE LICITAÇÃO nº 184/2021
INEXIGIBILIDADE nº 106/2021 - CONTRATO N.º 509/2021
TERMO ADITIVO 004/2025
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, estabelecida à
Rua Afonso Pena, 1902, Bairro Anchieta, Pato Branco/PR, inscrita no CNPJ sob n.º
00.136.858/000188, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Vilmar Schmoller, denominado
CONTRATANTE e CEREZAMAR HOSPEDAGEM EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 04.254.088/0001-29, com sede na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 290, Bairro Jardim
Botânico, na cidade de Curitiba/PR, CEP: 80.210.000, neste ato representado por Cleomar Del
Gasparin, portador do RG nº **26980* SSP/PR e CPF nº ***,297.369-**, doravante denominada
de CONTRATADA, as partes resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de comum acordo,
mediante a cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo Aditivo a alteração da vigência, adequação de valor e alteração
do anexo I ao Contrato nº 509/2021, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato em referência, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, nos
termos do art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/21 e suas alterações, tendo vigência de 12/12/2025 à
11/12/2026.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORES
Alterar valor conforme segue:
- QUANT. VALOR
DESCRIÇÃO ANUAL UNITÁRIO
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ISOLADA, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPANHANTES
PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS.
R$ 158,00
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM COLETIVA, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE AOS PACIENTES E ACOMPANHANTES
PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CONIMS.
VALOR TOTAL R$ 1.951.800,00
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor do contrato com suas alterações e prorrogações, passa a ser conforme segue:
R$ 116,00
ADITIVO III - PRORROGAÇÃO DE PRAZO R$ 1.867.050,00 11/12/2024
ADITIVO IV - PRORROGAÇÃO DE PRAZO,
ADEQUAÇÃO DE VALOR E ALTERAÇÃO DO ANEXO 1 R$ 1.951.800,00 01/12/2025
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 8.519.373,00 |
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88
CONIMS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Todas as demais cláusulas e subcláusula do Contrato em referência, não alteradas por este
instrumento, permanecem inalteradas e são, pelo presente Termo Aditivo, ratificadas.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam este Termo em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, ratificando tudo quanto contratado e aqui não modificado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Pato Branco/PR, 01 de dezembro de 2025.
CLEOMAR DEL GASPARIN VILMAR SCHMOLLER
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
EDINEIA DE CAMPOS BOMBANA RAFAEL DAVI R. DE QUEIROZ
CPF: ***,991,189-** CPF: *+*,866.461-**
Rua Afonso Pena, 1902 = Bairro Anchieta - Pato Branco/PR = CEP: 85.501-530 — Telefone: (46) 3313-3550
www.conims,pr.gov.br = C.N.P.J.: 00.136.858/0001-88

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