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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaParecer ao Projeto de Lei n.º 157/2025.
native_id33402

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 157/2025
EMENTA: Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação
de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de
rua no Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: Thania Maria Caminski Gehlen - PP
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03/09/2025
RELATOR: Fabricio Preis de Mello - PL
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade alterar a Lei nº 6.379, de 16 de
dezembro de 2024, promovendo aprimoramentos na regulamentação da instalação e
manutenção de abrigos, comedouros e bebedouros destinados a cães e gatos em situação
de rua, reconhecidos como animais comunitários no Município de Pato Branco.
A proposta apresenta avanços relevantes ao estabelecer conceitos claros, como
o de “animal comunitário” e “cuidador”, conferindo maior segurança jurídica à norma e
delimitando responsabilidades de forma objetiva. Destaca-se, ainda, a previsão de critérios
técnicos para instalação das estruturas, com preocupação expressa quanto à saúde pública,
acessibilidade urbana e bem-estar animal.
O projeto também inova ao instituir procedimento administrativo simplificado
para autorização da instalação dos equipamentos, adotando o mecanismo de aprovação
tácita, o que contribui para a desburocratização e incentiva a participação da sociedade
civil na proteção animal.
Outro ponto positivo reside na definição da responsabilidade exclusiva dos
cuidadores quanto à manutenção, limpeza e abastecimento dos equipamentos, afastando
Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FBD-1276-C5CD-671A e informe o código 0FBD-1276-C5CD-671A
a criação de encargos diretos ao Poder Público, ao mesmo tempo em que permite atuação
subsidiária do Executivo, especialmente em áreas públicas e mediante disponibilidade de
recursos, como o Banco de Rações Municipal.
A previsão de fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com
possibilidade de apoio de fiscais sociais voluntários, fortalece o controle e a efetividade da
norma, promovendo uma gestão compartilhada e participativa.
Ademais, merece destaque a disposição expressa de que o cuidador voluntário
não será considerado proprietário ou responsável legal pelo animal, evitando a imputação
indevida de responsabilidade civil ou penal, salvo nos casos de dolo ou culpa comprovada,
o que garante segurança jurídica e incentiva a atuação voluntária.
No tocante à análise contábil, registra-se que, conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, proposições que criem ou ampliem despesas devem estar acompanhadas de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, considerando o exercício de vigência e os
dois subsequentes.
A área técnica apontou a necessidade de dados mais robustos para mensuração
de eventual impacto, tais como a quantidade de animais comunitários no Município, os
custos de aquisição e manutenção das estruturas e a eventual necessidade de pessoal para
gestão e fiscalização.
Contudo, em nova análise jurídica da matéria, observa-se que, data venia, não
há imposição de obrigação direta à Administração Pública quanto à instalação e
manutenção dos abrigos, comedouros e bebedouros. Ao contrário, o próprio texto do
Projeto de Lei estabelece que tais medidas serão executadas por cuidadores ou entidades,
mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (art. 6º), sendo que a
responsabilidade integral pela conservação, limpeza e fornecimento de alimento e água
recai sobre o próprio cuidador ou entidade (art. 7º).
Dessa forma, não se verifica a criação de despesa obrigatória imediata ao erário,
mas sim a regulamentação de uma atividade de relevante interesse público, com forte
participação voluntária da sociedade civil e atuação subsidiária do Poder Executivo.
Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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Cumpre ainda consignar que, conforme entendimento da Procuradoria Jurídica
desta Casa de Leis, a ausência de previsão orçamentária específica no momento da
aprovação do projeto não invalida a lei, uma vez que eventual necessidade de despesa
deverá ser oportunamente contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) subsequentes, respeitando-se a prerrogativa do Poder Executivo
na gestão do orçamento, sem prejuízo da competência legislativa desta Casa.
Assim, os apontamentos de natureza contábil, embora pertinentes como
recomendação técnica, não configuram impedimento à tramitação da matéria.
Sob o ponto de vista da legalidade, a proposição insere-se na competência
legislativa municipal, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente, à
saúde pública e ao bem-estar animal, não havendo vícios de iniciativa ou
inconstitucionalidade.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 18 de março de 2026,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 157/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0FBD-1276-C5CD-671A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 18/03/2026 16:53:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 18/03/2026 17:01:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 18/03/2026 17:02:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 18/03/2026 17:23:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 18/03/2026 17:42:17
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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