| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei n.º 157/2025. |
| native_id | 33402 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 157/2025 EMENTA: Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de rua no Município de Pato Branco e dá outras providências. AUTOR: Thania Maria Caminski Gehlen - PP DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03/09/2025 RELATOR: Fabricio Preis de Mello - PL I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei em análise tem por finalidade alterar a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, promovendo aprimoramentos na regulamentação da instalação e manutenção de abrigos, comedouros e bebedouros destinados a cães e gatos em situação de rua, reconhecidos como animais comunitários no Município de Pato Branco. A proposta apresenta avanços relevantes ao estabelecer conceitos claros, como o de “animal comunitário” e “cuidador”, conferindo maior segurança jurídica à norma e delimitando responsabilidades de forma objetiva. Destaca-se, ainda, a previsão de critérios técnicos para instalação das estruturas, com preocupação expressa quanto à saúde pública, acessibilidade urbana e bem-estar animal. O projeto também inova ao instituir procedimento administrativo simplificado para autorização da instalação dos equipamentos, adotando o mecanismo de aprovação tácita, o que contribui para a desburocratização e incentiva a participação da sociedade civil na proteção animal. Outro ponto positivo reside na definição da responsabilidade exclusiva dos cuidadores quanto à manutenção, limpeza e abastecimento dos equipamentos, afastando Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FBD-1276-C5CD-671A e informe o código 0FBD-1276-C5CD-671A a criação de encargos diretos ao Poder Público, ao mesmo tempo em que permite atuação subsidiária do Executivo, especialmente em áreas públicas e mediante disponibilidade de recursos, como o Banco de Rações Municipal. A previsão de fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com possibilidade de apoio de fiscais sociais voluntários, fortalece o controle e a efetividade da norma, promovendo uma gestão compartilhada e participativa. Ademais, merece destaque a disposição expressa de que o cuidador voluntário não será considerado proprietário ou responsável legal pelo animal, evitando a imputação indevida de responsabilidade civil ou penal, salvo nos casos de dolo ou culpa comprovada, o que garante segurança jurídica e incentiva a atuação voluntária. No tocante à análise contábil, registra-se que, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proposições que criem ou ampliem despesas devem estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, considerando o exercício de vigência e os dois subsequentes. A área técnica apontou a necessidade de dados mais robustos para mensuração de eventual impacto, tais como a quantidade de animais comunitários no Município, os custos de aquisição e manutenção das estruturas e a eventual necessidade de pessoal para gestão e fiscalização. Contudo, em nova análise jurídica da matéria, observa-se que, data venia, não há imposição de obrigação direta à Administração Pública quanto à instalação e manutenção dos abrigos, comedouros e bebedouros. Ao contrário, o próprio texto do Projeto de Lei estabelece que tais medidas serão executadas por cuidadores ou entidades, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (art. 6º), sendo que a responsabilidade integral pela conservação, limpeza e fornecimento de alimento e água recai sobre o próprio cuidador ou entidade (art. 7º). Dessa forma, não se verifica a criação de despesa obrigatória imediata ao erário, mas sim a regulamentação de uma atividade de relevante interesse público, com forte participação voluntária da sociedade civil e atuação subsidiária do Poder Executivo. Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FBD-1276-C5CD-671A e informe o código 0FBD-1276-C5CD-671A Cumpre ainda consignar que, conforme entendimento da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, a ausência de previsão orçamentária específica no momento da aprovação do projeto não invalida a lei, uma vez que eventual necessidade de despesa deverá ser oportunamente contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) subsequentes, respeitando-se a prerrogativa do Poder Executivo na gestão do orçamento, sem prejuízo da competência legislativa desta Casa. Assim, os apontamentos de natureza contábil, embora pertinentes como recomendação técnica, não configuram impedimento à tramitação da matéria. Sob o ponto de vista da legalidade, a proposição insere-se na competência legislativa municipal, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente, à saúde pública e ao bem-estar animal, não havendo vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade. II - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 18 de março de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei n.º 157/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ALEXANDRE ZOCHE e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FBD-1276-C5CD-671A e informe o código 0FBD-1276-C5CD-671A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0FBD-1276-C5CD-671A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 18/03/2026 16:53:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 18/03/2026 17:01:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 18/03/2026 17:02:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 18/03/2026 17:23:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 18/03/2026 17:42:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0FBD-1276-C5CD-671A