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materia nº 139/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 139 / 2026
Date 2026-03-20
Ementaof. 113 -2026 em resposta ao requerimento 60
native_id33468

Autoria

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
Ofício nº113-2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, segue resposta ao Requerimento n.60/2026
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1doc.com.briverificacao/9837-88EC-9501-F76A e informe o código 9837-88EC-9501-F76A
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9837-88EC-9501-F76A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 20/03/2026 14:56:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/9837-88EC-9501-F76A
Eu
8 O e SECREIARIA DE MEIO AMBIENTE
PATO BRANCO
Ofício nº 051/2026
Pato Branco, assinado e datado digitalmente.
Ao
Ilustríssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 60/2026
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Requerimento nº 60/2026, de autoria da vereadora Thania Maria
Caminski Gehlen, que solicita manifestação técnica desta Secretaria Municipal de Meio
Ambiente acerca do Projeto de Lei nº 149/2025, que dispõe sobre a criação de programa de
acompanhamento de pessoas com transtorno de acumulação de animais no Município de Pato
Branco, vimos, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos:
Considerações iniciais sobre o objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 149/2025 tem por objetivo instituir política pública voltada ao
acompanhamento de pessoas em situação de acumulação de animais, temática que possui
relevância sob o ponto de vista do bem-estar animal, da saúde pública e da saúde mental.
Todavia, trata-se de matéria de elevada complexidade técnica, que envolve interface direta entre
medicina veterinária, saúde pública, assistência social e saúde mental, exigindo abordagem
multidisciplinar estruturada, baseada em critérios técnicos e científicos consolidados. Nesse
contexto, a análise do projeto evidencia a necessidade de aprimoramentos substanciais para que
sua eventual implementação se torne juridicamente segura, tecnicamente adequada e
operacionalmente viável.
Da inadequação conceitual e ausência de critérios técnicos objetivos
O Projeto de Lei define, de forma genérica, a figura do “acumulador de animais” com
base em critérios amplos, como a manutenção de número elevado de animais associada à
incapacidade de prover cuidados adequados. Entretanto, não há no texto qualquer referência a
critérios diagnósticos técnicos ou científicos, especialmente aqueles estabelecidos
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quai,
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internacionalmente para o transtorno de acumulação, conforme descrito no Manual Diagnóstico
e Estatístico de Transtornos Mentais - 5.º edição (DSM-5). Do ponto de vista técnico, o
transtorno de acumulação, conforme o DSM-5 é caracterizado por dificuldade persistente em
descartar ou se desfazer de bens ou animais, independentemente de seu valor real; necessidade
percebida de guardar os itens; sofrimento significativo ou prejuízo no funcionamento social,
ocupacional ou sanitário; e comprometimento das condições ambientais e de higiene. Dessa
forma, o projeto, ao não incorporar tais critérios, reduz uma condição complexa de saúde
mental a uma definição simplificada e imprecisa, o que pode gerar insegurança jurídica na
aplicação da norma, subjetividade na identificação dos casos e risco de interpretações
arbitrárias por parte da administração pública. Para adequada correção técnica, recomenda-se
que o conceito de acumulador seja reformulado de modo a contemplar, expressamente, os
critérios diagnósticos reconhecidos internacionalmente, prevendo-se que a caracterização da
condição dependa de avaliação por profissional especializado, especialmente nas áreas de saúde
mental e assistência social, com base em parâmetros técnicos e científicos.
Da ausência de delimitação clara de competências e fluxos operacionais
O projeto prevê atuação conjunta de diferentes áreas da administração pública, porém
não estabelece de forma objetiva qual órgão serão responsáveis pela coordenação do programa,
quais serão as atribuições específicas de cada setor, nem quais os fluxos de atendimento,
encaminhamento e intervenção. A ausência dessas definições compromete diretamente a
aplicabilidade da norma, uma vez que políticas públicas dessa natureza exigem definição clara
de responsabilidades, protocolos padronizados de atuação e integração formal entre os órgãos
envolvidos. Para viabilizar sua execução, seria necessário que o texto legal estabelecesse a
designação de um órgão coordenador, a previsão de atuação intersetorial formalizada e a
definição de fluxos mínimos de atendimento, incluindo etapas como identificação do caso,
avaliação técnica multiprofissional, classificação de risco, definição de medidas e
acompanhamento contínuo.
Da ausência de previsão orçamentária e da inconsistência quanto ao impacto financeiro
O projeto dispõe que sua execução ocorrerá sem criação de despesas adicionais, o que
não se sustenta sob o ponto de vista técnico e administrativo. A implementação de programa
dessa natureza pressupõe a atuação de equipe multiprofissional, realização de visitas
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Bi,
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domiciliares, acompanhamento sistemático dos casos, eventual manejo clínico dos animais e
suporte logístico contínuo. Dessa forma, a ausência de previsão de impacto financeiro não
reflete a realidade operacional da política proposta, podendo, inclusive, contrariar os princípios
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à necessidade
de prévia dotação orçamentária e adequação financeira das ações públicas. Para adequação,
recomenda-se que o projeto passe a prever expressamente a necessidade de dotação
orçamentária específica ou, alternativamente, condicione sua execução à disponibilidade
financeira e à previsão em lei orçamentária.
Da limitação estrutural e operacional do Município
Importa destacar que, no cenário atual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não
dispõe de equipe técnica, estrutura operacional ou recursos suficientes para implementação de
política pública com a complexidade prevista no projeto. A execução da proposta demandaria
ampliação do quadro técnico, capacitação específica de servidores, formalização de parcerias
interinstitucionais e estrutura logística adequada para atendimento contínuo dos casos.
Ademais, sob o ponto de vista técnico, a abordagem proposta no projeto revela-se limitada ao
tratar exclusivamente da acumulação de animais, desconsiderando que o transtorno de
acumulação constitui condição reconhecida na literatura científica como um distúrbio de saúde
mental que pode se manifestar em diferentes formas, incluindo o acúmulo de objetos, resíduos e
outros itens. A restrição da política pública apenas à acumulação de animais resulta em
abordagem fragmentada e potencialmente ineficaz, ao não contemplar a complexidade e a
integralidade do transtorno. Nesse sentido, eventual estruturação de política pública voltada a
essa temática deveria, prioritariamente, ser concebida no âmbito da saúde pública, com
coordenação dos órgãos competentes da área da saúde, especialmente da atenção psicossocial,
dada a natureza do transtorno e a necessidade de abordagem clínica, terapêutica e
multiprofissional. Sem tais elementos, sua implementação se mostra, no presente momento, não
viável do ponto de vista técnico e operacional no âmbito da Administração Municipal.
Diante do exposto, esta Secretaria reconhece a relevância da temática abordada pelo
Projeto de Lei nº 149/2025, especialmente no que se refere à proteção animal e à saúde pública.
Entretanto, nos termos atualmente propostos, o projeto apresenta fragilidades técnicas,
conceituais e operacionais que comprometem sua aplicabilidade e efetividade, demandando
revisão substancial para sua adequação à realidade administrativa e aos parâmetros técnicos
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aplicáveis. Sem tais ajustes, a norma poderá apresentar baixa efetividade prática, além de gerar
riscos de responsabilização administrativa decorrentes da impossibilidade de sua execução.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários e renovam-se os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Vicente Lucio Michaliszyn
Secretário de Meio Ambiente
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