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materia nº 74/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera a Lei nº 6.556, de 2 de março de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando resposta de requerimento — Considerando a aprovação do Requerimento nº 535 de 2026, na sessão ordinária realizada no dia 18 de maio de 2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-05-08 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-04 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-04 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-13 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2026-03-26 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-03-26 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-03-23 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-03-20 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-03-20 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Alexandre Zoche - PRD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 6.556, de 2 de março de 2026,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas escolas públicas municipais e
Centros Municipais de Educação Infantil -
CMEIs.
Art. 1º A Lei nº 6.556, de 2 de março de 2026, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 3º-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, de forma
complementar ao sistema de videomonitoramento já previsto, tecnologia de
reconhecimento facial para controle de acesso nas escolas públicas municipais e nos
Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial terá como finalidade
:
I – identificar e registrar o acesso de alunos, servidores, responsáveis e visitantes;
II – reforçar a segurança nas instituições de ensino;
III – prevenir ocorrências e facilitar a identificação de pessoas em situações de risco.
§ 2º A utilização de dados biométricos deverá observar rigorosamente a legislação
vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 3º-B Fica instituído o sistema de comunicação digital com pais ou responsáveis
legais, com a finalidade de informar, em tempo real, a entrada e saída dos alunos das
instituições de ensino.
§ 1º A comunicação poderá ocorrer por meio de:
I – aplicativo eletrônico;
II – mensagem de texto (SMS);
III – ou outro meio tecnológico disponível.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4BF3-13A4-2CE0-2FC2 e informe o código 4BF3-13A4-2CE0-2FC2
§ 2º O envio das notificações dependerá de cadastro prévio e autorização dos
responsáveis legais.
§ 3º O sistema deverá garantir a segurança das informações e o sigilo dos dados
pessoais.
Art. 3º-C O tratamento de dados pessoais e biométricos decorrente da aplicação
desta Lei deverá garantir:
I – proteção da privacidade dos usuários;
II – utilização exclusiva para fins de segurança e controle de acesso;
III – adoção de medidas de segurança contra acessos não autorizados;
IV – acesso restrito às informações;
V – transparência quanto ao uso dos dados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente
.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4BF3-13A4-2CE0-2FC2 e informe o código 4BF3-13A4-2CE0-2FC2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 6.556, de 2 de
março de 2026, que já estabelece a obrigatoriedade da instalação de câmeras de
monitoramento nas escolas públicas municipais e nos Centros Municipais de Educação
Infantil - CMEIs de Pato Branco.
A proposta busca avançar na política de segurança escolar já instituída, mediante a
inclusão de novas ferramentas tecnológicas complementares, especialmente o
reconhecimento facial para controle de acesso e a comunicação em tempo real com pais
ou responsáveis.
A implementação do reconhecimento facial representa um importante reforço na
segurança das unidades escolares, permitindo maior controle sobre o ingresso e
permanência de pessoas nos ambientes educacionais, contribuindo para a prevenção de
ocorrências e para a identificação mais ágil em situações de risco.
De igual forma, a criação de um sistema de comunicação com os responsáveis,
informando a entrada e saída dos alunos, proporciona maior tranquilidade às famílias,
amplia a transparência das atividades escolares e fortalece o vínculo entre a escola e a
comunidade.
Importante destacar que a proposta não substitui a legislação vigente, mas a
complementa e moderniza, acompanhando a evolução das tecnologias e das demandas
por ambientes escolares mais seguros e integrados.
Ressalta-se, ainda, a observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei Federal nº 13.709/2018), especialmente no que se refere ao tratamento de dados
sensíveis, como os dados biométricos, garantindo a proteção da privacidade, o uso
adequado das informações e o consentimento dos responsáveis legais.
Nesse contexto, a medida está em consonância com o perfil inovador do Município
de Pato Branco, reconhecido pelo incentivo à tecnologia e ao desenvolvimento de soluções
inteligentes aplicadas à gestão pública.
Diante do exposto, trata-se de uma iniciativa que fortalece a legislação já existente,
promovendo maior segurança, eficiência e integração no ambiente escolar, razão pela qual
se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4BF3-13A4-2CE0-2FC2 e informe o código 4BF3-13A4-2CE0-2FC2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4BF3-13A4-2CE0-2FC2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 20/03/2026 16:58:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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