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materia nº 159/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 159 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaOfício nº 131/2026, em resposta ao Requerimento nº 895/2025.
native_id33508

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício nº 131/2026/DADM Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
JOECIR BERNARDI 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 895/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Diretor do Departamento de Administração 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 24/03/2026 09:10:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Ofício nº 051/2026 
Ao 
Ilustríssimo Senhor 
Joecir Bernardi 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta ao Requerimento nº
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Requer
Mello, que solicita manifestação técnica desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente acerca 
do Projeto de Lei nº 149/2025, que dispõe sobre a criação de programa de acompanhamento de 
pessoas com transtorno de acumulação de animais no Município de Pato Branco, vimos, 
respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos
Considerações iniciais sobre o objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 149/2025 tem por objetivo instituir política pública voltada 
acompanhamento de pessoas em situação de acumulação de animais, temática que possui 
relevância sob o ponto de vista do bem
Todavia, trata-se de matéria de elevada complexidade técnica, que envolve interf
medicina veterinária, saúde pública, assistência social e saúde mental, exigindo abordagem 
multidisciplinar estruturada, baseada em critérios técnicos e científicos consolidados. Nesse 
contexto, a análise do projeto evidencia a necessidade
sua eventual implementação se torne juridicamente segura, tecnicamente adequada e 
operacionalmente viável. 
Da inadequação conceitual e ausência de critérios técnicos objetivos
O Projeto de Lei define, de forma genérica, a figura do “acumulador de animais” com 
base em critérios amplos, como a manutenção de número elevado de animais associada à 
incapacidade de prover cuidados adequados. Entretanto, não há no texto qualquer referên
critérios diagnósticos técnicos ou científicos, especialmente aqueles estabelecidos 
Pato Branco, assinado e datado digitalmente.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Resposta ao Requerimento nº 895/2025 
Em atenção ao Requerimento nº 895/2025, de autoria do vereador
que solicita manifestação técnica desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente acerca 
do Projeto de Lei nº 149/2025, que dispõe sobre a criação de programa de acompanhamento de 
de acumulação de animais no Município de Pato Branco, vimos, 
respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos: 
Considerações iniciais sobre o objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 149/2025 tem por objetivo instituir política pública voltada 
acompanhamento de pessoas em situação de acumulação de animais, temática que possui 
relevância sob o ponto de vista do bem
-estar animal, da saúde pública e da saúde mental. 
se de matéria de elevada complexidade técnica, que envolve interf
medicina veterinária, saúde pública, assistência social e saúde mental, exigindo abordagem 
multidisciplinar estruturada, baseada em critérios técnicos e científicos consolidados. Nesse 
contexto, a análise do projeto evidencia a necessidade de aprimoramentos substanciais para que 
sua eventual implementação se torne juridicamente segura, tecnicamente adequada e 
Da inadequação conceitual e ausência de critérios técnicos objetivos
O Projeto de Lei define, de forma genérica, a figura do “acumulador de animais” com 
base em critérios amplos, como a manutenção de número elevado de animais associada à 
incapacidade de prover cuidados adequados. Entretanto, não há no texto qualquer referên
critérios diagnósticos técnicos ou científicos, especialmente aqueles estabelecidos 
assinado e datado digitalmente.
895/2025, de autoria do vereador Fabricio Preis de 
que solicita manifestação técnica desta Secretaria Municipal de Meio Ambiente acerca 
do Projeto de Lei nº 149/2025, que dispõe sobre a criação de programa de acompanhamento de 
de acumulação de animais no Município de Pato Branco, vimos, 
O Projeto de Lei nº 149/2025 tem por objetivo instituir política pública voltada ao 
acompanhamento de pessoas em situação de acumulação de animais, temática que possui 
estar animal, da saúde pública e da saúde mental. 
se de matéria de elevada complexidade técnica, que envolve interface direta entre 
medicina veterinária, saúde pública, assistência social e saúde mental, exigindo abordagem 
multidisciplinar estruturada, baseada em critérios técnicos e científicos consolidados. Nesse 
de aprimoramentos substanciais para que 
sua eventual implementação se torne juridicamente segura, tecnicamente adequada e 
O Projeto de Lei define, de forma genérica, a figura do “acumulador de animais” com 
base em critérios amplos, como a manutenção de número elevado de animais associada à 
incapacidade de prover cuidados adequados. Entretanto, não há no texto qualquer referência a 
critérios diagnósticos técnicos ou científicos, especialmente aqueles estabelecidos 
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
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internacionalmente para o transtorno de acumulação, conforme descrito no Manual Diagnóstico 
e Estatístico de Transtornos Mentais 
transtorno de acumulação, conforme o DSM
descartar ou se desfazer de bens ou animais, independentemente de seu valor real; necessidade 
percebida de guardar os itens; sofrimento significativo ou
ocupacional ou sanitário; e comprometimento das condições ambientais e de higiene. Dessa 
forma, o projeto, ao não incorporar tais critérios, reduz uma condição complexa de saúde 
mental a uma definição simplificada e impre
aplicação da norma, subjetividade na identificação dos casos e risco de interpretações 
arbitrárias por parte da administração pública. Para adequada correção técnica, recomenda
que o conceito de acumulador 
critérios diagnósticos reconhecidos internacionalmente, prevendo
condição dependa de avaliação por profissional especializado, especialmente nas áreas de saúde 
mental e assistência social, com base em parâmetros técnicos e científicos.
Da ausência de delimitação clara de competências e fluxos operacionais
O projeto prevê atuação conjunta de diferentes áreas da administração pública, porém 
não estabelece de forma objetiva q
programa, quais serão as atribuições específicas de cada setor, nem quais os fluxos de 
atendimento, encaminhamento e intervenção. A ausência dessas definições compromete 
diretamente a aplicabilidade da norma
definição clara de responsabilidades, protocolos padronizados de atuação e integração formal 
entre os órgãos envolvidos. Para viabilizar sua execução, seria necessário que o texto legal 
estabelecesse a designação de um órgão coordenador, a previsão de atuação intersetorial 
formalizada e a definição de fluxos mínimos de atendimento, incluindo etapas como 
identificação do caso, avaliação técnica multiprofissional, classificação de risco, definição de 
medidas e acompanhamento contínuo.
Da ausência de previsão orçamentária e da inconsistência quanto ao impacto financeiro
O projeto dispõe que sua execução ocorrerá sem criação de despesas adicionais, o que 
não se sustenta sob o ponto de vista técnico e admin
dessa natureza pressupõe a atuação de equipe multiprofissional, realização de visitas 
internacionalmente para o transtorno de acumulação, conforme descrito no Manual Diagnóstico 
e Estatístico de Transtornos Mentais - 5.ª edição (DSM-5). Do ponto de vis
transtorno de acumulação, conforme o DSM-5 é caracterizado por dificuldade persistente em 
descartar ou se desfazer de bens ou animais, independentemente de seu valor real; necessidade 
percebida de guardar os itens; sofrimento significativo ou prejuízo no funcionamento social, 
ocupacional ou sanitário; e comprometimento das condições ambientais e de higiene. Dessa 
forma, o projeto, ao não incorporar tais critérios, reduz uma condição complexa de saúde 
mental a uma definição simplificada e imprecisa, o que pode gerar insegurança jurídica na 
aplicação da norma, subjetividade na identificação dos casos e risco de interpretações 
arbitrárias por parte da administração pública. Para adequada correção técnica, recomenda
que o conceito de acumulador seja reformulado de modo a contemplar, expressamente, os 
critérios diagnósticos reconhecidos internacionalmente, prevendo
-se que a caracterização da 
condição dependa de avaliação por profissional especializado, especialmente nas áreas de saúde 
istência social, com base em parâmetros técnicos e científicos.
Da ausência de delimitação clara de competências e fluxos operacionais
O projeto prevê atuação conjunta de diferentes áreas da administração pública, porém 
de forma objetiva quais órgãos serão responsáveis pela coordenação do 
programa, quais serão as atribuições específicas de cada setor, nem quais os fluxos de 
atendimento, encaminhamento e intervenção. A ausência dessas definições compromete 
diretamente a aplicabilidade da norma, uma vez que políticas públicas dessa natureza exigem 
definição clara de responsabilidades, protocolos padronizados de atuação e integração formal 
entre os órgãos envolvidos. Para viabilizar sua execução, seria necessário que o texto legal 
designação de um órgão coordenador, a previsão de atuação intersetorial 
formalizada e a definição de fluxos mínimos de atendimento, incluindo etapas como 
identificação do caso, avaliação técnica multiprofissional, classificação de risco, definição de 
das e acompanhamento contínuo.
Da ausência de previsão orçamentária e da inconsistência quanto ao impacto financeiro
O projeto dispõe que sua execução ocorrerá sem criação de despesas adicionais, o que 
não se sustenta sob o ponto de vista técnico e administrativo. A implementação de programa 
dessa natureza pressupõe a atuação de equipe multiprofissional, realização de visitas 
internacionalmente para o transtorno de acumulação, conforme descrito no Manual Diagnóstico 
5). Do ponto de vista técnico, o 
caracterizado por dificuldade persistente em 
descartar ou se desfazer de bens ou animais, independentemente de seu valor real; necessidade 
prejuízo no funcionamento social, 
ocupacional ou sanitário; e comprometimento das condições ambientais e de higiene. Dessa 
forma, o projeto, ao não incorporar tais critérios, reduz uma condição complexa de saúde 
cisa, o que pode gerar insegurança jurídica na 
aplicação da norma, subjetividade na identificação dos casos e risco de interpretações 
arbitrárias por parte da administração pública. Para adequada correção técnica, recomenda-se 
seja reformulado de modo a contemplar, expressamente, os 
se que a caracterização da 
condição dependa de avaliação por profissional especializado, especialmente nas áreas de saúde 
Da ausência de delimitação clara de competências e fluxos operacionais
O projeto prevê atuação conjunta de diferentes áreas da administração pública, porém 
pela coordenação do 
programa, quais serão as atribuições específicas de cada setor, nem quais os fluxos de 
atendimento, encaminhamento e intervenção. A ausência dessas definições compromete 
, uma vez que políticas públicas dessa natureza exigem 
definição clara de responsabilidades, protocolos padronizados de atuação e integração formal 
entre os órgãos envolvidos. Para viabilizar sua execução, seria necessário que o texto legal 
designação de um órgão coordenador, a previsão de atuação intersetorial 
formalizada e a definição de fluxos mínimos de atendimento, incluindo etapas como 
identificação do caso, avaliação técnica multiprofissional, classificação de risco, definição de 
Da ausência de previsão orçamentária e da inconsistência quanto ao impacto financeiro
O projeto dispõe que sua execução ocorrerá sem criação de despesas adicionais, o que 
istrativo. A implementação de programa 
dessa natureza pressupõe a atuação de equipe multiprofissional, realização de visitas 
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8754-7BB3-7A4E-BF71 e informe o código 8754-7BB3-7A4E-BF71
domiciliares, acompanhamento sistemático dos casos, eventual manejo clínico dos animais e 
suporte logístico contínuo. Dessa forma, 
reflete a realidade operacional da política proposta, podendo, inclusive, contrariar os princípios 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à necessidade 
de prévia dotação orçamentária e adequação financeira das ações públicas. Para adequação, 
recomenda-se que o projeto passe a prever expressamente a necessidade de dotação 
orçamentária específica ou, alternativamente, condicione sua execução à disponibilidade 
financeira e à previsão em lei orçamentária.
Da limitação estrutural e operacional do Município
Importa destacar que, no cenário atual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não 
dispõe de equipe técnica, estrutura operacional ou recursos suficientes para 
política pública com a complexidade prevista no projeto. A execução da proposta demandaria 
ampliação do quadro técnico, capacitação específica de servidores, formalização de parcerias 
interinstitucionais e estrutura logística adequada para
Ademais, sob o ponto de vista técnico, a abordagem proposta no projeto revela
tratar exclusivamente da acumulação de animais, desconsiderando que o transtorno de 
acumulação constitui condição reconhecida na l
mental que pode se manifestar em diferentes formas, incluindo o acúmulo de objetos, resíduos e 
outros itens. A restrição da política pública apenas à acumulação de animais resulta em 
abordagem fragmentada e potencialmente ineficaz, ao não contemplar a complexidade e a 
integralidade do transtorno. Nesse sentido, eventual estruturação de política pública voltada a 
essa temática deveria, prioritariamente, ser concebida no âmbito da saúde pública, com 
coordenação dos órgãos competentes da área da saúde, especialmente da atenção psicossocial, 
dada a natureza do transtorno e a necessidade de abordagem clínica, terapêutica e 
multiprofissional. Sem tais elementos, sua implementação se mostra, no presente momento, não viável do ponto de vista técnico e operacional no âmbito da Administração Municipal.
Diante do exposto, esta Secretaria reconhece a relevância da temática abordada pelo 
Projeto de Lei nº 149/2025, especialmente no que se refere à proteção animal e à saúde 
Entretanto, nos termos atualmente propostos, o projeto apresenta fragilidades técnicas, 
conceituais e operacionais que comprometem sua aplicabilidade e efetividade, demandando 
revisão substancial para sua adequação à realidade administrativa e aos
domiciliares, acompanhamento sistemático dos casos, eventual manejo clínico dos animais e 
suporte logístico contínuo. Dessa forma, a ausência de previsão de impacto financeiro não 
reflete a realidade operacional da política proposta, podendo, inclusive, contrariar os princípios 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à necessidade 
o orçamentária e adequação financeira das ações públicas. Para adequação, 
se que o projeto passe a prever expressamente a necessidade de dotação 
orçamentária específica ou, alternativamente, condicione sua execução à disponibilidade 
à previsão em lei orçamentária.
Da limitação estrutural e operacional do Município
Importa destacar que, no cenário atual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não 
dispõe de equipe técnica, estrutura operacional ou recursos suficientes para 
política pública com a complexidade prevista no projeto. A execução da proposta demandaria 
ampliação do quadro técnico, capacitação específica de servidores, formalização de parcerias 
interinstitucionais e estrutura logística adequada para atendimento contínuo dos casos. 
Ademais, sob o ponto de vista técnico, a abordagem proposta no projeto revela
tratar exclusivamente da acumulação de animais, desconsiderando que o transtorno de 
acumulação constitui condição reconhecida na literatura científica como um distúrbio de saúde 
mental que pode se manifestar em diferentes formas, incluindo o acúmulo de objetos, resíduos e 
outros itens. A restrição da política pública apenas à acumulação de animais resulta em 
otencialmente ineficaz, ao não contemplar a complexidade e a 
integralidade do transtorno. Nesse sentido, eventual estruturação de política pública voltada a 
essa temática deveria, prioritariamente, ser concebida no âmbito da saúde pública, com 
dos órgãos competentes da área da saúde, especialmente da atenção psicossocial, 
dada a natureza do transtorno e a necessidade de abordagem clínica, terapêutica e 
multiprofissional. Sem tais elementos, sua implementação se mostra, no presente momento, não 
iável do ponto de vista técnico e operacional no âmbito da Administração Municipal.
Diante do exposto, esta Secretaria reconhece a relevância da temática abordada pelo 
Projeto de Lei nº 149/2025, especialmente no que se refere à proteção animal e à saúde 
Entretanto, nos termos atualmente propostos, o projeto apresenta fragilidades técnicas, 
conceituais e operacionais que comprometem sua aplicabilidade e efetividade, demandando 
revisão substancial para sua adequação à realidade administrativa e aos
domiciliares, acompanhamento sistemático dos casos, eventual manejo clínico dos animais e 
a ausência de previsão de impacto financeiro não 
reflete a realidade operacional da política proposta, podendo, inclusive, contrariar os princípios 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à necessidade 
o orçamentária e adequação financeira das ações públicas. Para adequação, 
se que o projeto passe a prever expressamente a necessidade de dotação 
orçamentária específica ou, alternativamente, condicione sua execução à disponibilidade 
Importa destacar que, no cenário atual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não 
dispõe de equipe técnica, estrutura operacional ou recursos suficientes para implementação de 
política pública com a complexidade prevista no projeto. A execução da proposta demandaria 
ampliação do quadro técnico, capacitação específica de servidores, formalização de parcerias 
atendimento contínuo dos casos. 
Ademais, sob o ponto de vista técnico, a abordagem proposta no projeto revela-se limitada ao 
tratar exclusivamente da acumulação de animais, desconsiderando que o transtorno de 
iteratura científica como um distúrbio de saúde 
mental que pode se manifestar em diferentes formas, incluindo o acúmulo de objetos, resíduos e 
outros itens. A restrição da política pública apenas à acumulação de animais resulta em 
otencialmente ineficaz, ao não contemplar a complexidade e a 
integralidade do transtorno. Nesse sentido, eventual estruturação de política pública voltada a 
essa temática deveria, prioritariamente, ser concebida no âmbito da saúde pública, com 
dos órgãos competentes da área da saúde, especialmente da atenção psicossocial, 
dada a natureza do transtorno e a necessidade de abordagem clínica, terapêutica e 
multiprofissional. Sem tais elementos, sua implementação se mostra, no presente momento, não 
iável do ponto de vista técnico e operacional no âmbito da Administração Municipal.
Diante do exposto, esta Secretaria reconhece a relevância da temática abordada pelo 
Projeto de Lei nº 149/2025, especialmente no que se refere à proteção animal e à saúde pública. 
Entretanto, nos termos atualmente propostos, o projeto apresenta fragilidades técnicas, 
conceituais e operacionais que comprometem sua aplicabilidade e efetividade, demandando 
parâmetros técnicos 
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
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aplicáveis. Sem tais ajustes, a norma poderá apresentar baixa efetividade prática, além de gerar 
riscos de responsabilização administrativa decorrentes da impossibilidade de sua execução.
Sendo o que se apresenta para o momento, 
esclarecimentos adicionais que se façam necessários e renovam
consideração. 
Atenciosamente, 
Vicente Lucio Michaliszyn
Secretário de Meio Ambiente
aplicáveis. Sem tais ajustes, a norma poderá apresentar baixa efetividade prática, além de gerar 
riscos de responsabilização administrativa decorrentes da impossibilidade de sua execução.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos adicionais que se façam necessários e renovam
-se os votos de elevada estima e 
Vicente Lucio Michaliszyn
Secretário de Meio Ambiente
aplicáveis. Sem tais ajustes, a norma poderá apresentar baixa efetividade prática, além de gerar 
riscos de responsabilização administrativa decorrentes da impossibilidade de sua execução.
nos à disposição para quaisquer 
se os votos de elevada estima e 
Assinado por 1 pessoa: VICENTE LUCIO MICHALISZYN
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VICENTE LUCIO MICHALISZYN (CPF 734.XXX.XXX-53) em 24/03/2026 08:17:38 GMT-03:00
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