Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 77, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Pato
Branco, a Política Municipal de Prevenção,
Conscientização e Enfrentamento da
Esporotricose, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, a Política Municipal
de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento da Esporotricose, com a finalidade de
promover ações informativas, educativas e orientativas voltadas à prevenção, ao
diagnóstico precoce, ao manejo responsável, ao controle sanitário e à redução da
disseminação da zoonose no território municipal.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção, Conscientização e
Enfrentamento da Esporotricose:
I – a promoção de campanhas de conscientização à população acerca da
esporotricose, suas formas de transmissão, prevenção, sintomas e cuidados adequados;
II – o incentivo à guarda responsável de animais, especialmente felinos, com
orientação sobre manejo, isolamento quando necessário e encaminhamento para
atendimento veterinário;
III – a difusão de informações sobre a importância do diagnóstico precoce e do
tratamento adequado dos animais acometidos pela doença;
IV – o estímulo à articulação entre Poder Público, profissionais da medicina
veterinária, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades de proteção
animal e demais segmentos interessados no enfrentamento da zoonose;
V – o incentivo à capacitação e à divulgação de informações técnicas aos agentes
públicos e à comunidade, respeitadas as competências de cada órgão;
VI – o fomento à educação sanitária e ambiental voltada ao controle da transmissão
da esporotricose;
VII – o estímulo à adoção de medidas de prevenção e biossegurança relacionadas ao
manejo de animais com suspeita ou confirmação da doença;
VIII – o incentivo à coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas e
epidemiológicas, observadas as normas aplicáveis.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser promovidas, entre
outras, as seguintes ações:
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BDAF-1655-E432-DC61 e informe o código BDAF-1655-E432-DC61
I – campanhas educativas, palestras, seminários, rodas de conversa, materiais
informativos e ações de orientação comunitária;
II – divulgação de protocolos básicos de prevenção, higiene, manejo e
encaminhamento de casos suspeitos;
III – promoção de parcerias e cooperação institucional com universidades, conselhos
profissionais, organizações não governamentais, entidades protetoras e clínicas
veterinárias;
IV – incentivo a ações de conscientização em escolas, unidades de saúde, espaços
públicos e eventos comunitários;
V – divulgação de canais oficiais de informação e orientação sobre a zoonose.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da legalidade, da
eficiência, da prevenção, da proteção à saúde pública, do bem-estar animal, da informação
e da cooperação entre Poder Público e sociedade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Pato
Branco, a Política Municipal de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento da
Esporotricose, zoonose de relevância crescente, especialmente em razão de sua
capacidade de afetar animais, em especial felinos, e seres humanos.
A matéria revela inequívoco interesse público, pois envolve simultaneamente saúde
pública, proteção animal, educação sanitária e conscientização coletiva. A esporotricose
demanda abordagem preventiva, informativa e articulada, com difusão de orientações
claras à população acerca das formas de transmissão, dos sinais clínicos, da necessidade de
diagnóstico precoce e da importância do tratamento adequado.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a presente proposição foi estruturada de
forma compatível com a competência legislativa do Poder Legislativo Municipal. O texto
não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não impõe
atribuições específicas a secretarias ou órgãos municipais, não determina criação de
serviços públicos novos nem fixa obrigações materiais concretas de fornecimento de
medicamentos, insumos, pessoal ou atendimento, limitando-se a instituir diretrizes,
objetivos e instrumentos gerais de política pública, matéria admitida à iniciativa
parlamentar.
Trata-se, portanto, de projeto com conteúdo normativo geral e abstrato, voltado à
promoção do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem
como em harmonia com o dever comum dos entes federativos de cuidar da saúde e da
assistência pública e de proteger o meio ambiente, conforme os arts. 23, II e VI, e 196 da
Constituição Federal.
A proposta respeita, assim, a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, uma
vez que não ingressa na organização administrativa interna, tampouco invade atos de
gestão. Ao prever que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei, preserva-se a
discricionariedade administrativa quanto ao modo de implementação das ações, em
conformidade com a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do
Município.
A iniciativa também se mostra relevante sob a ótica do bem-estar animal e da
proteção da coletividade, incentivando campanhas educativas, parcerias institucionais,
orientação comunitária e medidas preventivas capazes de reduzir a disseminação da
zoonose, contribuindo para uma atuação pública mais integrada, responsável e eficiente.
Diante disso, considerando o interesse público da matéria, a pertinência da temática
à saúde coletiva e à causa animal, bem como a adequação constitucional e legal da
proposição, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando
sua aprovação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BDAF-1655-E432-DC61
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 24/03/2026 17:27:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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