Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador signatário Diogo Domingos Grando - PRD, no uso das atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação e solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 81, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação do uso dos
espaços poliesportivos públicos municipais,
disciplinando a circulação de equipamentos de
mobilidade elétricos.
Art. 1º Fica proibida a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas,
ciclomotores e motocicletas nas áreas destinadas exclusivamente à prática esportiva nos
complexos poliesportivos públicos municipais.
§ 1º A proibição de que trata o caput aplica-se, especificamente, às pistas de
atletismo, caminhada, corrida, quadras poliesportivas e campos de futebol.
§ 2º O disposto nesta regulamentação não se aplica às pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, sendo assegurado o livre acesso de cadeiras de rodas e demais
equipamentos de apoio em todas as áreas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá instalar placas de sinalização informativa em locais
de ampla visibilidade, nos acessos e ao longo das áreas de circulação restrita, observandose:
I – a indicação clara das áreas de circulação proibida e das permitidas, em
conformidade com as normas e padrões de sinalização do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
II – a utilização de recursos visuais, tais como símbolos e ícones, que facilitem a
compreensão imediata pelos usuários;
III – a inclusão de mensagens educativas que promovam o respeito ao espaço de
lazer, a convivência harmoniosa e a segurança de pedestres e praticantes de atividades
esportivas.
Art. 3º Compete o Poder Executivo promover campanhas de conscientização
destinadas a orientar os usuários quanto às regras de convivência e ao uso adequado dos
complexos poliesportivos.
Assinado por 1 pessoa: DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/7806-F9F4-A33B-4BCD e informe o código 7806-F9F4-A33B-4BCD
Art 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
medidas, aplicadas de forma gradual, com prioridade ao caráter educativo e ao respeito
mútuo:
I – orientação e advertência verbal;
II – retirada imediata do veículo ou equipamento da área restrita;
III – aplicação de multa multa ou recolhimento do veículo, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente definir os procedimentos de
fiscalização e regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: DIOGO DOMINGOS GRANDO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o uso dos complexos poliesportivos
municipais, estabelecendo normas fundamentais para a circulação de veículos motorizados
e elétricos em áreas destinadas ao esporte e ao lazer.
O argumento central desta proposta é a segurança dos usuários. As pistas de
caminhada e quadras esportivas são projetadas para o deslocamento humano. A circulação
de veículos motorizados ou elétricos nesses locais — que atingem velocidades superiores a
25 km/h de forma silenciosa — gera um risco iminente de atropelamentos graves,
especialmente envolvendo crianças e idosos.
Além da integridade física, busca-se a preservação do patrimônio público, uma vez
que o peso e a tração desses veículos aceleram o desgaste de pisos especiais
(emborrachados ou sintéticos) que não foram projetados para tal finalidade.
O projeto possui um caráter essencialmente educativo e orientador. Não se trata de
uma proibição arbitrária, mas de um disciplinamento necessário: veículos motorizados
devem ocupar as vias comuns e ciclovias, enquanto as áreas esportivas devem ser
resguardadas para quem pratica atividade física. A previsão de sinalização visual e o prazo
de 60 dias para adaptação garantem que a lei cumpra sua função social sem autoritarismo.
Ressalta-se, por fim, o compromisso inegociável com a acessibilidade, garantindo que as
Pessoas com Deficiência (PcD) tenham sua mobilidade integralmente preservada.
E encontra amparo no art. 30 da Constituição Federal, que confere ao Município a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços e bens
públicos. Ademais, o projeto segue as diretrizes das Resoluções nº 942/2022 e 996/2023 do
CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que delegam aos órgãos municipais a
autoridade para regulamentar a circulação de equipamentos de mobilidade individual
autopropulsados em áreas de circulação de pedestres e lazer
.
Pelo exposto, conto com a apreciação e apoio dos nobres pares para a tramitação
deste projeto, pois certo de sua importância segurança e convivência harmoniosa em nossa
cidade.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: DIOGO DOMINGOS GRANDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7806-F9F4-A33B-4BCD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 27/03/2026 16:12:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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