br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.
native_id33594

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-26 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2026-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-13 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-13 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2026-04-27 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-04-27 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-04-27 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-07 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-04-07 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-04-01 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-03-30 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-03-30 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº 24/2026 
 Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei, que tem por objetivo dispor sobre o Regime de Adiantamento no âmbito da Administração 
Municipal de Pato Branco. 
A presente proposição decorre da necessidade de ampliar e aperfeiçoar a eficiência, o 
controle, a racionalização, a transparência e a celeridade dos procedimentos internos, bem como 
da realização de despesas. 
O regime de adiantamento, no âmbito da Administração Pública, constitui forma 
excepcional de realização de despesas urgentes e de pequeno vulto, que não podem se 
submeter ao procedimento ordinário de contratação, mediante a entrega de numerário a servidor 
previamente autorizado, o qual deverá prestar contas posteriormente, sendo instrumento 
fundamental para o funcionamento imediato dos serviços públicos. 
Tal regime permite a realização imediata de despesas de pronto pagamento, sendo 
essencial em situações inadiáveis, como consertos urgentes ou deslocamentos a serviço. 
Além disso, desburocratiza pequenas aquisições, como materiais de consumo e 
pequenos serviços, evitando procedimentos administrativos morosos e onerosos para despesas 
de reduzido valor. 
Assegura, ainda, que as atividades administrativas não sejam paralisadas em razão da 
falta de materiais de consumo imediato, bem como facilita a aquisição de bens e serviços em 
estabelecimentos cujos fornecedores não aceitam empenho ou prazos de pagamento próprios 
da Administração Pública. 
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria, a 
fim de que possamos, juntos, aprimorar os mecanismos de gestão administrativa em benefício 
da coletividade. 
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o 
desenvolvimento do Município. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E3D9-4FF8-358C-54E1 e informe o código E3D9-4FF8-358C-54E1
PROJETO DE LEI Nº____/2026 
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento no âmbito da 
Administração Municipal, e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Pato Branco, o Regime de 
Adiantamento, que se regerá pelas disposições da presente Lei, e subsidiariamente, pelos arts. 68 e 
69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 2º Entende-se por adiantamento a quantia entregue a servidor público efetivo ou 
ocupante de cargo em comissão formalmente designado previamente para a realização de despesas 
que, por sua natureza excepcional ou urgência, não possam sujeitar-se ao processo normal de 
execução orçamentária e financeira. 
Art. 3º Os pagamentos efetuados sob o Regime de Adiantamento restringir-se-ão às 
hipóteses previstas na presente Lei e terão sempre caráter excepcional. 
Art. 4º Poderão ser realizadas sob Regime de Adiantamento as seguintes categorias de 
despesas: 
I – aquisição de material de consumo de pequeno vulto; 
II – contratação de serviços de terceiros de pequeno vulto e caráter eventual; 
III - aquisição emergencial de peças para veículos oficiais, quando indispensáveis à 
manutenção imediata e devidamente justificadas; 
IV – custas e emolumentos judiciais, despesas de cartório e pagamentos a oficiais de justiça; 
V – despesas de representação eventual devidamente justificadas; 
VI – despesas extraordinárias e urgentes cuja realização não comporte delonga e exija pronto 
pagamento; 
VII – despesas a serem efetuadas em localidade distante da sede da Administração Municipal 
ou em outro Município; 
VIII – despesas pequenas e de pronto pagamento. 
Parágrafo único. As despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação, 
combustíveis, pedágios e demais gastos de viagem abrangidos pela Lei Municipal nº 5.989, de 
22 de setembro de 2022, e por normas específicas não se submetem ao regime de adiantamento 
previsto nesta Lei. 
Art. 5º São consideradas despesas pequenas e de pronto pagamento, para os fins desta Lei, 
aquelas de pequeno valor e de necessidade imediata e inadiável, que não possam submeter-se ao 
processo normal de execução da despesa, não resultem em formação de estoque e não se refiram a 
serviços de natureza continuada. 
Art. 6º Os recursos concedidos a título de adiantamento não poderão, em nenhuma hipótese, 
ter aplicação distinta das finalidades previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. É vedada a utilização do regime de adiantamento para despesas de capital, 
formação de estoque, serviços de natureza continuada e fracionamento de despesa com a finalidade 
de enquadramento artificial nos limites legais. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E3D9-4FF8-358C-54E1 e informe o código E3D9-4FF8-358C-54E1
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO 
Art. 7º O adiantamento será concedido a servidor público efetivo ou ocupante de cargo em 
comissão formalmente designado da Administração Pública Municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Art. 8º Não será concedido novo adiantamento nos seguintes casos: 
I – ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado 
que não houver prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal; 
II - ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado 
que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação 
de contas; 
III - ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado 
que já seja responsável por 2 (dois) adiantamentos simultaneamente. 
Parágrafo único. A concessão de terceiro adiantamento somente será possível após a 
devida comprovação da aplicação dos recursos anteriormente recebidos. 
Art. 9º O prazo para a aplicação dos recursos do adiantamento será determinado no 
documento requisitório, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo de 90 (noventa) 
dias, sem ultrapassar o último dia útil do exercício financeiro. 
Art. 10. O pagamento de despesas com recursos de adiantamento somente poderá ser 
efetuado mediante documento fiscal emitido em data posterior à liberação dos recursos pelo 
Departamento Financeiro Municipal e anterior à data de encerramento do período de aplicação, 
ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. 
Art. 11. A cada pagamento efetuado, o responsável pelo adiantamento deverá solicitar o 
correspondente documento comprobatório, o qual será emitido em nome do Município de Pato Branco, 
quando cabível. 
Art. 12. Os documentos de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou 
valores ilegíveis, sendo vedada a utilização de documentos inidôneos ou que não permitam a 
verificação de sua autenticidade, admitidos documentos fiscais eletrônicos e segundas vias emitidas 
por meio oficial. 
Art. 13. Cada pagamento deverá ser devidamente justificado, com a indicação da razão da 
despesa, da destinação do material adquirido ou do serviço prestado e de quaisquer outras 
informações necessárias à perfeita caracterização da despesa e à demonstração da necessidade da 
operação. 
Art. 14. Todos os comprovantes de despesa deverão conter atestado de recebimento do 
material ou de execução do serviço ou outro elemento idôneo de certificação, inclusive em meio 
eletrônico. 
Art. 15. As despesas realizadas sob o Regime de Adiantamento, nas hipóteses previstas no 
art. 4º desta Lei, não poderão ultrapassar o valor correspondente ao disposto no art. 95, §2º da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E3D9-4FF8-358C-54E1 e informe o código E3D9-4FF8-358C-54E1
§ 1º As despesas com artigos destinados a estoque ou com serviços de natureza continuada 
deverão ser processadas pelos itens orçamentários próprios, observando-se o rito normal de 
execução da despesa pública. 
§ 2º Para fins de verificação dos limites globais de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/21, serão consideradas as despesas da mesma natureza realizadas no exercício 
financeiro, assim entendidas aquelas contratadas no mesmo ramo de atividade e passíveis de 
agrupamento em razão de sua similaridade de gênero no mercado. 
§ 3º É vedado o fracionamento da despesa para afastar a aplicação do rito normal de 
contratação ou para enquadramento artificial nos limites previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021. 
Art. 16. Ao término de cada exercício financeiro, todos os saldos de adiantamentos não 
aplicados deverão ser obrigatoriamente recolhidos ao Município de Pato Branco até o último dia útil 
do exercício, ainda que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art. 17. Caso, de forma excepcional e devidamente justificada, o recolhimento de saldo de 
adiantamento ocorra no exercício subsequente, o valor será classificado de acordo com a 
classificação contábil aplicável, nos termos da legislação vigente. 
Art. 18. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do período de aplicação, o 
responsável deverá prestar contas da utilização dos recursos recebidos a título de adiantamento. 
Art. 19. No primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para a prestação de contas, 
sem que o responsável a tenha apresentado, a unidade administrativa responsável pela gestão do 
regime de adiantamento, notificará o responsável, concedendo-lhe prazo final e improrrogável de 5 
(cinco) dias úteis para regularização. 
Parágrafo único. O responsável deverá dar ciência da notificação, inclusive por meio 
eletrônico, com registro da data de recebimento. 
Art. 20. Transcorrido o prazo estabelecido no art.19 desta Lei sem o cumprimento da 
obrigação de prestar contas, a unidade administrativa responsável pela gestão do regime de 
adiantamento encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou órgão 
equivalente, para adoção das medidas cabíveis visando à restituição ao erário, sem prejuízo da 
comunicação à Controladoria-Geral do Município e ao Chefe do Executivo, bem como da instauração 
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO III 
DO CARTÃO DE PAGAMENTO 
Art. 21. A Administração Municipal poderá instituir cartão de pagamento, observadas as 
diretrizes de funcionamento, rastreabilidade, segregação de funções, limites de utilização e prestação 
de contas individualizada a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E3D9-4FF8-358C-54E1 e informe o código E3D9-4FF8-358C-54E1
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E3D9-4FF8-358C-54E1 e informe o código E3D9-4FF8-358C-54E1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E3D9-4FF8-358C-54E1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 30/03/2026 14:33:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E3D9-4FF8-358C-54E1

open original →