br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 210/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 210 / 2026
Date 2026-04-01
Ementaof.284-2026 em resposta ao requerimento 286
native_id33638

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA DE
PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO
Ofício no174/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 286-2026.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/E097-7867-9003-1B97 e informe o código E097-7867-9003-1B97
Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E097-7867-9003-1B97
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? | VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 31/03/2026 16:10:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E097-7867-9003-1B97
>
PREFEITURA DE
PATO BRANCO
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
OGTCM - Orgão Gestor Transporte Coletivo Municipal
E-mail: otem(Dpatobranco.pr.gov.br
Pato Branco - PR, 31 de março de 2026
Ofício nº 03/2026
Do Órgão Gestor - OGTCM
Ao Exmo. Sr. Joecir Bernardi
Assunto: Resposta ao Requerimento 286/2026 - PL nº 203/2025
A análise técnica do Projeto de Lei nº 203/2025, que institui o
Programa "Ponto Iluminado", revela fragilidades estruturais que
comprometem severamente sua viabilidade prática e legal.
Embora a justificativa do projeto foque na segurança dos usuários, a
proposta apresenta impedimentos que vão desde a ausência de um estudo
de impacto orçamentário-financeiro até vícios de iniciativa legislativa.
A principal lacuna reside na falta de previsão de custos, uma vez que a
adequação dos cerca de 150 pontos de parada existentes no município
exigiria a implantação de infraestrutura elétrica completa. Importante destacar
que a implantação de sistema de iluminação no interior dos abrigos, não se
resume à simples instalação de uma luminária. Tal solução demanda a
existência ou a implantação de infraestrutura elétrica adequada no local,
incluindo alimentação elétrica, cabeamento, dispositivos de proteção, sistema
de acionamento e, em alguns casos, adequações estruturais no próprio
abrigo, tornando a lei financeiramente insustentável para o erário no curto
prazo sem uma dotação específica.
Também cabe destacar que os padrões de iluminância estabelecidos
são considerados desproporcionais e incompatíveis com a realidade urbana.
A exigência de um nível de iluminância de 150 lux é excessiva. A iluminância
recomendada para um ponto de ônibus ao ar livre varia de acordo com o
fluxo de pessoas, mas geralmente situa-se entre 10 e 30 lux (ou lúmens/m?)
PREFEITURA DE porra RAN
PATO BRANCO
Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos
OGTCM - Orgão Gestor Transporte Coletivo Municipal
E-mail: otem(Dpatobranco.pr.gov.br
para áreas de espera padrão, garantindo a segurança dos pedestres e a
visibilidade para os motoristas.
Além disso, a obrigatoriedade de iluminar um raio de 15 metros a
partir de cada abrigo ignora que muitos pontos não coincidem com a rede da
concessionária Copel, demandando a instalação onerosa de novos postes e
extensões de rede elétrica.
Ademais, a proposta gera uma insegurança jurídica ao fixar prazos
operacionais rígidos, como o período de 48 horas para manutenções
corretivas. Tecnicamente, esse prazo é considerado inviável, pois ignora
variáveis críticas como condições climáticas, disponibilidade de materiais e
mão-de-obra e complexidade do serviço na rede elétrica. Ademais, fere o
Artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) o qual
exige a consideração das "dificuldades reais do gestor" e os obstáculos
práticos antes de qualquer sanção. A imposição de punições sem considerar
a falta de orçamento ou limitações técnicas fere os princípios de
razoabilidade da administração pública.
Por fim, o projeto padece de vício de iniciativa ao interferir diretamente
na gestão administrativa do Poder Executivo, invadindo a esfera de
competência do Prefeito para organizar serviços públicos essenciais. Ao ditar
detalhamentos técnicos e prazos estritos, o Legislativo afronta o princípio da
separação de poderes. Diante da combinação de custos elevados não
planejados, exigências técnicas irreais e fragilidades normativas, este órgão
entende que o projeto é passível de veto, uma vez que sua execução
comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a logística operacional da
administração municipal.
Atenciosamente.
Zuziane Rigo
Fiscal do Transporte Coletivo Municipal

open original →