| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | of.284-2026 em resposta ao requerimento 286 |
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PREFEITURA DE PATO BRANCO GABINETE DO PREFEITO Ofício no174/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor JOECIR BERNARDI Presidente Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 286-2026. Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, VALMIR DALLACOSTA Assessor de Assuntos Legislativos Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco. 1 doc.com.briverificacao/E097-7867-9003-1B97 e informe o código E097-7867-9003-1B97 Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR 46. 3220-1544 + www.patobranco.pr.gov.br O DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E097-7867-9003-1B97 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a? | VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 31/03/2026 16:10:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/E097-7867-9003-1B97 > PREFEITURA DE PATO BRANCO Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos OGTCM - Orgão Gestor Transporte Coletivo Municipal E-mail: otem(Dpatobranco.pr.gov.br Pato Branco - PR, 31 de março de 2026 Ofício nº 03/2026 Do Órgão Gestor - OGTCM Ao Exmo. Sr. Joecir Bernardi Assunto: Resposta ao Requerimento 286/2026 - PL nº 203/2025 A análise técnica do Projeto de Lei nº 203/2025, que institui o Programa "Ponto Iluminado", revela fragilidades estruturais que comprometem severamente sua viabilidade prática e legal. Embora a justificativa do projeto foque na segurança dos usuários, a proposta apresenta impedimentos que vão desde a ausência de um estudo de impacto orçamentário-financeiro até vícios de iniciativa legislativa. A principal lacuna reside na falta de previsão de custos, uma vez que a adequação dos cerca de 150 pontos de parada existentes no município exigiria a implantação de infraestrutura elétrica completa. Importante destacar que a implantação de sistema de iluminação no interior dos abrigos, não se resume à simples instalação de uma luminária. Tal solução demanda a existência ou a implantação de infraestrutura elétrica adequada no local, incluindo alimentação elétrica, cabeamento, dispositivos de proteção, sistema de acionamento e, em alguns casos, adequações estruturais no próprio abrigo, tornando a lei financeiramente insustentável para o erário no curto prazo sem uma dotação específica. Também cabe destacar que os padrões de iluminância estabelecidos são considerados desproporcionais e incompatíveis com a realidade urbana. A exigência de um nível de iluminância de 150 lux é excessiva. A iluminância recomendada para um ponto de ônibus ao ar livre varia de acordo com o fluxo de pessoas, mas geralmente situa-se entre 10 e 30 lux (ou lúmens/m?) PREFEITURA DE porra RAN PATO BRANCO Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos OGTCM - Orgão Gestor Transporte Coletivo Municipal E-mail: otem(Dpatobranco.pr.gov.br para áreas de espera padrão, garantindo a segurança dos pedestres e a visibilidade para os motoristas. Além disso, a obrigatoriedade de iluminar um raio de 15 metros a partir de cada abrigo ignora que muitos pontos não coincidem com a rede da concessionária Copel, demandando a instalação onerosa de novos postes e extensões de rede elétrica. Ademais, a proposta gera uma insegurança jurídica ao fixar prazos operacionais rígidos, como o período de 48 horas para manutenções corretivas. Tecnicamente, esse prazo é considerado inviável, pois ignora variáveis críticas como condições climáticas, disponibilidade de materiais e mão-de-obra e complexidade do serviço na rede elétrica. Ademais, fere o Artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) o qual exige a consideração das "dificuldades reais do gestor" e os obstáculos práticos antes de qualquer sanção. A imposição de punições sem considerar a falta de orçamento ou limitações técnicas fere os princípios de razoabilidade da administração pública. Por fim, o projeto padece de vício de iniciativa ao interferir diretamente na gestão administrativa do Poder Executivo, invadindo a esfera de competência do Prefeito para organizar serviços públicos essenciais. Ao ditar detalhamentos técnicos e prazos estritos, o Legislativo afronta o princípio da separação de poderes. Diante da combinação de custos elevados não planejados, exigências técnicas irreais e fragilidades normativas, este órgão entende que o projeto é passível de veto, uma vez que sua execução comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a logística operacional da administração municipal. Atenciosamente. Zuziane Rigo Fiscal do Transporte Coletivo Municipal