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materia nº 211/2026

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 211 / 2026
Date 2026-04-01
Ementaof.175-2026 em resposta ao requerimento 287/2026
native_id33639

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PREFEITURA DE
PATO BRANCO O caBiNETEDOPREFEITO
Ofício no185/2026/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOECIR BERNARDI
Presidente
Prezado, atraves do presente encaminhamos resposta ao requerimento 287-2026.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em
favor do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
VALMIR DALLACOSTA
Assessor de Assuntos Legislativos
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Assinado por 1 pessoa: VALMIR DALLA COSTA
Rua Caramuru, 271 - 85.501-064 - Pato Branco/PR
46. 3220-1544 +« www.patobranco.pr.gov.br
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DED-1BCC-9BF4-EG6EB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? VALMIR DALLA COSTA (CPF 340.XXX.XXX-91) em 31/03/2026 16:20:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4DED-1BCC-9BF4-EG6EB
MUNICÍPIO DE
==? PATO BRANCO
Memorando 4- 9.114/2026
De: GilvanN.-SEO-DIP
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 30/03/2026 às 15:59:43
Setores envolvidos:
SAF, SEO-DIP, SMT-DT, SMT-DT-REC, SEC-EXEC-AL
reg 287
Segue uma análise do referido projeto Lei, elaborada pelo Departamento de Iluminação Pública.
Inicialmente, verifica-se a possível ocorrência de vício de iniciativa, tendo em vista que o projeto impõe obrigações
operacionais, prazos e critérios técnicos diretamente ao Poder Executivo, o que pode caracterizar interferência na
gestão administrativa. Ademais, observa-se a previsão de responsabilização automática de gestores públicos, em
desacordo com os princípios que regem a apuração de responsabilidade administrativa. Por fim, destaca-se a
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, requisito relevante para proposições que impliquem
aumento de despesa pública.
Sob o ponto de vista técnico, verificam-se limitações relevantes à execução da proposta nos termos apresentados: O
nível mínimo de iluminância estabelecido (150 lux) mostra-se incompatível com os padrões usuais de iluminação
pública, sendo significativamente superior aos valores normalmente adotados para vias e espaços urbanos. Mesmo
em áreas com maior exigência de segurança, como praças e espaços de permanência, os níveis de iluminância
adotados em projetos de iluminação pública, raramente ultrapassam a faixa de 30 a 50 lux. A exigência de
uniformidade mínima de 0,4, quando considerada em toda a área de influência definida no projeto, apresenta baixa
viabilidade técnica em sistemas de iluminação pública existentes, em razão da distribuição dos pontos de luz e das
características geométricas das vias. Caso tal requisito seja aplicado exclusivamente ao interior dos abrigos de
passageiros, sua viabilidade torna-se mais adequada, por se tratar de área delimitada e passível de atendimento por
meio de iluminação dedicada.
A definição de área de influência com raio de 15 metros a partir do ponto de parada deve ser analisada em conjunto
com a infraestrutura existente de iluminação pública. A efetiva iluminação dessa área depende diretamente da
proximidade do ponto em relação aos postes e, consequentemente, da rede de distribuição de energia elétrica, cuja
implantação segue critérios técnicos da concessionária Copel.
Na prática, muitos pontos de parada não coincidem com a posição dos postes, podendo estar localizados entre vãos
ou em trechos sem cobertura direta. Nesses casos, o atendimento integral ao raio proposto exigiria a implantação de
novos postes, extensão de rede elétrica e adequações na infraestrutura existente, implicando aumento significativo
de custos e necessidade de planejamento conjunto com a concessionária.
Importante destacar que a implantação de sistema de iluminação no interior dos abrigos, não se resume à simples
instalação de uma luminária. Tal solução demanda a existência ou a implantação de infraestrutura elétrica adequada
no local, incluindo alimentação elétrica, cabeamento, dispositivos de proteção, sistema de acionamento e, em algunsz
casos, adequações estruturais no próprio abrigo. Além disso, a viabilização da alimentação elétrica pode exigirZ
derivação da rede de iluminação pública ou extensão da rede de distribuição de energia, mediante análise técnica ex
aprovação da concessionária responsável, como a Copel. 2
Dessa forma, a implementação dos sistemas de iluminação envolve intervenções técnicas e custos associados, que?
demandam planejamento prévio e disponibilidade orçamentária, não sendo, em regra, passível de execuçãoz
imediata.
Quanto ao prazo de 48 horas para execução de manutenção corretiva, entende-se que sua aplicação deveo
considerar o fluxo operacional do serviço público. O prazo deve ser contabilizado a partir do momento em que og
Departamento de Iluminação Pública é formalmente comunicado da ocorrência, por meio de canais oficiais, sistemas à
de atendimento ou registros internos.
Ainda assim, o cumprimento desse prazo pode ser impactado por fatores como:
- disponibilidade de equipes e materiais;
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- necessidade de intervenções na rede elétrica;
- condições climáticas;
- grau de complexidade do serviço.
Dessa forma, a fixação de prazo rígido, sem a devida consideração dessas variáveis, pode comprometer a adequada
operacionalização do serviço.
Gilvan Augusto Nava
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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Assinado por 1 pessoa: GILVAN AUGUSTO NAVA
O
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 65AA-8950-3492-EA58
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? | GILVAN AUGUSTO NAVA (CPF 050.XXX.XXX-86) em 30/03/2026 15:59:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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