Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
disponibilização de unidade móvel de
atendimento pré-hospitalar em eventos com
grande concentração de público no Município
de Pato Branco.
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, 1 (uma) unidade móvel de
atendimento pré-hospitalar durante a realização de eventos públicos ou privados, com
público estimado igual ou superior a 900 (novecentas) pessoas, no Município de Pato
Branco.
§ 1º A unidade móvel de que trata o caput deverá permanecer no local durante todo
o período de realização do evento.
§ 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se sem prejuízo do cumprimento da
legislação federal, estadual e municipal relativa à saúde, vigilância sanitária, segurança,
prevenção contra incêndio e regularização de eventos temporários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos as atividades públicas ou
privadas que impliquem concentração ou circulação relevante de pessoas, ainda que sem
cobrança de ingresso, incluindo, entre outras:
I – shows, festivais, feiras e exposições;
II – eventos esportivos;
III – eventos culturais, religiosos, recreativos ou promocionais;
IV – quaisquer outras atividades com potencial de aglomeração de público.
Art. 3º A unidade móvel de atendimento pré-hospitalar exigida por esta Lei deverá:
I – ser adequada ao atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência,
observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis;
II – contar, no mínimo, com condutor de ambulância e profissional de enfermagem
habilitado, em conformidade com a regulamentação pertinente;
III – permanecer disponível para pronto atendimento no local do evento durante
toda a sua realização;
IV – estar em condições regulares de funcionamento, devidamente equipada para
atendimento inicial e eventual remoção.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1769-E30E-20BC-D910 e informe o código 1769-E30E-20BC-D910
Art. 4º Nos eventos com público superior a 2.000 (duas mil) pessoas, ou quando a
análise de risco assim indicar, poderá ser exigida a disponibilização de mais de uma
unidade móvel de atendimento pré-hospitalar, bem como de estrutura complementar de
saúde, de acordo com a natureza, duração, localização e características do evento.
Art. 5º A responsabilidade pelo cumprimento desta Lei será:
I – do organizador ou promotor do evento, quando se tratar de evento privado;
II – do ente público responsável pela promoção do evento, diretamente ou por meio
do organizador contratado, quando se tratar de evento público.
Art. 6º O atendimento às exigências desta Lei constitui condição para a concessão,
manutenção ou regularidade da licença, autorização ou alvará necessário à realização do
evento, quando exigível.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável, observado o
devido processo administrativo, às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão, interdição ou impedimento de realização do evento;
IV – cassação da licença, autorização ou alvará, quando cabível;
V – demais medidas administrativas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, administrativa e penal eventualmente apurada na forma da
legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios
complementares de fiscalização, gradação das sanções e demais procedimentos
necessários à sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1769-E30E-20BC-D910 e informe o código 1769-E30E-20BC-D910
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a segurança sanitária e
preventiva em eventos realizados no Município de Pato Branco, mediante a exigência de
unidade móvel de atendimento pré-hospitalar em situações de maior concentração de
público.
A realização de eventos de médio e grande porte envolve riscos inerentes à
aglomeração de pessoas, tais como mal súbito, desmaios, traumas, crises convulsivas,
intercorrências cardiovasculares, acidentes e outras situações de urgência que demandam
resposta rápida e adequada. Nesses casos, a presença de estrutura mínima de
atendimento pré-hospitalar no próprio local do evento representa medida concreta de
proteção à vida, à integridade física e à saúde dos participantes.
A proposição insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre
assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, especialmente em matéria de ordenação urbana, polícia administrativa, saúde
pública e segurança em eventos. A medida não interfere na organização interna da
Administração Pública, tampouco cria cargos ou redefine atribuições de órgãos municipais,
limitando-se a estabelecer regra geral de proteção coletiva aplicável à realização de
eventos no território municipal.
A iniciativa também guarda coerência com a disciplina administrativa já existente no
Município de Pato Branco para determinados espaços públicos de eventos, em que já se
prevê, para eventos com público superior a 2.000 pessoas, a comprovação de contratação
de ambulância e equipe de atendimento. O presente projeto, portanto, confere
tratamento legislativo mais amplo, uniforme e isonômico à matéria, alcançando eventos
públicos e privados em geral, com foco na prevenção e na tutela do interesse público.
Do ponto de vista técnico, a proposta observa a diretriz de que a assistência préhospitalar em unidades móveis deve contar com equipe mínima compatível com as normas
federais de urgência e emergência, assegurando viabilidade prática e juridicidade à
exigência legal.
Diante disso, a aprovação da presente proposição representa medida legítima,
proporcional e socialmente necessária, apta a reforçar a proteção da população e a elevar
o padrão de segurança dos eventos realizados no Município de Pato Branco.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1769-E30E-20BC-D910 e informe o código 1769-E30E-20BC-D910
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1769-E30E-20BC-D910
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/04/2026 15:02:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1769-E30E-20BC-D910