Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 91, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Doação e
Destinação de Medicamentos Veterinários
no Município de Pato Branco.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Doação e Destinação de
Medicamentos Veterinários, com a finalidade de promover o reaproveitamento seguro de
medicamentos destinados a animais, ampliar o acesso a tratamentos para animais em
situação de vulnerabilidade e incentivar o descarte ambientalmente adequado de produtos
inutilizáveis.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – incentivar a doação voluntária de medicamentos veterinários em condições
adequadas de uso;
II – evitar o descarte irregular de medicamentos;
III – promover a proteção e o bem-estar animal;
IV – auxiliar protetores independentes, organizações da sociedade civil e famílias de
baixa renda;
V – contribuir com políticas públicas de saúde e proteção animal.
Art. 3º Poderão ser objeto de recebimento no âmbito do Programa:
I – medicamentos de uso veterinário dentro do prazo de validade, com integridade
preservada e em condições adequadas de armazenamento;
II – medicamentos de uso humano, exclusivamente para fins de triagem e avaliação
técnica, vedada sua distribuição direta ou automática para uso veterinário.
§ 1º É vedado o recebimento de produtos com prazo de validade vencido, violados,
adulterados, sem identificação mínima ou em condições inadequadas de conservação,
ressalvada a hipótese de recebimento para descarte ambientalmente adequado, na forma
do regulamento.
§ 2º Os medicamentos de uso humano eventualmente recebidos somente poderão
ser destinados a uso em animais mediante avaliação técnica e prescrição de médicoveterinário habilitado, observadas as normas sanitárias vigentes.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3EC3-B96A-65D3-5FEC e informe o código 3EC3-B96A-65D3-5FEC
Art. 4º Os medicamentos arrecadados deverão passar por avaliação de profissional
habilitado, que verificará sua adequação, segurança, possibilidade de uso e destinação
correta.
Art. 5º Os medicamentos considerados aptos poderão ser destinados:
I – a animais atendidos por programas públicos municipais;
II – a protetores independentes;
III – a organizações da sociedade civil cadastradas;
IV – a famílias de baixa renda;
V – a outras ações de proteção e bem-estar animal definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá definir pontos de coleta e disciplinar a forma de
recebimento, triagem, avaliação, descarte e destinação dos medicamentos.
Art. 7º O Município poderá promover campanhas de conscientização sobre:
I – combate aos maus-tratos;
II – guarda responsável;
III – descarte correto de medicamentos;
IV – canais de denúncia;
V – doação responsável de medicamentos para uso animal.
Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade administrativa
e orçamentária, sem criação obrigatória de novas estruturas administrativas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Pato Branco, o
Programa Municipal de Doação e Destinação de Medicamentos Veterinários, com foco no
reaproveitamento responsável de produtos aptos ao uso, na proteção da saúde animal, no
apoio a famílias de baixa renda, protetores independentes e organizações da sociedade
civil, bem como na promoção do descarte adequado de medicamentos sem condições de
utilização. Trata-se de medida socialmente relevante, ambientalmente responsável e
alinhada ao interesse local.
A proposta parte de uma necessidade concreta: muitos medicamentos de uso
veterinário permanecem sem utilização após tratamentos, embora ainda estejam dentro
do prazo de validade e em condições adequadas de conservação. Ao mesmo tempo,
animais em situação de vulnerabilidade frequentemente deixam de receber tratamento
por insuficiência de recursos dos tutores, de protetores independentes ou de entidades de
proteção animal. O aproveitamento seguro desses insumos, mediante triagem técnica,
constitui medida racional e solidária, apta a fortalecer as políticas públicas de bem-estar
animal no âmbito municipal.
A redação foi construída com cautela especial quanto aos medicamentos de uso
humano. Embora a prática veterinária possa, em situações específicas, valer-se de
produtos de apresentação humana, isso não pode ser transformado em distribuição livre,
automática ou genérica por ato legislativo municipal. A legislação profissional e as
orientações técnicas disponíveis deixam claro que a prescrição e o uso em animais
dependem de responsabilidade de médico-veterinário, e que, nesses casos, devem ser
observadas as normas sanitárias aplicáveis, inclusive aquelas sob a esfera da Anvisa. Por
essa razão, o projeto apenas admite o recebimento desses medicamentos para triagem
técnica, condicionando qualquer eventual destinação à avaliação profissional e à prescrição
veterinária.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local e para desenvolver políticas públicas de proteção
animal, saúde coletiva e meio ambiente, sem invadir o núcleo das competências sanitárias
federais. O projeto não pretende regular registro, fabricação ou comercialização de
medicamentos, nem inovar em matéria de vigilância sanitária federal. Limita-se a criar
programa local de recebimento, triagem e destinação responsável, preservando
expressamente a necessidade de observância das normas sanitárias vigentes e da atuação
do médico-veterinário.
No plano da juridicidade e da segurança jurídica, a proposta evita soluções abertas
ou perigosas. Não autoriza distribuição irrestrita, não dispensa controle técnico, não cria
obrigação de uso de medicamento humano em animal e não transforma o Município em
agente de prescrição. Ao contrário, o texto exige avaliação profissional, preserva a
responsabilidade técnica e remete os aspectos operacionais ao regulamento do Executivo,
o que reduz riscos de nulidade, antinomias e problemas de execução.
Por fim, a proposição apresenta relevante dimensão social e ambiental. Além de
ampliar o acesso de animais vulneráveis a tratamentos, contribui para reduzir o descarte
inadequado de medicamentos e reforça a conscientização da população quanto à guarda
responsável, à saúde animal e ao combate aos maus-tratos. Trata-se, portanto, de medida
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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constitucional, legal, juridicamente adequada e socialmente pertinente, razão pela qual se
submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3EC3-B96A-65D3-5FEC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/04/2026 16:36:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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