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materia nº 92/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAltera a Lei nº 6.472, de 8 de setembro de 2025, que institui a prática da capoeira como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 523/2026 em 13/5/2026, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2026-05-08 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-05-04 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2026-05-04 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2026-04-16 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2026-04-16 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2026-04-13 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2026-04-10 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2026-04-10 Proposição Respondida Parcialmente — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Joecir Bernardi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora signatária Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 92, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 6.472, de 8 de setembro de
2025, que institui a prática da capoeira como
atividade extracurricular nas escolas da rede
municipal de ensino de Pato Branco, e dá
outras providências.
Art. 1º A Lei nº 6.472, de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica instituída a prática da capoeira como atividade pedagógica
complementar nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, podendo ser
desenvolvida como atividade extracurricular, como recurso pedagógico
interdisciplinar ou como conteúdo complementar da disciplina de Educação Física,
em alinhamento com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar e com as
diretrizes do Conselho Municipal de Educação, da Base Nacional Comum Curricular -
BNCC e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
..................................
§ 2º A atividade não substituirá as disciplinas obrigatórias e será ofertada em
conformidade com o planejamento pedagógico da unidade escolar e as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A prática da capoeira poderá, ainda, ser desenvolvida de forma integrada às
ações de ensino da história e cultura afro-brasileira, nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 2º A inclusão da capoeira no ambiente escolar tem por objetivos:
I - proporcionar aos alunos conhecimento sobre a história, a origem, a cultura, a
dança, a música e os fundamentos da capoeira;
...................................
III - estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social das crianças e
adolescentes, fortalecendo habilidades de coordenação motora, ritmo, disciplina e
convivência;
IV - incentivar práticas pedagógicas dinâmicas, lúdicas e integradoras, voltadas à
formação integral do educando;
..................................
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6F0C-D415-859E-B349 e informe o código 6F0C-D415-859E-B349
VI - promover a integração entre escola, família e comunidade, por meio de
atividades, apresentações e demais ações pedagógicas relacionadas à capoeira.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
estabelecer as diretrizes para a implementação da capoeira nas escolas municipais,
garantindo sua utilização como atividade extracurricular, recurso pedagógico
interdisciplinar e conteúdo complementar da disciplina de Educação Física,
observadas a viabilidade pedagógica, administrativa e orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela
supervisão da prática da capoeira nas unidades escolares, podendo firmar parcerias
com associações, entidades culturais, organizações da sociedade civil, instituições de
ensino, grupos e mestres de capoeira, entidades públicas e privadas, observado o
interesse público e a legislação aplicável, a fim de viabilizar sua execução e garantir a
qualidade das atividades desenvolvidas.
Art. 4º As atividades de capoeira poderão ser desenvolvidas por professores de
Educação Física e por profissionais qualificados, preferencialmente mestres ou
professores de capoeira com experiência comprovada na modalidade, observada a
legislação vigente e as normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação de profissionais externos, bem como a formalização
de parcerias para o desenvolvimento das atividades, deverá respeitar a legislação
pertinente, inclusive quanto aos instrumentos jurídicos cabíveis, tais como
contratação, credenciamento, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de
cooperação, contrato administrativo ou outro instrumento congênere legalmente
admitido.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, considerando a viabilidade
pedagógica, orçamentária e administrativa, mediante observância das diretrizes
educacionais vigentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6F0C-D415-859E-B349 e informe o código 6F0C-D415-859E-B349
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 6.472, de 8 de
setembro de 2025, com o objetivo de ampliar e qualificar a inserção da capoeira no
ambiente escolar da rede municipal de ensino de Pato Branco, preservando a
compatibilidade da norma com a legislação educacional vigente, com a organização
pedagógica da rede pública e com a técnica legislativa adequada.
A legislação atualmente em vigor já reconhece a relevância da capoeira ao instituí-la
como atividade extracurricular facultativa e como recurso pedagógico interdisciplinar nas
escolas da rede municipal. A presente proposição não rompe com esse modelo, mas o
aperfeiçoa, conferindo maior densidade normativa à matéria e esclarecendo que a
capoeira poderá também ser desenvolvida como conteúdo complementar da disciplina de
Educação Física, sempre em consonância com o projeto político-pedagógico de cada
unidade escolar, com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação, com a Base
Nacional Comum Curricular e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A capoeira constitui expressão cultural brasileira de elevada relevância histórica,
social e pedagógica, vinculada à formação da identidade nacional e à valorização da cultura
afro-brasileira. Sua presença no ambiente escolar contribui não apenas para o
desenvolvimento motor e cognitivo dos estudantes, mas também para a promoção da
inclusão social, do respeito à diversidade, da cooperação, da disciplina e da formação
cidadã.
A proposta também se harmoniza com a legislação federal que impõe o ensino da
história e cultura afro-brasileira no âmbito escolar, permitindo que a capoeira seja
trabalhada como instrumento concreto de efetivação desse conteúdo, de forma
interdisciplinar, contextualizada e pedagogicamente útil. Não se pretende, contudo,
transformá-la em disciplina autônoma obrigatória ou em componente curricular rígido, o
que poderia gerar tensionamentos desnecessários com a organização pedagógica da rede
municipal. O que se busca é reforçar sua presença qualificada como atividade pedagógica
complementar, com flexibilidade e respeito à realidade de cada unidade escolar.
Sob o aspecto jurídico, a proposição foi estruturada para evitar conflito com a lei
municipal já vigente, razão pela qual adota a técnica de alteração pontual da Lei nº
6.472/2025, em vez de criar novo diploma normativo sobre a mesma matéria. Com isso,
preservam-se a coerência do sistema legislativo municipal, a segurança jurídica e a clareza
normativa.
Também se buscou aperfeiçoar a redação relativa às parcerias necessárias à
implementação das atividades. Em vez de utilizar expressão tecnicamente restrita ou
inadequada, o projeto explicita que poderão ser adotados os instrumentos jurídicos
cabíveis, conforme a natureza da parceria e a legislação aplicável, abrangendo
organizações da sociedade civil, instituições de ensino, grupos e mestres de capoeira,
entidades públicas e privadas, sempre em observância ao interesse público e ao
ordenamento jurídico. Tal redação confere maior precisão técnica e evita dúvidas quanto à
legalidade dos ajustes a serem celebrados pelo Poder Público.
Além disso, a proposição resguarda a competência do Poder Executivo para
estabelecer diretrizes de implementação, regulamentar a matéria e aferir a viabilidade
pedagógica, administrativa e orçamentária das ações, preservando a separação dos
poderes e evitando ingerência indevida na organização interna da Administração Pública.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6F0C-D415-859E-B349 e informe o código 6F0C-D415-859E-B349
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal, juridicamente
adequado e socialmente relevante, contribuindo para o fortalecimento da educação, da
cultura afro-brasileira e das práticas pedagógicas inclusivas no âmbito da rede municipal de
ensino de Pato Branco.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,
confiando em sua aprovação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6F0C-D415-859E-B349 e informe o código 6F0C-D415-859E-B349
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6F0C-D415-859E-B349
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 10/04/2026 16:38:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6F0C-D415-859E-B349

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